Publicado no DOU em 3 mar 2008
Dispõe sobre a declaração de bens e valores possuídos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.854, de 27.05.2010, DOU 28.05.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2008, com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e no art. 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 201 do Decreto-Lei 5.844, de 23 de setembro de 1943, resolveu:
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na database de 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 201 do Decreto-Lei nº 5.844, de 1943.
Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estabelecerá o período de entrega da declaração, cujo termo final não ultrapassará o dia 31 de julho do exercício subseqüente à data-base.
Art. 3º A declaração compreenderá informações relacionadas às seguintes modalidades:
I - depósito no exterior;
II - empréstimo em moeda;
III - financiamento;
IV - leasing e arrendamento financeiro;
V - investimento direto;
VI - investimento em portfólio;
VII - aplicação em derivativos financeiros; e
VIII - outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Art. 4º Os possuidores de ativos, na data-base, cujos valores somados totalizem montante inferior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, estão dispensados de prestar a declaração de que trata esta Resolução.
Art. 5º As informações referentes a aplicações em Brazilian Depositary Receipts (BDR) devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa.
Art. 6º Os Fundos de Dívida Externa, por meio de seus administradores, devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.
Art. 7º Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
Art. 8º O não-cumprimento das disposições desta Resolução sujeita as pessoas físicas e jurídicas a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil de acordo com as seguintes ocorrências:
I - prestação incorreta ou incompleta de informações no prazo regulamentar, por ocorrência ou evento individualmente verificado, sendo o valor cobrado em dobro quando a correção ou a complementação dos dados não forem executados no prazo indicado pelo Banco Central do Brasil: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor a que se relaciona a incorreção, o que for menor;
II - fornecimento de informação fora do prazo e das condições previstas na regulamentação: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor da informação, o que for menor;
III - não-fornecimento de informação: 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor da informação que deveria ter sido prestada, o que for menor;
IV - prestação de informação falsa ao Banco Central do Brasil: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor da informação que deveria ter sido prestada, o que for menor.
Art. 9º O disposto nesta Resolução não elide outras responsabilidades que possam ser imputadas ao responsável pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior, conforme legislação e regulamentação em vigor, em função de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por outros órgãos e entidades da administração pública.
Art. 10. A aplicação das penalidades previstas nesta Resolução obedecerá ao disposto na Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985.
Art. 11. O Banco Central do Brasil baixará as normas e adotará as medidas necessárias à execução desta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se a Resolução nº 2.911, de 29 de novembro de 2001.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente"