Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Notas:
1) Revogada pela Resolução STJ nº 1, de 18.01.2011, DJe STJ 17.01.2011, rep. DJe STJ 19.01.2011 e DJe STJ 20.01.2011.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, considerando o disposto no art. 2º, parágrafo único, e art. 4º da Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007, e o que consta no Processo Administrativo STJ nº 383/2008, e a decisão do Conselho de Administração em sessão realizada no dia 24.03.2010,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS
Art. 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A" do Anexo.
§ 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado na unidade competente do Superior Tribunal de Justiça, no ato do protocolo.
§ 2º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando esta for remetida ao Superior Tribunal de Justiça por fac-símile ou por meio eletrônico.
§ 3º As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais.
§ 4º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao Ministro Presidente.
CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS RECURSAIS
Art. 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C" do Anexo.
§ 1º Quando se tratar de competência recursal, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem.
§ 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.
§ 3º O valor da tabela "C" será reduzido à metade quando o pagamento se referir apenas ao porte de retorno.
§ 4º Quando forem do tribunal de origem as despesas de remessa e retorno, o custo correspondente será recolhido consoante tabela do órgão e na forma por ele disciplinada.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 3º Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.
Art. 4º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Art. 5º O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de agravo de instrumento.
CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO
Art. 6º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Simples.
§ 1º A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional, podendo ser acessada por meio do sítio do Tribunal: http://www.stj.jus.br/.
§ 2º As custas judiciais serão pagas utilizando-se o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.
§ 3º O porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/Porte de remessa e retorno dos autos, UG/Gestão, 050001/00001.
§ 4º Deve constar nos campos "CNPJ ou CPF do contribuinte" e "Nome do Contribuinte/Recolhedor" da GRU o CPF ou CNPJ e o nome da parte autora da ação ou recurso respectivamente.
§ 5º Nas ações originárias o campo "Número de Referência" da GRU deve ser preenchido com "01".
§ 6º Nos processos recursais o campo "Número de Referência" da GRU deve ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem.
§ 7º Nos embargos de divergência o campo "Número de Referência" da GRU deve ser preenchido com o número do processo no qual é interposto.
§ 8º Quando a GRU não puder ser emitida, em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, poderá ser utilizada a GRU Depósito ou GRU DOC/TED, devendo-se alegar o fato obstativo.
CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA
Art. 7º Esta resolução entra em vigor no dia 30 de abril de 2010 e será publicada no Diário da Justiça Eletrônico durante 30 dias.
Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 1, de 16 de janeiro de 2008.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
ANEXO
TABELA DE CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TABELA "A"
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
FEITO | VALOR (em R$) |
I - Ação Penal | 105,90 |
II - Ação Rescisória | 211,80 |
III - Comunicação | 52,95 |
IV - Conflito de Competência | 52,95 |
V - Conflito de Atribuições | 52,95 |
VI - Exceção de Impedimento | 52,95 |
VII - Exceção de Suspeição | 52,95 |
VIII - Exceção da Verdade | 52,95 |
IX - Inquérito | 52,95 |
X - Interpelação Judicial | 52,95 |
XI - Intervenção Federal | 52,95 |
XII - Mandado de Injunção | 52,95 |
XIII - Mandado de Segurança: | |
a) um impetrante | 105,90 |
b) mais de um impetrante (cada excedente) | 52,95 |
XIV - Medida Cautelar | 211,80 |
XV - Petição | 211,80 |
XVI - Reclamação | 52,95 |
XVII - Representação | 52,95 |
XVIII - Revisão Criminal | 211,80 |
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença | 211,80 |
XX - Suspensão de Segurança | 105,90 |
XXI - Embargos de Divergência | 52,95 |
XXII - Ação de Improbidade Administrativa | 52,95 |
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira | 105,90 |
TABELA "B"
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
RECURSO | VALOR (em R$) |
I - Recurso em Mandado de Segurança | 105,90 |
II - Recurso Especial | 105,90 |
III - Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal) | 211,80 |
TABELA "C"
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
Sede do Tribunal Nº de folhas (kg) | DF | GO | MT | BA | AL | AP | AC |
MG | MS | ES | MA | AM | RR | ||
RJ | PR | PA | CE | ||||
SP | PI | RS | PB | ||||
TO | SC | PE | |||||
SE | RN | ||||||
RO | |||||||
R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | |
Até 180 (1 kg) | 20,00 | 28,00 | 40,00 | 46,00 | 50,00 | 54,00 | 68,00 |
181 a 360 (2 kg) | 20,00 | 34,00 | 46,00 | 58,00 | 64,00 | 70,00 | 88,60 |
361 a 540 (3 kg) | 23,00 | 40,00 | 52,20 | 70,00 | 77,60 | 86,40 | 109,80 |
541 a 720 (4 kg) | 25,00 | 44,00 | 58,00 | 76,00 | 86,00 | 100,00 | 128,00 |
721 a 900 (5 kg) | 27,00 | 48,00 | 64,80 | 87,90 | 99,80 | 111,60 | 148,00 |
901 a 1.080 (6 kg) | 29,60 | 54,40 | 73,20 | 100,90 | 114,80 | 127,60 | 167,00 |
1.081 a 1.260 (7 kg) | 32,20 | 60,80 | 81,60 | 113,90 | 129,80 | 143,60 | 186,00 |
Acima de 1.260 fls. por lote adicional de 180 folhas | 2,60 | 6,40 | 8,40 | 13,00 | 15,00 | 16,00 | 19,00 |