Publicado no DOU em 12 mai 2009
Altera requisitos do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 121.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANAC nº 146, de 17.03.2010, DOU 22.03.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 71, de 23 de janeiro de 2009, considerando o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, e 47, inciso I, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo nº 60800.028125/2009-57,
Resolve, ad referendum da Diretoria:
Art. 1º Alterar os requisitos do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 121 a seguir relacionados, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
I - RBHA 121.133:
"121.133 - ELABORAÇÃO DO MANUAL
(a) Cada detentor de certificado deve elaborar e submeter à aceitação prévia da ANAC um manual para uso e orientação de seu pessoal de solo e de voo na condução de suas atividades.
(b) Cada revisão do manual deve ser submetida à aceitação prévia da ANAC, salvo aquelas dispensadas deste ato pelo Manual já aceito.
(c) Para os propósitos desta subparte, o detentor de certificado pode elaborar a parte do manual contendo instruções e informações de manutenção, no todo ou em parte, sob a forma impressa ou outras formas aceitáveis pela ANAC.
(d) A Parte de Manutenção do manual do operador pode ser elaborada em separado do seu manual de empresa, sendo comumente chamada de MGM - Manual Geral de Manutenção, e deve conter a descrição dos procedimentos requeridos para as pessoas envolvidas nas atividades de manutenção da empresa.";
II - RBHA 121.135:
"121.135 - CONTEÚDO DO MANUAL
(a) Cada manual requerido por RBHA 121.133 deve:
(1) conter instruções e informações necessárias ao pessoal envolvido, de modo a permitir que cada pessoa cumpra suas atribuições e responsabilidades com alto grau de segurança;
(2) ter uma composição que facilite revisões;
(3) ter a data da última revisão em cada uma de suas páginas; e
(4) não contrariar nenhuma legislação brasileira vigente e, no caso de operações de bandeira ou suplementares, nenhuma legislação estrangeira aplicável. Não contrariar, ainda, o contido no certificado de homologação e respectivas especificações operativas.
(b) O manual pode ser composto por dois ou mais volumes separados, podendo conter cópias de publicações originais dos fabricantes dos aviões e componentes, desde que o conjunto contenha todas as informações abaixo, mas cada volume deve conter todas as informações concernentes a cada grupo específico de pessoas:
(1) política geral do detentor de certificado;
(2) atribuições e responsabilidades funcionais de cada tripulante, membros apropriados da organização de solo e do pessoal de direção;
(3) referências aos Regulamentos e a outros documentos apropriados;
(4) despacho de voo e controle operacional, incluindo procedimentos de coordenação de despachos de voo e controle operacional ou procedimentos de acompanhamento de voo, como aplicável;
(5) procedimentos de voo em rota, comunicações e navegação, incluindo procedimentos para despacho ou continuação de voo se algum item de equipamento, requerido para um particular tipo de operação, tornar-se inoperante ou inservível em rota;
(6) para operações domésticas ou de bandeira, informações apropriadas sobre voos em rota, retiradas das especificações operativas, incluindo, para cada rota aprovada, os tipos de aviões autorizados a voá-la, o tipo de operação aprovado como VFR, IFR, diurno, noturno, etc. para a mesma e qualquer outra informação pertinente;
(7) para operações suplementares, informações apropriadas, retiradas das especificações operativas, incluindo a área de operação autorizada, os tipos de aviões autorizados, os tipos de operação aprovados como VFR, IFR, diurno, noturno, etc e qualquer outra informação pertinente;
(8) informações sobre os aeródromos da especificação operativa, incluindo para cada um:
(i) sua localização (para operações domésticas e de bandeira apenas);
(ii) sua designação: normal, interino ou de alternativa (para operações domésticas e de bandeira apenas);
(iii) os tipos de aviões autorizados a utilizá-lo (para operações domésticas e de bandeira apenas);
(iv) procedimentos de aproximação e pouso por instrumentos;
(v) mínimos meteorológicos de pouso e decolagem; e
(vi) qualquer outra informação julgada pertinente;
(9) limitações de peso de decolagem, de rota e de pouso;
(10) procedimentos para familiarizar passageiros com o uso de equipamentos de emergência durante o voo;
(11) equipamentos e procedimentos de emergência;
(12) método de designação de sucessão da tripulação no comando do voo;
(13) procedimentos para determinar a praticabilidade de pistas para pousos e decolagem e para a disseminação das informações pertinentes ao pessoal de operações;
(14) procedimentos para operação em gelo, granizo, tempestade, turbulência e outras condições atmosféricas potencialmente perigosas;
(15) cada currículo de programa de treinamento requerido incluindo as apropriadas fases de solo, voo e emergência;
(16) procedimentos e instruções sobre manutenção, manutenção preventiva e serviços de rampa;
(17) cancelado;
(18) procedimentos para reabastecimento dos aviões, eliminação de contaminação de combustível, prevenção de incêndios (incluindo proteção eletrostática) e proteção aos passageiros durante os reabastecimentos;
(19) instruções abrangendo as responsabilidades e autoridade dos inspetores nas inspeções de aeronavegabilidade;
(20) métodos e procedimentos para manter o peso e o centro de gravidade dos aviões dentro dos limites aprovados;
(21) quando aplicável, procedimentos para qualificação de pilotos e despachantes de voo em rotas e aeródromos;
(22) procedimentos para notificação de acidentes e incidentes nos termos da legislação específica do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER);
(23) procedimentos e instruções que permitam ao pessoal reconhecer materiais perigosos, como definidos na IAC 1603A e, se tais materiais tiverem que ser transportados, guardados ou manuseados, procedimentos para:
(i) aceitação de embarque de material perigoso como previsto na IAC 1603A, para assegurar empacotamento, marcas, etiquetas e documentação de embarque apropriados, assim como compatibilidade de artigos e instruções para seu carregamento, guarda e manuseio;
(ii) notificação e relatório de incidente com material perigoso como requerido pela IAC 1603A; e
(iii) notificação ao piloto em comando da existência de material perigoso a bordo;
(24) o nome e as atribuições do(s) agente(s) de segurança de voo e quaisquer outras informações ou instruções relativas à segurança;
(25) procedimento para assegurar que o equipamento de emergência e operacional necessário para um voo pretendido estão aeronavegáveis;
(26) procedimentos para garantir que o Certificado de Aeronavegabilidade de cada aeronave do detentor de certificado permaneça válido;
(27) quando aplicável, uma descrição dos procedimentos de manutenção e de preenchimento e assinatura da liberação de aeronavegabilidade das aeronaves, quando os serviços de manutenção forem realizados por uma organização de manutenção homologada pela ANAC.
(28) uma referência aos programas de manutenção que serão utilizados para cada modelo de aeronave operada pelo detentor de certificado.
(29) a descrição do método para preenchimento e arquivamento dos registros de manutenção requeridos pelas seções 121.380 do RBHA 121 e 43.11 do RBHA 43;
(30) uma descrição dos procedimentos para monitorar, avaliar e reportar sua experiência operacional e de manutenção, como requerido pelo RBHA 121.373;
(31) a descrição dos procedimentos para elaboração e envio dos relatórios requeridos pelas seções 121.703 a 121.705 deste regulamento;
(32) um procedimento para aquisição e avaliação das informações de aeronavegabilidade continuada aplicáveis, como também, a implementação das ações requeridas;
(33) um procedimento para aquisição e avaliação das diretrizes de aeronavegabilidade, como também, a implementação das ações requeridas;
(34) a descrição do estabelecimento e manutenção de um sistema de análise para monitorar continuamente a performance e a eficiência do programa de manutenção adotado e corrigir qualquer deficiência do referido programa;
(35) uma descrição dos modelos de aeronaves aos quais o manual se aplica;
(36) uma descrição da metodologia para assegurar que defeitos diagnosticados são registrados e corrigidos;
(37) procedimentos para informar à ANAC ocorrências significativas em serviço;
(38) para cada modelo de aeronave, um programa de manutenção concebido nos termos das seções 135.367 e 135.369 deste regulamento, o qual deve ser elaborado e submetido à aprovação da ANAC em separado;
(34) outras instruções e procedimentos relativos às operações do detentor de certificado, a critério do mesmo.
(c) O manual só pode conter cópias de publicações originais dos fabricantes dos aviões e equipamentos, como previsto no parágrafo (b) desta seção, se:
(1) tais cópias atenderem ao previsto no parágrafo (a) desta seção; e
(2) o original for em português ou em inglês. Se for em inglês, o detentor de certificado deve demonstrar que o pessoal ao qual as cópias serão distribuídas conforme os parágrafos (a)(1) e (2) da seção 121.137 deste regulamento, é capaz de ler e entender, perfeitamente, as instruções nelas contidas.
(d) Cada detentor de certificado deve manter um conjunto completo de seu manual em sua base principal de operação.
(e) Os assuntos citados nesta seção constituem os itens do manual do detentor de certificado que não são especificamente requeridos em outras seções deste regulamento, visando completar o conjunto de informações requeridas pelo Apêndice 2, da Parte I do Anexo 6 à Convenção de Chicago.";
III - RBHA 121.161:
"121.161 - LIMITAÇÕES DOS AVIÕES. TIPO DE ROTA
(a) Exceto como previsto no parágrafo (b) desta seção, nenhum detentor de certificado pode operar um avião bimotor ou trimotor (exceto avião a reação trimotor) sobre uma rota que contenha um ponto a mais de 75 minutos de tempo de voo (em ar calmo e velocidade normal de cruzeiro com 1 motor inoperante) de um aeródromo adequado ao avião.
(b) Um avião a reação bimotor, impedido de realizar uma rota pelo parágrafo (a) desta seção, poderá fazê-lo se:
(1) Possuir certificado de homologação de tipo específico para tal tipo de operação, e
(2) O detentor de certificado demonstrar, nos termos da IAC 3508, que, baseado no caráter do terreno sobrevoado, na espécie de operação, no desempenho do avião, no treinamento das tripulações utilizadas, na capacitação do despacho operacional, na confiabilidade comprovada do avião e seus sistemas e na qualidade de manutenção a que é submetido, a operação é viável sem ferir a segurança.
(3) A ANAC aprovar a operação através da sua inclusão nas Especificações Operativas da empresa.
(c) Exceto como previsto no parágrafo (d) desta seção, nenhum detentor de certificado pode operar um avião terrestre (exceto um DC-3, C-46, CV-240, CV-340, CV-440, CV-580, CV-600, CV-640 ou Martin 404) sobre grandes extensões de água, a menos que tal avião seja homologado ou aprovado como adequado para pouso de emergência n'água segundo os requisitos do RBHA 25.
(d) Até 20 de dezembro de 2010 um detentor de certificado pode operar sobre grandes extensões de água um avião terrestre não incluído na categoria transporte, de tipo homologado após 31 de dezembro de 1964 e que não tenha sido homologado ou aprovado para pousos de emergência na água segundo as provisões do RBHA 25."; e
IV - RBHA 121.369:
"121.369 - REQUISITOS DO MANUAL
(a) O detentor de certificado deve colocar em seu manual um organograma ou uma descrição da sua organização, como requerido por RBHA 121.365, e uma lista de outras pessoas com as quais tem contrato para a execução de qualquer inspeção obrigatória ou manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos, incluindo uma descrição geral desses trabalhos.
(b) O manual de cada detentor de certificado deve conter os programas requeridos por RBHA 121.367, os quais devem ser submetidos à aprovação da ANAC separadamente, e que devem ser cumpridos na execução dos trabalhos de manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos em todos os aviões do detentor de certificado, inclusive células, motores, hélices, equipamentos normais e de emergência e partes dos mesmos, devendo incluir, pelo menos, o seguinte:
(1) os métodos para executar manutenção rotineira e não rotineira (outras que não inspeções obrigatórias), manutenção preventiva, modificações e reparos;
(2) a designação de itens de manutenção ou de modificações que exigem inspeções obrigatórias, incluindo, pelo menos, aqueles que poderiam resultar em falhas, mau funcionamento e defeitos degradando a segurança de operação do avião se não forem adequadamente executados ou se forem usadas peças ou materiais impróprios;
(3) métodos de execução de inspeções obrigatórias e a designação, pelo título ocupacional, da pessoa autorizada a realizar cada inspeção obrigatória;
(4) procedimentos para a re-inspeção de trabalhos realizados em conseqüência de defeitos encontrados em inspeções obrigatórias anteriores;
(5) procedimentos, padrões e limites necessários à execução de inspeções obrigatórias, à aceitação ou rejeição de itens inspecionados e à inspeção e calibração periódica de ferramentas de precisão, dispositivos de medida e equipamentos de teste;
(6) procedimentos que assegurem que todas as inspeções obrigatórias foram realizadas;
(7) instruções para evitar que qualquer pessoa que tenha realizado um trabalho realize qualquer inspeção obrigatória requerida por esse trabalho;
(8) instruções e procedimentos que evitem que uma decisão de um inspetor, relativa a qualquer inspeção obrigatória, seja desconsiderada por uma pessoa que não seja do nível de supervisão da equipe de inspeção envolvida ou do nível de controle administrativo que tem a responsabilidade geral sobre as atividades de inspeção (ou de inspeção e manutenção conforme a organização do detentor de certificado);
(9) procedimentos que assegurem que trabalhos em inspeções obrigatórias ou trabalhos de manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos, interrompidos por motivo de troca de equipe de turno de trabalho ou por outro motivo qualquer, sejam adequadamente finalizados antes do avião ser liberado para retorno ao voo;
(10) as tarefas de manutenção e os respectivos intervalos em que serão executadas, considerando-se antecipadamente a utilização da aeronave;
(11) o programa de manutenção do operador deve incluir o programa de integridade estrutural continuada da aeronave;
(12) as descrições do programa de confiabilidade e monitoramento de condição para os sistemas da aeronave, componentes e grupo motopropulsor;
(13) identificação das tarefas de manutenção mandatórias especificadas no projeto de tipo da aeronave; e
(14) o projeto e a aplicação do programa de manutenção deve incorporar os princípios de fatores humanos.
(c) Cada detentor de certificado deve estabelecer em seu manual um sistema que permita a conservação e a recuperação das informações sobre serviços executados em seus aviões de uma maneira aceitável pela ANAC e que possua:
(1) a descrição (ou referência a dados aceitáveis pela ANAC) dos trabalhos realizados;
(2) o nome da pessoa que realizou o trabalho, caso essa pessoa tenha executado o trabalho sob regime de contrato de serviço; e
(3) o nome ou outra identificação positiva da pessoa que aprovou o trabalho.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA"