Publicado no DOU em 9 nov 2009
Altera a Resolução ANP nº 27 de 18 de setembro de 2008.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 891 DE 24/10/2022):
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria nº 1030, de 4 de novembro de 2009, e considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural e derivados, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
Considerando que asfaltos são derivados de petróleo;
Considerando que é objetivo da política energética nacional a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; e
Considerando que cabe à ANP, conforme disposto no art. 8º, I da Lei nº 9.478/1997 dentre outros, implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
Art. 1º Fica alterado o inciso IV do art. 3º da Resolução ANP nº 27 de 18 de setembro de 2008, que passa a vigorar a seguinte redação:
"IV - cesta ANP de produtos asfálticos - Cimento asfáltico CAP 30 45, Cimento asfáltico CAP 50 70, Cimento asfáltico CAP 85 100, Cimento asfáltico CAP 150 200, Asfalto diluído CR-70, Asfalto diluído CR-250, Asfalto diluído CM-30, Asfalto diluído CM-70, Emulsão asfáltica RR-1C, Emulsão asfáltica RR-2C, Emulsão asfáltica RM-1C, Emulsão asfáltica RM-2C, Emulsão asfáltica RL-1C e Emulsão para Lama Asfáltica LA-E, CAP modificado por polímero SBS 50/65, CAP modificado por polímero SBS 55/75, CAP modificado por polímero SBS 60/85, CAP modificado por polímero SBS 65/90, Asfalto Borracha AB-8, Asfalto Borracha AB-22, Emulsão Asfáltica Catiônica modificada por polímero elastomérico RR1C-E, Emulsão Asfáltica Catiônica modificada por polímero elastomérico RR2C-E, Emulsão Asfáltica Catiônica modificada por polímero elastomérico RM1C-E, Emulsão Asfáltica Catiônica modificada por polímero elastomérico RC1C-E e Emulsão Asfáltica Catiônica modificada por polímero elastomérico RL1C-E."
Das Disposições Transitórias
Art. 2º Fica estabelecido que o primeiro envio de informações à ANP, de acordo com os procedimentos descritos nesta Resolução, deve ser realizado no mês de janeiro de 2010, até seu 15º dia, relativo ao mês vencido de dezembro de 2009, conforme estabelecido no art. 2º da Resolução ANP nº 17/2004.
§ 1º Fica estabelecido o período de transição de 60 dias (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, para que os distribuidores de produtos asfálticos se ajustem aos novos procedimentos de envio de informações determinados por esta resolução.
Art. 3º O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA