Publicado no DOU em 19 jun 2015
Altera a Resolução CONTRAN nº 380, de 28 de abril de 2011, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas - ABS.
(Revogado pela Resolução Nº 915 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Arts. 12 e 105, ambos do CTB, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
Considerando o constante nos processos nº 80000.039508/2013-60, 80000.027196/2014-22, 80000.025223/2014-22, 80000.025172/2014-39, 80000.028153/2014-64 e 80000.010084/2014-32,
Resolve:
Art. 1º O Artigo 1º da Resolução CONTRAN nº 380, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estabelecer como obrigatória a utilização do sistema de antitravamento de rodas - ABS, nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4, nacionais e importados, fabricados de acordo com o cronograma de implantação contido no artigo 3º desta Resolução.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução serão utilizadas as classificações conforme tabela a seguir:
Categoria | M | Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de passageiros. |
M1 | Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, que não tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista. | |
M2 | Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e que contenham uma massa não superior a 5 t. | |
M3 | Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e tenham uma massa máxima superior a 5 t. | |
N | Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de cargas. | |
N1 | Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima não superior a 3,5 t. | |
N2 | Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 12 t. | |
N3 | Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 12 t. | |
O | Reboques (incluindo semirreboques). | |
O3 | Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 10 t. | |
O4 | Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa máxima superior a 10 t. |
Art. 2º O Artigo 6º da Resolução CONTRAN nº 380, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução:
I - Os veículos de uso bélico;
II - Os veículos de uso exclusivo fora-de-estrada;
III - Os veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior a 1º de janeiro de 2014."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa
EDUARDO DE CASTRO
p/Ministério dos Transportes
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/Ministério da Educação
ARISTEU GOMES TININIS
p/Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação
DARIO RAIS LOPES
p/Ministério das Cidades
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
p/Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior