Resolução STJ nº 1 de 16/01/2008


 Publicado no DOU em 18 jan 2008


Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução STJ nº 4, de 29.04.2010, DJe STJ 30.04.2010, rep. DJe STJ 03.05.2010, DJe STJ 04.05.2010, DJe STJ 05.05.2010, DJe STJ 06.05.2010, DJe STJ 07.05.2010, DJe STJ 10.05.2010, DJe STJ 11.05.2010, DJe STJ 12.05.2010, DJe STJ 13.05.2010, DJe STJ 14.05.2010, DJe STJ 17.05.2010, DJe STJ 17.05.2010, DJe STJ 18.05.2010, DJe STJ 19.05.2010, DJe STJ 20.05.2010, DJe STJ 21.05.2010, DJe STJ 24.05.2010, DJe STJ 25.05.2010, DJe STJ 26.05.2010, DJe STJ 27.05.2010, DJe STJ 28.05.2010, DJe STJ 31.05.2010, DJe STJ 01.06.2010, DJe STJ 02.06.2010, DJe STJ 04.06.2010, STJ 07.06.2010, DJe STJ 08.06.2010, DJe STJ 09.06.2010, DJe STJ 10.06.2010 e DJe STJ 11.06.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007, e o que consta no Processo Administrativo STJ nº 383/2008, ad referendum do Conselho de Administração, resolve:

Art. 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A" do Anexo.

§ 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado na unidade competente do Superior Tribunal de Justiça, no ato do protocolo.

§ 2º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando esta for remetida ao Superior Tribunal de Justiça por fac-símile ou por meio eletrônico.

§ 3º As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais.

§ 4º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao Ministro Presidente.

Art. 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C" do Anexo.

§ 1º Quando se tratar de competência recursal, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem.

§ 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.

§ 3º O valor da tabela "C" será reduzido à metade quando o pagamento se referir apenas ao porte de retorno.

§ 4º Quando forem do tribunal de origem as despesas de remessa e retorno ou apenas de remessa, o custo correspondente será recolhido consoante tabela do órgão e na forma por ele disciplinada.

§ 5º O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de agravo de instrumento.

Art. 3º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no sítio www.stj.gov.br, Sala de Serviços Judiciais.

§ 1º As custas judiciais serão recolhidas utilizando-se o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.

§ 2º O porte de remessa e retorno dos autos será recolhido utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/ Porte de remessa e retorno dos autos, UG/Gestão, 050001/00001.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 27 de março de 2008 e será publicada no Diário da Justiça durante 30 dias.

Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nº 4, de 26 de junho de 2007, e nº 7, de 3 de setembro de 2007.

Ministro BARROS MONTEIRO

TABELA "A"

FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

FEITO VALOR (em R$) 
I - Ação Penal 100,00 
II - Ação Rescisória 200,00 
III - Comunicação 50,00 
IV - Conflito de Competência 50,00 
V - Conflito de Atribuições 50,00 
VI - Exceção de Impedimento 50,00 
VII - Exceção de Suspeição 50,00 
VIII - Exceção da Verdade 50,00 
IX - Inquérito 50,00 
X - Interpelação Judicial 50,00 
XI - Intervenção Federal 50,00 
XII - Mandado de Injunção 50,00 
XIII - Mandado de Segurança:  
a) um impetrante 100,00 
b) mais de um impetrante (cada excedente) 50,00 
XIV - Medida Cautelar 200,00 
XV - Petição 200,00 
XVI - Reclamação 50,00 
XVII - Representação 50,00 
XVIII - Revisão Criminal 200,00 
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença 200,00 
XX - Suspensão de Segurança 100,00 
XXI - Embargos de Divergência 50,00 
XXII - Ação de Improbidade Administrativa 50,00 
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira 100,00 

TABELA "B"

RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

RECURSO VALOR (em R$) 
I - Recurso em Mandado de Segurança 100,00 
II - Recurso Especial 100,00 
III - Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea c, da Constituição Federal) 200,00 

TABELA "C"

PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS

Sede do Tribunal Nº de folhas (kg)DF GO MGMT MSRJSPTOBA ESPRPISCSEAL MAPARSAP AMCEPBPERNROAC RR
 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 
Até 180 (1kg) 20,00 28,00 40,00 46,00 50,00 54,00 68,00 
181 a 360 (2kg) 20,00 34,00 46,00 58,00 64,00 70,00 88,60 
361 a 540 (3kg) 23,00 40,00 52,20 70,00 77,60 86,40 109,80 
541 a 720 (4kg) 25,00 44,00 58,00 76,00 86,00 100,00 128,00 
721 a 900 (5kg) 27,00 48,00 64,80 87,90 99,80 111,60 148,00 
901 a 1.080 (6kg) 29,60 54,40 73,20 100,90 114,80 127,60 167,00 
1.081 a 1.260 (7kg) 32,20 60,80 81,60 113,90 129,80 143,60 186,00 
Acima de 1.260 fls. por lote adicional de 180 folhas 2,60 6,40 8,40 13,00 15,00 16,00 19,00 

Ministro BARROS MONTEIRO"