Resolução CAMEX nº 12 de 20/03/2008


 Publicado no DOU em 24 mar 2008


Altera a alíquota do Imposto de Importação da mercadoria que especifica.


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(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 95 DE 07/12/2018):

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,

RESOLVE , ad referendum do Conselho:

Art. 1º Fica alterada para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre o seguinte Bem de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifário:

Art. 2º Na Resolução CAMEX nº 08, de 4 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2006:

No Sistema Integrado (SI-423):

onde se lê:

(SI-423) : Sistema integrado de compensação estática de reativos, (SVC), de -10 a +130MVAr, 33kV, constituído por: 
CÓDIGO  EX  DESCRIÇÃO 
8419.50.90  712  1 subsistema de resfriamento dos tiristores com trocador de calor tipo SVC cooling system pump unit 
8537.20.00  708  1 subsistema de controle e proteção composto por 1 controlador programável de alta velocidade e uma estação de operação  
8541.30.29   701  3 Válvulas tiristorizadas refrigeradas a água 

Leia-se:

(SI-423) : Sistema integrado de compensação estática de reativos, (SVC), de -10 a +140MVAr, de 33 a 34,5kV, constituído por: 
CÓDIGO  EX  DESCRIÇÃO 
8419.50.90  712  1 subsistema de resfriamento dos tiristores com trocador de calor tipo SVC cooling system pump unit 
8537.20.00  708  1 subsistema de controle e proteção composto por 1 controlador programável de alta velocidade e uma estação de operação  
8541.30.29  701  3 Válvulas tiristorizadas refrigeradas a água 

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam o art. 1º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos instrumentos de política tarifária que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL para os Bens de Informática e Telecomunicações, em decorrência do disposto nas Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE