Resolução Homologatória ANEEL nº 758 de 06/01/2009


 Publicado no DOU em 12 jan 2009


Homologa as Metodologias para definição e atualização do Banco de Preços de Referência ANEEL a ser utilizado nos processos de autorização, licitação para outorga de concessão e revisão tarifária das concessionárias de transmissão de energia elétrica.


Filtro de Busca Avançada

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 9º e 18, inciso XV, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos arts. 2º e 3º, inciso XVIII, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 12 do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos arts. 6º, § 1º e 7º, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, com base no art. 12, inciso I, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e o que consta do Processo nº 48500.001052/2005-59,

Resolve:

Art. 1º Homologar, conforme o Anexo I desta Resolução, as metodologias aplicáveis na composição das unidades modulares de subestações e linhas de transmissão, necessárias à formação do Banco de Preços de Referência ANEEL.

Art. 2º Homologar o Banco de Preços de Referência ANEEL a ser utilizado nos processos de autorização, licitação para outorga de concessão e revisão tarifária das concessionárias de transmissão de energia elétrica, conforme Anexo II desta Resolução.

Art. 3º O Banco de Preços de Referência da ANEEL será periodicamente atualizado, inclusive para fins das revisões tarifárias das concessionárias de serviço público de transmissão, mediante Nota Técnica e Despacho conjuntos das Superintendências de Regulação Econômica - SRE, de Regulação dos Serviços de Transmissão - SRT, de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT e de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF, em face da dinâmica relacionada ao processo de formação de preços no segmento de transmissão de energia elétrica.

Art. 4º Os anexos desta Resolução estão disponíveis no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo

I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, juntamente com as tabelas de quantidades e custos unitários de módulos de infra-estrutura, e de outras configurações de linhas de transmissão e equipamentos, referidos nos subitens II.1.a e II.1.b, do Anexo II.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN