Resolução ANP nº 27 de 18/09/2008


 Publicado no DOU em 22 set 2008


Dispõe sobre a obrigação das distribuidoras de asfaltos informar, mensalmente, os preços à vista, sem frete, com todos os impostos inclusos, à exceção do ICMS, praticados nas vendas dos produtos asfálticos constantes na cesta ANP, realizadas no mês anterior.


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O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria nº 669, de 9 de setembro de 2008, e considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural e derivados, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;

Considerando que asfaltos são derivados de petróleo;

Considerando que é objetivo da política energética nacional a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; e

Considerando que cabe à ANP, conforme disposto no art. 8º, I da Lei nº 9.478/1997 dentre outros, implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

Art. 1º Ficam as distribuidoras de asfaltos obrigadas a informar, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à ANP, em formato definido pela Resolução ANP nº 17/2004, os preços à vista, sem frete, com todos os impostos inclusos, à exceção do ICMS, praticados nas vendas dos produtos asfálticos constantes na cesta ANP, realizadas no mês anterior.

§ 1º Os preços, com suas respectivas quantidades, a serem informados deverão ser os constantes em nota fiscal.

§ 2º Havendo mais de um produto constante na cesta ANP na mesma nota fiscal, os preços e as quantidades desses produtos deverão ser informados separadamente.

§ 3º Caso o preço final inclua o valor do frete, este deverá ser excluído da declaração enviada à ANP.

§ 4º Para o cálculo da modalidade "à vista", quando necessário, os agentes deverão utilizar como taxa de desconto a Taxa SELIC do mês de referência.

Art. 2º A ANP poderá solicitar a qualquer tempo o envio de notas fiscais das vendas de produtos asfálticos, a fim de proceder auditoria nas informações enviadas.

Das Definições

Art. 3º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - asfaltos - material de cor escura e consistência sólida ou semi-sólida composto de mistura de hidrocarbonetos pesados onde os constituintes predominantes são os betumes, incluindo os materiais betuminosos;

II - distribuidor de asfaltos - agente autorizado pela ANP a adquirir, armazenar, transportar, aditivar, industrializar, misturar, comercializar, exercer o controle da qualidade do produto e prestar assistência técnica ao consumidor final;

III - consumidor final - pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza asfaltos como destinatário final, não comercializando o produto; e

IV - cesta de produtos asfálticos ANP - composta pelos produtos asfálticos constantes em tabela disponível no sítio eletrônico da ANP - www.anp.gov.br. (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 31 DE 09/07/2015).

Das Disposições Transitórias

Art. 4º Fica estabelecido que o primeiro envio de informações à ANP, de acordo com os procedimentos descritos nesta Resolução, deve ser realizado no mês de dezembro de 2008, até seu 15º dia, relativo ao mês vencido de novembro de 2008, conforme estabelecido no art. 2º da Resolução ANP nº 17/2004.

§ 1º Fica estabelecido o período de transição de 90 dias (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, para que os distribuidores de produtos asfálticos se ajustem aos novos procedimentos de envio de informações determinados por esta resolução.

Art. 5º O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA