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Resolução ANATEL/CD Nº 498 DE 27/03/2008


 Publicado no DOU em 1 abr 2008


Norma para Certificação e Homologação de Transmissores e Retransmissores para o Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CD/ANATEL Nº 686 DE 13/10/2017):

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 830, de 19 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO que, de acordo com o que dispõe o inciso I do art. 214, da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel editar regulamentação em substituição aos regulamentos, normas e demais regras em vigor;

CONSIDERANDO o princípio geral dos processos de certificação e homologação de produtos para telecomunicações de assegurar que os produtos comercializados ou utilizados no País estejam em conformidade com os Regulamentos editados ou as normas adotadas pela Anatel, conforme previsto na Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 472, realizada em 19 de março de 2008;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.024779/2007; resolve:

Art. 1º Aprovar Norma para Certificação e Homologação de Transmissores e Retransmissores para o Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO
NORMA PARA CERTIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE TRANSMISSORES E RETRANSMISSORES PARA O SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE

1. Objetivo.

Esta norma estabelece os requisitos mínimos a serem demonstrados na avaliação da conformidade dos equipamentos transmissores e retransmissores, aplicáveis ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - ISDB-TB, para efeito de certificação e homologação na Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

2. Abrangência.

Esta norma se aplica aos equipamentos transmissores e retransmissores empregados nos serviços de interesse coletivo de transmissão de TV Digital no Brasil.

3. Referências.

Para fins desta norma, são adotadas as seguintes referências:

I - Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000.

II - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética, aprovado pela Resolução nº 442, de 21 de julho de 2006.

III - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Segurança Elétrica, aprovado pela Resolução nº 238, de 9 de novembro de 2000.

IV - Norma IEC 62273-1: Methods of Measurement for radio transmitters - Part 1: Performance characteristics of terrestrial digital television transmitters.

V - ABNT NBR 15601 - Televisão digital terrestre - Sistema de transmissão.

VI - ABNT NBR 15602, partes 1, 2 e 3 - Televisão digital terrestre - Codificação de vídeo, áudio e multiplexação.

VII - ABNT NBR 15603, partes 1, 2 e 3 - Televisão digital terrestre - Multiplexação e serviços de informação (SI).

VIII - ABNT NBR 15604 - Televisão digital terrestre - Receptores.

IX - Norma ISDB-TB N05/2007 - Sistema Brasileiro de TV Digital Terrestre - Tópicos de Segurança, Volume 1 - Acesso Condicional.

X - ABNT NBR 15606, partes 1, 2 e 3 - Televisão digital terrestre - Codificação de dados e especificações de transmissão para radiodifusão digital.

XI - Norma ISDB-TB N07/2007 - Sistema Brasileiro de TV Digital Terrestre - Canal de Interatividade.

XII - Norma ARIB STD-B21 - Receiver for Digital Broadcasting.

XIII - Norma ARIB STD-B31 - Transmission System for Digital Terrestrial Television Broadcasting.

XIV - Plano Básico de Distribuição de Canais Digitais, aprovado pela Resolução nº 407, de 10 de junho de 2005.

XV - Norma para Certificação e Homologação de Transmissores e Transceptores Digitais para o Serviço Fixo em Aplicações Ponto-Multiponto nas Faixas de Freqüências abaixo de 1GHz, aprovado pela Resolução nº 359, de 1º de abril de 2004.

4. Definições.

Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as seguintes definições:

Emissão fora de faixa: Emissão em freqüências imediatamente fora da largura de faixa necessária a uma classe de emissão. A emissão fora de faixa é resultante do processo de modulação, excluídas as emissões espúrias.

Emissão Espúria: Emissão em freqüências que são fora da largura de faixa necessária a uma classe de emissão que pode ter o seu nível reduzido sem afetar a transmissão da informação em questão.

As emissões espúrias incluem emissões harmônicas, emissões parasitas, produtos de intermodulação e produtos de conversão de freqüência. No entanto, as emissões fora de faixa não fazem parte das emissões espúrias.

Emissões indesejadas: Consistem nas emissões espúrias e nas emissões fora de faixa.

Domínio fora de faixa: É o espaço de freqüência formado pelas freqüências que não pertencem ao conjunto de freqüências da faixa necessária a uma classe de emissão, excluídas as freqüências do domínio dos espúrios. Acontece nesse domínio a maior parte das emissões fora de faixa.

Domínio das emissões espúrias: O espaço de freqüência que não faz parte do domínio fora de faixa e onde a maior parte das emissões espúrias acontecem.

Largura de Faixa Necessária: É a largura de faixa de freqüência tal que garanta a transmissão da informação com qualidade e taxa requerida e sob as condições especificadas, para uma determinada classe de emissão.

Aplicam-se também outras definições contidas na referência V.

5. Características gerais.

5.1. Condições gerais.

5.1.1. Esta Norma adota todas as especificações de sistema estabelecidas pela ABNT no conjunto de normas do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre citadas nas referências.

5.1.2. Esta Norma define os requisitos e ensaios para qualificação dos transmissores e retransmissores adequando-os aos mínimos admissíveis para correto funcionamento dos sistemas digitais de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão.

6. Do Transmissor e do Retransmissor

6.1. Dos ensaios para certificação

6.1.1. Os ensaios a serem aplicados ao transmissor e ao retransmissor do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre seguem aqueles definidos na referência IV com os requisitos definidos nesta norma.

6.1.2. Condições Gerais de Medida

6.1.2.1. Temperatura e Umidade

a) O equipamento a ser medido deve ser operado em um ambiente que atenda às recomendações de temperatura e umidade descritas nas especificações técnicas do equipamento.

b) Os ensaios de Desvio de Freqüência de Transmissão Permissível deverão ser realizados também com variação de temperatura conforme apontado nos itens específicos.

6.1.2.2. Fonte de Alimentação

a) As medidas são realizadas na tensão de alimentação nominal e na freqüência nominal de operação da fonte de alimentação do equipamento, conforme as especificações técnicas.

b) Os ensaios de Desvio de Freqüência de Transmissão Permissível deverão ser realizados também com variação de tensão de alimentação conforme apontado nos itens específicos.

6.1.2.3. Potência de Saída

a) Os testes devem ser executados com o transmissor configurado para a potência máxima, depois de decorrido o tempo necessário para estabilização da mesma, conforme citado nas especificações técnicas.

b) O teste deverá ser repetido para a potência mínima admissível especificada pelo fabricante para o mesmo equipamento.

6.1.2.4. Carga de Teste

a) A impedância da carga de testes na qual o transmissor será conectado deverá ser a mesma da linha de transmissão na qual o transmissor será posteriormente conectado, quando em operação. A impedância deverá permanecer adequadamente constante dentro da banda de testes.

6.1.2.5. Equipamentos auxiliares

a) Se a especificação técnica do transmissor faz referência a equipamentos auxiliares como filtros passa-faixa, multiplexadores e outros que compõem o produto, estes devem ser usados durante os testes.

b) Os equipamentos auxiliares deverão ser adequadamente identificados e deverão constar como parte integrante do equipamento no certificado de homologação emitido pela ANATEL.

c) A saída do conjunto transmissor/filtro de máscara ou retransmissor/filtro de máscara deve possuir mecanismos aferidos que permitam extrair uma amostra do sinal para a realização de medidas com o transmissor instalado e operando, sem que para isso seja necessário retirar o transmissor ou retransmissor de operação.

6.1.3. Freqüência de Operação

6.1.3.1. Largura de Banda de Freqüência

a) Definição: largura de banda ocupada por um sinal é a parte da resposta em freqüência do canal que está situada na faixa de 3dB da resposta na freqüência central.

b) Especificação: para a radiodifusão de televisão digital terrestre deve ser usada a largura de banda de 5,7 MHz. A freqüência nominal da portadora deve ser considerada a freqüência central das portadoras OFDM.

c) Método de Medição: A figura 1 mostra a configuração utilizada para se medir a largura de faixa ocupada.