Resolução ANTT nº 2.550 de 14/02/2008


 Publicado no DOU em 18 fev 2008


Dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de carga por conta de terceiros e mediante remuneração e estabelece procedimentos para inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANTT nº 3.056, de 12.03.2009, DOU 13.03.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT - no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DWG - 015/2008, de 13 de fevereiro de 2008, e no que consta do Processo nº 50500.059011/2007-18;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os aspectos de transporte previstos na Lei nº 11.442, de 2007, e os procedimentos de inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC; e

CONSIDERANDO as contribuições apresentadas na Audiência Pública nº 060/2007, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, realizado em vias públicas no território nacional, e a inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC.

Art. 2º O exercício da atividade econômica, de natureza comercial, de transporte rodoviário de carga por conta de terceiros mediante remuneração depende de prévia inscrição no RNTRC da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Parágrafo único. O transporte de que trata o caput deste artigo somente poderá ser exercido em veículo de categoria "aluguel", na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DO REGISTRO NACIONAL DE TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE CARGA

Seção I
DA INSCRIÇÃO

Art. 3º A inscrição no RNTRC poderá ser efetuada nas categorias de Transportador Autônomo de Carga - TAC ou de Empresa de Transporte Rodoviário de Carga - ETC.

Parágrafo único. Para o registro de Cooperativas de Transporte Rodoviário de Carga - CTC, aplicam-se as disposições relativas à ETC.

Art. 4º Para inscrição no RNTRC, o transportador deverá apresentar:

I - na categoria de TAC:

a) Formulário de Requerimento de Inscrição, devidamente preenchido e assinado pelo requerente (Anexo I);

b) Formulário de Cadastro de Veículos no RNTRC, identificando todas as unidades que constituem sua frota (Anexo III);

c) comprovante de experiência de pelo menos três anos na atividade ou de ter sido aprovado em curso específico;

d) comprovante de pagamento de contribuição sindical; e

e) comprovante de propriedade, co-propriedade ou arrendamento de todos os veículos de carga registrados em seu nome no órgão de trânsito como veículo de aluguel, que constituem sua frota.

II - na categoria de ETC:

a) Formulário de Requerimento de Inscrição, devidamente preenchido e assinado pelo requerente (Anexo II);

b) Formulário de Cadastro de Veículos no RNTRC, identificando todas as unidades que constituem sua frota (Anexo III);

c) documento de constituição como pessoa jurídica, devidamente registrado na Junta Comercial, tendo no objeto social da ETC a atividade de transporte rodoviário de cargas;

d) inscrição no CNPJ;

e) cópia do documento de identidade dos sócios e do Responsável Técnico;

f) cópia da inscrição no CPF dos sócios e do Responsável Técnico;

g) comprovante de experiência do Responsável Técnico de pelo menos três anos na atividade ou de ter sido aprovado em curso específico;

h) comprovante de pagamento de contribuição sindical;

i) comprovante da propriedade, co-propriedade ou arrendamento de todos os veículos de carga, registrados no nome da empresa no órgão de trânsito como veículo de aluguel, que constituem sua frota;

j) Certidão Negativa de Falência expedida pelo Cartório de Distribuição da sede da empresa;

k) capacidade financeira para o exercício da atividade nos termos do § 3º deste artigo; e

l) comprovante de idoneidade, na forma estabelecida no Capítulo II, Seção VII, desta Resolução.

§ 1º No caso de CTC, deverá ser apresentada a Ata de Constituição devidamente registrada Junta Comercial.

§ 2º No caso de CTC, a propriedade, co-propriedade ou o arrendamento de veículos relacionados na sua frota deverá ser demonstrada mediante a comprovação da propriedade, co-propriedade ou do arrendamento destes, em nome de seus cooperados.

§ 3º Apresentados os documentos referidos no inciso II deste artigo, a análise do pedido de habilitação fica condicionada à verificação e comprovação, por parte da ANTT, mediante juntada ao processo dos comprovantes de pesquisas, com identificação e assinatura do funcionário responsável da Agência, da regularidade cadastral no CNPJ, da regularidade fiscal da interessada junto à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e à Seguridade Social - INSS, bem como da inexistência de inscrição na Dívida Ativa da ANTT.

Art. 5º Todos os documentos exigidos deverão ser apresentados em cópia autenticada.

Art. 6º O arrendamento do veículo de carga será registrado no órgão de trânsito, conforme procedimento estabelecido pela autoridade de trânsito.

Art. 7º Para manter válido o seu registro, o transportador deverá ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de pelo menos um veículo de carga.

Art. 8º As pessoas jurídicas que possuírem filial farão sua inscrição pela matriz, sendo essa responsável por suas filiais.

Art. 9º A solicitação de inscrição no RNTRC, bem como de alteração de dados, poderá ser protocolada em qualquer unidade da ANTT ou nas entidades por ela credenciadas, ou por qualquer outro meio hábil colocado à disposição do transportador pela Autarquia.

Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput deste artigo poderão ser encaminhadas por via postal, com Aviso de Recebimento - AR - à sede da ANTT em Brasília - DF.

Art. 10. A ANTT poderá, a qualquer tempo, exigir a comprovação ou atualização das informações requeridas para a inscrição no RNTRC.

Art. 11. A ANTT disponibilizará em sua página na Internet as condições e os formulários necessários à solicitação de inscrição e de alteração de dados.

Art. 12. É vedada a inclusão no cadastro do RNTRC de veículos de categoria "particular", na forma regulamentada pelo CONTRAN.

Art. 13. É vedada a inscrição no RNTRC de Transportador de Carga Própria - TCP.

Parágrafo único. Caracteriza-se o transporte de carga própria quando a Nota Fiscal dos produtos tem como emitente ou como destinatário a empresa, entidade ou indivíduo proprietário, co-proprietário ou arrendatário do veículo.

Art. 14. Os transportadores atualmente inscritos no RNTRC e a sua frota cadastrada terão sua situação adequada aos termos desta Resolução.

Seção II
CERTIFICADO DE REGISTRO NACIONAL DE TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE CARGAS

Art. 15. A ANTT emitirá o Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - CRNTRC - conforme modelo do Anexo IV.

§ 1º O CRNTRC terá validade de cinco anos, contados da data de sua emissão.

§ 2º É obrigatório o porte do original ou de cópia autenticada do CRNTRC.

§ 3º A ANTT disponibilizará a situação dos transportadores com relação ao CRNTRC em sua página na Internet.

Art. 16. O transportador terá acesso às suas informações prestadas à ANTT, que deverão ser atualizadas sempre que ocorrerem alterações.

Seção III
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 17. É obrigatória a identificação de todos os veículos de propriedade, co-propriedade ou arrendados pelo transportador inscrito no RNTRC, mediante marcação do código do registro nas laterais externas da cabine de cada veículo automotor e de cada reboque ou semi-reboque, em ambos os lados, e em locais visíveis.

§ 1º O código de identificação do transportador será composto por:

I - categoria, conforme art. 3º desta Resolução;

II - Unidade da Federação de seu domicílio; e

III - número do registro individual.

§ 2º A marcação no veículo deverá ser feita conforme disposição, dimensões e formatos indicados no Anexo V.

Art. 18. Todos os veículos com capacidade de carga acima de 500 quilogramas utilizados no transporte rodoviário de carga deverão ser incluídos no cadastro de frota do RNTRC.

Parágrafo único. É vedada a inscrição dos veículos utilizados em atividades de apoio operacional.

Seção IV
DA EXPERIÊNCIA PARA INSCRIÇÃO COMO TAC

Art. 19. Para fins de inscrição no RNTRC na categoria TAC o interessado deverá comprovar ter sido aprovado em curso específico, conforme Anexo VI, ou comprovar ter pelo menos três anos de experiência na atividade, sendo necessário, para tanto:

I - comprovar ter sido proprietário, co-proprietário ou arrendatário de veículo de carga;

II - comprovar ter experiência nas áreas de operação, planejamento e gerenciamento de transporte, mediante a apresentação de cópia autenticada da ficha ou livro de registro de empregados registrada na Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

III - apresentar a quitação das contribuições à Previdência Social como Contribuinte Individual na qualidade de motorista profissional;

IV - comprovar o exercício da atividade na qualidade de motorista profissional de veículo rodoviário de carga, mediante a apresentação de cópia autenticada da ficha ou livro de registro de empregados registrada na DRT ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social; ou

V - comprovar atuação como responsável técnico de ETC.

Parágrafo único. Para fins de comprovação do requisito de tempo de atividade profissional, poderá ser utilizada qualquer combinação dos incisos de I a V deste artigo, desde que somados os tempos relativos a cada um, perfaçam um total de no mínimo três anos.

Seção V
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 20. A ETC indicará seu Responsável Técnico, que responderá pelo cumprimento das normas que disciplinam a atividade de transporte perante os seus clientes, terceiros e órgãos públicos.

§ 1º A ETC deverá manter permanentemente Responsável Técnico registrado junto à ANTT, obrigando-se a informar a sua substituição.

§ 2º A direção da empresa responde solidariamente com o Responsável Técnico pela adequação e manutenção de veículos, equipamentos e instalações, bem como pela qualificação e treinamento profissional de seus funcionários de operação e prestadores de serviço.

Art. 21. O Responsável Técnico da ETC deverá comprovar ter sido aprovado em curso específico, conforme Anexo VII, ou comprovar ter pelo menos três anos de experiência na atividade, sendo necessário, para tanto:

I - ter exercido a atividade de TAC;

II - ter atuado no desenvolvimento de atividades equivalentes às previstas para os códigos 3423 - Técnico em Transporte Rodoviário; 3421 - Logística em Transporte Multimodal; 1416- Gerente de Operações; 1226 - Diretor de Operações; da Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante apresentação de cópia autenticada da ficha ou livro de registro de empregados registrados na DRT ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

III - ser ou ter sido sócio ou diretor de ETC, mediante apresentação do contrato social ou documento análogo.

Parágrafo único. Para fins de comprovação do requisito de tempo de atividade profissional, poderá ser utilizada qualquer combinação dos incisos I a III deste artigo, desde que somados os tempos relativos a cada um, perfaçam um total de no mínimo três anos.

Seção VI
DO CONHECIMENTO ESPECÍFICO

Art. 22. Para o TAC e para o Responsável Técnico, será aceita como alternativa à exigência de três anos de experiência, a exibição de comprovante de aprovação em curso, habilitado junto às Secretarias Estaduais de Educação ou em cursos ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem, Sistema "S", nos quais a estrutura curricular proporcione conhecimentos, no mínimo, nas matérias que compõem a ementa apresentada nos Anexos VI e VII, respectivamente.

Seção VII
DA IDONEIDADE

Art. 23. A idoneidade do sócio ou diretor da ETC será demonstrada mediante a apresentação de declaração, conforme o Anexo VIII.

Parágrafo único. A condição de inidoneidade de sócio importa a perda de requisito exigido para inscrição da ETC e a cassação da inscrição do RNTRC.

Art. 24. A idoneidade do Responsável Técnico será demonstrada mediante declaração da ETC requerente sobre a capacidade do indicado para o exercício da atividade, conforme o Anexo VIII.

Parágrafo único. A condição de inidoneidade do Responsável Técnico importa a perda de requisito exigido para a inscrição da ETC no RNTRC, o que implicará a imediata indicação de substituto, sob pena de cassação do registro da Empresa.

Art. 25. Será declarada a inidoneidade do Responsável Técnico e da ETC na reincidência das infrações previstas no art. 45, inciso I, alínea a, itens 3 e 4, desta Resolução, ou quando cometerem outras infrações a esta Resolução, aplicadas por decisão definitiva, em número superior a doze dentro de um período de doze meses.

Parágrafo único. A declaração de inidoneidade da ETC impede nova inscrição no RNTRC no prazo de vinte e quatro meses, contados a partir da data da declaração.

Art. 26. A idoneidade dos dirigentes de Cooperativa será demonstrada mediante declaração, conforme Anexo VIII.

Parágrafo único. A condição de inidoneidade do dirigente importa perda de requisito exigido para inscrição da CTC e a cassação do seu RNTRC.

Seção VIII
DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DO REGISTRO

Art. 27. A perda de qualquer dos requisitos para a inscrição, previstos no art. 4º, acarretará a suspensão do registro pelo prazo de noventa dias, à exceção do disposto nos arts. 23 a 26.

§ 1º Dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, o transportador poderá restabelecer sua inscrição comprovando a recuperação dos requisitos previstos no art. 4º, desta Resolução.

§ 2º Caso o transportador não comprove a recuperação do requisito dentro do prazo estipulado, seu registro será cassado.

Art. 28. O transportador que tiver seu registro no RNTRC cassado somente poderá requerer nova inscrição decorridos vinte e quatro meses da cassação.

Art. 29. A apresentação de documento ou informação falsa acarretará o indeferimento da solicitação de inscrição ou a cassação do registro no RNTRC.

Parágrafo único. A ANTT comunicará o fato à autoridade competente para a apuração da conduta.

CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO REMUNERADO DE CARGAS

Art. 30. Na realização do transporte rodoviário de cargas é obrigatória a emissão e porte de conhecimento ou contrato de transporte que caracterize os serviços, as obrigações e as responsabilidades das partes e a natureza fiscal da operação.

Art. 31. As condições comerciais pactuadas entre o contratante e o transportador, tais como origem e destino, carga e descarga, especificidades da carga, seguro, prazos, valor e pagamento de frete e estadia, deverão ser estipuladas no contrato ou conhecimento de transporte.

Parágrafo único. Na ocorrência de situação não prevista no contrato, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Lei nº 11.442, de 2007, e nas demais legislações aplicáveis.

Art. 32. A relação decorrente do contrato ou conhecimento de transporte entre as partes é sempre de natureza comercial, competindo à Justiça Comum o julgamento de eventuais conflitos.

Art. 33. O contrato ou o conhecimento de transporte deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - o nome, a razão ou denominação social e o endereço do contratante e do contratado ou subcontratado;

II - a data e o local da emissão;

III - o endereço do local onde o transportador fará o carregamento, condições e horários estipulados, bem como identificação do embarcador;

IV - o endereço do local onde o transportador fará o descarregamento, as condições e os horários estipulados, bem como do destinatário da carga ou daquele que deva ser notificado;

V - a descrição da natureza da carga, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada;

VI - a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto;

VII - o valor do frete, com a indicação "pago na origem" ou "a pagar no destino";

VIII - o responsável pelo seguro contra perdas ou avarias causadas à carga;

IX - o número da apólice do seguro e de sua averbação, quando for o caso, contra os danos causados à carga, com correspondente valor de cobertura;

X - as responsabilidades do contratante e do contratado ou subcontratado;

XI - a identificação completa do consignatário, quando houver;

XII - os prazos máximos previstos para carga e descarga;

XIII - as penalidades decorrentes de atraso na entrega da carga e inadimplemento contratual e seus valores, quando houver;

XIV - as prescrições a serem atendidas durante o carregamento e acondicionamento da carga no veículo, transporte, transbordo, quando houver, e descarregamento;

XV - os procedimentos a serem tomados em caso de incidentes e acidentes; e

XVI - local, data, assinatura das partes e testemunhas.

Art. 34. Denomina-se:

I - TAC-agregado: aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa.

II - TAC-independente: aquele que presta os serviços de transporte de carga de que trata a Lei nº 11.442, de 2007, em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem.

Art. 35. Com a emissão do contrato ou conhecimento do transporte, o transportador assume perante o contratante a responsabilidade pela execução dos serviços de transporte do momento do recebimento da carga até sua entrega ao destinatário.

§ 1º O transportador responde pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias causadas às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado, a que der origem.

§ 2º Não obstante as excludentes de responsabilidade, o transportador será responsável pelo agravamento dos danos ou avarias a que der causa;

§ 3º O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias.

§ 4º A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário sem protesto ou ressalva.

§ 5º A responsabilidade do transportador por perdas e danos causados à carga é limitada pelo valor consignado no contrato ou conhecimento de transporte, acrescido de frete e do seguro, quando for o caso.

§ 6º Não havendo valor declarado da mercadoria, a responsabilidade do transportador por danos e avarias será limitada a dois Direitos Especiais de Saque - DES - por quilograma de peso bruto transportado.

§ 7º O transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros, contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago.

§ 8º O transportador será liberado de sua responsabilidade em razão de:

I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

II - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;

III - vício próprio ou oculto da carga;

IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;

V - força maior ou caso fortuito;

VI - contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007.

Art. 36. Com a emissão do contrato ou conhecimento do transporte, o transportador assume perante o contratante a responsabilidade pela entrega da carga.

Parágrafo único. O expedidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, indenizará o transportador contratante pelas perdas, danos ou avarias resultantes de:

I - inveracidade na declaração de carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão do conhecimento de transporte, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade do transportador, nos termos previstos na Lei nº 11.442, de 2007.

II - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

III - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor; ou

IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda pelos seus agentes e prepostos.

Art. 37. No caso de dano ou avaria, será assegurado às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro, quando houver.

Art. 38. É facultado às partes dirimir seus conflitos recorrendo à arbitragem.

Art. 39. Prescreve no prazo de um ano a pretensão para a reparação pelos danos relativos aos contratos ou conhecimento de transporte, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.

Art. 40. Para fins desta regulamentação, considera-se:

I - momento do recebimento da carga pelo transportador: é aquele em que o contratante entrega a mercadoria ao transportador ou o transportador retira a mercadoria na origem, no endereço, condições e horários estipulados em contrato, mediante a entrega de toda a documentação necessária ao transporte e identificação e assinatura do recebedor em termo específico acertado entre as partes.

II - momento da entrega da carga ao destinatário: é aquele em que o contratado entrega a mercadoria ao destinatário, ou consignatário, quando for o caso, no endereço, condições e horários estipulados em contrato, mediante a identificação e assinatura do recebedor em termo específico acertado entre as partes.

Parágrafo único. Em casos em que exista a previsão de empecilhos para a concretização da entrega, tais como filas de veículos efetuando a entrega de cargas, horários restritos para o recebimento da mercadoria, as partes devem acertar a forma de registrar a comunicação ao expedidor ou destinatário da chegada da carga.

Art. 41. Ocorrendo atraso na entrega superior a trinta dias corridos da data estipulada no contrato de transporte, o consignatário ou outra pessoa com direito de reclamar a carga poderá considerá-la perdida.

Art. 42. Quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte o transportador informará ao expedidor:

I - o prazo previsto para entrega da carga; e

II - a data da chegada da carga.

§ 1º A carga ficará à disposição do interessado pelo prazo de trinta dias, findo o qual será considerada abandonada.

§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido de acordo com a natureza da carga, cabendo ao transportador informá-lo ao destinatário.

§ 3º Atendidas as exigências deste artigo, o prazo máximo para carga e descarga será de cinco horas, contadas do momento da chegada do veículo ao endereço de carga ou descarga, após este período será devido ao transportador o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração.

§ 4º A responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega é limitada ao valor do frete.

Art. 43. Toda operação de transporte deve ser acobertada por seguro de responsabilidade civil contra perdas ou danos causados à carga. Este deverá estar de acordo com o estabelecido no contrato ou no conhecimento de transporte e nas condições definidas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Parágrafo único. Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros, toda a operação de transporte contará com seguro contra perdas ou danos, causados à carga, de acordo com o pactuado no contrato de transporte, podendo o seguro ser contratado:

I - pelo contratante do transporte, eximindo o transportador da responsabilidade; ou

II - pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante do transporte.

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 44. As infrações ao disposto nesta Resolução serão punidas com:

I - multa;

II - suspensão do registro; ou

III - cassação do registro.

§ 1º O cometimento de duas ou mais infrações ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente.

§ 2º A aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

Art. 45. Constituem infrações:

I - em relação ao transportador:

a) efetuar transporte rodoviário de carga:

1. sem portar os documentos obrigatórios ou portá-los em desacordo ao regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais);

2. sem a identificação do código do RNTRC no veículo ou com a identificação em desacordo com o regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais);

3. com veículo de carga não cadastrado na sua frota: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e suspensão do registro até a regularização;

4. com o registro suspenso ou vencido: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais );

5. sem estar inscrito no RNTRC: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

6. com o registro cassado: R$ 2.000,00 (dois mil reais);

7. para fins de consecução de atividade tipificada como crime: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e cassação do registro;

b) deixar de atualizar as informações cadastrais: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) e suspensão do registro até a regularização;

c) apresentar identificação do veículo ou CRNTRC falso ou adulterado: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);

II - em relação ao embarcador, contratar o transporte rodoviário de cargas:

1. de transportador com RNTRC em situação irregular: multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); e

2. em veículos de categoria "particular": multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 46. O registro do transportador será suspenso, a critério da ANTT, quando ocorrer o descumprimento dos requisitos regulamentares, até a sua regularização.

Art. 47. A reincidência acarretará a aplicação da penalidade pela nova infração acrescida de 50% do valor da última penalidade aplicada por aquela infração.

§ 1º Ocorre reincidência quando o agente comete nova infração depois de ter sido punido anteriormente por força de decisão definitiva, salvo se decorridos três anos, pelo menos, do cumprimento da respectiva punição.

