Publicado no DOU em 8 jul 2009
Normatiza o procedimento do desagravo público dos médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, pela Lei nº 11.000, de 14 de dezembro de 2004, e
Considerando que na legislação aplicada aos Conselhos de Medicina não há referência ao procedimento a ser adotado para que os médicos inscritos nos Conselhos de Medicina exerçam o direito ao desagravo público;
Considerando ser necessário que haja norma disciplinando o procedimento do desagravo público para pautar os atos dos Conselhos de Medicina nesses procedimentos;
Considerando a possibilidade de na área do direito público ser permitida a utilização da analogia para aplicar o texto de norma administrativa à espécie não prevista;
Considerando por analogia às regras estabelecidas no Regulamento Geral da OAB previsto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 e no Regimento Interno da OAB que disciplina a questão do desagravo público;
Considerando o decidido em Reunião Plenária de 17 de junho de 2009,
Resolve:
Art. 1º O médico inscrito no Conselho Regional de Medicina - CRM, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional, inclusive em cargo ou função privativa de médico, terá direito ao desagravo público promovido pelo Conselho Regional competente de ofício ou a seu pedido.
Art. 2º A representação ou a proposta de desagravo apresentada ao Conselho Regional será distribuída a um Relator para proferir parecer.
§ 1º O relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão, ou de cargo do CRM, providenciará os esclarecimentos necessários à elucidação do episódio, propondo ao Presidente do Conselho Regional que solicite informações da pessoa ou autoridade apontada como ofensora.
§ 2º O relator poderá propor o arquivamento do pedido se a ofensa não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do médico.
§ 3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emitirá parecer, a ser submetido a Plenária do Conselho Regional de Medicina.
Art. 3º Recebido o parecer do Relator, o Presidente do Conselho Regional de Medicina o colocará em pauta na primeira sessão subseqüente.
§ 1º Caso seja acolhido o parecer do Relator pelo Conselho Regional, será designada a sessão de desagravo, com ampla divulgação.
§ 2º Na sessão de desagravo será lida pelo Presidente do Conselho Regional a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do desagravado.
§ 3º O desagravo público apurado de ofício como defesa dos direitos e prerrogativas da medicina, não depende de concordância do ofendido nem pode por ele ser dispensado, devendo ser efetuado a exclusivo critério do Conselho.
Art. 4º Na hipótese do § 2º do art. 2º, o ofendido poderá recorrer ao Conselho Federal de Medicina, demonstrando que esse dispositivo não se aplica ao caso concreto.
§ 1º O recurso no Conselho Federal de Medicina será distribuído a um relator, que proferirá parecer pela manutenção do arquivamento ou pela aceitação do pedido.
§ 2º O parecer proferido pelo relator será apreciado em sessão plenária, podendo ser designada para esse fim específico.
§ 3º Uma vez reformada a decisão de arquivamento, os autos serão enviados para o CRM para dar prosseguimento ao feito.
Art. 5º Compete ao Conselho Federal de Medicina promover o desagravo público de Conselheiro Federal, quando ofendido no exercício das atribuições de seu cargo.
Parágrafo único. O rito de apuração dos casos previstos no caput deste artigo deverá ser semelhante ao adotado pelos Conselhos Regionais de Medicina, exceto no que se refere a recurso.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
PEDRO PABLO MAGALHÃES CHACEL
Corregedor