Resolução Normativa ANEEL nº 353 de 17/02/2009


 Publicado no DOU em 2 mar 2009


Altera a Resolução Normativa nº 206, de 22 de dezembro de 2005, que estabelece as condições gerais para a contratação do suprimento de energia elétrica pelas concessionárias ou permissionárias de serviço público de distribuição do Sistema Interligado Nacional - SIN, com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano, conforme disposições do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.


Consulta de PIS e COFINS

O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 13 de janeiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 17 e 18 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 51 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, no Decreto nº 5.249, de 20 de outubro de 2004, nas Resoluções ANEEL nº 281, de 1º de outubro de 1999, nº 236, de 20 de maio de 2003, nas Resoluções Normativas nº 166 e nº 167, ambas de 10 de outubro de 2005, o que consta do Processo nº 48500.007875/2008-93, e considerando:

a regularização das cooperativas de eletrificação rural como permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar o art. 19-A na Resolução Normativa nº 206, de 22 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 19-A. Para as cooperativas de eletrificação rural regularizadas como permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica cujas tarifas básicas e iniciais foram definidas pela aplicação da metodologia do SINCOOR (Sistema de Informações de Mercado das Cooperativas de Eletrificação Rural a serem regularizadas como Permissionárias), nos moldes da Resolução nº 205, de 22 de dezembro de 2005, a demanda faturável em cada ponto de conexão será correspondente ao valor da demanda medida, independentemente do valor da demanda contratada.

§ 1º O disposto no caput tem validade desde a data de homologação do Contrato de Permissão Para Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica até a primeira revisão tarifária ordinária da permissionária, quando a demanda faturável passará a ser calculada conforme os regulamentos vigentes.

§ 2º Os eventuais valores pagos a mais pelas permissionárias até a data de publicação desta Resolução, em função da aplicação de outra regra para o cálculo da demanda faturável, deverão ser convertidos em créditos nas próximas faturas.

§ 3º Em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Resolução, as permissionárias abrangidas pelo caput devem providenciar o aditamento dos respectivos contratos de uso (CUSD ou CUST) de cada ponto de conexão, contemplando o disposto neste artigo.

§ 4º Para as permissionárias não citadas no caput, a demanda faturável deve ser calculada conforme os regulamentos vigentes."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDVALDO ALVES DE SANTANA