Resolução CONTRAN nº 305 de 06/03/2009


 


Estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos - CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 735 DE 05/06/2018):

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

Considerando a necessidade de se reduzir custos no transporte de veículos, peças e componentes automotivos, sem prejuízo para a segurança;

Considerando o constante no art. 102 do CTB ;

Considerando o contido nos Processos nºs 80001.022444/2008-91 e 80001.024218/2007-63,

Resolve:

Art. 1º As Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), cujas dimensões excedam aos limites previstos na Resolução CONTRAN nº 210, 13 de novembro de 2006, só podem circular nas vias portando Autorização Especial de Trânsito (AET). (Redação do caput dada pela Resolução CONTRAN Nº 596 DE 24/05/2016).

§ 1º Entende-se por Combinações de Transporte de Veículos - CTV o veículo ou combinação de veículos, construídos ou adaptados especial e exclusivamente para o transporte de veículos e chassis.

§ 2º Entende-se por Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP a combinação de veículos, concebida e construída especialmente para o transporte de veículos acabados e cargas unitizadas sobre paletes ou racks.

§ 3º Ficam dispensadas do porte de Autorização Especial de Trânsito - AET as Combinações de Transporte de Veículos - CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP com até 4,70m (quatro metros e setenta centímetros) de altura e que atendam aos limites de largura e comprimento previstos no art. 3º desta Resolução.

§ 4º Por deliberação e a critério dos órgãos executivos rodoviários da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, poderão ser dispensadas de Autorização Especial de Trânsito as Combinações de Transporte de Veículos - CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP com altura entre 4,71 m (quatro metros e setenta e um centímetros) e 4,95 m (quatro metros e noventa e cinco centímetros), que atendam aos limites de largura e comprimento previstos no art. 3º desta Resolução.

§ 5º O caminhão trator adaptado para o transporte de outro veículo sobre a cabine, na forma prevista no Anexo I desta Resolução, deve se submeter à inspeção de segurança veicular, para obtenção do novo Certificado de Registro de Veículo - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

§ 6º Tanto a estrutura de apoio quanto o veículo transportado sobre a cabine não poderão ultrapassar o ponto mais avançado do pára choque dianteiro do veículo trator.

§ 7º As configurações previstas nos Anexos I e II serão meramente ilustrativas, inclusive quanto ao número de eixos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 596 DE 24/05/2016).

Art. 2º As empresas e transportadores autônomos de veículos deverão requerer, junto à autoridade competente, a Autorização Especial de Trânsito - AET, juntando a seguinte documentação:

I - requerimento em três vias, indicando nome e endereço do proprietário, devidamente assinado por responsável ou representante credenciado do proprietário;

II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

III - memória de cálculo comprobatório da estabilidade do equipamento com carga considerando a ação do vento, firmada por engenheiro que se responsabilizará pelas condições de estabilidade e segurança operacional do veículo;

IV - planta dimensional da combinação, na escala 1:50, com o equipamento carregado nas condições mais desfavoráveis indicando:

a) dimensões;

b) distância entre eixos e comprimento dos balanços dianteiro e traseiro;

V - distribuição de peso por eixo;

VI - indicação da rota específica conforme estabelecido no § 3º deste artigo;

VII - apresentação do Laudo Técnico conforme o § 2º do art. 6º desta Resolução.

§ 1º Nenhuma Combinação para Transporte de Veículos - CTV ou Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP poderá operar ou transitar nas vias sem que a autoridade competente tenha analisado e aprovado toda a documentação mencionada nesse artigo.

§ 2º Somente será admitido o acoplamento de reboque e semi-reboque, especialmente construídos para utilização nesses tipos de Combinação para Transporte de Veículos - CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP, quando devidamente homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com códigos específicos na tabela de marca/modelo do RENAVAM, que enviará atestado técnico de aprovação aos órgãos rodoviários executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 3º Entende-se por rota específica um trajeto pré-determinado contendo origem e destino, com seu respectivo percurso, identificando as vias nas quais a combinação irá transitar.

Art. 3º Para a circulação e a concessão da Autorização Especial de Trânsito - AET, deverão ser observados os seguintes limites:

I - poderá ser admitida, a critério dos órgãos executivos rodoviários, a altura máxima do conjunto carregado de 4,95 (quatro metros e noventa e cinco centímetros) para configuração que transite exclusivamente em rota específica;

II - largura - 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros); ou 3,0 m (três metros) quando se tratar de CTV ou CTVPCP destinada ao transporte de ônibus, chassis de ônibus e de caminhões;

III - comprimentos - medido do pára-choque dianteiro à extremidade posterior (plano inferior e superior) da carroceria do veículo:

a) - veículos simples - 14,00 m (quatorze metros);

b) - veículos articulados até - 22,40 m (vinte e dois metros e quarenta centímetros), desde que a distância em entre os eixos extremos não ultrapasse a 17,47m (dezessete metros e quarenta e sete centímetros);

c) veículo com reboque - até 22,40m (vinte e dois metros e quarenta centímetros);

IV - os limites legais de Peso Bruto Total Combinado - PBTC e Peso por Eixo previstos na Resolução nº 210/2006 - CONTRAN;

V - a compatibilidade do limite da Capacidade Máxima de Tração - CMT do caminhão trator, determinada pelo seu fabricante, com o Peso Bruto Total Combinado - PBTC (Anexo III);

VI - as Combinações deverão estar equipadas com sistemas de freios conjugados entre si e com o Caminhão Trator, atendendo o disposto na Resolução nº 210/2006 - CONTRAN;

VII - os acoplamentos dos veículos rebocados deverão ser do tipo automático conforme NBR 11410/11411, e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança;

VIII - os acoplamentos dos veículos articulados com pino-rei e quinta roda deverão obedecer ao disposto na NBR 5548;

IX - contar com sinalização especial na traseira do conjunto veicular, na forma do Anexo IV, para Combinações com comprimento superior a 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros), X -estar provido de lanternas laterais, colocadas em intervalos regulares de no máximo 3,00 m (três metros) entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto.

Art. 4º O trânsito de Combinações para Transporte de Veículos - CTV e de Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP de que trata esta Resolução será do amanhecer ao pôr do sol, e sua velocidade máxima, de 80 km/h.

§ 1º Para Combinações cujo comprimento seja de, no máximo, 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros), não se aplica a restrição quanto ao horário de trânsito contida no caput;

§ 2º Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos, que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, será admitido o trânsito noturno nas Combinações que apresentem comprimento superior a 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros) até 22,40m (vinte e dois metros e quarenta centímetros).

§ 3º Nos trechos rodoviários de pista simples será permitido também o trânsito noturno, quando vazio, ou com carga apenas na plataforma inferior, devidamente ancorada e ativada toda a sinalização do equipamento transportador.

§ 4º Horários diferentes dos aqui estabelecidos poderão ser adotados em trechos específicos mediante proposição da autoridade competente, no âmbito de sua circunscrição

Art. 5º Nos veículos articulados ou com reboque, ocorrendo pane ou qualquer outro evento que impeça a utilização do caminhão-trator, será permitida sua substituição exclusivamente para a complementação da viagem.

Art. 6º A Autorização Especial de Transito - AET, expedida pela autoridade competente, terá validade máxima de 1 (um) ano.

§ 1º Na data da entrada em vigor desta Resolução, terão assegurada a renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET, mediante a apresentação do Laudo Técnico abaixo especificado e do Certificado de Registro e Licenciamento dos Veículos - CRLV.

§ 2º O Laudo Técnico deverá ser elaborado e assinado pelo engenheiro mecânico responsável pelo projeto, acompanhado pela respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, que emitirá declaração de conformidade, junto com o proprietário do veículo, atestando que a operação se desenvolve dentro das condições de segurança estabelecidas nesta Resolução.

§ 3º A validade da Autorização Especial de Trânsito - AET será coincidente com a do licenciamento anual do caminhão-trator.

§ 4º A autorização somente será concedida ou renovada após apresentação de laudo técnico da Combinação para Transporte de Veículos - CTV ou das Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP.

Art. 7º São dispensados da Autorização Especial de Trânsito - AET as combinações que atendam as dimensões máximas fixadas pela Resolução nº 210/2006 - CONTRAN.

Art. 8º Não será concedida Autorização Especial de Trânsito - AET para combinações que não atendam integralmente ao disposto nesta Resolução.

Art. 9º O proprietário do veículo, usuário de Autorização Especial de Trânsito - AET, será responsável pelos danos que o veículo venha causar à via, à sua sinalização e a terceiros, como também responderá integralmente pela utilização indevida de vias que, pelo seu gabarito e sua geometria, não permitam o trânsito dessas combinações.

Art. 10. Todas as rodas de cada veículo transportado deverão estar firmemente ancoradas à estrutura de apoio, por meio de cintas cuja resistência total à ruptura seja, de no mínimo, o dobro do peso do veículo.

Art. 11. As Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP constituídas por caminhão trator 6x2 ou 6x4 mais semi-reboque novo, saído de fábrica, de dois eixos, especialmente projetadas e construídas para o transporte de automóveis, poderão transportar outras cargas paletizadas ou acondicionadas em racks.

§ 1º Não serão admitidos o compartilhamento simultâneo de espaço entre veículos e outro tipo de carga.

§ 2º Não é permitida a transformação de Combinações para Transporte de Veículos - CTV para Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP

Art. 12. Nas CTVP, o espaço ocupado pelas peças e componentes deverá obedecer aos seguintes limites:

a) Comprimento máximo da carga: limitado à parte do equipamento que fica rebaixada, ou seja, àquela situada entre o 'castelo' inferior (onde o cavalo trator é engatado ao semi-reboque) e os dois eixos do semi-reboque, região tecnicamente chamada de 'plataforma inferior' e conhecida vulgarmente como 'barriga da carreta', desde que não superior a 10 m;

b) Largura máxima: 2,40 m;

c) Altura máxima de carga: 2,25m.

Art. 13. As CTVP deverão contar com dispositivos adequados de fixação e contenção das cargas unitizadas (anexo V), por meio de:

a) ganchos, que se encaixem nas longarinas laterais ou nos estampos dos trilhos, completados por cintas de nylon dotadas de catracas, com resistência à ruptura de 20 tf e que contornem todos os paletes ou racks;

b) travessas metálicas removíveis.

Art. 14. O chassi dos semi-reboques das CTVP deverá ter estrutura dimensionada para suportar a concentração de cargas unitizadas.

Art. 15. As CTVP deverão contar com sider protetor contra intempéries, em todo o perímetro lateral, teto, dianteira e traseira, composto por lona especial, trilhos de alumínio, cintas para amarração e mecanismos de fixação.

Art. 16. A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no inciso IV do art. 231 e no art. 235 do Código de Trânsito Brasileiro .

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 274/08 - CONTRAN .

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

MARCELO PAIVA DOS SANTOS

Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes

CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER

Ministério da Educação

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia

RUDOLF DE NORONHA

Ministério do Meio Ambiente

ELCIONE DINIZ MACEDO

Ministério das Cidades

ANEXO I ANEXO II

Dimensões em mm.

ANEXO III

Cálculo da Capacidade de Rampa:

Sendo:

i = Rampa máxima em %;

G = Peso bruto total combinado (t);

Rr = Resistência ao rolamento (kgf/ton);

Ft = Força de tração em kgf determinada da seguinte forma:

Fad = P x u Se Fr < Fad - Ft = Fr Se Fr> Fad - Ft = Fad Sendo:

Fr = força na roda (kgf)

Tm =Toque máximo do motor (kgf x m);

ic =Maior relação de redução da caixa de câmbio;

id = Relação de redução no eixo traseiro (total);

Rd = Raio dinâmico do pneu do eixo de tração (m);

Fad= Força de aderência (kgf);

P = Somatório dos pesos incidentes nos eixos de tração (kgf);

u = Coeficiente de atrito pneus x solo.

ANEXO IV
(Redação dada ao Anexo pela Resolução CONTRAN nº 368, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010, rep. DOU 08.12.2010 )

NOTAS:

     
  V.   
1 - TEXTO MAIOR:  ESPESSURA = 23  

     
   
1 - TEXTO MENOR:  ESPESSURA = 14  

3 - TEXTOS CENTRALIZADOS NO ADESIVO, NA COR PRETA COM FUNDO BRANCO

DIMENSÕES EM MILÍMETROS (Redação dada ao Anexo pela Resolução CONTRAN nº 368, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010 )

ANEXO V