Resolução BACEN Nº 3696 DE 26/03/2009


 Publicado no DOU em 30 mar 2009


Altera o art. 9º-J da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com redação dada pelas Resoluções nºs 3.453, de 26 de abril de 2007, e 3.536, de 31 de janeiro de 2008, e amplia limite para a contratação de operações de crédito no âmbito do Programa Caminho da Escola.


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(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei,

Resolveu:

Art. 1º O art. 9º-J da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com a redação dada pelas Resoluções nº 3.453, de 26 de abril de 2007, e nº 3.536, de 31 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º-J Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, até 31 de dezembro de 2010, no valor global de até R$900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), destinadas à aquisição de veículos específicos para o transporte de alunos da educação básica das escolas públicas dos Estados e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, instituído pelo Poder Executivo Federal, por meio de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

§ 4º Os documentos do Manual de Instrução de Pleitos (MIP), da Secretaria do Tesouro Nacional, deverão ser atualizados e, obrigatoriamente, analisados pelo agente financeiro.

§ 5º O agente financeiro, com observância das exigências do Manual de Instrução de Pleitos (MIP), da Secretaria do Tesouro Nacional, assinará Proposta Firme com o interessado e encaminhará, no prazo máximo de cinco dias úteis, toda a documentação atualizada àquela Secretaria.

§ 6º Será devolvida imediatamente ao agente financeiro a documentação, caso ela esteja inadequada com os termos do MIP."

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco