Resolução Normativa ANEEL nº 351 de 17/02/2009


 Publicado no DOU em 2 mar 2009


Estabelece critérios e procedimentos para a aplicação dos procedimentos operativos de curto prazo no programa mensal de operação e suas revisões.


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O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 13 de janeiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no § 3º, do art. 4º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na alínea f do parágrafo único, do art. 13, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no inciso IV, do art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no inciso III, do art. 3º, da Resolução nº 351, de 11 de novembro de 1998, o que consta do Processo nº 48500.000658/2008-72, e considerando que:

as contribuições dos diversos agentes do setor de energia elétrica e da sociedade em geral, recebidas no período de 19 de novembro a 19 de dezembro de 2008, por meio da Audiência Pública nº 062/2008, em caráter documental, permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve

Art. 1º Aprovar os Procedimentos Operativos de Curto Prazo a serem utilizados nos Programas Mensais de Operação e suas revisões, com vistas a garantia do suprimento energético.

§ 1º O ONS deverá submeter à ANEEL, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação desta Resolução, revisão desses procedimentos, contemplando as modificações apresentadas nas notas técnicas nº 077/2008 e 003/2009 - SRG/ANEEL.

§ 2º A nova versão dos procedimentos de que trata o § 1º terá sua utilização autorizada por meio de despacho do Superintendente de Regulação dos Serviços de Geração - SRG.

§ 3º A autorização de utilização somente poderá ser emitida após a aprovação pela ANEEL das versões dos programas computacionais que lhe dão suporte.

Art. 2º O custo decorrente da aplicação desses procedimentos, dado pela diferença entre o CVU e o PLD das usinas termelétricas despachadas fora da ordem de mérito, será rateado proporcionalmente ao consumo médio de energia nos últimos doze meses por todos os agentes com medição de consumo do Sistema Interligado Nacional - SIN e será cobrado mediante Encargo de Serviços do Sistema -ESS por razão de segurança energética.

Art. 3º A geração indicada pela aplicação dos procedimentos de que trata o art. 1º não deve ser considerada nos modelos de formação de preço utilizados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

Art. 4º Alterar o art. 6º da Resolução Normativa nº 282, de 1º de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A usina termelétrica a GNL poderá ser despachada para atender razões elétricas e de segurança energética de que trata a Resolução CNPE nº 8, de 20 de dezembro de 2007, respeitada a antecedência estabelecida no art. 3º desta Resolução."

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDVALDO ALVES DE SANTANA