Publicado no DOU em 29 mai 2009
Dispõe sobre limites de direcionamento para a contratação de operações com recursos da exigibilidade da poupança rural (MCR 6-4) e define fator de ponderação.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 5003 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de maio de 2009, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 14 e 15, inciso I, alínea l, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
Resolveu:
Art. 1º Ficam os recursos da exigibilidade da poupança rural (MCR 6-4) sujeitos, a partir de 1º de julho de 2009, ao seguinte direcionamento:
I - no mínimo 68% (sessenta e oito por cento) devem ser aplicados em operações de crédito rural (MCR 6-4-6-"a");
II - até 32% (trinta e dois por cento) podem ser aplicados na aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) e na comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade (MCR 6-4-6-"b" e "c").
Art. 2º As instituições financeiras que operam recursos da poupança rural com equalização de taxa de juros pelo Tesouro Nacional ficam autorizadas a utilizar fator de ponderação 3,2 (três inteiros e dois décimos) sobre o valor correspondente ao saldo médio diário verificado no mês de junho de 2009, relativamente às operações de crédito rural (MCR 6-4-6-"a") contratadas no período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009, nas condições definidas para os recursos obrigatórios (MCR 6-2), à taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco