Publicado no DOU em 28 mai 2008
Promove instruções para renovação de mandatos no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Considerando a necessidade de auto-regulamentar o processo eleitoral destinado ao provimento dos cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, e sem prejuízo de ulteriores normatizações eventualmente futuramente promovidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
Considerando que a Portaria nº 3.085/1985, baixada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que expressava as instruções mínimas para renovação de mandatos nos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, encontra-se revogada pela Portaria nº 21/2007, expedida igualmente pelo Ministro do Trabalho e Emprego;
Considerando que o Mandado de Injunção nº 203-DF (2008/0079926-8), que objetiva a determinação ao Ministro do Trabalho e Emprego para a edição de instruções reguladoras mínimas para as eleições no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, ainda não obteve decisão interlocutória ou terminativa;
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso de suas atribuições e nos termos do art. 5º, inciso II da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 , em sua 168ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 26 de maio de 2008, na representação do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo - SP, resolve:
Art. 1º As eleições dos membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO serão realizadas em conformidade ao regulamento disposto nesta Resolução.
§ 1º As eleições serão convocadas pelo COFFITO através de edital por ele publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data do pleito.
§ 2º O edital deverá mencionar dia, hora e local para início das sessões preparatórias e eleitoral, bem como prazo para registro de chapas.
§ 3º O pleito será realizado até o último dia útil que antecede o término do mandato vigente e a posse dos eleitos se dará em Reunião Plenária especialmente convocada pelo COFFITO.
§ 4º Os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais constituirão chapas compostas por 18 (dezoito) componentes, sendo 9 (nove) efetivos e 9 (nove) suplentes, com o mínimo de 3 (três) candidatos em cada uma das categorias profissionais, tanto para membros efetivos como para suplentes.
Art. 2º O prazo de recebimento de inscrição de chapas será de, no mínimo, 5 (cinco) dias.
Art. 3º O pedido de inscrição de chapa será feito através de requerimento assinado por 1 (um) dos seus integrantes devendo instruí-lo com os seguintes documentos, relativos a cada um dos seus componentes:
I - declaração de concordância com sua candidatura;
II - declaração pessoal de inexistência de vínculo de emprego com o COFFITO e quaisquer Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITOs;
III - prova do atendimento das exigências constantes do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 .
§ 1º O atendimento dos requisitos e exigências de que trata esta Resolução poderá ser feito mediante declaração dos órgãos competentes, incluindo as declarações emitidas obrigatoriamente pelo respectivo CREFITO, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do protocolo de solicitação do candidato, que responderá por sua veracidade, sob as penalidades que a lei prevê.
§ 2º É vedada a participação de fisioterapeuta ou de terapeuta ocupacional em mais de uma chapa.
§ 3º As chapas receberão número que designe posição na cédula segundo a ordem de inscrição.
Art. 4º Até 3 (três) dias após o encerramento do prazo para inscrições, o COFFITO reunirá, em processo individual para cada uma das chapas, os requerimentos e documentos relativos aos componentes destas e encaminhará para publicação o edital de apresentação das chapas com inscrições requeridas.
§ 1º Publicado o edital de apresentação das chapas inscritas, qualquer fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional poderá, fundamentadamente, impugnar quaisquer chapas ou candidatos individualmente, no prazo de 2 (dois) dias.
§ 2º No primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo para impugnação de chapas ou candidatos individualmente, os representantes das chapas inscritas deverão comparecer à sede do COFFITO e requerer certidão negativa ou positiva do oferecimento de impugnações, bem como fotocópia destas e dos documentos acostados, independentemente de intimações para apresentação de defesa a ser admitida até a realização da Sessão Preliminar.
Art. 5º O Colégio Eleitoral, integrado por 1 (um) representante de cada CREFITO, por este eleito em reunião plenária especialmente convocada, entre os membros com mandato vigente por eleição legalmente realizada, reunir-se-á sob a direção do Presidente do COFFITO ou quem o substituir legalmente, em sessão preliminar, na data designada pelo edital de convocação, para credenciamento dos representantes de cada CREFITO, e após, para julgamento de impugnações, exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes.
§ 1º Encerrado o prazo para entrega de credenciais, serão proclamados os delegados eleitores de cada CREFITO habilitados para o exercício do voto representativo.
§ 2º As reuniões realizar-se-ão na sede do COFFITO.
§ 3º Havendo impugnações, o Colégio Eleitoral procederá à leitura destas, recebendo as defesas que houver, que serão lidas, julgando específica e fundamentadamente as impugnações.
§ 4º Julgadas as eventuais impugnações, o Colégio Eleitoral procederá o exame, discussão, aprovação e registro das chapas que se habilitarem a concorrer no pleito, que receberão número segundo a ordem de protocolo.
Art. 6º A sessão eleitoral, presidida pelo Presidente do COFFITO, será instalada na hora prevista pelo edital, com a presença da maioria dos representantes dos CREFITOs habilitados para o exercício de voto, ou 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número.
§ 1º O Presidente convidará 2 (dois) representantes de CREFITO para, como escrutinadores, integrarem a Mesa Eleitoral, dando início à votação.
§ 2º O voto é representativo das categorias de fisioterapeutas e de terapeutas ocupacionais da circunscrição de cada CREFITO e, por essa qualificação, será colhido em aberto.
§ 3º A votação será encerrada às 17 (dezessete) horas, salvo se, antes, já tiverem votado todos os representantes de CREFITO credenciados.
§ 4º Feita a apuração, serão proclamados eleitos os integrantes da chapa que obtiver maior número de sufrágios, procedendo-se ao sorteio em caso de empate.
§ 5º Proclamado o resultado, o Colégio Eleitoral encerrará a sessão eleitoral lavrando a respectiva Ata.
Art. 7º O Plenário do COFFITO é o órgão competente para eleger, na reunião em que forem empossados seus membros, por maioria absoluta de votos, o seu Presidente e Vice-Presidente, de acordo com o art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.316/75 , cabendo, em seguida, ao presidente escolher o Secretário e o Tesoureiro dentre os membros efetivos.
Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro compõem a Mesa Diretora do Plenário.
Art. 8º (Revogado pela Resolução COFFITO nº 413, de 19.01.2012, DOU 13.02.2012 )
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo Plenário do COFFITO, de acordo com sua competência.
Art. 10. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO
Diretora-Secretária
JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA
Presidente do Conselho