Resolução BACEN Nº 3704 DE 26/03/2009


 Publicado no DOU em 30 mar 2009


Dispõe sobre percentuais da exigibilidade de aplicação em crédito rural de que trata o MCR 6-2, a partir do período de cumprimento de julho/2009 a junho/2010.


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(Revogado pela Resolução CMN Nº 5003 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

Resolveu:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de exigibilidade de aplicação em crédito rural, de que trata o item 6-2-2 do Manual de Crédito Rural (MCR), segundo o período de cumprimento da exigibilidade:

I - de 1º de julho de 2009 a 30 de junho de 2010: 30% (trinta por cento);

II - de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011: 29% (vinte e nove por cento);

III - de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2012: 28% (vinte e oito por cento);

IV - de 1º de julho de 2012 a 30 de junho de 2013: 27% (vinte e sete por cento);

V - de 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014: 26% (vinte e seis por cento);

VI - a partir do período de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2015: 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. Em conseqüência, o item 6-2-2 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 - Exigibilidade dos recursos obrigatórios é o dever de a instituição financeira manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência: (Res. nº 3.556; Res. nº 3.623 art. 1º)

a) os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis; (Res. nº 3.556; Res. nº 3.623 art. 1º)

b) as condições estabelecidas neste manual, particularmente no que diz respeito à observância das regras: (Res. nº 3.556; Res. nº 3.623 art. 1º)

I - dos limites de financiamento; (Res. nº 3.556; Res. nº 3.623 art. 1º)

II - do direcionamento dos recursos; (Res. nº 3.556; Res. nº 3.623 art. 1º)

III - das modalidades de crédito com previsão expressa para utilização da fonte de recursos de que trata esta seção; (Res. nº 3.556; Res. nº 3.623 art. 1º)

c) a exigibilidade prevista no caput deste item fica sujeita aos percentuais abaixo nos períodos de cumprimento: (NR)

I - de 01.11.2008 a 30.06.2009: 30% (trinta por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 01.10.2008 a 31.05.2009;

II - de 01.07.2009 a 30.06.2010: 30% (trinta por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 01.06.2009 a 31.05.2010;

III - de 01.07.2010 a 30.06.2011: 29% (vinte e nove por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 01.06.2010 a 31.05.2011;

IV - de 01.07.2011 a 30.06.2012: 28% (vinte e oito por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 01.06.2011 a 31.05.2012;

V - de 01.07.2012 a 30.06.2013: 27% (vinte e sete por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 01.06.2012 a 31.05.2013;

VI - de 01.07.2013 a 30.06.2014: 26% (vinte e seis por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 01.06.2013 a 31.05.2014."

Art. 2º Para as instituições financeiras que já receberam os recursos previstos na Resolução nº 3.607, de 11 de setembro de 2008, o percentual definido no item I do art. 1º não será considerado para efeito da verificação específica de aplicação de recursos de que trata o § 5º do art. 1º da citada resolução, cuja efetivação continua sujeita às disposições da Circular nº 3.423, de 12 de dezembro de 2008.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco