Resolução CONTRAN nº 312 de 03/04/2009


 


Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas - ABS nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e importados.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 380, de 28.04.2011, DOU 03.05.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos automotores nacionais e importados;

Considerando a necessidade de garantir a segurança dos condutores e passageiros dos veículos;

Considerando que a instalação do sistema antitravamento das rodas - ABS, melhora a estabilidade e a dirigibilidade do veículo durante o processo de frenagem; e

Considerando também que se trata de um sistema adicional ao sistema de freio existente, que permite ao condutor manter o controle do veículo durante o processo de frenagem principalmente em pista escorregadia com possibilidade de evitar acidentes causados pelo travamento das rodas,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer como obrigatório a utilização do sistema de antitravamento de rodas - ABS, para os veículos novos produzidos, saídos de fábrica e os veículos originários de novos projetos, das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3 e O, nacionais e importados.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução serão utilizadas as classificações estabelecidas no art. 3º conforme norma ABNT NBR 13776.

Categoria   M Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de passageiros. 
M1 Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, que não tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista. 
M2 Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e que contenham uma massa não superior a 5 t. 
M3 Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e tenham uma massa máxima superior a 5 t. 
N Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de cargas. 
N1 Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima não superior a 3,5 t. 
N2 Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 12 t. 
N3 Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 12 t. 
O Reboques (incluindo semi-reboques). 

Art. 2º Para efeito desta Resolução define-se ABS como um sistema composto por uma unidade de comando eletrônica, sensores de velocidade das rodas e unidade hidráulica que tem por finalidade evitar o travamento das rodas durante o processo de frenagem.

Art. 3º O disposto na presente Resolução se aplica aos veículos definidos no art. 1º, conforme o cronograma de implantação abaixo:

I - Veículos das categorias M1 e N1

DATA DE IMPLANTAÇÃO  PERCENTUAL DA PRODUÇÃO 
01 de janeiro de 2010  8% 
01 de janeiro de 2011  15% 
01 de janeiro de 2012  30% 
01 de janeiro de 2013  60% 
01 de janeiro de 2014  100% 

II - Veículos das categorias M2, M3, N2, N3 e O

DATA DE IMPLANTAÇÃO  PERCENTUAL DA PRODUÇÃO 
01 de janeiro de 2013  40% 
01 de janeiro de 2014  100% 

Nota: Redação conforme publicação oficial

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2014, todos os veículos novos, saídos de fábrica, nacionais e importados, somente serão registrados e licenciados se dispuserem de sistema de antitravamento de rodas - ABS.

Art. 5º Fica a critério do fabricante e/ou importador antecipar o atendimento aos critérios definidos nesta Resolução.

Art. 6º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução os veículos de uso bélico e os fora-de-estrada (símbolo G).

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

MARCELO PAIVA DOS SANTOS

Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente

ELCIONE DINIZ MACEDO

Ministério das Cidades"