Publicado no DOU em 11 jul 2008
Dispõe sobre a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas a operações de consórcio.
(Revogado pela Resolução BCB Nº 216 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 01/07/2024):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de julho de 2008, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, decidiu:
Art. 1º As administradoras de consórcio devem elaborar e remeter mensalmente ao Banco Central do Brasil informações sobre as operações de consórcio, até o dia 30 do mês subseqüente ao da data-base, na forma a ser estabelecida, até 22 de agosto de 2008, pelos Departamentos de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) e de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não-Bancárias (Desuc).
§ 1º As informações devem abranger:
I - os grupos de consórcio em formação;
II - os grupos de consórcio em andamento;
III - as cotas dos grupos em andamento;
IV - os recursos não procurados por participantes de grupos encerrados contabilmente;
V - os valores a receber de participantes inadimplentes de grupos encerrados contabilmente.
§ 2º A remessa das informações sobre grupos e sobre cotas de grupos de consórcio deve ser realizada mesmo nas situações de inexistência de operações em ser ou de novas adesões.
§ 3º As informações referentes às datas-base de 30 de setembro de 2008 e de 31 de dezembro de 2008 poderão, excepcionalmente, ser enviadas até 28 de novembro de 2008 e 27 de fevereiro de 2009, respectivamente.
§ 4º As informações de que trata o § 1º, incisos IV e V, serão requeridas somente a partir da data-base de 31 de dezembro de 2008.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta circular, as informações devem ser segregadas nos seguintes segmentos de consórcio:
I - imóveis;
II - tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, embarcações, aeronaves, veículos automotores destinados ao transporte de carga com capacidade superior a 1.500 kg e veículos automotores destinados ao transporte coletivo com capacidade para vinte passageiros ou mais;
III - veículos automotores não incluídos no inciso II, exceto motocicletas e motonetas;
IV - motocicletas e motonetas;
V - outros bens móveis duráveis;
VI - serviços. (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.524, de 03.02.2011, DOU 04.02.2011)
Parágrafo único. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.524, de 03.02.2011, DOU 04.02.2011)
Art. 3º A não observância dos prazos fixados nesta circular, bem como a prestação de informações incorretas, sujeita a administradora à multa prevista no art. 16 da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, aplicável nas condições e critérios fixados no art. 12 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993.
Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de 30 de setembro de 2008.
Art. 5º Fica revogada a Circular nº 2.889, de 20 de maio de 1999, a partir de 1º de maio de 2009, quando deverá ser descontinuada a remessa dos relatórios nela estabelecidos.
MARIA CELINA BERARDINELLI ARRAES
Diretora
Substituta
ALVIR ALBERTO HOFFMANN
Diretor