Resolução COFFITO nº 413 de 19/01/2012


 Publicado no DOU em 13 fev 2012


Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 219ª Reunião Ordinária realizada no dia 19 de janeiro de 2012, em sua sede, situada no SRTVS Quadra 701 Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II salas 602/614, Brasília - DF, e ajustes ocorridos em sua 220ª Reunião Plenária Ordinária.

Considerando os princípios constitucionais que regem a administração e o ato administrativo, notadamente a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a legalidade, a eficiência, a proporcionalidade, consagrados pela norma do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando o conteúdo do julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN 1717-A pelo Supremo Tribunal Federal;

Considerando a autonomia administrativa e financeira afeita a cada uma das Autarquias Regionais que compõe o Sistema COFFITO-CREFITOS;

Considerando o dever do COFFITO, enquanto Autarquia Federal, de prestar contas dos recursos públicos que administra ao Tribunal de Contas da União - TCU, nos termos das normas previstas pelo artigo 70 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando as funções institucionais normativa e julgadora a que o plenário do COFFITO deve se ater, segundo concebido pela Lei nº 6.316/1975 ;

Considerando as funções executivas e de representação a que a Diretoria deve desempenhar para a administração da Autarquia e para o cumprimento das deliberações normativas e decisórias afeitas ao Plenário do COFFITO;

Considerando que o Regimento vigente data de 1997, portanto, representativo de época anterior à atual posição do Supremo Tribunal Federal quanto à natureza dos Conselhos Profissionais, e a imperiosa necessidade de se adequar o funcionamento da Autarquia aos atuais ditames jurídicos,

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas, nos termos dos incisos II, VI do artigo 5º e do artigo 6º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 , o Regimento Interno do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional nos termos do Regulamento Regimental constante do Anexo que fará parte desta Resolução.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional - COFFITO e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional - CREFITOS têm seus objetivos, natureza, circunscrição, sede, foro e competência definidos na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 , assim considerada sob a interpretação adotada por ocasião do julgamento da ADIN 1717-A pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional - CREFITOS são organizados e instalados por Resolução específica do COFFITO, nos termos do inc. IV, do art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 , e segundo critério da divisão do país em regiões com circunscrições que, em função do número de profissionais e pessoas jurídicas em atividade, assegure funcionamento autônomo e regular, administrativo e financeiro, segundo dispõe a Resolução COFFITO nº 323.

Art. 3º O Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional - COFFITO é a Instituição central e dirigente do Sistema COFFITO-CREFITOS, no que respeita à normatização do exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e ao controle social e ético dos respectivos profissionais, bem como no que refere aos posicionamentos institucionais relativos ao exercício profissional do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional perante toda sociedade, entes Federados e respectivos órgãos da administração, agindo como responsável pelo atendimento dos objetivos de interesse público que determinaram a sua criação e a dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITOS, que poderão atuar em compartilhamento institucional naquilo cuja competência se referir ao COFFITO, mas que tenha implicação direta nas funções de competência dos CREFITOS, nos termos da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 , e do Decreto-Lei 938/1969 .

Art. 4º O Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional - COFFITO, nos termos dos incisos II, III e IV do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 , exerce função normativa, baixa atos necessários à interpretação e execução do disposto na Lei nº 6.316/1975 , e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; supervisiona, mediante a aferição de cumprimento de suas Resoluções, a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional; organiza, instala e orienta os Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional - CREFITOS; funciona como Superior Tribunal de Ética, sendo última e definitiva instância nos assuntos relacionados ao exercício das profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional e suas respectivas áreas de intervenção (Fisioterapia e Terapia Ocupacional).

Art. 5º O Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional - COFFITO é instância superior nas áreas: deliberativa, normativa, contenciosa e disciplinar, adotando, para tanto, processo administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório mediante o procedimento previsto na Lei nº 9.784/1999 , para as decisões cujo procedimento não houver sido regulado por Resolução própria.

Art. 6º Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional - CREFITOS são Autarquias Federais Regionais, com independência administrativa e financeira, cabendo a tais entes a observância dos princípios e deveres da Administração Pública estatuídos na Constituição Federal e nas Leis Federais, inclusive da Lei nº 6.316/1975 e das Resoluções do COFFITO.

Art. 7º Ficam mantidas as siglas: COFFITO, para o Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, e CREFITO, para Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E INSTITUCIONAL E SUA ORGANIZAÇÃO

Art. 8º A estrutura administrativa do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional - COFFITO compreende:

I - Plenário;

II - Diretoria;

III - Comissões Superiores de Ética e Deontologia da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional - CSEDF e CSEDTO;

IV - Controladoria Interna;

V - Procuradoria Jurídica;

VI - Coordenação Geral;

VII - Comissão de Licitação.

Art. 9º A estrutura institucional do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional - COFFITO compreende:

I - Assessoria Técnica Normativa - ATN;

II - Comissão de Assuntos Políticos. (Redação do inciso dada pela Resolução COFFITO Nº 591 DE 13/08/2024):

a) Sub-Comissão Política Suprapartidária do Sistema COFFITO-CREFITOS;

III - Comissão de Relações Internacionais;

IV - Comissão de Desenvolvimento Científico e Educação;

V - Comissão de Políticas Públicas e Controle Social;

VI - Comissão Superior do Sistema Único de Saúde;

VII - Comissão Superior do Sistema Único de Assistência Social;

VIII - Comissão de Comunicação e Divulgação;

IX - Comissão de Relações em Trabalho e Especialidades Profissionais;

X - Comissão Superior de Fiscalização;

XI - Comissões de Referenciais Nacionais de Honorários da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional - CRNHF e CRNHTO;

XII - Comissão Superior de História das Profissões.

§ 1º A critério do Plenário do COFFITO poderão ser criadas outras comissões de interesse institucional.

§ 2º A organização, o funcionamento e a composição das comissões que compõem a estrutura institucional do COFFITO serão reguladas mediante Portaria editada pelo Presidente do COFFITO.

Seção I
Do Plenário

Art. 10. O Plenário é o órgão de deliberação superior da Instituição, constituído por nove membros efetivos eleitos, nos termos do art. 2º, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 .

Parágrafo único. Os eleitos serão empossados no cargo de conselheiro na primeira reunião Plenária a ser realizada logo após o término do processo eleitoral, nos termos de Resolução específica, e serão empossados pelo Presidente do Colégio Eleitoral ou, na sua ausência, por quem estiver no exercício desta função ou, não havendo quem a exerça, por qualquer profissional fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional presente à sessão e terão os mandatos com duração de quatro anos.

Art. 11. O Plenário exerce a competência legal discriminada no art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 , e tem a seguinte competência regimental:

I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e Vice-Presidente;

II - elaborar e aprovar propostas de Resoluções no exercício regulamentar e normativo das atividades da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;

III - julgar, em grau de recurso administrativo, por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos, cassação de mandato de conselheiro regional, nos termos da Lei 6.316/1975 e de Resolução específica a ser editada;

IV - regular o processo e o procedimento de cassação de mandato de Conselheiro Federal nos termos do art. 4º da Lei nº 6.316/1975 ;

V - fixar as contribuições anuais obrigatórias devidas pelos profissionais e empresas (pessoas físicas e jurídicas), assim como taxas, multas e emolumentos, a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais - CREFITOS;

VI - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional;

VII - regular e homologar o processo eleitoral do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;

VIII - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem, mediante a aprovação de políticas de valorização profissional, nos termos dos eixos de administração quadrienal apresentado pelo Presidente do COFFITO;

IX - apreciar e julgar os recursos de penalidades impostas pelos Conselhos Regionais - CREFITOS;

X - processar e julgar, em última e única instância, infrações éticas praticadas por membros efetivos ou suplentes dos Conselhos Regionais e Federal;

XI - conhecer balancetes, aprovar reformulações orçamentárias, orçamento-programa e proposta orçamentária do COFFITO; autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;

XII - conhecer as prestações de contas do COFFITO e o relatório anual de suas atividades;

XIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como as alterações ou adequações que se façam necessárias;

XIV - autorizar o Presidente do COFFITO a onerar ou alienar bens móveis, imóveis, veículos e a contratação de locação de imóveis;

XV - instituir as insígnias das profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional;

XVI - conceder distinções ou honrarias em nome do COFFITO;

XVII - instituir os modelos de carteira, de cédula de identidade e de licença temporária de fisioterapeutas e de terapeutas ocupacionais, bem como aprovar campanhas de recadastramento dos profissionais;

XVIII - reconhecer, criar e disciplinar áreas de atuação e especialidades profissionais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;

XIX - fixar os padrões das cédulas de identidade funcional para os membros efetivos do COFFITO e dos CREFITOS, bem como de seus colaboradores;

XX - fixar o padrão da credencial do agente-fiscal do Conselho Regional- CREFITO;

XXI - baixar normas para utilização por terceiros do cadastro do Sistema COFFITO/CREFITOS;

XXII - decidir sobre a delegação de suas atribuições à Diretoria e ao Presidente do COFFITO, mediante provocação do Presidente;

XXIII - aprovar as atas de suas reuniões;

XXIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento e deliberar sobre os casos omissos;

XXV - referendar atos de sua competência praticados pelo Presidente.

Art. 12. As reuniões do Plenário são ordinárias e extraordinárias, nelas observado o quórum mínimo para deliberação representada pela presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º A reunião ordinária será convocada pelo Presidente do COFFITO, mediante apresentação prévia da pauta de reunião.

§ 2º A reunião extraordinária é convocada pelo Presidente do COFFITO ou a requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário quando da ocorrência de evento que, por sua importância e urgência, justifique a medida - vedada a inclusão na pauta respectiva de assunto estranho ao que tenha justificado a convocação.

§ 3º A inexistência do quórum referido no art. 11, em segunda convocação observado o intervalo de 30 (trinta) minutos, implica na transferência da reunião para outra hora e outro dia, responsabilizando os conselheiros que haviam confirmado sua presença e que não compareceram às reuniões plenárias pela ausência de justificativa ou pela não aceitação de justificativa pelo Plenário.

§ 4º Transferida a reunião, é facultado ao Presidente do COFFITO, de maneira preventiva, convocar suplentes em número suficiente para alcançar o quórum mínimo necessário, caso nessa oportunidade se renove as ausências que inviabilizem a composição do quórum mínimo para deliberação, caso em que somente não assumirão a função no Plenário se ocorrer o quórum de conselheiros efetivos.

§ 5º Em reuniões plenárias que tenham pautas de cujas matérias submetidas ao Plenário decorram decisões administrativas colegiadas, o conselheiro poderá pedir vista dos autos pelo prazo máximo de 7 (sete) dias, após a leitura do relatório, devendo manifestar sua pretensão nessa oportunidade, caso não tenha condições técnicas de proferir seu voto na aludida reunião. Deve a matéria ser colocada em pauta de julgamento da próxima reunião plenária, sendo que todos os interessados sairão intimados para o comparecimento na próxima reunião convocada.

§ 6º Caso haja pedido de vistas por mais de um conselheiro, o Presidente do COFFITO definirá prazo e ordem para a referida concessão de vista.

§ 7º Após o voto do relator, é vedado ao conselheiro o pedido de vistas do processo administrativo submetido ao exame.

§ 8º Nas matérias de caráter normativo, sem conteúdo decisório, a vista aludida no parágrafo 5º será em reunião plenária, cabendo ao Presidente do COFFITO a sua concessão em prazo não superior a uma hora para cada conselheiro solicitante da vista.

Art. 13. Ocorrida a vacância de cargo de conselheiro, o Plenário, em reunião convocada pelo Presidente do COFFITO, elege - inclusive com o voto do Presidente - dentre os suplentes de conselheiros que manifestarem interesse em se candidatar, o que deve preencher a vaga durante o restante do mandato.

Parágrafo único. Caso o número de suplentes de conselheiros atingir número igual ou inferior a 4 (quatro), o Presidente do COFFITO instaurará Processo Administrativo Eleitoral, nos termos da Resolução que regulamenta a eleição no COFFITO, de caráter especial, para a recomposição do quadro de suplentes de conselheiros que prestará compromisso pelo prazo remanescente do mandato que estiver em curso.

Art. 14. Nos casos de licença, de impedimento ou de falta eventual de conselheiro, o Presidente do COFFITO pode convocar um dos suplentes para substituí-lo durante o período de afastamento.

Parágrafo único. O suplente convocado, após assinar o termo de compromisso em livro próprio, fica investido das prerrogativas inerentes à função de conselheiro.

Art. 15. O Plenário decide e aprova suas Resoluções pela maioria simples dos votos dos membros efetivos participantes da reunião, excluindo o Presidente ou, quando for o caso, o membro que esteja, eventualmente, na Presidência dos trabalhos.

Parágrafo único. O Presidente ou o membro que esteja, eventualmente, na Presidência dos trabalhos profere voto de qualidade no desempate de votação.

Art. 16. Podem participar da reunião do Plenário, quando convocados ou mesmo convidados, suplentes, procuradores jurídicos, assessores, colaboradores e outras pessoas cuja participação seja do interesse da Instituição.

Parágrafo único. A participação referida neste artigo é plena, salvo quanto o direito ao voto.

Art. 17. As convocações e os convites mencionados no art. 15 são feitas a critério do Presidente, cabendo a qualquer conselheiro a proposição de convocação ou convite cuja decisão caberá ao Presidente da Autarquia.

Seção II
Da Diretoria

Art. 18. A Diretoria é o órgão executor das deliberações do Plenário e da administração da Instituição;

Art. 19. Compete à Diretoria:

I - promover, por iniciativa do Presidente, a elaboração das suas normas e a execução dos procedimentos necessários ao Plenário para exercício de sua competência legal e regimental;

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

III - submeter ao Plenário o relatório de sua gestão;

IV - aprovar as atas de suas reuniões;

V - exercer qualquer outra competência delegada pelo Plenário ou pelo Presidente da Autarquia.

Art. 20. A Diretoria é composta:

I - Presidente e Vice-Presidente, eleitos e empossados nos termos do inciso I do art. 5º, da Lei nº 6.316/1975 ;

II - Diretor-Secretário, designado pelo Presidente entre os membros efetivos do Plenário;

III - Diretor-Tesoureiro, designado pelo Presidente entre os membros efetivos do Plenário;

Parágrafo único. O Diretor-Secretário e o Diretor-Tesoureiro são destituíveis "ad nutum", por ato do Presidente.

Art. 21. A eleição e a posse do Presidente e do Vice-Presidente e a designação do Diretor-Tesoureiro e do Diretor-Secretário procedem-se na reunião do Plenário imediatamente após a solenidade de posse do Colegiado.

Art. 22. Na ocorrência de licença, impedimento ou falta eventual de membro da Diretoria em sua reunião, a substituição é automática, válida durante o período de afastamento, formalizada pela assinatura de termo de compromisso e processada da seguinte forma:

I - o Vice-Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de Presidente;

II - o Diretor-Secretário acumula o exercício de seu cargo com o de Vice-Presidente e/ou Diretor-Tesoureiro;

III - o Diretor-Tesoureiro acumula o exercício de seu cargo com o de Diretor-Secretário.

§ 1º No afastamento simultâneo e definitivo do Presidente e do Vice-Presidente, o Plenário elege, dentre seus membros, os substitutos do Presidente e do Vice-Presidente, em próxima reunião plenária convocada por qualquer conselheiro.

§ 2º Em caso de afastamento do Vice-Presidente, o Presidente acumula o exercício do seu cargo com o de Vice-Presidente.

§ 3º Havendo afastamento do Diretor-Secretário e do Diretor-Tesoureiro, cabe ao Presidente designar, dentre os membros efetivos do Plenário, os respectivos substitutos.

Art. 23. É vedado ao conselheiro afastar-se do exercício de cargo da Diretoria por mais de 60 (sessenta) dias seguidos ou intercalados.

Art. 24. Na vacância definitiva do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assume o cargo até o final do mandato e, no caso de vacância do cargo de Vice-Presidente, o Plenário, na primeira reunião que realizar após a vacância, elege o substituto para cumprir o respectivo mandato remanescente.

Parágrafo único. Até a realização da eleição referida neste artigo, a substituição é feita de acordo com o disposto no art. 21.

Art. 25. A Diretoria reúne-se por convocação do Presidente do COFFITO.

Parágrafo único. Aplicam-se à reunião da Diretoria, no que couber, as disposições pertinentes à do Plenário.

Art. 26. Incumbe ao Presidente do COFFITO, além das previstas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições:

I - administrar e representar o COFFITO:

II - convocar, determinar a pauta e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria, nelas proferindo o voto de qualidade;

a) Em Reunião plenária, caberá ao Presidente o cumprimento da pauta, iniciando pelas discussões, cabendo-lhe declarar o seu encerramento e o início das votações, podendo, entretanto, retirar matéria de pauta desde que não iniciada a votação.

III - nomear, convocar, designar membros das Comissões e Órgãos administrativos e institucionais:

IV - credenciar representantes, colaboradores e procuradores do COFFITO, mediante edição de Portarias específicas, inclusive nos casos de composição de comissões, grupos de trabalho, câmaras técnicas, entre outros;

V - designar relatores e revisores em processos administrativos de competência do Plenário;

VI - assinar, com o Diretor-Secretário, os atos decorrentes das deliberações do Plenário e da Diretoria;

VII - movimentar, com o Diretor-Tesoureiro, as contas bancárias do COFFITO, assinando cheques e tudo mais exigido para o referido fim;

VIII - elaborar, com o Diretor-Tesoureiro, a proposta orçamentária do COFFITO;

IX - assinar, com o Diretor-Tesoureiro, os balancetes, o balanço geral, as reformulações orçamentárias, o orçamento-programa e o processo de prestação de contas da instituição e submetê-los à aprovação do Tribunal de Contas da União, nos termos dos procedimentos adotados pela Controladoria Interna;

X - autorizar o pagamento de despesas orçamentárias, observadas as normas legais e pertinentes;

XI - autorizar a expedição de certidões, declarações, atestados e documentos similares extraídos de registros próprios do COFFITO;

XII - conceder vista de autos de processo, nos termos deste Regimento;

XIII - autorizar a realização de sindicância e a instauração de inquéritos;

XIV - elaborar, com o Diretor-Secretário, o relatório anual de atividades do COFFITO e submetê-lo à aprovação do Plenário;

XV - decidir sobre alterações eventuais do horário de expediente;

XVI - autorizar a admissão e a dispensa de empregados;

XVII - aprovar a escala de férias dos empregados;

XVIII - autorizar o trabalho de empregados fora do horário normal de expediente;

XIX - conceder elogios aos empregados e aplicar penalidades;

XX - nomear e exonerar assessores e ocupantes de cargo em comissão nos termos de Resolução específica;

XXI - praticar todos os atos inerentes à administração dos recursos financeiros e humanos da Autarquia;

XXII - decidir pela instauração de processo ético disciplinar em face de conselheiro efetivo e suplente de conselheiro federal e regional, bem como instaurar o processo administrativo em grau de recurso dos regionais e dos profissionais.

Art. 27. Incumbe ao Vice-Presidente, além das atribuições previstas em outros dispositivos deste Regimento, substituir o Presidente em suas faltas em reuniões plenárias e de diretoria.

Art. 28. Incumbe ao Diretor-Secretário, além das referidas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições:

I - secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria, procedendo à verificação do quórum, assessorando o Presidente na condução dos trabalhos e elaborando as respectivas atas;

II - supervisionar os serviços e atividades compreendidas na área administrativa da Secretaria Geral.

Art. 29. Incumbe ao Diretor-Tesoureiro, além das mencionadas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições:

I - zelar pelo atendimento dos compromissos financeiros do COFFITO nos respectivos prazos;

II - supervisionar os serviços e atividades compreendidas na área econômico-financeira da Secretaria Geral;

III - participar e supervisionar os trabalhos de elaboração das reformulações orçamentárias, dos orçamentos-programas, dos balancetes, do balanço geral e do processo de prestação de contas do exercício da Instituição.

Seção III
Das Comissões Superiores de Ética e Deontologia

Art. 30. As Comissões Superiores de Ética e Deontologia, órgãos assessores do Plenário de caráter consultivo, são compostas por três membros, sendo um presidente, um secretário e um vogal, todos indicados pelo Presidente do COFFITO, vedada a participação de membro da Diretoria.

§ 1º A Presidência será exercida por conselheiro efetivo;

§ 2º A função de secretário e vogal poderá ser exercida por conselheiros efetivos ou suplentes de conselheiros.

Art. 31. Incumbe ao Presidente do COFFITO indicar, dentre os conselheiros efetivos ou suplentes de conselheiros não integrantes das Comissões Superiores de Ética e Deontologia, o substituto a ser designado quando do licenciamento, impedimento ou falta eventual de seus membros.

Art. 32. A reunião das Comissões Superiores de Ética e Deontologia é convocada pelo seu Presidente após validação do Presidente do COFFITO.

Art. 33. Compete às Comissões Superiores de Ética e Deontologia, entre outros, instruir com pareceres conclusivos os processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente do COFFITO e a serem submetidos ao julgamento do Plenário.

Art. 34. Podem as Comissões Superiores de Ética e Deontologia, por ato de seus Presidentes e de acordo com aprovação do Presidente do COFFITO, credenciar fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais, ou constituir Comissão de Sindicância composta por esses profissionais, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligências necessárias à instrução de processo a seu cargo.

Art. 35. As atribuições dos membros das Comissões Superiores de Ética e Deontologia são definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Plenário.

Seção IV
Da Controladoria Interna

Art. 36. A Controladoria Interna é órgão permanente, assessor do Presidente e do Diretor-Tesoureiro, de caráter consultivo e fiscal, composto por três componentes designados pelo Presidente do COFFITO, sendo, entre eles, escolhidos o controlador, o assessor contábil e um procurador jurídico.

Art. 37. São atribuições da Controladoria Interna:

I - verificar a regularidade do processamento de arrecadação da receita e da respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto ao recebimento de legados, doações e subvenções;

II - verificar a regularidade no processamento de aquisição de material, prestação de serviços e adiantamento de numerários;

III - verificar a regularidade no processamento da despesa e da respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto a inversões e aquisição, alienação e baixa de bem patrimonial;

IV - elaborar relatório de suas atividades, que conterá parecer contábil e jurídico relativamente à gestão financeira do COFFITO;

V - indicar fundamentadamente, quando for o caso, desconformidades em processos financeiros e licitatórios, bem como em quaisquer atos que envolvam dispêndio de recursos do COFFITO;

VI - enviar ao Tribunal de Contas da União as prestações de contas de cada ano de exercício do COFFITO, após conhecimento das mesmas pelo Plenário e da respectiva realização de auditoria contábil externa e independente.

Art. 38. No exercício de suas atribuições, a Controladoria solicitará ao Presidente do COFFITO a contratação de Auditoria Contábil Externa e, quando necessário, a designação de outros colaboradores do COFFITO para o apoio das atividades meio correspondentes.

Art. 39. A Controladoria Interna poderá, por meio do Controlador, solicitar a entrega de documentos ao Presidente do COFFITO para melhor cumprimento de suas atribuições.

Art. 40. Incumbe ao Presidente do COFFITO e demais órgãos diligenciar o atendimento do que for solicitado pela Controladoria Interna para o exercício da competência referida nesta Seção, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico.

Seção V
Da Procuradoria Jurídica

Art. 41. A Procuradoria Jurídica é órgão de assessoria permanente do COFFITO, subordinado diretamente ao Presidente da Autarquia.

Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica será representada por um procurador-chefe, designado pelo Presidente do COFFITO.

Art. 42. Os procuradores jurídicos são independentes em seus posicionamentos e manifestações jurídicas, cujas manifestações serão submetidas ao procurador-chefe para que, aprovada a atuação do referido procurador, proceda ao encaminhamento do expediente para o Presidente do COFFITO para adoção das providências necessárias.

Parágrafo único. O procurador-chefe elaborará Portaria contendo o regimento da Procuradoria cuja vigência dependerá de aprovação do Presidente do COFFITO.

Art. 43. Incumbe à Procuradoria Jurídica:

I - Assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do COFFITO;

II - assessoramento dos Órgãos Administrativos e Institucionais do COFFITO;

III - representação do COFFITO em Juízo, em todas as instâncias, ordinárias, especiais e extraordinárias;

IV - representação dos interesses do COFFITO perante a Administração Pública Direta e Indireta, inclusive órgãos de Controle Externo;

V - elaboração de pareceres no âmbito dos processos administrativos em geral, nos processos éticos e nos processos eleitorais dos CREFITOS, quando couber a intervenção do COFFITO.

Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica igualmente poderá solicitar parecer técnico com a finalidade de instruir processo administrativo, bem como deverá participar do procedimento de construção de minutas de resolução, no que disser respeito à constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa da proposta.

Art. 44. Aos Procuradores Jurídicos é obrigatório a observância:

I - da Lei nº 8.906, de 1994 , do Código de Ética e do Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil;

II - das convocações realizadas pelo Presidente do COFFITO, estando vedada a ausência do procurador convocado, salvo por justo motivo apresentado ao procurador-chefe e ao Presidente do COFFITO, cabendo ao último a aceitação da justificativa;

Art. 45. A Procuradoria Jurídica é composta por:

I - Procuradores jurídicos nomeados em cargo em comissão ou concursados;

II - auxiliar administrativo;

III - estagiários.

Art. 46. Ao procurador-chefe caberá o encaminhamento final dos processos para o Plenário, a Diretoria e a Presidência, após a confecção de parecer com o posicionamento em cota do procurador-chefe, nos termos do regimento interno.

Parágrafo único. O Presidente do COFFITO poderá convocar quaisquer dos procuradores para reuniões plenárias e demais atos oficiais, independente da oitiva do procurador-chefe.

Art. 47. Ao Presidente do COFFITO incumbirá a designação de procuradores jurídicos para oficiar perante os Órgãos Administrativos e Institucionais do COFFITO, dando ciência ao procurador-chefe.

Art. 48. Os colaboradores do COFFITO que desempenham as suas atividades na Procuradoria Jurídica terão suas atribuições determinadas pela Coordenação Geral.

Seção VI
Da Coordenação Geral

Art. 49. A Coordenação Geral, subordinada diretamente ao Presidente do COFFITO, é órgão encarregado da execução dos serviços e das atividades administrativas de apoio, necessárias ao pleno funcionamento do COFFITO, conservação e guarda de seu patrimônio.

Art. 50. Os serviços e as atividades da Coordenação Geral são executados sob a chefia de um Coordenador Geral, designado pelo Presidente do COFFITO, sendo distribuídos nas áreas administrativa, econômico-financeira e contábil, tendo como atribuições a execução e/ou acompanhamento dessas atividades, entre outras designadas pelo Presidente do COFFITO.

Art. 51. Incumbe ao Coordenador Geral:

I - Chefiar os serviços e atividades da Coordenação Geral, zelando pela disciplina e pelo cumprimento das normas legais e regulamentares vigentes;

II - zelar pelo cumprimento do horário de expediente no COFFITO;

III - manter atualizado um demonstrativo cronológico dos compromissos financeiros do COFFITO;

IV - providenciar as medidas necessárias para a efetivação, dentro dos respectivos prazos, dos pagamentos das despesas autorizadas;

V - zelar pela atualização dos registros e da documentação de contabilidade da Instituição;

VI - controlar a aquisição, os estoques e o consumo de material;

VII - instruir processos administrativos e financeiros, quando for o caso;

VIII - receber, abrir e distribuir a correspondência;

IX - zelar pela remessa à divulgação nos órgãos respectivos dos atos e outros expedientes a serem publicados, mantendo atualizada a conferência e o controle dos textos publicados;

X - zelar pela atualização dos registros, arquivos e cadastros de responsabilidade do COFFITO;

XI - fornecer dados estatísticos de serviços e atividades para elaboração de relatórios;

XII - zelar pela guarda e conservação de instalações, mobiliário, máquinas, equipamentos, livros, utensílios e outros bens do COFFITO ou que estejam sob a responsabilidade da Instituição;

XIII - zelar pela arrumação e higiene dos ambientes de trabalho e das dependências do imóvel da sede da Instituição.

Seção VII
Da Comissão de Licitação

Art. 52. A Comissão de Licitação é regida pela Lei Federal nº 8.666/1991.

CAPÍTULO III
DOS ATOS NORMATIVOS E DE AUTORIDADE

Art. 53. As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das respectivas reuniões e são formalizadas mediante:

I - Resoluções e Acórdãos, as do Plenário;

II - Decisões, as da Diretoria.

Parágrafo único. O Acórdão formaliza a deliberação do Plenário no julgamento dos processos de natureza ética e disciplinar ou administrativa.

Art. 54. A Resolução e o Acórdão são divulgados obrigatoriamente na imprensa oficial, assim como as Decisões, Portarias, Ordens de Serviços e Despachos quando destinados a produzir efeitos fora do âmbito da Autarquia.

Art. 55. Os atos do Presidente são formalizados mediante:

I - Portarias;

II - Ordens de Serviços;

III - Despachos;

IV - Decisões.

Art. 56. As Resoluções e Acórdãos têm numeração por espécie cronológica e infinita.

Art. 57. As Decisões, Portarias e Ordens de Serviço têm numeração por espécie cronológica e anual.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58. O item de pauta que deixar de ser votado em duas reuniões consecutivas do Plenário por falta de quórum é tido como aprovado.

Art. 59. A nomenclatura dos cargos e respectivas funções, os níveis salariais e as formas de progressão dos colaboradores do COFFITO serão criados de acordo com os interesses da Autarquia, por iniciativa e aprovação do Presidente.

Art. 60. As atribuições dos assessores e ocupantes de cargos em comissão, quando não empregados efetivos, devem constar expressamente dos respectivos atos de nomeação.

Art. 61. Compete ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional a regulação do seu Regimento Interno, devendo observar as regras de competência previstas pelas normas dos artigos 6º e 7º da Lei Federal 6316/1975 e na presente Resolução, de modo que assegure o funcionamento autônomo da Autarquia Regional segundo os dispositivos constitucionais, previstos pela norma do artigo 37 da Constituição da República e demais normas de Direito Público de acordo com os conteúdos dos incisos V e VI do artigo 5º da referida Lei Federal 6316/1975 .

Art. 62. Este Regimento somente poderá ser alterado mediante proposta encaminhada por maioria absoluta dos membros efetivos do Conselho Federal.

Art. 63. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução COFFITO nº 181, de 25 de novembro de 1997 , e artigo 8º da Resolução COFFITO nº 349, de 26 de maio de 2008 .

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho