Publicado no DOU em 19 out 2009
Altera as normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e modifica as condições de acesso à linha de crédito de refinanciamento de dívidas de cooperados, de que trata o art. 57 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de outubro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e 57 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,
Resolveu:
Art. 1º O item 1 da Seção 6 do Capítulo 10 do Manual do Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 -.....
a) .....
II - cooperativas ou associações, constituídas por agricultores familiares que comprovem seu enquadramento no Pronaf mediante apresentação de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) atestando que, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seus participantes ativos são agricultores familiares enquadrados nesse programa, comprovado pela apresentação de relação com o número da DAP de cada cooperado ou associado, e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou comercializada são oriundos de cooperados ou associados enquadrados no Pronaf, e cujo projeto de financiamento comprove esses mesmos percentuais quanto ao número de participantes e à produção a ser beneficiada, processada ou comercializada referente ao respectivo projeto.
..... " (NR)
Art. 2º A alínea a do item 1 da Seção 11 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) .....
I - pessoas físicas (contrato individual);
II - cooperativas ou associações, constituídas por agricultores familiares que comprovem seu enquadramento no Pronaf mediante apresentação de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) atestando que, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seus participantes ativos são agricultores familiares enquadrados nesse programa, comprovado pela apresentação de relação com o número da DAP de cada cooperado ou associado, e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou comercializada sejam oriundos de cooperados ou associados enquadrados no Pronaf, e cujo projeto de financiamento comprove esses mesmos percentuais quanto ao número de participantes e à produção a ser beneficiada, processada ou comercializada referente ao respectivo projeto." (NR)
Art. 3º As alíneas c, f e o do item 1, da Seção 19, do Capítulo 10 do MCR, passam a vigorar com a seguinte redação:
"c) para os cooperados acessarem a linha de crédito, as cooperativas deverão apresentar, até 30.11.2009:
II - a assinatura de assunção da dívida pelo mutuário, com o aval da cooperativa, exclusivamente para os casos de renegociação da operação;" (NR)
"f) amortização de, no mínimo, 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado, sem bônus de adimplência, nos casos de renegociação do saldo devedor;" (NR)
"o) as operações de crédito referentes às safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 poderão ser liquidadas com os descontos previstos para os respectivos grupos e safras de contratação estabelecidos no § 1º do art. 14 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, desde que efetuada a liquidação da operação até 30.12.2009." (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 3.765, de 29 de julho de 2009.
MÁRIO MAGALHÃES CARVALHO MESQUITA
Presidente do Banco
Substituto