Publicado no DOU em 1 jul 2008
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
(Revogado a partir de 03/02/2014 pela Circular BACEN/DC Nº 3691 DE 16/12/2013):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de junho de 2008, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e no art. 2º da Circular 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:
Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 2005, bem como o capítulo 1 do título 2 do mesmo Regulamento, passam a vigorar com a redação estabelecida nas folhas anexas a esta Circular:
A - Título 1
a) seção 1;
b) seção 2, subseção 1;
a) seção 1;
b) seção 2, subseções 18, 20;
a) seção 1;
b) seção 3;
XI - capítulo 11, subseções 1 e 2 da seção 9;
B - Título 2
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
MARIA CELINA BERARDINELLI ARRAES
Diretora
ANEXO
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais
1. O presente título trata das disposições normativas e dos procedimentos relativos ao mercado de câmbio, de acordo com a Resolução nº 3.568, de 29.05.2008. (NR)
2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas no mercado de câmbio, que engloba as operações:
a) de compra e de venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior;
b) relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante a utilização de cartões de crédito e de débito de uso internacional, bem como as operações referentes às transferências financeiras postais internacionais, inclusive vales postais e reembolsos postais internacionais. (NR)
3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação. (NR)
4. (Revogado).
5. O disposto no item 3 aplica-se às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações de "back to back". (NR)
5-A. Aplica-se às operações no mercado de câmbio, adicionalmente, o seguinte:
a) as transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação específica;
b) os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior relacionadas às suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil;
c) as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por entidades de previdência complementar devem observar a regulamentação específica. (NR)
6. Devem ser observadas as disposições específicas de cada operação, tratadas em títulos próprios deste Regulamento, ressaltando-se que a realização de transferências do e para o exterior está condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância da legislação e da regulamentação sobre o assunto, inclusive de outros órgãos governamentais.
7. As transferências de recursos de que trata este Regulamento implicam para o cliente, na forma da lei, a assunção da responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio.
8. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente.
9. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco de variações de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado internacional deve observar o estabelecido no título 2, capítulo 4 deste Regulamento.
10. É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o exterior:
a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;
b) em moeda nacional, mediante crédito à conta de depósito titulada pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor;
c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso, disposições específicas contidas na legislação em vigor, em especial as contidas no título 2, capítulo 2. (NR)
11. As operações do mercado de câmbio de que trata o presente Regulamento devem ser realizadas exclusivamente por meio de agentes autorizados pelo Banco Central do Brasil para tal finalidade, conforme disposto no capítulo 2 deste título.
12. Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra ou à venda de moeda estrangeira significam que o agente autorizado a operar no mercado de câmbio é o comprador ou o vendedor, respectivamente.
13. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser efetuados por meio de transferência bancária ou, excepcionalmente, por outra forma prevista na legislação e neste Regulamento. (NR)
14. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve comunicar imediatamente ao beneficiário o recebimento de ordem de pagamento em moeda estrangeira oriunda do exterior a seu favor, informando-o de que pode ser negociada de forma integral ou parcelada. (NR)
15. (Revogado).
16. (Revogado).
17. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de contratação de câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência ao exterior e código de grupo específico, cabendo ao banco comunicar o fato ao referido tomador no prazo de até 3 dias úteis, contados a partir da data em que o banco recebeu a informação do não cumprimento da ordem por parte de seu correspondente no exterior.
18. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio a partir dos dados registrados no Sisbacen, consoante o disposto na seção 2 do capítulo 3.
19. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a termo, observado que:
a) nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio, sendo facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas operações para liquidação futura;
b) nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio.
20. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial e formação artificial ou manipulação de preços.
21. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a correlação paritária mais recentemente disponível, na data do evento, no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.
22. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas responsáveis pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de cartões de crédito ou de débito de uso internacional e as empresas que realizam transferências financeiras postais internacionais, devem zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação cambial. (NR)
23. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.
24. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de:
a) débito de conta de depósito titulada pelo comprador;
b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado, nominativo ao vendedor e não endossável; ou
c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos, desde que emitida em nome do comprador e que os recursos sejam debitados de conta de depósito de sua titularidade. (NR)
25. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de:
a) crédito à conta de depósito titulada pelo vendedor;
b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos emitida pelo comprador para crédito em conta de depósito titulada pelo vendedor;
c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e não endossável. (NR)
25-A Devem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio manter registros segregados que permitam identificar, por investidor não residente, os recursos ingressados no País desde 17 de março de 2008 para aplicação em renda variável realizadas em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, identificando em cada caso o destino dos recursos. (NR)
26. Excetuam-se do disposto nos itens 24 e 25 as compras e as vendas de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo nessa situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por meio de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie.
27. (Revogado).
28. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento antecipado ao exterior, caso não venha a se concretizar a operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes, utilizando-se a mesma classificação da transferência ao exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código de grupo específico.
29. Não são admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos deste regulamento.
30. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem converter câmbio manual em sacado e câmbio sacado em manual entre si ou com instituições financeiras do exterior. (NR)
31. Por solicitação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações de arbitragem. (NR)
32. É facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da contratação de operação de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da operação, sendo livremente pactuado entre as partes o valor da corretagem.
33. A contratação de câmbio e a transferência internacional em reais relativas aos pagamentos ao exterior e aos recebimentos do exterior devem ser realizadas separadamente pelo total de valores de mesma natureza.
34. Se os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, e tiverem como credor/devedor, no País e no exterior, as mesmas pessoas, pode a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido.
35. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, devendo ser adotados os procedimentos operacionais previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento dos tributos incidentes nas operações.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 2 - Agentes do Mercado
1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio. (NR)
2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de cartões de crédito e de débito de uso internacional, bem como a realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e reembolso postal internacional.
3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:
a) bancos, exceto de desenvolvimento: todas as previstas neste Regulamento;
b) bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio:
I - compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais;
II - compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;
III - operações de câmbio simplificado de exportação e de importação e transferências do e para o exterior, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o limite de US$50.000,00 ou seu equivalente em outras moedas;
V - operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;
d) agências de turismo: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais, observado o disposto no item 5;
e) meios de hospedagem de turismo: compra, de residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País, observado o disposto no item 5. (NR)
4. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição financeira deve:
a) (Revogado);
b) indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio;
c) apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. (NR)
5. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo que disponham atualmente de autorização para operar no mercado de câmbio devem adaptar-se ao disposto na alínea b do item 8-A até 29 de maio de 2009. (NR)
6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:
a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade;
b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;
c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.
7. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, à exceção dos meios de hospedagem de turismo, podem abrir postos permanentes ou provisórios para realizar operações de câmbio manual. (NR)
8. No caso de abertura de posto em praça na qual não exista dependência instalada, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio deve, com anterioridade mínima de 10 dias úteis, comunicar a intenção de abrir o posto ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), do Banco Central do Brasil. (NR)
8. A. As instituições a que se refere o item 1 podem contratar, mediante convênio:
a) pessoas jurídicas em geral, para negociar a realização de transferências unilaterais, do e para o exterior, na forma definida neste capítulo;
b) pessoas jurídicas cadastradas, na forma da regulamentação em vigor, no Ministério do Turismo como prestadores de serviços turísticos remunerados, para a realização de operações de compra e de venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de viagem;
c) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não autorizadas a operar no mercado de câmbio, para realização de transferências unilaterais e compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de viagem. (NR)
9. (Revogado).
10. O contrato para viabilizar o convênio de que trata o item 8.A deve incluir cláusulas prevendo:
a) que a empresa contratada atuará como mandatária do agente autorizado a operar no mercado de câmbio, assumindo este total responsabilidade pelos serviços prestados, vedado o substabelecimento do contrato a terceiros, de forma total ou parcial;
b) o integral e irrestrito acesso ao Banco Central do Brasil, por intermédio da instituição contratante, a todas as informações, dados e documentos relativos às operações de câmbio realizadas pela contratada. (NR)
10. A Os dados cadastrais das empresas contratadas devem ser registrados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) previamente à realização dos negócios previstos no item 8.A. (NR)
10.B A instituição contratante deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu Sisbacen, Transferência de arquivos), a relação dos negócios realizados por meio de empresa contratada, conforme o item 8.A, efetuados no mês imediatamente anterior, indicando se a operação se refere a viagens internacionais ou a transferências unilaterais, bem como a identificação do cliente (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro documento previsto na legislação que tenha amparado seu ingresso no Brasil), a moeda negociada, a taxa de câmbio utilizada, os valores nas moedas nacional e moeda estrangeira negociados, o país e o beneficiário ou remetente no exterior. Não tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve ser transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informação de tal inexistência ou pela forma que vier a ser definida pelo Banco Central/Desig. O leiaute com as instruções sobre a confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central encontra-se disponível no site do Banco Central www.bcb.gov.br/menu câmbio e capitais estrangeiros/Sistemas/Transferências de arquivos. (NR)
10.C É facultado à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio adotar essa mesma sistemática de envio mensal de informações com relação às operações conduzidas diretamente com seus clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens internacionais. (NR)
10.D Para as operações efetuadas sob a referida sistemática, independentemente de serem realizadas diretamente pela instituição contratante ou pela instituição contratada:
a) as operações estão limitadas a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;
b) é obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para cada negócio realizado, contendo a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional;
c) a sensibilização da posição de câmbio da instituição contratante se dá pelo registro no Sisbacen, diariamente, de operação de compra e de venda pelo montante consolidado (operações realizadas diretamente pela contratante e pelo conjunto de suas contratadas) de cada moeda estrangeira, figurando a instituição contratante ao mesmo tempo como compradora e vendedora, com uso de código de natureza específico. (NR)
11. (Revogado).
12. (Revogado).
13. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo, ainda autorizados a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil, que optarem por realizar suas operações de câmbio mediante o convênio de que trata o item 8.A, devem, previamente:
a) vender o saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen a instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio; e
b) solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua autorização. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO: 1 - Disposições Preliminares
1. Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio.
2. As operações de câmbio são registradas no Sisbacen, de acordo com o disposto na seção 2 deste capítulo.
3. A formalização das operações de câmbio deve seguir os modelos dos anexos 1 a 11 deste título.
4. As características de impressão do contrato de câmbio simplificado constante do anexo 11 deste título podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil, sendo permitida a utilização de referido contrato somente nas operações de câmbio não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil relativas a:
a) câmbio simplificado de exportação e de importação;
b) constituição de disponibilidade no exterior mediante contratação simultânea com operação de câmbio simplificado de exportação;
c) compras ou vendas referentes a viagens internacionais, transferências unilaterais, serviços governamentais, ou serviços classificáveis na subseção 10.2 da seção 2 do capítulo 8 deste título;
d) outras compras ou vendas de natureza financeira até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas. (NR)
5. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:
a) o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), devendo os certificados ser utilizados somente após a numeração da operação pelo Sisbacen, sendo responsabilidade do agente interveniente a verificação da utilização adequada da certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos;
b) no caso de assinatura manual, a mesma é aposta após a impressão do contrato de câmbio, efetuada depois de numerada a operação pelo Sisbacen, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira.
6. No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio, negociador da moeda estrangeira, deve:
a) utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com padrão divulgado pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Tecnologia da Informação;
b) estar apto a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, a impressão do contrato de câmbio e dele fazer constar a expressão "contrato de câmbio assinado digitalmente";
c) manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original do contrato de câmbio, das assinaturas digitais e dos respectivos certificados digitais.
7. A assinatura manual pelas partes intervenientes no contrato de câmbio, quando requerida, constitui requisito indispensável na via destinada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, devendo ser mantida em arquivo do referido agente uma via original dos contratos de câmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa.
8. Na celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes declaram ter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, e alterações subseqüentes, em especial do art. 23 do citado diploma legal, cujo texto constará in verbis do contrato de câmbio, sendo que do boleto constará o texto relativo aos §§ 2º e 3º daquele artigo.
9. A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de câmbio não elidem responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor interveniente, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, em função de apurações que venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil.
10. São os seguintes os tipos de contratos de câmbio e suas aplicações:
a) tipo 1: destinado à contratação de câmbio de exportação de mercadorias ou de serviços;
b) tipo 2: destinado à contratação de câmbio de importação de mercadorias com:
I - prazo de pagamento até 360 dias, não sujeito a registro no Banco Central do Brasil, ou ;
II - parcelas à vista ou pagas antecipadamente, mesmo quando sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;
c) tipos 3 e 4: transferências financeiras, sendo as compras tipo 3 e as vendas tipo 4, destinados à contratação de câmbio referente a operações de natureza financeira, importações financiadas sujeitas a registro no Banco Central do Brasil e as de câmbio manual;
d) tipos 5 e 6: destinados a contratação de câmbio entre instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive arbitragens e entre estas e banqueiros no exterior a título de arbitragem, sendo as compras tipo 5 e as vendas tipo 6;
e) tipos 7 e 8: alteração de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 7 e as vendas tipo 8;
f) tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 9 e as vendas tipo 10, usados, também, por adaptação, para a realização das baixas da posição cambial;
g) contrato de câmbio simplificado, com uso de boleto: restrito às situações específicas previstas neste título.
11. Cláusulas ajustadas entre as partes devem ser inseridas nos contratos de câmbio por meio da transação PCAM900.
12. As seguintes cláusulas padronizadas, constantes das transações PCAM300 e PCAM700, devem constar do contrato de câmbio, à exceção do boleto:
a) para todas as contratações:
CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".
b) para as alterações contratuais:
CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima, exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de alteração".
c) para as transferências para a posição especial:
CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da regulamentação em vigor."
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Celebração e Registro no Sisbacen
SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
1. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem registrar no Sisbacen até as dezenove horas, hora de Brasília, as informações referentes às operações de câmbio realizadas no dia, à exceção das operações:
a) transmitidas ao Banco Central do Brasil via internet, por meio do aplicativo PSTAW10, conforme previsto no capítulo 2, independentemente de os negócios terem sido realizados diretamente pela instituição contratante ou por instituição contratada;
b) interbancárias eletrônicas, que devem observar o disposto no capítulo 4; (NR)
2. O registro da contratação, da alteração, da liquidação, do cancelamento ou da baixa das operações de câmbio deve ser realizado com utilização da transação PCAM300, podendo, em caráter de excepcionalidade, exceto no que respeita à alteração, ser utilizada a transação PCAM500, neste caso condicionado a que haja prévia ressalva quanto à conformidade da posição de câmbio (PCAM800, ou PCAM810, conforme o caso) e confirmação do Banco Central do Brasil.
3. É facultado às corretoras de câmbio, na condição de intermediadoras nas operações de câmbio, efetuar registro de contratação por meio da transação PCAM700 para posterior efetivação pelo banco autorizado.
4. A utilização das transações indicadas nos itens anteriores se desdobra em duas fases distintas:
a) registro/edição do contrato de câmbio - faculta a inclusão, exclusão e alteração de dados e cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados ou a anulação do registro pela instituição;
b) efetivação do contrato de câmbio - confirmação da operação, que passa a figurar na posição de câmbio da instituição.
5. Até a data da liquidação do contrato de câmbio, eventuais alterações, cancelamentos ou baixas são promovidos nas funções específicas disponíveis no Sisbacen e sujeitam-se às normas aplicáveis às operações da espécie.
6. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do contrato mediante utilização da transação PCAM200.
7. Os contratos registrados no Sisbacen e não efetivados no mesmo dia até as dezenove horas, hora de Brasília, são automaticamente excluídos pelo Sistema.
8. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis.
9. As citações ou informações complementares que derivem de normas específicas devem ser incluídas no campo "Outras Especificações" do contrato de câmbio.
10. Nos feriados municipais não são admitidos registros no Sisbacen de eventos de câmbio de qualquer natureza nos respectivos municípios, processando-se normalmente a liquidação das operações de câmbio interbancárias celebradas eletronicamente pela PCAM383.
11. São registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização do contrato de câmbio:
a) as operações de câmbio relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no exterior ou com o Banco Central do Brasil;
b) as operações de câmbio em que o próprio banco seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;
c) os cancelamentos de saldos de contratos de câmbio cujo valor seja igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;
d) as operações cursadas sob a sistemática de interbancário eletrônico;
e) operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou do seu equivalente em outras moedas.
12. É obrigatória a execução, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, da rotina diária de conformidade aos dados das operações de câmbio registradas no Sisbacen e entre estes e os saldos das contas que compõem sua posição de câmbio, devendo referida conformidade, com ou sem ressalvas, ser manifestada até as dez horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte ao do movimento de câmbio e, na quarta-feira de cinzas, até as catorze horas, hora de Brasília, sob a responsabilidade de funcionário detentor de cargo de confiança. (NR)
13. As informações disponíveis na transação Sisbacen PCAM100, opção 8, substituem, para todos os fins e efeitos, o documento "Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO".
14. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo autorizados a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil devem registrar, a cada dia útil, no Sisbacen - transação PMTF, até as doze horas, hora de Brasília, as informações referentes às suas operações realizadas no dia útil anterior ou, caso não as tenham realizado, a indicação expressa de tal inocorrência, pela mesma via, entendido que os movimentos de sábados, domingos, feriados e dias não úteis serão incorporados ao do primeiro dia útil subseqüente. (NR)
15. As operações de câmbio manual realizadas por meio de posto localizado em praça diferente daquela do agente autorizado a operar no mercado de câmbio devem ser registradas no Sisbacen até o dia útil seguinte à data de sua efetivação. (NR)
16. Os códigos que identificam cada tipo de operação constam do capítulo 8.
17. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo registram suas operações no Sisbacen observado o seguinte procedimento:
a) quando interligadas ao Sisbacen: promovem os registros diretamente naquele Sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações no dia;
b) quando não interligadas ao Sisbacen: promovem os registros através de sua instituição centralizadora, à qual devem transmitir diariamente as informações necessárias, inclusive, se for o caso, a indicação de não ter realizado operações no dia, observado que só é permitida a eleição de uma instituição centralizadora para cada cidade em que opere a instituição autorizada, ainda que nela existam várias dependências/postos de câmbio autorizados para a instituição.
18. A instituição centralizadora a que se refere o subitem 17.b anterior é livremente escolhida pela instituição autorizada, exigindo-se que, além de estar interligada ao Sisbacen, esteja autorizada a operar no mercado de câmbio.
19. A eventual alteração de instituição centralizadora deve ser objeto de prévia comunicação ao Banco Central do Brasil (Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação - Desig), com antecedência mínima de trinta dias à data da efetivação da mudança, observando-se os seguintes procedimentos
a) da correspondência encaminhada ao Banco Central do Brasil deve constar a expressa concordância da nova instituição centralizadora e a ciência da instituição a ser substituída;
b) a data de início do registro das operações deve ser fixada para o primeiro dia útil da semana;
c) não havendo comunicação em contrário do Banco Central do Brasil, a partir da data fixada a nova instituição centralizadora assumirá a responsabilidade pela transmissão dos dados ao Sisbacen, sendo-lhe facultado o acesso a todos os dados da instituição centralizada, inclusive às antigas operações e respectivos consolidados. (NR)
20. As mensagens do Banco Central do Brasil destinadas aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio são transmitidas por meio do Sisbacen diretamente ou à instituição por eles indicada como autorizada para registrar no Sistema suas operações, caso o agente não esteja interligado ao Sisbacen.
21. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio não interligado ao Sisbacen e sua instituição centralizadora são responsáveis pelas informações que fizerem constar do Sistema, cabendo à instituição centralizadora a responsabilidade pelo fiel registro da informação que lhe for transmitida.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior
SEÇÃO: 3 - Operações com Instituições Financeiras no Exterior
1. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem realizar operações com instituições financeiras no exterior, observado que o relacionamento financeiro com a instituição externa deve se verificar, exclusivamente, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio. (NR)
2. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem devem ser registradas no Sisbacen atribuindo-se às moedas compradas e vendidas o mesmo contravalor em moeda nacional, indicando no campo outras especificações a correlação paritária aplicada.
3. É compulsória a identificação das partes contratantes nas operações de câmbio, devendo constar no Sisbacen o país e a cidade do parceiro da transação.
4. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas por instituições financeiras do exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.
5. Nas situações que envolvam a necessidade de entrada ou saída no/do País de moeda estrangeira em espécie, o Banco Central do Brasil, por solicitação da instituição interessada, pode atestar o registro no Sisbacen de operação realizada com instituição financeira do exterior.
6. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, exceto os de desenvolvimento, bem como a Caixa Econômica Federal, podem realizar operações de compra e de venda de moeda estrangeira com instituição bancária do exterior, em contrapartida a reais em espécie recebidos do ou enviados para o exterior, na forma da regulamentação em vigor, observado que:
a) referidas operações de câmbio possuem código de natureza específico e devem ser realizadas em uma única agência da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, previamente informada ao Banco Central do Brasil pelo diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio em transação específica do Sisbacen;
b) uma via da declaração de entrada e saída dos recursos no e do País, prestada na forma da regulamentação em vigor, deve constar obrigatoriamente do dossiê da respectiva operação de câmbio;
c) é obrigatória a obtenção prévia de CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil para o banco estrangeiro contraparte na operação;
d) é obrigatório o uso de cédulas novas para envio ao exterior, observado que a instituição bancária responsável pela remessa de cédulas ao exterior também é responsável pela manutenção de registro e controle da numeração das cédulas enviadas, enquanto não editada norma específica por parte do Departamento do Meio Circulante do Banco Central Brasil (Bacen/Mecir). (NR)
7. As instituições indicadas no item 6 anterior deverão adotar medidas para conhecer os procedimentos de prevenção a lavagem de dinheiro adotados pelo banco do exterior, contraparte na operação, de forma a cumprir com as recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro - GAFI. (NR)
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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 5 - Posição de Câmbio e Limite Operacional
SEÇÃO: 1 - Posição de Câmbio
1. A posição de câmbio é representada pelo saldo das operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira, de títulos e documentos que as representem e de ouro - instrumento cambial), registradas no Sisbacen.
2. A posição de câmbio das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, é apurada diariamente pelo Sisbacen, por moeda estrangeira e pela equivalência em dólares dos Estados Unidos, com base nos registros de contratação de câmbio efetuados no dia, consideradas globalmente todas as moedas estrangeiras e o conjunto de suas dependências no País. (NR)
3. Para todos os fins e efeitos a posição de câmbio é sensibilizada na data do registro, no Sisbacen, da contratação da operação de câmbio, à exceção das operações interbancárias a termo, nas quais a posição de câmbio é sensibilizada a partir do segundo dia útil anterior à sua liquidação.
4. A equivalência em dólares dos Estados Unidos é apurada com aplicação das paridades disponíveis no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, do dia útil anterior, observando-se:
a) para moedas do tipo "A", deve ser utilizada a paridade de venda na forma: valor na moeda estrangeira/paridade;
b) para moedas do tipo "B" (marcadas com asterisco na tela do sistema), deve ser utilizada a paridade de compra na forma: valor na moeda estrangeira x paridade.
5. O Sisbacen registra, diariamente, como ajuste de posição, o resultado das variações decorrentes das alterações das correlações paritárias utilizadas na conversão a dólares dos Estados Unidos das posições registradas nas demais moedas.
6. Não há limite para as posições de câmbio comprada ou vendida dos bancos e caixas econômicas autorizados a operar no mercado de câmbio.
7. (Revogado).
8. Os demais integrantes do sistema financeiro nacional têm sua posição de câmbio comprada limitada a US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) e sua posição de câmbio vendida limitada a zero.
9. A ocorrência de excesso sobre o limite de posição de câmbio comprada atribuído às instituições a que se refere o item anterior implica:
a) na primeira ocorrência, advertência formal para regularização imediata do excesso;
b) na segunda ocorrência, revogação da autorização para operar no mercado de câmbio, desde que verificada dentro do prazo de noventa dias contados da primeira.
10. Nova ocorrência havida após o prazo de noventa dias da ocorrência anterior será objeto de nova advertência, podendo ser revogada a autorização se configurada contumácia.
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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 6 - Documentação das operações e cadastramento de clientes
1. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem desenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de operações que configure artifício que objetive burlar os instrumentos de identificação, de limitação de valores e de cadastramento de clientes, previstos na regulamentação.
2. Cumpre aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio adotar, com relação aos documentos que respaldam suas operações, todos os procedimentos necessários a evitar sua reutilização e conseqüente duplicidade de efeitos.
3. A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental.
3. A Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, é dispensada a apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes. (NR)
4. Ressalvadas as disposições específicas previstas na legislação em vigor, os documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem ser mantidos em arquivo do agente autorizado a operar no mercado de câmbio, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, de forma que, no caso de arquivo eletrônico, o Banco Central do Brasil possa verificar de imediato e sem ônus:
a) o arquivo original do documento e os arquivos das assinaturas digitais das partes do documento e dos respectivos certificados digitais no âmbito da ICP-Brasil, se a regulamentação exigir a guarda do documento original; ou
b) o arquivo do documento, se a regulamentação não exigir a guarda do documento original.
5. (Revogado).
6. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter atualizados ficha cadastral e documentos comprobatórios em meio físico ou eletrônico, observado que neste caso seja permitido ao Banco Central do Brasil poder verificar o arquivo de imediato e sem ônus.
7. A ficha cadastral deve conter os seguintes dados e estar associada aos seguintes documentos comprobatórios:
a) no caso de pessoa jurídica de direito privado:
I - firma ou denominação - cópia do ato constitutivo e, caso tenha havido atualização, cópia de sua última atualização;
II - endereço completo e telefone - cópia do documento que ateste o endereço (certificado expedido por autoridade competente ou conta emitida por concessionária de serviço público);
III - cópia do último balanço registrado, se houver obrigatoriedade, referente a período encerrado há não mais de 18 (dezoito) meses;
IV - banco(s) com o(s) qual(is) opera e mantém conta corrente;
V - no caso de assinatura manual no contrato de câmbio ou no boleto, cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime das assinaturas dos representantes autorizados pela empresa a assinar contratos de câmbio, devendo o cartão, em se tratando de intermediador da operação de câmbio, conter abono por banco autorizado a operar no mercado de câmbio.
b) no caso de pessoa jurídica de direito público ou de representação de governo estrangeiro, utilizando assinatura manual no contrato de câmbio ou no boleto: somente cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime das assinaturas dos representantes autorizados pela pessoa jurídica de direito público ou pela representação de governo estrangeiro a assinar contratos de câmbio;
c) no caso de pessoa física: nome, documento de identidade (e órgão emissor) ou do passaporte, conforme o caso, número de inscrição no CPF, endereço residencial e comercial, nacionalidade e profissão.
8. Os documentos de que tratam o item anterior devem ser mantidos pelos agentes autorizados pelo período de cinco anos, contados da liquidação da última operação realizada no mercado de câmbio com o cliente, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitados.
9. É dispensada a exigência de ficha cadastral com relação às operações de valor igual ou inferior ao equivalente a R$ 10 mil, realizadas pelos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio.
10. No caso de assinatura digital do contrato de câmbio ou do boleto no âmbito da ICP-Brasil, os agentes participantes do negócio são responsáveis pela verificação da utilização adequada da certificação digital dos demais participantes, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos.
11. É obrigatório o cadastramento prévio dos clientes compradores ou vendedores de moeda estrangeira na sociedade corretora que intervenha na respectiva operação, na forma deste capítulo.
12. O descumprimento da exigência de que trata o item anterior implica a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
1. As codificações relativas à natureza das operações constantes deste título constituem o Código de Classificação a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962.
2. A classificação incorreta sujeita as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, às penalidades previstas na legislação e a outras sanções administrativas por parte do Banco Central do Brasil. (NR)
3. A existência de códigos para classificação de operações e a possibilidade de efetuar registros no Sisbacen não elidem a responsabilidade das partes envolvidas quanto à observância de disposições legais, bem como de normas e procedimentos específicos definidos pelo Banco Central do Brasil ou outros órgãos/entidades governamentais. (NR)
4. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do e para o exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma indevida, devem ser:
a) classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de câmbio a que se vincula a devolução, com utilização do código de grupo "49 - devolução de valores"; e
b) vinculadas ao contrato de câmbio original.
5. Na hipótese de devolução de valores relativos a operações objeto de registro no Banco Central do Brasil, deve ser indicado no campo próprio do contrato de câmbio de devolução, o número do respectivo registro. (NR)
6. Dúvidas com relação à aplicação das disposições contidas neste capítulo podem ser dirimidas com o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação do Banco Central (Desig). (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 18 - Operações entre Instituições
NATUREZA DA OPERAÇÃO | Nº CÓDIGO |
Operações no País | |
- interbancário automático. liquidação pronta e futura | 90302 |
. liquidação a termo | 90357 |
- interbancário não automático. | |
liquidação pronta | 90003 |
. liquidação futura | 90508 |
- com ouro. | |
liquidação pronta | 93017 |
. liquidação futura | 93024 |
Operações com instituição bancária do exterior, em contrapartida a reais em espécie recebidos do ou enviados para o exterior | 90500 (NR) |
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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 20 - Operações Especiais
NATUREZA DA OPERAÇÃO | Nº CÓDIGO |
Ajuste da posição cambial relativamente a operações com informações enviadas via aplicativo PSTAW10 5/ | 99000 (NR) |
Assunção de Dívidas 1/ | 99176 |
Depósitos no Banco Central do Brasil - Circular 1.303 2/ | 99671 |
Encadeamento BNDES-exim 3/ | 99224 |
Encadeamento PROEX 3/ | 99217 |
Outras 4/ | 99200 |
Pagamento da Dívida Externa para Aplicação em Projetos Ambientais | 99183 |
OBSERVAÇÕES
1/ Registra as operações de regularização cambial pertinentes à assunção de dívidas em moeda estrangeira.
2/ Registra as operações especiais (com clientes e/ou com o Banco Central do Brasil) relativas a resgate interno de empréstimos externos, bem como suas reaplicações no País, constituição e liberação de depósitos no Banco Central do Brasil ao amparo dos normativos indicados.
3/ Para utilização nas operações de encadeamento de contratos de câmbio com o PROEX ou com o Programa BNDES-exim, conforme previsto no capítulo 11.
4/ De uso privativo do Banco Central do Brasil. Registra as demais operações especiais de compra e venda de moeda estrangeira, inclusive para fins de regularização cambial.
5/ Registra as operações referentes a viagens internacionais e a transferências unilaterais até o equivalente a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) realizadas diretamente com clientes e a operações realizadas por empresas contratadas na forma prevista pelo capítulo 2 do título 1. (NR)
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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 9 - Transferências Financeiras
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
1. (Revogado).
2. Este capítulo dispõe sobre os procedimentos complementares às regras gerais aplicáveis às operações realizadas no mercado de câmbio, que devem ser observados quando das transferências financeiras do e para o exterior, encontrando-se em títulos e capítulos próprios deste Regulamento as disposições relativas a:
a) constituição e retorno de capitais brasileiros no exterior e de capitais estrangeiros no País;
b) pagamentos e recebimentos de exportações e importações brasileiras;
c) gastos com viagens internacionais, aí incluídos os serviços turísticos, utilização de cartões de débito e de crédito internacionais e transferências postais.
3. As transferências financeiras relacionadas a operações comerciais que não possuam regulamentação específica devem observar as regras gerais aplicáveis às operações cursadas no mercado de câmbio.
4. O pagamento no exterior de despesa relativa a exportação brasileira pode ser efetuado por terceiro que não o exportador, desde que legalmente qualificado como devedor da obrigação no exterior.
5. Nas operações ligadas a despesas comerciais, de mesma natureza e para o mesmo beneficiário/pagador, a entrega de documentos ao banco pode, mediante consenso entre as partes, ser substituída pela entrega de demonstrativo assinado pelo cliente negociador da moeda estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os documentos originais pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à realização da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada.
6. O demonstrativo de que trata o item anterior, exceto no que diz respeito a frete, matéria tratada em seção própria, deve discriminar o valor individual, finalidade da transferência e os dados referentes a exportação ou importação constantes do Siscomex.
7. Nos casos de encomendas remetidas do exterior, na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:
a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um de seus clientes para assinatura do boleto;
b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um de seus clientes, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;
c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio pode ser efetuado pelo intermediário ou representante nas formas indicadas no capítulo 1.
8. O prêmio e a indenização relativos a contrato de seguro ou resseguro celebrado em moeda estrangeira, inclusive de crédito a exportação, são pagos por transferência bancária, em moeda estrangeira, observando-se o seguinte:
a) o prêmio pode ser pago, pelo segurado, com utilização de recursos disponíveis no exterior ou mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio, efetivando-se a entrega da moeda estrangeira para crédito na conta da empresa seguradora;
b) a indenização é paga com recursos das contas tratadas no capítulo 14, seção 8, diretamente, mediante ordem de pagamento interna ao beneficiário, ou por contratação de câmbio de ingresso e saída da moeda estrangeira, na forma do disposto 1.14.8, quando os recursos se destinarem a crédito em conta do beneficiário no exterior.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional e Transferências Postais
SEÇÃO: 1 - Viagens Internacionais
1. Esta seção trata das compras e das vendas de moeda estrangeira, inclusive em espécie ou em cheques de viagens, destinadas a atender gastos pessoais em viagens relacionadas a:
a) turismo, no País ou no exterior;
b) negócios, serviços ou treinamento;
c) missões oficiais de governo;
d) participação em competições esportivas, incluídos gastos com treinamento;
e) fins educacionais, científicos ou culturais.
2. As vendas de moeda estrangeira para cobertura de gastos pessoais em viagem ao exterior podem ser realizadas para cada viajante e formalizadas mediante o preenchimento do boleto previsto no anexo 11 deste título.
3. A aquisição da moeda estrangeira pode ser efetuada parceladamente, com a finalidade de atender gastos no exterior com viagens internacionais.
4. São considerados gastos de viagem as compras e as vendas de moeda estrangeira para atender despesas com tratamento de saúde, incluídos:
a) o pagamento de exames e outros serviços médicos e laboratoriais realizados no exterior relacionados a tratamento de saúde no Brasil;
b) a aquisição, por pessoa física, de medicamentos não destinados a comercialização.
5. Nas operações de compra ou de venda de moeda estrangeira de ou para viajantes, os documentos de identificação do cliente podem ser aceitos para fins de respaldo documental de que trata este Regulamento. (NR)
6. É permitida a utilização, no exterior, por viajantes residentes no País e a utilização no Brasil, por viajantes residentes no exterior, de cartões de uso internacional, devendo os pagamentos e os recebimentos efetuados ser informados ao Banco Central do Brasil, na forma prevista na subseção 3 da seção 2 deste capítulo.
7. Aos residentes ou domiciliados no exterior, quando da saída do território nacional, é permitida a aquisição de moeda estrangeira com os reais inicialmente adquiridos e não utilizados, sendo exigida, para as negociações envolvendo valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a apresentação:
a) da declaração de porte de valores, apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil quando do ingresso no País; ou
b) do comprovante de venda anterior de moeda estrangeira, feita pelo cliente, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. (NR)
8. Nos casos de utilização de cartão de uso internacional para saque no Brasil, o direito de recompra é exercido pela apresentação do respectivo cartão, passaporte ou carteira de identidade e o comprovante emitido pelo caixa eletrônico por ocasião do saque.
