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Resolução Normativa ANEEL nº 355 de 02/03/2009


 Publicado no DOU em 11 mar 2009


Altera a redação de dispositivos do Anexo à Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007.


Gestor de Documentos Fiscais

O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 13 de janeiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com deliberação da Diretoria, de acordo com o que consta do Processo nº 48500.003143/2005-83, tendo em vista o disposto no art. 24, inciso V, do Anexo à Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 15, 16, 17, 18, 19 e 24 da Norma de Organização ANEEL 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15.

§ 1º .....

§ 3º Quando da aprovação da realização de Audiência Pública, a Diretoria da ANEEL poderá deliberar que esta tenha uma Sessão ao Vivo-Presencial, com data e horário definidos no Aviso a que alude o inciso I do § 2º deste artigo, designando, neste caso, o seu Presidente.

"Art. 16. A Sessão ao Vivo-Presencial será instalada pelo Diretor ou Superintendente designado para presidir a Audiência Pública, devendo os participantes restringir-se ao exame dos assuntos constantes da pauta."

"Art. 17. Após a instalação da Sessão ao Vivo-Presencial, os procedimentos a serem observados pelos participantes serão apresentados pelo Presidente da Audiência, que se incumbirá de:

"Art. 18. A participação e manifestação, na Sessão ao Vivo-Presencial, dos agentes econômicos do setor elétrico, dos consumidores e demais interessados da sociedade, dependerão de inscrição prévia, sendo facultada a apresentação de arrazoados e de documentos, ficando a exposição de cada interessado limitada a uma duração estabelecida pelo Presidente da Audiência.

"Art. 19.

I -

Parágrafo único. A ata será preparada e submetida à aprovação do Presidente da Audiência Pública e, posteriormente, disponibilizada no sítio da ANEEL."

"Art. 24. Aplicam-se às Consultas Públicas o disposto no § 2º do art. 15 e nos arts. 17, 18, 19, 20 e 21 desta Norma, com as adaptações terminológicas requeridas."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDVALDO ALVES DE SANTANA