Publicado no DOU em 31 ago 2009
Fixa os valores das anuidades de pessoas físicas a serem pagas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 515, de 24.09.2010, DOU 30.09.2010 - Edição Extra, com efeitos a partir de 01.01.2011.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando o art. 27, alínea p, combinado com o art. 70 da Lei nº 5.194, de 1966, e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;
Considerando o disposto nos arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966, que definem sobre a renda do Confea e dos Creas;
Considerando o disposto na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que fixa o salário mínimo profissional para o profissional de nível superior;
Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 5.194, de 1966, alterado pela Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978;
Considerando que a anuidade pode ser paga, sem acréscimo, até 31 de março de cada ano, conforme o art. 2º da Lei nº 6.619, de 1978;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas físicas em âmbito nacional,
Resolve:
Art. 1º Fixar as anuidades devidas aos Creas pelas pessoas físicas domiciliadas em sua circunscrição.
Art. 2º Os valores das anuidades serão fixados de acordo com os seguintes critérios:
I - em cota única, até 31 de janeiro:
a) profissional de nível superior: R$ 219,50 e
b) profissional técnico de nível médio: R$ 110,00;
II - em cota única, até 29 de fevereiro:
a) profissional de nível superior: R$ 232,00 e
b) profissional técnico de nível médio: R$ 116,00;
III - em cota única, até 31 de março:
a) profissional de nível superior: R$ 243,50 e
b) profissional técnico de nível médio: R$ 122,00;
IV - em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março:
a) profissional de nível superior: R$ 81,00 e
b) profissional técnico de nível médio: R$ 40,50;
V - em duas parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 28 de fevereiro e 31 de março:
a) profissional de nível superior: R$ 122,00 e
b) profissional técnico de nível médio: R$ 61,00;
§ 1º No caso de pagamento efetuado a partir de 1º de abril, sobre os valores estabelecidos nesta resolução incidirão multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 2º O Crea somente poderá emitir cobrança de anuidade para a pessoa física que, registrada ou com visto, esteja domiciliada na sua circunscrição.
§ 3º Após o pagamento de anuidade de pessoa física, a situação da anuidade e a data de pagamento serão automaticamente anotadas no SIC, que disponibilizará esta informação aos demais Creas para atualização dos respectivos cadastros.
Art. 3º O órgão da Administração Pública, mediante convênio celebrado com o Crea de sua circunscrição, poderá regulamentar o desconto autorizado em folha do pagamento da anuidade dos profissionais constantes do respectivo quadro técnico cujas ARTs de cargo ou função estejam registradas.
Art. 4º A anuidade de pessoa física referente ao exercício em que for requerido o registro profissional ou sua reativação corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, calculada da data do seu deferimento até o final do exercício.
Art. 5º A anuidade de pessoa física referente ao exercício em que a interrupção do registro for requerida no primeiro trimestre corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, calculada de 1º de janeiro até o mês do requerimento.
Art. 6º O Crea poderá conceder desconto de até 99% (noventa e nove por cento) no valor da anuidade a:
I - egresso de curso das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, desde que solicitado até 180 dias contados da data de conclusão do curso;
II - ao profissional que não apresente rendimento bruto de qualquer natureza, comprovado mediante cópia da declaração do imposto de renda do exercício anterior;
III - ao profissional que apresente rendimento bruto, comprovado mediante cópia do contracheque atualizado, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou registro de ART de cargo ou função, de acordo com os seguintes parâmetros:
a) valor mensal inferior ao salário mínimo profissional, estabelecido na Lei nº 4.950-A, de 1966, para o profissional de nível superior; ou
b) valor mensal inferior à metade do salário mínimo profissional, estabelecido na Lei nº 4.950-A, de 1966, para o profissional técnico de nível médio.
IV - portador de doença grave, que resulte em incapacitação para o exercício profissional, comprovada mediante documento hábil;
V - do sexo masculino a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 35 (trinta e cinco) anos de registro no Crea;
VI - do sexo feminino a partir de 60 (sessenta) anos de idade ou 30 (trinta) anos de registro no Sistema; e
VII - empresário individual, desde que a respectiva empresa esteja quite com o Crea.
§ 1º No caso da constatação de irregularidade dos documentos referenciados nos incisos II, III, IV e V, o Crea efetuará a cobrança do pagamento da anuidade no seu valor integral acrescidos dos consectários legais, sem prejuízo do enquadramento do profissional no Código de Ética Profissional.
§ 2º Verificada a ocorrência da contratação de profissional com rendimento mensal inferior ao salário mínimo profissional, o Crea deverá averiguar as circunstâncias conforme disposto na Lei nº 4.950-A, de 1966, e apurar indícios de descumprimento da legislação profissional.
Art. 7º O boleto bancário para pagamento da anuidade do exercício financeiro corrente deverá incluir o débito da dívida relativa aos exercícios em atraso, excetuando-se aquela cujo débito foi parcelado.
Art. 8º A arrecadação bruta das anuidades terá a seguinte destinação:
I - 15% (quinze por cento) para o Confea; e
II - 85% (oitenta e cinco) por cento para o respectivo Crea.
Art. 9º O repasse dos percentuais da receita ao Confea será realizado eletronicamente por meio do particionamento da receita no momento do crédito bancário.
Art. 10. É vedada ao Crea a criação de outros ônus ou descontos, ou a modificação dos critérios estabelecidos nesta resolução.
Parágrafo único. Compete à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS acompanhar o cumprimento dos critérios e procedimentos fixados nesta resolução.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 12. Ficam revogadas a Resolução nº 505, de 26 de setembro de 2008, e demais disposições em contrário.
MARCOS TÚLIO DE MELO
Presidente do Conselho"