Circular BACEN/DC Nº 3438 DE 02/03/2009


 Publicado no DOU em 4 mar 2009


Regulamenta a conta Reservas Bancárias e a Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil.


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(Revogado pela Resolução BCB Nº 105 DE 09/06/2021):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de fevereiro de 2009, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e tendo em conta o disposto no art. 13 do regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001,

Decidiu:

Art. 1º As disponibilidades mantidas no Banco Central do Brasil, em moeda nacional, pelos bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas, bancos de câmbio, bancos de desenvolvimento e bancos múltiplos devem ser registradas na conta Reservas Bancárias, observado o disposto no art. 4º.

Art. 2º A Conta de Liquidação destina-se ao registro, em moeda nacional:

I - se titulada por câmara ou prestador de serviço de compensação e de liquidação:

a) da liquidação dos resultados apurados nos respectivos sistemas de liquidação;

b) da realização de movimentações financeiras diretamente relacionadas aos mecanismos e salvaguardas adotados nos sistemas de liquidação que operem ou vinculadas a eventos de custódia atinentes à liquidação de obrigações de emissor; e

c) da liquidação de obrigações financeiras entre o Banco Central do Brasil e os respectivos titulares.

II - se titulada por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não discriminada no art. 1º, ao registro das disponibilidades nele mantidas e das movimentações no Sistema de Transferência de Reservas (STR).

Art. 3º A movimentação de recursos entre o Banco Central do Brasil e os titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação é realizada exclusivamente por meio dessas contas, ressalvadas as situações que envolvam a utilização da Conta Pagamentos Instantâneos, nos termos do Regulamento anexo à Circular nº 4.027, de 12 de junho de 2020. (Redação do artigo dada pela Circular DC/BACEN Nº 4038 DE 28/07/2020).

Art. 4º A conta Reservas Bancárias é de titularidade:

I - obrigatória, para os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e para as caixas econômicas; e

II - facultativa, para os bancos de investimento, os bancos de câmbio, os bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de desenvolvimento.

Parágrafo único. Admite-se somente uma conta Reservas Bancárias por instituição.

Art. 5º A Conta de Liquidação é de titularidade:

I - obrigatória, para câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação responsáveis por sistemas de liquidação considerados sistemicamente importantes, na forma da regulamentação em vigor; e

II - facultativa, para as demais câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação e para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não discriminadas no art. 4º.

§ 1º Cada Conta de Liquidação titulada por câmara ou por prestador de serviços de compensação e de liquidação atende apenas a um sistema de liquidação.

§ 2º Admite-se somente uma Conta de Liquidação por instituição.

Art. 6º A Conta de Liquidação titulada por câmara ou por prestador de serviços de compensação e de liquidação deve, diariamente, ter saldo zero no momento do encerramento do STR, sendo eventuais recursos remanescentes transferidos, pelo Banco Central do Brasil, para conta corrente bancária previamente indicada para esse fim pelo titular.

Parágrafo único. Para a finalidade de que trata o caput, o titular deve informar ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) duas contas correntes bancárias, com indicação de prioridade para uma delas.

Art. 7º A abertura das contas de que tratam os arts. 1º e 2º é autorizada pelo Deban, observados os procedimentos por ele estabelecidos, e está sujeita à comprovação, inclusive por meio de testes realizados na forma da regulamentação em vigor, da capacidade tecnológica e operacional do solicitante para acesso ao STR.

§ 1º A solicitação deve ser firmada por representante estatutariamente autorizado.

§ 2º As contas de que trata o caput são abertas após o fechamento do STR no dia útil imediatamente anterior à data de início das operações na conta.

Art. 8º As contas de que tratam os arts. 1º e 2º devem sempre apresentar saldo maior ou igual a zero.

Art. 9º A transferência de fundos originada nas contas de que trata esta circular promove a alteração nos saldos das contas envolvidas, para todos os fins, exclusivamente no momento em que realizada.

Art. 10. As contas de que trata esta circular são encerradas:

I - na ocorrência de liquidação ordinária, liquidação extrajudicial, insolvência civil, falência ou, sempre que for o caso, mudança de objeto social de seu titular; e

II - quando a titularidade for facultativa:

a) a critério do Banco Central do Brasil, na hipótese de o titular não observar a regulamentação em vigor; e

b) a pedido do titular, por meio de correspondência assinada por representante estatutariamente autorizado.

§ 1º Na situação de que trata a alínea b do inciso II, o encerramento da conta deve ser solicitado com antecedência mínima de dez dias úteis.

§ 2º A conta é encerrada:

I - após o fechamento do STR na data estabelecida pelo titular, quando a pedido;

II - após o fechamento do STR na data da divulgação pelo Banco Central do Brasil do ato de homologação, nos casos de liquidação ordinária e de mudança de objeto social;

III - no momento da divulgação do correspondente ato pelo Banco Central do Brasil, no caso de liquidação extrajudicial;

IV - tempestivamente, quando da notificação ao Banco Central do Brasil da decretação da insolvência civil ou falência pela autoridade judicial competente; ou

V - a qualquer momento, a critério do Banco Central do Brasil, nos casos de encerramento por descumprimento da regulamentação em vigor.

§ 3º Encerrada a conta, eventuais recursos remanescentes são transferidos para a conta corrente bancária indicada para esse fim por representante estatutariamente autorizado da instituição, pelo liquidante, pelo síndico ou pelo administrador, conforme o caso.

Art. 11. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Circular nº 3.101, de 28 de março de 2002.

MARIO TORÓS

Diretor