Resolução BACEN Nº 3563 DE 24/04/2008


 Publicado no DOU em 28 abr 2008


Autoriza a concessão de prazo adicional para pagamento de prestações de operações de investimento e de parcelas de operações de custeio.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001,

Resolveu:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a conceder prazo adicional até:

I - 1º de outubro de 2008 para pagamento das prestações com vencimento no período de 1º de abril de 2008 a 30 de setembro de 2008 das operações de investimento agropecuário contratadas:

a) ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com beneficiários dos Grupos "A", "C", "D" e "E" e de linhas especiais;

b) ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural);

c) ao amparo das linhas de crédito Finame Agrícola Especial e FAT Integrar; e

d) com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), administrados ou repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame);

II - 15 de agosto de 2008 para pagamento das prestações com vencimento no período de 1º de abril de 2008 a 14 de agosto de 2008 de operações: (NR) (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.583, de 01.07.2008, DOU 02.07.2008)

a) de custeio, prorrogadas, das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, inclusive aquelas ao abrigo do Proger Rural;

b) de custeio rural, contratadas até 30 de junho de 2006 ao amparo do Pronaf;

c) contratadas ao amparo da linha de crédito FAT Giro Rural.

Parágrafo único. O prazo adicional previsto no inciso I do caput poderá ser aplicado às operações lastreadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), desde que não conflite com deliberações específicas dos órgãos gestores desses Fundos.

Art. 2º Nas operações contratadas por mutuários que sofreram prejuízos na safra 2007/2008, em suas explorações financiadas em Municípios em que foi decretada, após 1º de julho de 2007, situação de emergência ou calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal, as instituições financeiras poderão conceder prazo adicional até: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.583, de 01.07.2008, DOU 02.07.2008)

I - 15 de agosto de 2008 para pagamento das prestações, com vencimento no período de 1º de janeiro de 2008 a 14 de agosto de 2008, de operações de custeio agropecuário da safra 2007/2008, inclusive aquelas ao abrigo do Pronaf e Proger Rural, excluídas as operações amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou Proagro Mais; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.583, de 01.07.2008, DOU 02.07.2008)

II - 15 de agosto de 2008 para pagamento das prestações, com vencimento no período de 1º de janeiro de 2008 a 14 de agosto de 2008, de operações de que trata o inciso II do art. 1º; e (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.583, de 01.07.2008, DOU 02.07.2008)

III - 1º de outubro de 2008 para pagamento das prestações, com vencimento no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de setembro de 2008, das operações de investimento agropecuário a que se referem o inciso I e o parágrafo único do art. 1º e de operações ao amparo do Grupo "B" do Pronaf.

Art. 3º As operações podem ser mantidas em situação de normalidade até 30 de setembro de 2008, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.583, de 01.07.2008, DOU 02.07.2008)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco