Publicado no DOU em 2 abr 2002
Regulamenta a conta Reservas Bancárias e institui e regulamenta a Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil.
Notas:
1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.438, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009.
2) Ver Circular DC/BACEN nº 3.380, de 20.03.2008, DOU 24.03.2008, que dispõe sobre a aplicação de prerrogativas e obrigações aos bancos de câmbio, de investimento e múltiplos sem carteira comercial.
3) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.133, de 22.04.2004, DOU 26.04.2004, que divulga procedimentos a serem observados para a abertura, no Banco Central do Brasil, de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação.
4) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de março de 2002, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e tendo em conta o disposto no art. 13 do regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, decidiu:
Art. 1º Estabelecer que as disponibilidades mantidas no Banco Central do Brasil, em moeda nacional, pelos bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas e bancos múltiplos devem ser registradas na conta Reservas Bancárias.
Art. 2º Instituir no Banco Central do Brasil a Conta de Liquidação, de titularidade de câmaras ou de prestadores de serviços de compensação e de liquidação, destinada exclusivamente à:
I - liquidação dos resultados apurados nos respectivos sistemas de liquidação; e
II - realização de movimentações financeiras diretamente relacionadas aos mecanismos e salvaguardas adotados nos sistemas de liquidação que operem, ou vinculadas a eventos de custódia atinentes à liquidação de obrigações de emissor.
III - liquidação de obrigações financeiras entre o Banco Central do Brasil e os respectivos titulares. (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.391, de 30.06.2008, DOU 02.07.2008)
Art. 3º A movimentação de recursos, em moeda nacional, entre o Banco Central do Brasil e as instituições financeiras de que trata o art. 1º é realizada, exclusivamente, por intermédio da conta Reservas Bancárias.
Art. 4º A conta Reservas Bancárias é de titularidade:
I - obrigatória, para bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas; e
II - facultativa, para bancos de investimento e bancos múltiplos sem carteira comercial.
Parágrafo único. Admite-se somente uma conta Reservas Bancárias por instituição financeira.
Art. 5º A Conta de Liquidação é de titularidade:
I - obrigatória, para câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação responsáveis por sistemas de liquidação considerados sistemicamente importantes, na forma da regulamentação em vigor; e
II - facultativa, para as demais câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
Parágrafo único. Cada conta de liquidação titulada por câmara ou por prestador de serviços de compensação e de liquidação atende apenas a um sistema de liquidação.
Art. 6º A Conta de Liquidação deve, diariamente, ter saldo zero no momento do encerramento do STR, sendo eventuais recursos remanescentes transferidos, pelo Banco Central do Brasil, para conta corrente bancária previamente indicada para esse fim pelo titular.
Parágrafo único. Para a finalidade de que trata o caput, o titular da Conta de Liquidação deve informar ao Deban duas contas correntes bancárias, em instituições de diferentes conglomerados financeiros, com indicação de prioridade para uma delas.
Art. 7º A abertura das contas de que tratam os arts. 1º e 2º é autorizada pelo Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban e está sujeita à comprovação, inclusive por intermédio de testes operacionais realizados na forma da regulamentação em vigor, da capacidade tecnológica do solicitante para acesso ao Sistema de Transferência de Reservas - STR, via Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN.
Parágrafo único. A solicitação de abertura de conta deve ser firmada por representante estatutariamente autorizado.
Art. 8º As contas de que tratam os arts. 1º e 2º devem sempre apresentar saldo maior ou igual a zero, ressalvado o disposto no art. 11.
Art. 9º A transferência de fundos originada nas contas de que trata esta circular promove a alteração nos saldos das contas envolvidas, para todos os fins, exclusivamente no momento em que realizada.
Art. 10. As contas de que trata esta circular são encerradas:
I - na ocorrência de liquidação ordinária, liquidação extrajudicial, insolvência civil, falência ou, sempre que for o caso, mudança de objeto social de seu titular;
II - quando a titularidade for facultativa:
a) a critério do Banco Central do Brasil, na hipótese de o titular não observar a regulamentação em vigor; e
b) a pedido do titular, por meio de correspondência assinada por representante estatutariamente autorizado.
§ 1º Na situação de que trata a alínea b do inciso II, o encerramento da conta deve ser solicitado com antecedência mínima de dez dias úteis.
§ 2º A conta é encerrada:
I - no horário de encerramento do STR da data estabelecida pelo titular, quando a pedido;
II - no horário de encerramento do STR da data da divulgação pelo Banco Central do Brasil do ato de homologação, nos casos de liquidação ordinária e mudança de objeto social;
III - no momento da divulgação do correspondente ato pelo Banco Central do Brasil, no caso de liquidação extrajudicial;
IV - tempestivamente, quando da notificação ao Banco Central do Brasil da decretação da insolvência civil ou falência pela autoridade judicial competente; ou
V - a qualquer momento, a critério do Banco Central do Brasil, nos casos de encerramento por descumprimento da regulamentação em vigor.
§ 3º Encerrada a conta, eventuais recursos remanescentes são transferidos para a conta corrente bancária indicada para esse fim por representante estatutariamente autorizado da instituição, pelo liquidante, pelo síndico ou pelo administrador, conforme o caso.
Art. 11. No período de 22 de abril de 2002 a 21 de junho de 2002, sem prejuízo da vedação à ocorrência de saldo devedor na conta Reservas Bancárias no encerramento do dia, admite-se que a mencionada conta apresente saldo devedor ao longo do dia, como segue:
I - no período de 22 de abril de 2002 a 17 de maio de 2002, limitado a 100% (cem por cento) do Patrimônio de Referência; e
II - no período de 20 de maio de 2002 a 21 de junho de 2002, o percentual de que trata o inciso anterior será reduzido a 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º O disposto no caput não se aplica às obrigações originadas no Redesconto do Banco Central ou no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, que serão rejeitadas na hipótese de insuficiência de saldo na conta Reservas Bancárias, nos termos do parágrafo único do art. 34, do regulamento anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002.
§ 2º A instituição financeira que apresentar, no encerramento do dia, saldo devedor na conta Reservas Bancárias está sujeita, sem prejuízo da aplicação dos demais dispositivos legais e regulamentares, ao pagamento de custos financeiros, calculados na forma da regulamentação em vigor.
Art. 12. Esta Circular entra em vigor em 22 de abril de 2002, quando ficam revogados a Circular nº 2.425, de 15 de junho de 1994, o art. 4º da Circular nº 3.060, de 20 de setembro de 2001, e o Comunicado nº 3.933, de 31 de maio de 1994.
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Diretor"