Publicado no DOU em 30 out 2009
Autoriza o financiamento de investimento na cultura do dendê ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de outubro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
Resolveu:
Art. 1º A Seção 1 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescida de novo item 41 com a seguinte redação:
"41 - Os agricultores beneficiários do Grupo "A" ou "A/C", inclusive aqueles que formalizaram financiamento para estruturação complementar, podem contratar operações de investimento para implantação da cultura do dendê ao amparo da Linha de Crédito para Investimento em Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Eco), de que trata a Seção 10-16, desde que, no caso de beneficiários do Grupo "A", o membro da unidade familiar tenha pago, no mínimo, 2 (duas) parcelas do contrato original ou do financiamento renegociado ou de recuperação, sendo o risco das operações:
a) integral dos agentes financeiros, nas operações efetuadas com recursos equalizados; ou
b) conforme disposto na alínea "d" do item 15 desta Seção, nas operações efetuadas com recursos dos Fundos Constitucionais."
(NR)
Art. 2º A Seção 16 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescida dos novos item 2, 3 e 4, com a seguinte redação:
"2 - Quando destinados a projetos de investimento para a cultura do dendê, os créditos da Linha Pronaf Eco sujeitam-se às seguintes condições especiais:
a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), exceto os classificados no Grupo "B", observado o disposto na alínea "c" do item 3 desta Seção;
b) finalidade: investimento para implantação da cultura do dendê, com custeio associado para a manutenção da cultura até o quarto ano;
c) limite de crédito: até R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) por hectare, limitado a R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por beneficiário, em uma ou mais operações, descontando-se desse limite os valores contratados das operações "em ser" ao amparo da Linha Especial de Crédito de Investimento para Produção de Alimentos (Pronaf Mais Alimentos), de que trata a Seção 10-18;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano);
e) prazo de reembolso: até 14 (quatorze) anos, incluídos até 6 (seis) anos de carência, de acordo com o projeto técnico.
3 - Os financiamentos de que trata o item 2 desta Seção ficarão condicionados:
a) à observância do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) para a cultura do dendê, elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) à apresentação, pelo mutuário, de contrato ou instrumento similar de fornecimento de dendê para indústria de processamento ou beneficiamento do produto, no qual fiquem expressos os compromissos desta com a compra da produção, com o fornecimento de mudas de qualidade e com a prestação de assistência técnica;
c) à situação de normalidade e correta aplicação de recursos, no caso de mutuários com outras operações "em ser" ao amparo do Pronaf, e, ainda, ao pagamento de pelo menos 1 (uma) parcela de amortização do contrato original ou do financiamento renegociado, no caso de operações "em ser" de investimento, observando-se o disposto no item 41 da Seção 10-1 quando se tratar de mutuários enquadrados no Grupo "A" do Pronaf.
4 - Os financiamentos de que trata o item 2 desta Seção deverão prever liberação de parcelas durante os 4 (quatro) primeiros anos do projeto, devendo os recursos destinados à mão de obra e à assistência técnica observar as seguintes condições, independente dos recursos destinados a outros itens de custeio:
a) mão de obra:
I - no 1º (primeiro) ano, liberação conforme orçamento e cronograma previstos no projeto;
II - do 2º (segundo) ao 4º (quarto) ano, até R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare/ano, com liberação em parcelas trimestrais, condicionadas à correta execução das atividades previstas para o período no projeto de financiamento.
b) assistência técnica:
I - até R$ 40,00 (quarenta reais) por hectare/ano, durante os quatro primeiros anos de implantação do projeto, não se aplicando, nessas operações, os limites definidos na alínea "b" do item 2-4-13;
II - pagamento dos serviços de assistência técnica mediante apresentação de laudo semestral de acompanhamento do empreendimento, podendo o pagamento ser feito diretamente ao prestador dos serviços, mediante autorização do mutuário." (NR)
Art. 3º A alínea "d" item 1 do MCR 10-18 passa a vigorar acrescida de novo inciso III, com a seguinte redação:
"d) .....
III - deverão ser descontados do limite definido nesta alínea os valores contratados das operações "em ser" da linha crédito de que tratam os itens 2 a 4 da Seção 10-16." (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco