Resolução CONTRAN nº 274 de 25/04/2008


 Publicado no DOU em 13 mai 2008


Estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos - CTV.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 305, de 06.03.2009, DOU 07.04.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art.12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

Considerando a evolução tecnológica das Combinações para Transporte de Veículos - CTV, com inclusão de novas configurações objetivando maior carga líquida sem infringir os parâmetros da via; e

Considerando o contido nos Processos nº 80001.012521/2006-32 e 80001.017801/2007-18, resolve:

Art. 1º As Combinações para Transporte de Veículos - CTV, construídas e destinadas exclusivamente ao transporte de outros veículos, cujas dimensões excedam aos limites previstos na Resolução nº 210/2006 - CONTRAN, só poderão circular nas vias portando Autorização Especial de Trânsito - AET, em conformidade com as configurações previstas no Anexo I.

§ 1º Entende-se por 'combinação para o transporte de veículos' o veículo ou combinação de veículos, construídos ou adaptados especialmente para o transporte de automóveis, vans, ônibus, caminhões e similares.

§ 2º Ficam dispensados do porte de Autorização Especial de Trânsito - AET, as Combinações para o Transporte de Veículos - CTV, com até 4,70m (quatro metros e setenta centímetros) de altura e que atendam aos limites de largura e comprimento previstos no art. 3º desta Resolução.

§ 3º Por deliberação e a critério dos órgãos executivos rodoviários da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, poderão ser dispensadas de Autorização Especial de Trânsito as Combinações para o Transporte de Veículos - CTV, com altura entre 4,71 m (quatro metros e setenta e um centímetros) e 4,95 m (quatro metros e noventa e cinco centímetros), que atendam aos limites de largura e comprimento previstos no art. 3º desta Resolução.

§ 4º O caminhão trator adaptado para o transporte de outro veículo sobre a cabine, na forma prevista no Anexo I desta Resolução, deve se submeter à inspeção de segurança veicular, para obtenção do novo Certificado de Registro de Veículo - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

§ 5º Tanto a estrutura de apoio quanto o veículo transportado sobre a cabine não poderão ultrapassar o ponto mais avançado do pára choque dianteiro do veículo trator.

Art. 2º As empresas e transportadores autônomos de veículos deverão requerer junto à autoridade competente, a Autorização Especial de Trânsito - AET, juntando a seguinte documentação:

I - requerimento em três vias, indicando nome e endereço do proprietário, devidamente assinado por responsável ou representante credenciado do proprietário;

II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

III - memória de cálculo comprobatório da estabilidade do equipamento com carga considerando a ação do vento, firmada por engenheiro que se responsabilizará pelas condições de estabilidade e segurança operacional do veículo;

IV - planta dimensional da combinação, na escala 1:50, com o equipamento carregado nas condições mais desfavoráveis indicando:

a) dimensões;

b) distância entre eixos e comprimento dos balanços dianteiro e traseiro;

V - distribuição de peso por eixo;

VI - vias por onde transitarão;

VII - apresentação comprobatória de aptidão da vistoria efetuada pelo órgão executivo rodoviário da União.

§ 1º Nenhuma Combinação para Transporte de Veículos - CTV poderá operar ou transitar nas vias sem que a autoridade competente tenha analisado e aprovado toda a documentação mencionada nesse artigo.

§ 2º Somente será admitido o acoplamento de reboque e semi-reboque, especialmente construídos para utilização nesse tipo Combinação para Transporte de Veículos - CTV, quando devidamente homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com códigos específicos na tabela de marca/modelo do RENAVAM, que enviará atestado técnico de aprovação aos órgãos rodoviários executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º Para a concessão da Autorização Especial de Trânsito - AET, deverão ser observados os seguintes limites:

I - poderá ser admitida, a critério dos órgãos executivos rodoviários, a altura máxima do conjunto carregado de 4,95 (quatro metros e noventa e cinco centímetros) para configuração que transite exclusivamente em rota específica;

II - largura - 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);

III - comprimentos - medido do pára-choque dianteiro à extremidade posterior (plano inferior e superior) da carroceria do veículo:

a) - veículos simples - 14,00 m (quatorze metros);

b) - veículos articulados até - 22,40 m (vinte e dois metros e quarenta centímetros), desde que a distância em entre os eixos extremos não ultrapasse a 17,47m (dezessete metros e quarenta e sete centímetros);

c) veículo com reboque - até 22,40m (vinte e dois metros e quarenta centímetros);

IV - os limites legais de Peso Bruto Total Combinado - PBTC e Peso por Eixo previstos na Resolução nº 210/2006 - CONTRAN;

V - a compatibilidade do limite da Capacidade Máxima de Tração - CMT do caminhão trator, determinada pelo seu fabricante, com o Peso Bruto Total Combinado - PBTC (Anexo II);

VI - as Combinações deverão estar equipadas com sistemas de freios conjugados entre si e com o Caminhão Trator, atendendo o disposto na Resolução nº 210/2006 - CONTRAN;

VII - os acoplamentos dos veículos rebocados deverão ser do tipo automático conforme NBR 11410/11411, e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança;

VIII - os acoplamentos dos veículos articulados com pino-rei e quinta roda deverão obedecer ao disposto na NBR 5548;

IX - contar com sinalização especial na traseira do conjunto veicular, na forma do Anexo III para Combinações com comprimento superior a 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros) e estar provido de lanternas laterais, colocadas em intervalos regulares de no máximo 3,00 m (três metros) entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto.

Art. 4º O trânsito de Combinações para Transporte de Veículos - CTV de que trata esta Resolução, será do amanhecer ao pôr do sol e sua velocidade máxima de 80 km/h.

§ 1º Para Combinações cujo comprimento seja de no máximo 19,80 m, (dezenove metros e oitenta centímetros) o trânsito será diuturno;

§ 2º Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos, que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, será admitido o trânsito noturno nas Combinações que apresentem comprimento superior a 19,80m (dezenove metros e oitenta centímetros) até 22,40m (vinte e dois metros e quarenta centímetros).

§ 3º Nos trechos rodoviários de pista simples será permitido também o trânsito noturno, quando vazio, ou com carga apenas na plataforma inferior, devidamente ancorada e ativada toda a sinalização do equipamento transportador.

§ 4º Horários diferentes dos aqui estabelecidos poderão ser adotados em trechos específicos mediante proposição da autoridade competente, no âmbito de sua circunscrição.

Art. 5º Nos veículos articulados ou com reboque ocorrendo pane ou qualquer outro evento que impeça a utilização do caminhão-trator, será permitida sua substituição exclusivamente para a complementação da viagem.

Art. 6º A Autorização Especial de Transito - AET, expedida pela autoridade competente, terá validade máxima de 1 (um) ano e somente será concedida após vistoria técnica da Combinação para Transporte de Veículos - CTV, expedida pelo órgão executivo rodoviário da União, que fornecerá o cadastro aos órgãos e entidades executivas rodoviárias dos Estados, DF e Municípios.

§ 1º Para renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET, a vistoria técnica prevista no caput deste artigo, poderá ser substituída por um Laudo Técnico apresentado pelo engenheiro responsável pelo projeto da Combinação para Transporte de Veículos - CTV, que emitirá declaração junto com o proprietário do veículo, atestando que a composição não teve suas características e especificações técnicas modificadas, e que a operação se desenvolve dentro das condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 2º Os veículos em circulação na data da entrada em vigor desta Resolução terão assegurados a renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET, mediante, a apresentação da vistoria técnica prevista no parágrafo anterior, e o Certificado de Registro e Licenciamento dos Veículos - CRLV.

§ 3º A renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET será coincidente com a do licenciamento anual do caminhão-trator.

Art. 7º São dispensados da Autorização Especial de Trânsito - AET as combinações que atendam as dimensões máximas fixadas pela Resolução nº 210/2006 - CONTRAN.

Art. 8º Não será concedida Autorização Especial de Trânsito - AET para combinações que não atendam integralmente ao disposto nesta Resolução.

Art. 9º O proprietário do veículo, usuário de Autorização Especial de Trânsito - AET, será responsável pelos danos que o veículo venha causar à via, à sua sinalização e à terceiros, como também responderá integralmente pela utilização indevida de vias que pelo seu gabarito não permitam o trânsito dessas combinações.

Art. 10. Todas as rodas de cada veículo transportado deverão estar firmemente ancoradas à estrutura de apoio, por meio de cintas cuja resistência total à ruptura seja, no mínimo, o dobro do peso do veículo.

Art. 11. A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no inciso IV do art. 231 e no art. 235 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 75/1998 - CONTRAN.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

p/Ministério da Ciência e Tecnologia

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

p/Ministério da Defesa

SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA

p/Ministério da Defesa

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES

p/Ministério da Educação

LUIZ CARLOS BERTOTTO

p/Ministério das Cidades

EDSON DIAS GONÇALVES

p/Ministério dos Transportes

VALTER CHAVES COSTA

p/Ministério da Saúde

MARCELO PAIVA DOS SANTOS

p/Ministério da Justiça

ANEXO I

Nota: Ver document.write(''); document.write('Medidas'); document.write(''); .

ANEXO II

Cálculo da Capacidade de Rampa:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Cálculo'); document.write(''); .

Sendo:

i= Rampa máxima em %;

G= Peso bruto total combinado (t);

Rr= Resistência ao rolamento (kgf/ton);

Ft= Força de tração em kgf determinada da seguinte forma:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Fórmula'); document.write(''); .

Fad= P x u

Se Fr < Fad, Ft= Fr

Se Fr> Fad, Ft= Fad

Sendo:

Fr= força na roda (kgf)

Tm=Toque máximo do motor (kgf x m);

ic=Maior relação de redução da caixa de câmbio;

id= Relação de redução no eixo traseiro (total);

Rd= Raio dinâmico do pneu do eixo de tração (m);

Fad= Força de aderência (kgf);

P= Somatório dos pesos incidentes nos eixos de tração (kgf);

u= Coeficiente de atrito pneus x solo.

ANEXO III

Nota: Ver document.write(''); document.write('Placa'); document.write(''); .

NOTAS:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Notas'); document.write(''); .

3 - TEXTOS CENTRALIZADOS NO ADESIVO, NA COR PRETA REFLETIVA COM FUNDO BRANCO DIMENSÕES EM MILÍMETROS

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 90, de 13.05.2008, Seção 1, pág. 60, com incorreção no original."