Circular SUSEP Nº 353 DE 01/11/2007


 Publicado no DOU em 8 nov 2007


Altera as Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos, Condições Particulares para os Riscos de Morte e de Invalidez Permanente e as Normas e Rotinas aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH, divulgadas pela Circular SUSEP Nº 111, de 3 de dezembro de 1999.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 630 DE 28/05/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alíneas b, c e h, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.003475/2007-48, que versa sobre a necessidade de aperfeiçoamento e adequação das Condições Particulares para os Riscos Danos Físicos, Riscos de Morte e de Invalidez Permanente e das Normas e Rotinas aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial para a Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, aprovadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, resolve:

Art. 1º Alterar a Cláusula 16 das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos da Apólice de Seguro Habitacional do SFH, divulgadas pela Circular SUSEP Nº 111, de 3 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CLÁUSULA 16 - EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE

Extingue-se a responsabilidade indenitária a cargo da Seguradora:

a) no caso de, ocorrendo o sinistro, ter o Segurado efetuado os reparos necessários por sua conta e risco, exceção feita aos casos de destelhamento, quando lhe é facultado efetuar gastos até o limite previsto nas NORMAS e ROTINAS, desde que previamente comunicado o sinistro à Seguradora, e os serviços comprovadamente realizados se destinaram a evitar a propagação dos danos;

b) após decorrido 1 (um) ano da data da ocorrência do sinistro sem que o Segurado tenha comunicado o evento ao Estipulante;

c) após decorridos 3 (três) anos, contados a partir da data em que o Estipulante tenha tomado ciência do sinistro mediante comunicação do Segurado, sem que a Seguradora tenha sido cientificada do evento, caso em que ficará a cargo do Estipulante o ônus que seria atribuível à Seguradora."

Art. 2º Alterar a Cláusula 13 das Condições Particulares para os Riscos de Morte e de Invalidez Permanente da Apólice de Seguro Habitacional do SFH, divulgadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, com a nova redação dada pela Circular SUSEP nº 313, de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CLÁUSULA 13 - EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE

13.1 Para os sinistros ocorridos a partir de 11 de janeiro de 2003, extingue-se a responsabilidade indenitária a cargo da Seguradora:

a) em relação aos beneficiários, no caso de sinistro de morte, após decorridos 3 (três) anos, contados da data do óbito, sem que qualquer beneficiário tenha comunicado o sinistro ao Estipulante;

b) em relação ao Segurado, no caso de sinistro de invalidez permanente em que o Segurado seja vinculado a órgão previdenciário oficial ou ao FUNRURAL, após decorrido 1 (um) ano sem que o Segurado tenha comunicado o sinistro ao Estipulante, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente, considerada:

b.1) no caso de o Segurado ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, como a data a partir da qual o Segurado é chamado pelo órgão previdenciário a comparecer em agência bancária para receber seu primeiro benefício, ou, na ausência de documento que mencione esta data de comparecimento, como a data de postagem, pelo órgão previdenciário, do documento que informa ao Segurado sobre a concessão de sua aposentadoria por invalidez permanente;

b.2) no caso de o Segurado ser vinculado a Regime Especial de Previdência Social, próprio de Servidores Públicos, como a data de publicação da aposentadoria por invalidez permanente em Diário Oficial.

c) em relação ao Estipulante, no caso de sinistro de morte ou de invalidez permanente em que o Segurado seja vinculado a órgão previdenciário oficial ou ao FUNRURAL, após decorridos 3 (três) anos, contados da data em que o Estipulante tomar ciência do sinistro mediante comunicação do Segurado ou de qualquer beneficiário, comprovada pelo ASE, sem que a Seguradora tenha sido cientificada do evento, caso em que ficará a cargo do Estipulante o ônus que seria atribuível à Seguradora.

13.2 Para os sinistros ocorridos até 10 de janeiro de 2003, extingue-se a responsabilidade indenitária a cargo da Seguradora:

a) em relação aos beneficiários, no caso de sinistro de morte:

a.1) após decorridos 3 (três) anos, contados a partir de 11 de janeiro de 2003, sem que qualquer beneficiário tenha comunicado o sinistro ao Estipulante, na hipótese de óbitos ocorridos a partir de 11 de janeiro de 1993;

a.2) após decorridos 20 (vinte) anos, contados da data do óbito, sem que qualquer beneficiário tenha comunicado o sinistro ao Estipulante, na hipótese de óbitos ocorridos até 10 de janeiro de 1993.

b) em relação ao Segurado, no caso de sinistro de invalidez permanente em que o Segurado seja vinculado a órgão previdenciário oficial ou ao FUNRURAL, após decorrido 1 (um) ano sem que o Segurado tenha comunicado o sinistro ao Estipulante, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente, conforme subitens 13.1.b.1 e 13.1.b.2.

c) em relação ao Estipulante, no caso de sinistro de morte ou de invalidez permanente em que o Segurado seja vinculado a órgão previdenciário oficial ou ao FUNRURAL, caso em que ficará a cargo do Estipulante o ônus que seria atribuível à Seguradora:

c.1) após decorridos 3 (três) anos, contados a partir da data em que o Estipulante tomou ciência do sinistro mediante comunicação do Segurado ou de qualquer beneficiário, comprovada pelo ASE, sem que a Seguradora tenha sido cientificada do evento, na hipótese de o Estipulante ter tomado ciência do sinistro a partir de 11 de janeiro de 2003;

c.2) após decorridos 3 (três) anos, contados a partir de 11 de janeiro de 2003, sem que a Seguradora tenha sido cientificada do evento, na hipótese de o Estipulante ter tomado ciência do sinistro mediante comunicação do Segurado ou de qualquer beneficiário, comprovada pelo ASE, entre 11 de janeiro de 1993 e 10 de janeiro de 2003;

c.3) após decorridos 20 (vinte) anos, contados a partir da data em que o Estipulante tomou ciência do sinistro mediante comunicação do Segurado ou de qualquer beneficiário, comprovada pelo ASE, sem que a Seguradora tenha sido cientificada do evento, na hipótese de o Estipulante ter tomado ciência do sinistro até 10 de janeiro de 1993.

13.3 A extinção da responsabilidade indenitária a cargo da Seguradora não se aplica, em relação ao Segurado, no caso de sinistro de invalidez permanente em que o Segurado já esteja aposentado por tempo de serviço ou por idade ou, ainda, no caso em que o Segurado não seja vinculado a órgão previdenciário oficial e nem ao FUNRURAL, hipótese em que é dispensável a emissão do ASE pelo Estipulante, pelo fato de a perícia médica ficar a cargo da Seguradora.

13.4 Os prazos dados ao Estipulante nos subitens 13.1.c e 13.2.c são suspensos na data em que a Seguradora é avisada do sinistro, comprovada pelo recebimento do ASC, voltando a correr a partir da negativa de cobertura emitida pela Seguradora. O prazo remanescente é dado ao Estipulante para que apresente recurso quanto à negativa de cobertura. Não apresentado o recurso dentro do prazo remanescente, extingue-se a responsabilidade indenitária a cargo da Seguradora, caso em que ficará a cargo do Estipulante o ônus que seria atribuível à Seguradora.

13.5 Na hipótese de o Segurado ou qualquer beneficiário comunicar o sinistro diretamente à Seguradora, sem que tenha havido qualquer comunicação anterior ao Estipulante, esta solicitará a emissão do ASE e do ASC ao Estipulante, bem como a remessa da documentação correspondente, hipótese em que a data do recebimento pela Seguradora da comunicação direta do Segurado ou de qualquer beneficiário é que será considerada pelo Estipulante para o preenchimento do ASE correspondente."

Art. 3º Alterar as Normas e Rotinas aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, divulgadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, com a redação dada pelas Circulares SUSEP nºs 330, de 25 de julho de 2006, e 343, de 6 de junho de 2007, mediante inclusão dos subitens 2.2.6.1, 2.2.10.4 e 2.2.10.5, com a seguinte redação:

"2.2.6.1 - Havendo escolha de Estipulante por Seguradora que optou, segundo o subitem 2.2.4, por não mais atuar nos seguros do SFH no exercício seguinte ou por Seguradora não autorizada a atuar no SH/SFH, será o Estipulante considerado disponível, hipótese em que serão aplicáveis os procedimentos dos subitens 2.2.9 e 2.2.10.

2.2.10.4 - Caso o Estipulante disponível não se manifeste à CAIXA até 5 de dezembro, esta atribuirá ao Estipulante uma Seguradora dentre as que estão autorizadas a atuar no SH/SFH, observadas as Regiões do SFH de abrangência de operação da Seguradora, hipótese em que a indicada não poderá declinar da aceitação.

2.2.10.5 - Na atribuição de Seguradora a cada Estipulante disponível, será observado o seguinte:

a) inicialmente, serão relacionadas todas as seguradoras autorizadas e todos os estipulantes disponíveis, formando duas listas distintas:

a.1) a dos estipulantes, em ordem alfabética;

a.2) a das seguradoras, na ordem indicada pela CAIXA, conforme a seqüência de manifestação prevista no subitem 2.2.2, da mais recente para a mais antiga comunicação feita pelas seguradoras, considerando data, hora, minutos e segundos de entrega à CAIXA;

b) para cada Estipulante disponível, a começar pelo primeiro da lista de estipulantes disponíveis, será designada a primeira Seguradora da lista das seguradoras que estiver habilitada a atuar, pelo menos, nas regiões em que o Estipulante opera, sendo a Seguradora designada retirada da posição em que estava na lista e inserida no final da lista das seguradoras;

c) a lista alfabética dos estipulantes disponíveis não se modificará, permanecendo nessa ordem até que o último tenha uma Seguradora a ele designado;

d) a lista das seguradoras autorizadas se alterará a cada passo do processo de atribuição, em decorrência da retirada da Seguradora designada e a sua inserção no final da lista das seguradoras autorizadas."

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR