Resolução CONTRAN Nº 535 DE 17/06/2015


 Publicado no DOU em 19 jun 2015


Altera a Resolução CONTRAN nº 380, de 28 de abril de 2011, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas - ABS.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução Nº 915 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Arts. 12 e 105, ambos do CTB, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando o constante nos processos nº 80000.039508/2013-60, 80000.027196/2014-22, 80000.025223/2014-22, 80000.025172/2014-39, 80000.028153/2014-64 e 80000.010084/2014-32,

Resolve:

Art. 1º O Artigo 1º da Resolução CONTRAN nº 380, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer como obrigatória a utilização do sistema de antitravamento de rodas - ABS, nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4, nacionais e importados, fabricados de acordo com o cronograma de implantação contido no artigo 3º desta Resolução.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução serão utilizadas as classificações conforme tabela a seguir:

Categoria M Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de passageiros.
M1 Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, que não tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista.
M2 Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e que contenham uma massa não superior a 5 t.
M3 Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e tenham uma massa máxima superior a 5 t.
N Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de cargas.
N1 Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima não superior a 3,5 t.
N2 Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 12 t.
N3 Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 12 t.
O Reboques (incluindo semirreboques).
O3 Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 10 t.
O4 Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa máxima superior a 10 t.

Art. 2º O Artigo 6º da Resolução CONTRAN nº 380, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução:

I - Os veículos de uso bélico;

II - Os veículos de uso exclusivo fora-de-estrada;

III - Os veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior a 1º de janeiro de 2014."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI

Presidente do Conselho

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

p/Ministério da Justiça

RICARDO SHINZATO

p/Ministério da Defesa

EDUARDO DE CASTRO

p/Ministério dos Transportes

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério dos Transportes

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

p/Ministério da Educação

ARISTEU GOMES TININIS

p/Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação

DARIO RAIS LOPES

p/Ministério das Cidades

EDILSON DOS SANTOS MACEDO

p/Ministério das Cidades

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior