Publicado no DOU em 24 mar 2008
Dispõe sobre a aplicação de prerrogativas e obrigações aos bancos de câmbio, de investimento e múltiplos sem carteira comercial.
(Revogado pela Resolução BCB Nº 426 DE 16/10/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão ordinária realizada em 19 de março de 2008, com base nos arts. 10, incisos III e IV, renumerados por força dos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 5º da Resolução nº 3.426, de 21 de dezembro de 2006, decidiu:
Art. 1º Os bancos de câmbio instituídos nos termos da Resolução nº 3.426, de 21 de dezembro de 2006, ficam sujeitos, no que couber, as mesmas condições impostas aos bancos comerciais e bancos múltiplos com carteira comercial, relativamente à obrigatoriedade de recolhimentos compulsórios.
Art. 2º É facultado aos bancos de câmbio a titularidade da conta Reservas Bancárias de que trata a Circular nº 3.101, de 28 de março de 2002.
Art. 3º Na condição de titular de conta Reservas Bancárias, os bancos de câmbio, os bancos de investimento e os bancos múltiplos sem carteira comercial poderão:
I - emitir cheque administrativo;
II - emitir, em nome próprio, atuando como instituição financeira remetente, qualquer ordem de transferência interbancária de fundos aprovada pelo Banco Central do Brasil; e
III - participar diretamente de qualquer sistema de liquidação operado ou autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A instituição que fizer uso da prerrogativa de que trata o inciso I participará, obrigatoriamente, de forma direta, do sistema que liquida o respectivo instrumento de pagamento.
Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO GOMES TORÓS
Diretor