Publicado no DOU em 3 mai 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas - ABS.
(Revogado pela Resolução Nº 915 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo arts. 12 e 105, ambos do CTB, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos automotores nacionais e importados;
Considerando a necessidade de garantir a segurança dos condutores e passageiros dos veículos;
Considerando que a instalação do sistema antitravamento das rodas - ABS, melhora a estabilidade e a dirigibilidade do veículo durante o processo de frenagem; e
Considerando também que a instalação do sistema adicional ao sistema de freio existente, que permite ao condutor manter o controle do veículo durante o processo de frenagem principalmente em pista escorregadia com possibilidade de evitar acidentes causados pelo travamento das rodas.
Considerando o constante nos Processos nºs 80000.017187/2010-08 e 80000.018218/2010-30,
Resolve:
(Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 535 DE 17/06/2015):
Art. 1º Estabelecer como obrigatória a utilização do sistema de antitravamento de rodas - ABS, nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4, nacionais e importados, fabricados de acordo com o cronograma de implantação contido no artigo 3º desta Resolução.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução serão utilizadas as classificações conforme tabela a seguir:
Categoria | M | Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de passageiros. |
M1 | Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, que não tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista. | |
M2 | Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e que contenham uma massa não superior a 5 t. | |
M3 | Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e tenham uma massa máxima superior a 5 t. | |
N | Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de cargas. | |
N1 | Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima não superior a 3,5 t. | |
N2 | Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 12 t. | |
N3 | Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 12 t. | |
O | Reboques (incluindo semirreboques). | |
O3 | Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 10 t. | |
O4 | Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa máxima superior a 10 t. |
Art. 2º Para efeito desta Resolução define-se ABS como um sistema composto por uma unidade de comando eletrônica, sensores de velocidade das rodas e unidade hidráulica ou pneumática que tem por finalidade evitar o travamento das rodas durante o processo de frenagem.
Art. 3º O disposto na presente Resolução se aplica aos veículos definidos no art. 1º, conforme o cronograma de implantação a seguir:
I - Veículos das categorias M1 e N1 (Automóveis e caminhonetes).
DATA DE IMPLANTAÇÃO | PERCENTUAL DA PRODUÇÃO |
01 de janeiro de 2010 | 8% |
01 de janeiro de 2011 | 15% |
01 de janeiro de 2012 | 30% |
01 de janeiro de 2013 | 60% |
01 de janeiro de 2014 | 100% |
II - Veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 (Caminhões e Ônibus de todas as espécies).
DATA DE IMPLANTAÇÃO | PERCENTUAL DA PRODUÇÃO |
01 de janeiro de 2013 | 40% |
01 de janeiro de 2014 | 100% |
III - Veículos das categorias O (Reboques e semi-reboques).
DATA DE IMPLANTAÇÃO | PERCENTUAL DA PRODUÇÃO |
01 de janeiro de 2013 | 100% CVC´s com PBTC>= 57 toneladas |
01 de janeiro de 2014 | 100% (todos os outros) |
§ 1º Os veículos N1 das espécies Carga e Especial do tipo Caminhonete, com peso bruto total - PBT até 3.500 kg, que compartilhem plataforma e cabine com veículos N2 das espécies Carga e Especial do tipo Caminhão, devem atender ao seguinte cronograma:
DATA DE IMPLANTAÇÃO | PERCENTUAL DA PRODUÇÃO | |
01 de janeiro de 2013 |
|
(Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 395, de 13.12.2011, DOU 20.12.2011 )
§ 2º Os veículos da espécie misto, deverão compor com os percentuais e prazos estabelecidos para os veículos da categoria M1.
§ 3º Todos os veículos produzidos a partir de 01 de janeiro de 2014, nacionais e importados, somente serão registrados e licenciados se dispuserem de sistema de antitravamento de rodas - ABS.
Art. 4º Fica a critério do fabricante e/ou importador antecipar o atendimento aos critérios definidos nesta Resolução.
Art. 5º Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União admitir, para efeito de comprovação do atendimento das exigências desta Resolução, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no exterior.
(Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 535 DE 17/06/2015):
Art. 6º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução:
I - Os veículos de uso bélico;
II - Os veículos de uso exclusivo fora-de-estrada;
III - Os veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior a 1º de janeiro de 2014.
IV - os fabricantes de veículos de pequena série; (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 596 DE 24/05/2016).
V - os fabricantes de veículos artesanais; (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 596 DE 24/05/2016).
VI - as réplicas de veículos; (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 596 DE 24/05/2016).
VII - os automóveis de carroceria Buggy. (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 596 DE 24/05/2016).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 596 DE 24/05/2016):
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições:
I - Fabricante de Veículos de Pequena Série: é aquele cuja produção está limitada a 30 (trinta) veículos por marca/modelo e 100 (cem) unidades no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;
II - Fabricante de Veículos Artesanais: é a pessoa física ou jurídica que fabrica, no máximo, 3 (três) veículos, exceto ônibus, micro-ônibus, motor-casa e caminhão, e de reboque e semirreboque com PBT superior a 750 kg, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;
III - Réplica: veículo produzido por um fabricante de pequena série e que:
a) assemelha-se a outro veículo que foi descontinuado há pelo menos 30 anos;
b) possua licença do fabricante original, seus sucessores ou cessionários ou atual proprietário de tais direitos;
IV - Buggy: Automóvel para utilização especial em atividade de lazer, capaz de circular em terrenos arenosos, dotados de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas. Além disso, estando o veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fabricante, deverá apresentar um ângulo de ataque mínimo de 25º; um ângulo de saída mínimo de 20º; altura livre do solo, entre eixos, mínimo de 200 mm e altura livre do solo, sob os eixos dianteiro e traseiro, mínimo de 180 mm.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CONTRAN nº 312/2009 . (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 395, de 13.12.2011, DOU 20.12.2011 )
ORLANDO MOREIRA DA SILVA
Presidente do Conselho
ALVAREZ DE SOUZA SIMÕES
p/Ministério da Justiça
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes
ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
p/Ministério da Educação
RUDOLF DE NORONHA
p/Ministério do Meio Ambiente
PAULO CESAR DE MACEDO
p/Ministério do Meio Ambiente
LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA
p/Ministério das Cidades