Resolução BACEN nº 3.765 de 29/07/2009


 Publicado no DOU em 31 jul 2009


Altera prazos e condições de acesso à linha de crédito de refinanciamento de dívidas de cooperados, de que trata o art. 57 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.797, de 15.10.2009, DOU 19.10.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 41 e 57 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,

Resolveu:

Art. 1º As alíneas c, f e o do item 1, da seção 19 , do capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR), passam a vigorar com a seguinte redação:

"1. ...

c) para os cooperados acessarem a linha de crédito, as cooperativas deverão apresentar, até 30 de setembro de 2009:

I - relação contendo nome e CPF do cooperado cuja dívida tenha sido debitada à conta da cooperativa; número da operação no agente financeiro, a linha de crédito em que foi enquadrada, as datas de contratação e de pagamento; e saldo atualizado pelos encargos de adimplência previstos nos contratos originais, acrescido de até dois pontos percentuais ao ano, desde a data de vencimento das parcelas até a data de concessão da operação amparada nesta linha de crédito, constituindo ônus exclusivos das respectivas cooperativas eventuais diferenças apuradas em decorrência dessa atualização;

II - instrumento com a confissão e com o reconhecimento de dívida, respectivamente, do cooperado e da cooperativa;

f) amortização de, no mínimo, um por cento do saldo devedor vencido ajustado, sem bônus de adimplência, nos casos de prorrogação do saldo devedor;

o) as operações de crédito referentes às safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 poderão ser liquidadas com os descontos previstos para os respectivos grupos e safras de contratação estabelecidos no § 1º do art. 14 da Lei nº 11.775, de 17.09.2008, desde que efetuada a liquidação da operação até 30 de dezembro de 2009;

... " (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"