9. Aos residentes e domiciliados no exterior, transitoriamente no País, e aos brasileiros residentes ou domiciliados no exterior é permitido o recebimento de moeda estrangeira, em espécie ou em cheques de viagem, referente a ordens de pagamento a seu favor ou decorrente de utilização de cartão de uso internacional, devendo tais operações ser realizadas sem a formalização de boletos.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais
SEÇÃO: 3 - Transferências Postais
1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT está autorizada à prática das modalidades de vale postal internacional e de reembolso postal internacional, observadas as condições estabelecidas nesta seção.
2. Sob o mecanismo de vale postal internacional podem ser conduzidas as seguintes operações:
a) vales emissivos e receptivos para fins de:
I - manutenção de pessoas físicas no exterior;
II - contribuições a entidades associativas e previdenciárias;
III - aquisição de programas de computador para uso próprio;
IV - aposentadorias e pensões;
V - aquisição de medicamentos no exterior, não destinados à comercialização;
VI - compromissos diversos, tais como aluguel de veículos, multas de trânsito, reservas em estabelecimentos hoteleiros, despesas com comunicações, assinatura de jornais e revistas, outros gastos de natureza eventual, e pagamento de livros, jornais, revistas e publicações similares, quando a importação não estiver sujeita a registro no SISCOMEX;
VII - pagamento de serviços de reparos, consertos e recondicionamento de máquinas e peças;
b) vales receptivos, em pagamento de exportações brasileiras conduzidas sob a sistemática de câmbio simplificado de exportação não simultâneo, observado, neste caso, o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) por operação.
c) vales emissivos, em pagamento de importações brasileiras conduzidas sob a sistemática de câmbio simplificado de importação, observado, neste caso, o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por operação. (NR)
3. A ECT está também autorizada a efetuar diretamente na rede bancária autorizada a operar no mercado de câmbio os pagamentos e os recebimentos relativos à sistemática de reembolso postal internacional, de remessas postais e de encomendas internacionais, de exportações ou de importações brasileiras sob a sistemática de câmbio simplificado não simultâneo, bem como os relativos aos acertos das contas mantidas com instituições conveniadas no exterior decorrentes da prestação de serviços postais e do serviço de telegramas.
4. A ECT deve informar ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 (dez) de cada mês, de forma consolidada, via aplicativo Sisbacen PSTAW10:
a) relação dos valores dos vales postais emitidos no mês imediatamente anterior por ordem de residentes no País, indicando o nome, CNPJ/CPF, a natureza da remessa efetuada, bem como o país de destino e o nome do beneficiário no exterior;
b) a relação dos valores pagos a residentes no País, no mês imediatamente anterior, indicando o CNPJ/CPF, nome, CEP e unidade da federação do beneficiário, bem como a natureza do pagamento efetuado, o país de origem e o nome do remetente;
c) o saldo do último dia útil do mês anterior e as movimentações ocorridas na conta em moeda estrangeira, indicando o total dos valores relativos aos vales e reembolsos postais.
5. A ECT deve, ainda:
a) exigir de seus clientes, quando da realização das operações autorizadas nesta seção, a comprovação documental referente a cada operação realizada, bem como cumprir as demais exigências previstas na legislação e regulamentação;
b) manter registros adequados e guarda dos documentos que ampararam as operações realizadas pelo prazo de cinco anos após o término do exercício a que se refiram, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada;
c) manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e lançamentos de escrituração que comprovem as informações encaminhadas mensalmente ao Banco Central do Brasil, bem como prestar esclarecimentos e adotar providências necessárias para regularizar as situações em desacordo com os dispositivos nesta seção;
d) informar a seus clientes que o Banco Central do Brasil pode comunicar à Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades detectadas, bem como adotar as medidas cabíveis no âmbito de sua competência, no caso de uso indevido ou de não observância das regras específicas para as transferências conduzidas ao amparo desta sistemática.
6. É vedado qualquer tipo de compensação, devendo a ECT realizar, separadamente, pelo total dos valores os pagamentos e recebimentos decorrentes de:
a) vales e reembolsos internacionais recebidos das diversas administrações postais;
b) vales e reembolsos internacionais emitidos para as diversas administrações postais;
c) serviços postais;
d) outras despesas ou serviços a pagar e a receber relativos a prestação de serviços decorrentes das atividades da ECT não relacionadas nas alíneas anteriores.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 9 - Câmbio Simplificado
SUBSEÇÃO: 1 - Câmbio Simplificado Simultâneo
1. A comprovação de ingresso no País das receitas de exportação pode dar pela liquidação de contrato simplificado de câmbio de exportação, com liquidação simultânea de contrato simplificado de transferência financeira para constituição de disponibilidade no exterior, observados os seguintes procedimentos:
a) a partir de dados informados no Sisbacen são gerados automaticamente um contrato de câmbio tipo 1, sob o fato-natureza "Exportação - câmbio simplificado simultâneo - 10500" e, em contrapartida e simultaneamente, contrato de câmbio tipo 4, de mesmo valor, de mesma data e na mesma instituição, sob o fato-natureza "Capitais Brasileiros a Curto Prazo - disponibilidade no exterior decorrente de câmbio simplificado simultâneo - 55500";
b) a taxa de câmbio é a mesma em ambos os contratos de câmbio;
c) os contratos de câmbio são gerados já liquidados, de forma automática;
d) o valor em reais deve transitar a crédito e a débito em conta-corrente de titularidade do exportador;
e) não há recepção de ordem de pagamento do exterior nem emissão de ordem de pagamento para o exterior.
2. Os contratos de que trata o item anterior não são passíveis de alteração, cancelamento, baixa ou contabilização na posição especial, sendo igualmente vedado qualquer tipo de adiantamento ao amparo das operações cursadas sob esta sistemática.
3. As operações de que trata esta subseção, quando apresentem valor igual ou inferior a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, podem ser realizadas pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio. (NR)
4. O limite estabelecido no item 3 pode ser acrescido em até 10% no caso de diferença de paridade entre a moeda do registro da exportação e a moeda do seu pagamento.
5. As negociações da moeda estrangeira devem ser formalizadas mediante assinatura dos contratos tipo 01 e tipo 04 gerados automaticamente pelo sistema.
6. A realização das operações ao amparo desta subseção implica, para o cliente da instituição integrante do sistema financeiro autorizada a operar no mercado de câmbio, a tácita assunção da responsabilidade, para todos os efeitos legais e regulamentares, pela legitimidade das operações e dos seus documentos.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 9 - Câmbio Simplificado
SUBSEÇÃO: 2 - Câmbio Simplificado Não Simultâneo
1. Ao amparo desta subseção, podem ser realizadas operações de câmbio simplificado não simultâneas decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços ao exterior, por pessoa física ou jurídica, observado que:
a) não há limite de valor para as operações de que trata esta subseção quando conduzidas por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio;
b) as operações de que trata esta subseção sujeitam-se ao limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, quando conduzidas por sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio, não sendo permitida a negociação de valores parciais ou do saldo de venda de mercadorias ou de serviços ao exterior originalmente negociada em valor superior a referido limite. (NR)
2. Os ingressos de valores decorrentes das vendas de mercadorias e de serviços ao exterior previstas no item anterior podem também ser conduzidos mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido no exterior ou por meio de vale postal internacional.
3. O limite estabelecido na alínea b do item 1 pode ser acrescido em até 10% no caso de diferença de paridade entre a moeda de registro da exportação e a moeda de seu pagamento.
4. Deve ser informado no Sisbacen o nome do pagador no exterior. (NR)
5. A negociação da moeda estrangeira deve ser formalizada mediante assinatura do boleto pelo exportador, nos moldes do anexo 11 deste título, com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, no País, e pode ocorrer até 360 dias antes ou até 360 dias após o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços.
6. O registro das operações no Sisbacen deve ser efetuado no mesmo dia da contratação/liquidação do contrato de câmbio.
7. A partir dos dados informados, o Sisbacen gera um contrato de câmbio de exportação - tipo 1, com as seguintes características:
a) natureza da operação: "10409 - EXPORTAÇÃO - câmbio simplificado não simultâneo";
b) natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - câmbio simplificado";
c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";
d) natureza do pagador no exterior: "99 - Não especificados";
e) código de grupo: "90 - Outros";
f) liquidação no mesmo dia da contratação do câmbio, observado que referido contrato não é passível de alteração, cancelamento, baixa ou contabilização na Posição Especial, sendo igualmente vedado qualquer tipo de adiantamento sobre o seu preço.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
SEÇÃO: 4 - Câmbio Simplificado
1. Ao amparo desta seção, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio podem realizar operações de câmbio simplificado de importação.
2. Para as sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio, as operações de câmbio simplificado de importação estão limitadas, por contrato de câmbio, a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas. (NR)
3. Deve ser informado no Sisbacen o nome do beneficiário no exterior. (NR)
4. A formalização das operações de que trata esta seção ocorre mediante a assinatura de boleto, por parte do importador, nos moldes do anexo 11 deste título.
5. O registro das operações no Sisbacen pela instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio é efetuado mediante opção específica da transação PCAM300.
6. De forma automática, o Sisbacen gera, para cada boleto registrado, um contrato de câmbio de importação - tipo 2, com as seguintes características:
a) natureza da operação: "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado";
b) natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - Câmbio Simplificado";
c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";
d) natureza do recebedor no exterior: "99 - Não especificados";
e) código de grupo: "90 - Outros";
f) liquidação pronta.
7. A negociação da moeda estrangeira, formalizada mediante assinatura de boleto, pelo importador, em instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio no País, pode ocorrer até 90 dias antes ou até 90 dias após o registro do documento que ampara a importação no Siscomex.
8. Na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:
a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um dos importadores para assinatura do boleto;
b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um dos importadores, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;
c) o pagamento do contra-valor em moeda nacional da operação de câmbio pode ser efetuado pelo intermediário ou representante nas formas indicadas no capítulo 1.
9. As operações de que trata esta seção não são passíveis de alteração, cancelamento ou baixa.
10. Os pagamentos de importação até US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, podem também ser conduzidos mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido no País ou vale postal internacional, devendo ser observadas, no que couber, as disposições do capítulo 10. (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais
1. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem dar curso a transferências para o exterior em moeda nacional e em moeda estrangeira de interesse de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devendo, para aplicação nas modalidades tratadas neste título, observar as disposições específicas de cada capítulo.
2. Aplica-se às transferências referidas no item anterior, adicionalmente, o seguinte:
a) as transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação específica;
b) os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior relacionadas às suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil;
c) as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por entidades de previdência complementar devem observar a regulamentação específica. (NR)
3. Os pagamentos e recebimentos referentes às operações de que trata este título, quando em moeda nacional, devem ser efetuados mediante movimentação em conta corrente, no País, titulada por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
4. As pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que possuam valores de qualquer natureza, ativos em moeda, bens e direitos fora do território nacional, devem declará-los ao Banco Central do Brasil, na forma, periodicidade e condições por ele estabelecidas.
5. É facultada a reaplicação, inclusive em outros ativos, de recursos transferidos a título de aplicações, assim como os rendimentos auferidos no exterior, desde que observadas as finalidades permitidas na regulamentação pertinente.
6. Sem prejuízo da regulamentação em vigor sobre a matéria, os investidores residentes, domiciliados ou com sede no País devem manter os documentos que amparem as remessas efetuadas, à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos, devidamente revestidos das formalidades legais e com perfeita identificação de todos os signatários.
7. As operações de que trata este título devem ser realizadas com base em documentos que comprovem a legalidade e a fundamentação econômica da operação, bem como a observância dos aspectos tributários aplicáveis, cabendo ao banco interveniente verificar o fiel cumprimento dessas condições, mantendo a respectiva documentação em arquivo no dossiê da operação, na forma da regulamentação em vigor.