Resolução CONTRAN Nº 735 DE 05/06/2018


 Publicado no DOU em 6 jun 2018


Estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos - CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP.


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O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT.

Considerando a necessidade de se reduzir custos no transporte de veículos, peças e componentes automotivos, sem prejuízo para a segurança;

Considerando o disposto no art. 102, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; e

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80000.123904/2016-17,

Resolve:

Art. 1º As Combinações de Transporte de Veículos - CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP, cujas dimensões excedam aos limites previstos na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006 e suas sucedâneas, só poderão circular nas vias portando Autorização Especial de Trânsito - AET, em conformidade com esta Resolução.

§ 1º Entende-se por Combinações de Transporte de Veículos - CTV o veículo ou combinação de veículos construídos ou adaptados especial e exclusivamente para o transporte de veículos e chassis.

§ 2º Entende-se por Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP a combinação de veículos concebida e construída especialmente para o transporte de veículos acabados e cargas unitizadas sobre paletes ou racks.

§ 3º Ficam dispensadas da emissão de Autorização Especial de Trânsito - AET as Combinações de Transporte de Veículos - CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP com até 4,70 m (quatro metros e setenta centímetros) de altura, e que atendam aos limites de largura e comprimento previstos no art. 3º desta Resolução.

§ 4º Por deliberação e a critério dos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderão ser dispensadas de Autorização Especial de Trânsito - AET as Combinações de Transporte de Veículos - CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP com altura entre 4,71 m (quatro metros e setenta e um centímetros) e 4,95 m (quatro metros e noventa e cinco centímetros) que atendam aos limites de largura e comprimento previstos no art. 3º desta Resolução.

§ 5º O caminhão-trator adaptado para o transporte de outro veículo sobre a cabine, na forma prevista no Anexo I desta Resolução, deve submeter-se à inspeção de segurança veicular para obtenção do novo Certificado de Registro de Veículo - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

§ 6º Tanto a estrutura de apoio quanto o veículo transportado sobre a cabine não poderão ultrapassar o ponto mais avançado do para-choque dianteiro do caminhão ou caminhão-trator.

Art. 2º As empresas e transportadores autônomos de veículos deverão requerer a Autorização Especial de Trânsito - AET perante à autoridade competente, juntando a seguinte documentação:

I - requerimento, em 3 (três) vias, indicando nome e endereço do proprietário, devidamente assinado por responsável ou representante credenciado do proprietário;

II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

III - memória de cálculo comprobatório da estabilidade do equipamento com carga considerando a ação do vento firmada por engenheiro que se responsabilizará pelas condições de estabilidade e segurança operacional do veículo;

IV - planta dimensional da combinação, na escala 1:50, com o equipamento carregado nas condições mais desfavoráveis indicando:

a) dimensões;

b) distância entre eixos e comprimento dos balanços dianteiro e traseiro;

V - distribuição de peso por eixo;

VI - apresentação do Laudo Técnico conforme o § 2º do art. 6º desta Resolução.

§ 1º Somente será admitido o acoplamento de reboque e semirreboque, especialmente construídos para utilização nesses tipos de Combinação para Transporte de Veículos - CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP, quando devidamente homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com códigos específicos na tabela de marca/modelo do RENAVAM, que enviará atestado técnico de aprovação aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º Para a circulação e a concessão da Autorização Especial de Trânsito - AET deverão ser observados os seguintes limites:

I - poderá ser admitida, a critério dos órgãos e entidades executivos rodoviários, a altura máxima do conjunto carregado de 4,95 m (quatro metros e noventa e cinco centímetros);

II - largura: 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) ou até 3,0 m (três metros) quando se tratar de Combinação para Transporte de Veículos - CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP destinada ao transporte de ônibus, chassis de ônibus e de caminhões;

III - comprimento - medido do para-choque dianteiro à extremidade posterior (plano inferior e superior) da carroceria do veículo:

a) veículo simples: 14,00 m (quatorze metros);

b) veículo articulado: até 23,00 m (vinte e três metros), desde que a distância entre os eixos extremos não ultrapasse a 18,00 m (dezoito metros);

c) veículo com reboque: até 23,00 m (vinte e três metros);

IV - os limites legais de Peso Bruto Total Combinado - PBTC e peso por eixo previstos na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006 e suas sucedâneas;

V - a compatibilidade do limite da Capacidade Máxima de Tração - CMT do caminhão-trator, determinada pelo seu fabricante, com o Peso Bruto Total Combinado - PBTC, nos termos do Anexo II;

VI - as combinações deverão estar equipadas com sistemas de freios conjugados entre si e com o caminhão-trator, atendendo o disposto na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006 e suas sucedâneas;

VII - os acoplamentos dos veículos rebocados deverão ser do tipo automático, conforme NBR 11410/11411, e estar reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança;

VIII - os acoplamentos dos veículos articulados com pino-rei e quinta roda deverão obedecer ao disposto na ABNT NBR NM ISO 337/2001 e suas atualizações;

IX - contar com sinalização especial na traseira do conjunto veicular, na forma do Anexo III, para Combinações com comprimento superior a 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros);

X - estar provido de lanternas laterais, colocadas em intervalos regulares de no máximo 3,00 m (três metros) entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto.

Art. 4º O trânsito de Combinações para Transporte de Veículos - CTV e de Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP de que trata esta Resolução será do amanhecer ao pôr do sol, e sua velocidade máxima de 80 km/h.

§ 1º Não se aplica a restrição quanto ao horário de trânsito contida no caput para Combinações cujo comprimento seja de no máximo 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros).

§ 2º Será admitido o trânsito noturno das Combinações que apresentem comprimento superior a 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros) até 23,00 m (vinte três metros) nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos, que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido.

§ 3º Nos trechos rodoviários de pista simples será permitido também o trânsito noturno, quando vazio, ou com carga apenas na plataforma inferior, devidamente ancorada e ativada toda a sinalização do equipamento transportador.

§ 4º Poderão ser adotados horários distintos dos estabelecidos por esta Resolução em trechos específicos, mediante proposição da autoridade competente com circunscrição sobre a via.

Art. 5º Nos veículos articulados ou com reboque, ocorrendo pane ou qualquer outro evento que impeça a utilização do caminhãotrator, será permitida sua substituição exclusivamente para a complementação da viagem.

Art. 6º A Autorização Especial de Trânsito - AET expedida pela autoridade competente terá validade máxima de 1 (um) ano.

§ 1º Na data da entrada em vigor desta Resolução será assegurada a renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET, mediante a apresentação do Laudo Técnico descrito no parágrafo abaixo e do Certificado de Registro e Licenciamento dos Veículos - CRLV.

§ 2º O Laudo Técnico, acompanhado pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, deverá ser elaborado e assinado pelo engenheiro mecânico ou automotivo responsável pelo projeto, que emitirá declaração de conformidade junto com o proprietário do veículo, atestando que a operação se desenvolve dentro das condições de segurança estabelecidas nesta Resolução.

§ 3º A autorização somente será concedida ou renovada após apresentação de Laudo Técnico da Combinação para Transporte de Veículos - CTV ou da Combinação de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP.

Art. 7º São dispensadas da emissão da Autorização Especial de Trânsito - AET as combinações que atendam as dimensões máximas fixadas pela Resolução CONTRAN nº 210, de 30 de novembro de 2006 e suas sucedâneas, as Combinações de Transporte de Veículos - CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP com até 4,70 m (quatro metros e setenta centímetros) de altura e que atendam aos limites de largura e comprimento previstos no art. 3º desta Resolução.

Art. 8º Não será concedida Autorização Especial de Trânsito - AET para combinações que não atendam integralmente ao disposto nesta Resolução.

Art. 9º O proprietário do veículo, usuário de Autorização Especial de Trânsito - AET, será responsável pelos danos que o veículo venha causar à via, à sua sinalização e a terceiros, como também responderá integralmente pela utilização indevida de vias que, pelo seu gabarito e sua geometria, não permitam o trânsito dessas combinações.

Art. 10. Todas as rodas de cada veículo transportado deverão estar firmemente ancoradas à estrutura de apoio, por meio de cintas cuja resistência total à ruptura seja, de no mínimo, o dobro do peso do veículo.

Art. 11. As Combinações de Transporte de Veículos - CTV constituídas por caminhão-trator 6x2 ou 6x4 mais semirreboque novo, saído de fábrica, de dois eixos, especialmente projetadas e construídas para o transporte de automóveis, poderão transportar outras cargas paletizadas ou acondicionadas em racks.

§ 1º Não será admitido o compartilhamento simultâneo de espaço entre veículos e outro tipo de carga.

§ 2º Não é permitida a transformação de Combinações para Transporte de Veículos -CTV para Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP.

Art. 12. Nas Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP, o espaço ocupado pelas peças e componentes deverá obedecer aos seguintes limites:

I - comprimento máximo da carga: limitado à parte do equipamento que fica rebaixada, ou seja, àquela situada entre o "castelo" inferior (onde o caminhão-trator é engatado ao semirreboque) e os dois eixos do semirreboque, região tecnicamente chamada de "plataforma inferior" desde que não superior a 10,00 m (dez metros);

II - largura máxima: 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);

III - altura máxima de carga: 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros).

Art. 13. As Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP deverão contar com dispositivos adequados de fixação e contenção das cargas unitizadas (AnexoI), por meio de:

I - ganchos que se encaixem nas longarinas laterais ou nos estampos dos trilhos, completados por cintas de nylon dotadas de catracas, com resistência à ruptura de 20 tf (vinte tonelada-força) e que contornem todos os paletes ou racks;

II - travessas metálicas removíveis.

Art. 14. O chassi dos semirreboques das Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP deverá ter estrutura dimensionada para suportar a concentração de cargas unitizadas.

Art. 15. As Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP deverão contar com sider protetor contra intempéries composto por lona especial, trilhos de alumínio, cintas para amarração e mecanismos de fixação em todo o perímetro lateral, teto, dianteira e traseira.

Art. 16. O descumprimento das determinações desta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação das penalidades descritas nos seguintes dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB:

I - Art. 169, quando as Combinações de Transporte de Veículos - CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP transitarem com os dispositivos de fixação sem estar devidamente tensionados;

II - Art. 187, inciso I, quando as Combinações de Transporte de Veículos - CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP e/ou carga estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente e existir restrição de tráfego, referente ao local e/ou horário, imposta pelo órgão com circunscrição sobre a via e não constante na Autorização Especial de Trânsito - AET;

III - Art. 230, inciso IX:

a) quando for constatada a falta de qualquer um dos dispositivos obrigatórios para fixação e ancoragem de chassis, veículos e cargas unitizadas sobre paletes ou racks, ou do mecanismo de tensionamento (quando aplicáve l);

b) quando portar os dispositivos obrigatórios para fixação e ancoragem em mau estado de conservação;

c) quando uma ou mais rodas do veículo transportado não estiver ancorada à estrutura de apoio;

d) quando utilizar cordas como dispositivo para amarração de chassis, veículos e cargas unitizadas sobre paletes ou racks, em substituição aos dispositivos de fixação previstos nesta Resolução;

e) quando as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP não possuírem sider protetor contra intempéries, ou este estiver em mau estado de conservação, em desacordo ao disposto no artigo 15 desta Resolução;

IV - Art. 230, inciso X:

a) quando os dispositivos de fixação e ancoragem estiverem em desacordo com os requisitos previstos nesta Resolução;

b) quando as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP portar sider protetor contra intempéries e este não atender aos requisitos previstos no artigo 15 desta Resolução;

V - Art. 231, inciso IV, quando as Combinações de Transporte de Veículos - CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP e/ou carga estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente, e não houver a expedição da correspondente Autorização Especial de Trânsito - AET, exigida pelo art. 3º desta Resolução;

VI - Art. 231, inciso VI:

a) quando as Combinações de Transporte de Veículos - CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP e/ou carga estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente, e apresentarem informações divergentes em relação à Autorização Especial de Trânsito - AET já expedida;

b) quando as Combinações de Transporte de Veículos - CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP e/ou carga estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente, e a Autorização Especial de Trânsito - AET estiver vencida;

VII - Art. 232, quando as Combinações de Transporte de Veículos - CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP e/ou carga estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente no art. 1º desta Resolução, e não estiverem portando a Autorização Especial de Trânsito - AET regularmente expedida;

VIII - Art. 235, quando a carga ultrapassar os limites laterais, posterior e/ou anterior das Combinações de Transporte de Veículos - CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP, ainda que não ultrapasse os limites estabelecidos legalmente;

IX - Art. 237, quando as Combinações de Transporte de Veículos - CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP e/ou carga estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente e a sinalização especial de advertência não tiver sido instalada ou não atender aos requisitos previstos no inciso IX do artigo 3º e no Anexo III desta Resolução.

Art. 17. Os modelos das combinações, caminhões-tratores, semirreboques, bem como os tipos e modelos de automóveis e da carga transportada, constantes no Anexo I desta Resolução, são meramente ilustrativos, e visam apenas demonstrar as dimensões máximas das Combinações de Transporte de Veículos - CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP.

Art. 18. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.

Art. 19. Ficam revogadas:

I - a Resolução CONTRAN nº 305, de 06 de março de 2009;

II - a Resolução CONTRAN nº 368, de 24 de novembro de 2010;

III - a Resolução CONTRAN nº 603, de 24 de maio de 2016.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA

Presidente do Conselho

ADILSON ANTÔNIO PAULUS

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

RONE EVALDO BARBOSA

Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Pelo Ministério da Saúde

CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

PAULO CESAR DE MACEDO

Pelo Ministério do Meio Ambiente

THOMAS PARIS CALDELLAS

Pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

JOÃO PAULO SYLLOS

Pelo Ministério da Defesa

BRUNO RIBEIRO DA ROCHA

Pelo Ministério das Cidades

JOÃO PAULO DE SOUZA

Pela Agência Nacional de Transportes Terrestres