§ 2º A reincidência é genérica quando as infrações cometidas são de natureza diversa, e específica quando da mesma natureza.

Art. 48. O fiscal poderá reter, mediante Termo de Retenção, os documentos necessários à comprovação da infração.

Parágrafo único. No caso de infração prevista no art. 45, inciso I, alínea c, o fiscal deverá reter o documento ou a identificação falsificada ou adulterada, que passará a integrar o Auto de Infração, obter informações que possibilitem a completa identificação do infrator e encaminhá-lo à autoridade policial com circunscrição sobre a via.

Art. 49. Os procedimentos de fiscalização, apuração de irregularidades e aplicação das penalidades de que trata esta Resolução observarão as normas e regulamentos da ANTT, sendo obrigatória a apresentação, pelo transportador ou condutor, dos documentos de embarque.

I - para os fins previstos no caput, entende-se por documento de embarque:

a) Nota Fiscal, inclusive a Nota de Produtor Rural, que contenha as informações de transporte;

b) o Contrato de Transporte;

c) o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga;

d) a Ordem de Embarque; ou

e) o Manifesto de carga.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Os certificados do RNTRC em vigor na data de entrada em vigência desta Resolução ficam prorrogados até que sejam recadastrados conforme cronograma a ser estabelecido pela ANTT.

Art. 51. Para a inscrição e fiscalização do RNTRC, a ANTT poderá firmar convênios, termos de cooperação, contratos e ajustes, com entidades públicas ou privadas.

Art. 52. Na aplicação do disposto nesta Resolução, ficam ressalvadas as disposições previstas em acordos ou convênios internacionais.

Art. 53. Esta Resolução entra em vigor trezentos e noventa dias após sua publicação ou até que nova disposição passe a viger regulando a matéria. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 2.956, de 12.11.2008, DOU 20.11.2008)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 53. Esta Resolução entra em vigor trezentos e noventa dias após sua publicação ou até que nova disposição passe a viger regulando a matéria. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 2.956, de 12.11.2008, DOU 14.11.2008)"

"Art. 53. Esta Resolução entra em vigor duzentos e setenta dias após sua publicação. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 2.849, de 06.08.2008, DOU 08.08.2008)"

"Art. 53. Esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação."

Art. 54. Fica revogada a Resolução ANTT nº 1737, de 21 de novembro de 2006.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral

ANEXOS

Anexo I - Formulário de Requerimento de Inscrição - TAC.

Anexo II - Formulário de Requerimento de Inscrição - ETC / CTC.

Anexo III - Formulário de Cadastro de Veículos.

Anexo IV - CRNTRC - Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas.

Anexo V - Identificação do Transportador no Veículo.

Anexo VI - Conhecimento Específico - TAC.

Anexo VII - Conhecimento Específico - Responsável Técnico.

Anexo VIII - Declaração de Idoneidade

Nota: Ver document.write(''); document.write('Formulário de Requerimento de Inscrição - TAC'); document.write(''); .

Nota: Ver document.write(''); document.write('Formulário de Requerimento de Inscrição - ETC/CTC'); document.write(''); .

Nota: Ver document.write(''); document.write('Formulário de Cadastro de Veículos'); document.write(''); .

Nota: Ver document.write(''); document.write('Certificado de Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga'); document.write(''); .

ANEXO VI

Conhecimento específico - TAC

Estrutura Curricular do Curso para Transportador Autônomo de Cargas - 80h/a

Módulo I

Conhecimentos Básicos do Setor de Transporte de Cargas

O Transporte Rodoviário de Carga - 04h/a

Competências 
Conhecer a evolução do Transporte no mundo, relacionando as características econômicas, sociais e culturais. 
Compreender a função social do transporte e o papel da circulação de bens e pessoas. 
Conhecer os vários tipos de modais e de veículos e compará-los. 
Conhecer o intercâmbio de cargas entre regiões. 
Conhecer a importância do transporte rodoviário de cargas para o desenvolvimento do país. 
Conhecer e aplicar as responsabilidades do Transportador 

Tipos de Cargas e Veículos - 10h/a

Competências 
Conhecer os diferentes tipos de veículos. 
Conhecer o funcionamento do veículo. 
Conhecer os diferentes tipos de carrocerias. 
Conhecer os diferentes tipos de cargas. 
Conhecer os diferentes tipos de embalagens e os símbolos de segurança. 
Conhecer as distâncias entre eixos e dimensão total conforme a lei. 
Conhecer a capacidade máxima de peso por eixo e a total por tipo de veículo. 
Conhecer a altura máxima da carga em território brasileiro e no Mercosul. 

Noções de Atividades do Transporte de Cargas - 06h/a

Competências 
Identificar e inter-relacionar os diversos fatores operacionais que interferem no planejamento da operação do transporte. 
Identificar as diversas atividades de uma cadeia logística e saber avaliar o papel de cada uma delas para o atendimento das metas de serviço de transporte. 
Preparar os dados necessários para o planejamento das operações de transporte. 
Compreender a importância do transporte de carga na logística integrada das cadeias de suprimentos. 
Reconhecer as cadeias de suprimento dos diferentes setores econômicos. 
Compreender como os fluxos de produto e serviços se deslocam em uma cadeia de suprimento. 

Módulo II

Legislação Específica do Transporte de Cargas

Legislação e Documentação do Transporte de Cargas - 12h/a

Competências 
Conhecer e interpretar a legislação referente ao transporte de cargas. 
Conhecer e aplicar a legislação referente à responsabilidade civil e penal do transporte de cargas. 
Conhecer leis e normas acerca da regulamentação e regulação do transporte de cargas. 
Conhecer e aplicar a legislação referente ao meio ambiente, saúde e segurança do Trabalho. 
Conhecer a documentação do transporte de carga. 
Conhecer a documentação Estadual para o transporte de carga. 
Conferir a carga juntamente com a nota fiscal. 
Conferir manifesto. 
Conferir quantidade, peso e volume da carga. 
Conhecer e conferir roteiro. 
Conhecer os tipos de produtos a serem carregados. 
Conferir Lacre. 
Conhecer sobre tributos relativos ao transporte de cargas. 
Conhecer sobre as entidades fiscalizadoras e reguladoras do transporte de cargas 
Conhecer a legislação básica sobre cargas perigosas e simbologia dos produtos perigosos. 

Módulo III

Procedimentos Operacionais do Transporte de Cargas

Saúde, Meio Ambiente e Segurança do Trabalho - 16h/a.

Competências 
Conhecer os procedimentos de prevenção de acidentes. 
Conhecer as normas e procedimentos de segurança. 
Conhecer o check-list das condições do veículo a ser realizado antes da viagem. 
Conhecer e saber utilizar os equipamentos de proteção individual. 
Adotar postura física adequada ao trabalho. 
Valorizar o exame de saúde periódico como fator de proteção à saúde. 
Cuidar de sua saúde física e mental para que possa desenvolver seu trabalho. 
Conhecer e valorizar a alimentação adequada como fator essencial para a prevenção de doenças. 
Ter noções de combate a incêndio. 
Conhecer os procedimentos em caso de emergência. 
Conhecer e saber utilizar os equipamentos necessários em situações de emergência. 
Conhecer as operações e equipamentos de combate a incêndio. 
Conhecer as áreas de risco para preservar a integridade física das pessoas. 
Conhecer os diferentes tipos de produtos perigosos e as classes de risco. 
Identificar a integração entre o cidadão e o meio ambiente. 
Valorizar e proteger as diferentes formas de vida. 
Cultivar atitudes de proteção e conservação de ambientes e da diversidade biológica e sociocultural. 
Evitar o desperdício em suas diferentes formas. 

Tecnologia Embarcada e Equipamentos de Controle Operacional - 04h/a

Competências 
Conhecer as características dos equipamentos de tecnologia embarcada. 
Identificar equipamentos de tecnologia embarcada. 
Conhecer os equipamentos eletrônicos de bordo do veículo 
Conhecer as características gerais dos equipamentos de comunicação e controle Operacional. 
Conhecer o sistema de monitoramento de veículos (rastreamento via satélite). 

Condução econômica e defensiva - 08h/a

Competências 
Conhecer as estatísticas de acidentes rodoviários envolvendo caminhões 
Conhecer as conseqüências de um acidente para a pessoa, para a família e para o país. 
Conhecer as técnicas de direção defensiva 
Conhecer as técnicas de direção econômica 
Conhecer os benefícios da direção econômica e defensiva para o meio ambiente 

Noções de operação em terminais e armazéns de mercadorias - 04h/a

Competências 
Identificar a importância do transporte nas operações em terminais de carga e armazéns. 
Identificar os vários modelos operacionais para entrada, locomoção, estacionamento, ancoragem e saída de veículos, relacionando-os com os tipos de cargas e veículos e monitorando o controle dos veículos que entram e saem dos terminais. 
Identificar os vários tipos de terminais de carga e armazéns. 
Conhecer o funcionamento dos processos de recepção e de expedição de produtos. 
Conhecer os procedimentos de segurança para arrumação da carga. 
Conhecer os procedimentos de segurança para o transporte da carga. 
Conhecer os procedimentos de carga e descarga. 

Noções de movimentação, acondicionamento e embalagem - 2h/a.

Competências 
Identificar os vários processos e métodos de recepção, manipulação, armazenamento e despacho de cargas, relacionando-os com os vários tipos de cargas. 
Acompanhar o controle da movimentação de cargas. 

Tarifas e custos de transportes - 08h/a

Competências 
Conhecer os modelos de custos e tarifação de serviços de transporte de carga 
Identificar variáveis importantes para a definição dos preços de tarifas e custos dos serviços de transporte de cargas 
Conhecer métodos adequados de negociação das condições contratuais de serviços de transporte de carga 
Interpretar cláusulas dos contratos de serviços de transporte de carga 
Realizar a gestão de custos e formação de preço. 
Saber dimensionar o custo do km rodado. 
Conhecer métodos de controle de custo operacional 

Módulo IV

Qualidade na prestação dos Serviços de Transporte de Cargas

Competências 
Definir prioridades na prestação de serviços. 
Diferenciar produto, serviço e qualidade. 
Entender o que é qualidade. 
Saber prestar o atendimento ao cliente com qualidade. 
Qualidade na operação em terminais e armazéns de mercadorias 
Qualidade na movimentação, acondicionamento e embalagem. 
Conhecer as situações críticas na prestação de serviços e ser capaz de solucioná-las. 

ANEXO VII

Conhecimento específico - Responsável Técnico.

Estrutura Curricular do Curso para Responsável Técnico - 125h/a

Módulo I

Conhecimentos Básicos do Setor de Transporte de Carga

O Transporte Rodoviário de Carga - 05h/a

Competências 
Conhecer a evolução do Transporte no mundo, relacionando as características econômicas, sociais e culturais. 
Compreender a função social do transporte e o papel da circulação de bens e pessoas. 
Conhecer os vários tipos de modais e veículos e compará-los. 
Conhecer o intercâmbio de produtos entre regiões. 
Conhecer a importância do transporte rodoviário de cargas para o desenvolvimento do país. 
Conhecer e aplicar as responsabilidades do Transportador 

Tipos de Cargas e Veículos - 10h/a

Competências 
Conhecer os diferentes tipos de veículos. 
Conhecer o funcionamento do veículo. 
Conhecer os diferentes tipos de carrocerias. 
Conhecer os diferentes tipos de cargas. 
Conhecer os diferentes tipos de embalagens e os símbolos de segurança. 
Conhecer as distâncias entre eixos e dimensão total conforme a lei. 
Conhecer a capacidade máxima de peso por eixo e a total por tipo de veículo. 
Conhecer a altura máxima da carga em território brasileiro e no MERCOSUL. 

Noções e Atividades da Logística e do Transporte de Cargas - 10h/a

Competências 
Identificar e inter-relacionar os diversos fatores operacionais que interferem no planejamento da operação do transporte e da logística. 
Identificar as diversas atividades de uma cadeia logística e saber avaliar o papel de cada uma delas para o atendimento das metas das empresas. 
Preparar os dados necessários para o planejamento das operações de transporte. 
Compreender a importância do transporte de carga na logística integrada das cadeias de suprimentos. 
Entender os conceitos que estão relacionados à logística integrada e sua origem. 
Reconhecer as cadeias de suprimento nas quais a empresa atua. 
Compreender como os fluxos de produto e serviços se deslocam em uma cadeia de suprimento. 
Entender a importância da logística integrada nas empresas. 

Módulo II

Legislação Específica do Transporte de Cargas

Legislação e Documentação do Transporte de Cargas - 15h/a

Competências 
Conhecer e interpretar a legislação referente ao transporte de cargas. 
Conhecer e aplicar a legislação referente à responsabilidade civil e penal do transporte de cargas. 
Conhecer leis e normas acerca da regulamentação e regulação do transporte de cargas. 
Conhecer e aplicar a legislação referente ao meio ambiente, saúde e segurança no Trabalho. 
Conhecer a documentação do transporte de carga. 
Conhecer a documentação Estadual para o transporte de carga. 
Conferir a carga juntamente com a nota fiscal. 
Conferir manifesto. 
Conferir quantidade, peso e volume da carga. 
Conhecer e conferir roteiro. 
Conhecer os tipos de produtos a serem carregados. 
Conferir Lacre. 
Conhecer sobre tributos relativos ao transporte de cargas. 
Conhecer sobre as entidades fiscalizadoras e reguladoras do transporte de cargas 
Conhecer a legislação sobre cargas perigosas 
Conhecer sobre o seguro de cargas contratado 
Conhecer a legislação fiscal 
Conhecer a legislação trabalhista Ler e interpretar leis, regulamentos e manuais de técnicos. 
Saber procurar e manter-se atualizado nas legislações e de normas do setor de transporte. 

Módulo III

Procedimentos Operacionais do Transporte de Cargas

Saúde, Meio Ambiente e Segurança do Trabalho - 15h/a

Competências 
Conhecer os procedimentos de prevenção de acidentes. 
Conhecer as normas e procedimentos de segurança. 
Conhecer o check-list das condições do veículo a ser realizado antes da viagem. 
Conhecer e saber utilizar os equipamentos de proteção individual. 
Adotar postura física adequada ao trabalho. 
Valorizar o exame de saúde periódico como fator de proteção à saúde. 
Cuidar de sua saúde física e mental para que possa desenvolver seu trabalho. 
Conhecer e valorizar a alimentação adequada como fator essencial para a prevenção de doenças. 
Ter noções de combate a incêndio. 
Conhecer os procedimentos em caso de emergência. 
Conhecer e saber utilizar os equipamentos necessários em situações de emergência. 
Conhecer as operações e equipamentos de combate a incêndio. 
Conhecer as áreas de risco para preservar a integridade física das pessoas. 
Conhecer os diferentes tipos de produtos perigosos e as classes de risco. 
Conhecer e estar atualizado com as normas de segurança ambiental e do trabalho 

Tecnologia Embarcada e Equipamentos de Controle Operacional - 10h/a

Competências 
Conhecer as características dos equipamentos de tecnologia embarcada. 
Identificar equipamentos de tecnologia embarcada. 
Conhecer os equipamentos eletrônicos de bordo do veículo 
Conhecer as características gerais dos equipamentos de comunicação e controle Operacional. 
Conhecer o sistema de monitoramento de veículos. 
Conhecer as diversas tecnologias existentes para monitoramento, gestão do transporte e da logística, identificação das mercadorias e para estabelecer a comunicação entre os agentes das cadeias logísticas e os transportadores. 

Operação em terminais e armazéns de mercadorias - 10h/a

Competências 
Identificar a importância do transporte nas operações em terminais de carga e armazéns. 
Organizar e controlar a operação de transporte em terminais de carga em armazéns, supervisionar os embarques e desembarques de cargas. 
Identificar os vários modelos operacionais para entrada, locomoção, estacionamento, ancoragem e saída de veículos, relacionando-os com os tipos de cargas e veículos e monitorando o controle dos veículos que entram e saem dos terminais. 
Identificar os vários tipos de terminais de carga e armazéns. 
Identificar as variáveis a considerar para a localização, construção e organização dos terminais e armazéns de cargas e interrelacioná-las para a busca de melhores soluções de espaço e movimentação de cargas e veículos nos terminais e armazéns. 
Conhecer o funcionamento dos processos de recepção e de expedição de produtos. 
Conhecer os processos de armazenamento de produtos e materiais. 
Conhecer os procedimentos de segurança para arrumação da carga. 
Conhecer os procedimentos de segurança para o transporte da carga. 
Conhecer os procedimentos de carga e descarga. 
Conhecer e estar atualizado com as normas de operação em terminais em armazéns de mercadorias 

Movimentação, acondicionamento e embalagem - 15h/a.

Competências 
Identificar os vários processos e métodos de recepção, manipulação, armazenamento e despacho de cargas, relacionando-os com os vários tipos de cargas. 
Identificar e interpretar as normas de higiene e segurança no manuseio e armazenamento de cargas. 
Acompanhar o controle da movimentação de cargas dentro do armazém. 
Conhecer os métodos de alocação de cargas, de endereçamento e coleta de produtos, e formação de pedidos nos armazéns. 
Identificar os principais artefatos de unitização de cargas e conhecer seu funcionamento. 
Conhecer os passos para se montar pedidos no armazém. 
Conhecer os processos de armazenamento de produtos e materiais. 
Conhecer e estar atualizado com as normas de movimentação, acondicionamento e embalagem de produtos. 

Administração da Frota e Roteirização - 10h/a

Competências 
Monitorar a manutenção da frota 
Reconhecer os tipos de manutenção necessários para os veículos, distinguindo-os entre a manutenção preditiva, a preventiva e a corretiva. 
Acompanhar os custos dos planos e projetos de manutenção 
Acompanhar o andamento das ações de manutenção 
Conhecer os parâmetros de depreciação e renovação da frota 
Compreender o conceito de roteirização. 
Saber desenvolver a roteirização. 

Módulo IV

Gestão e Qualidade na prestação dos Serviços de Transporte de Cargas

Qualidade na Prestação de Serviços de Transporte de Cargas - 10h/a

Competências 
Compreender o conceito de qualidade. 
Compreender o que é cliente interno e cliente externo. 
Reconhecer a importância do relacionamento com o cliente para a consolidação da empresa no mercado. 
Definir prioridades na prestação de serviços. 
Conhecer a empresa para qual presta serviços. 
Diferenciar produto, serviço e qualidade. 
Saber prestar o atendimento ao cliente com qualidade. 
Reconhecer as situações críticas na prestação de serviços e ser capaz de solucioná-las. 
Conhecer o conceito de cadeia de processo. 
Conhecer os programas de qualidade para o setor de transporte 
Entender os conceitos dos programas de qualidade para o setor de transporte 

Noções de Planejamento e Gestão do Transporte - 15/a

Competências 
Interpretar mapas e rotas de transportes, nos seus diversos formatos. 
Conhecer as diversas modalidades de transporte, nacional e internacional, e os diversos tipos de cargas existentes. 
Relacionar os diversos tipos de documentos fiscais exigidos para as várias modalidades de transporte, nacional e internacional, e para os vários tipos de cargas. 
Conhecer as possibilidades de composição de cadeias multimodais para a movimentação de cargas. 
Conhecer a legislação do Operador de Transporte Multimodal. 
Distinguir as exigências legais com relação ao transporte. 
Interpretar a legislação referente aos documentos fiscais e seguros exigidos nas diversas situações. 
Elaborar a documentação necessária para operações de transportes e tipo de veículo. 
Identificar os diversos tipos de veículos transportadores e relacioná-los com os diversos tipos de carga, visando a sua adequação e integração. 
Conhecer métodos e indicadores de avaliação do desempenho operacional 
Planejar e acompanhar escalas de trabalho. 

ANEXO VIII

Declaração de Idoneidade.

NOME DO DECLARANTE, [qualificação completa], DECLARA, sob as penas da Lei e para os fins previstos na Resolução ANTT nº 000, de dd de mmmm de aaaa, que não foi declarado inidôneo pelo Poder Público, em qualquer esfera, e que até a presente data inexistem fatos impeditivos para sua atuação no Transporte Rodoviário de Cargas de que trata a referida resolução, estando ciente da obrigatoriedade de informar imediatamente qualquer fato que implique na perda dessa condição.

Local, dd de mmmm de aaaa.

[Assinatura]

NOME DA ETC, [qualificação completa], DECLARA, sob as penas da Lei e para os fins previstos na Resolução ANTT nº 000, de dd de mmmm de aaaa, que NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO, [qualificação completa] não foi declarado inidôneo pelo Poder Público, em qualquer esfera, e que até a presente data inexistem fatos impeditivos para sua atuação no Transporte Rodoviário de Cargas de que trata a referida resolução, estando ciente da obrigatoriedade de informar imediatamente qualquer fato que implique na perda dessa condição.

Local, dd de mmmm de aaaa.

[Assinatura]

(*) Republicada por ter saído no DOU nº 32, de 18.02.2008, Seção 1, pág.134, com incorreção no original."