Publicado no DOU em 7 out 2009
Dispõe sobre a elaboração, a redação e a alteração dos atos administrativos no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei Complementar nº 95, de 26.02.1998;
Lei Complementar nº 107, de 26.04.2001;
Manual de Redação da Presidência da República/2002;
Decreto nº 4.176, de 28.03.2002;
Decreto nº 6.170, de 25.07.2007;
Decreto nº 6.583, de 29.09.2008;
Decreto nº 6.932, de 11.08.2009; e
Decreto nº 6.934, de 11.08.2009.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009,
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 1º e nos Arts. 10, 11 e 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;
Considerando a necessidade de rever e disciplinar a expedição de atos oficiais no âmbito do INSS; e
Considerando o Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, que dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, bem como a necessidade de desburocratizar normas e processos e uniformizar procedimentos,
Resolve:
CAPÍTULO IArt. 1º Os atos editados, os despachos proferidos e a correspondência expedida pelas autoridades do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observarão o disposto nesta Resolução e, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001, no Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, e no Manual de Redação da Presidência da República, aprovado pela Portaria nº 91, de 4 de dezembro de 2002.
§ 1º A competência para a prática dos atos e despachos de que trata este artigo deverá obedecer às atribuições fixadas em lei, norma infralegal ou, quando for o caso, ato de delegação de competência.
§ 2º O disposto nesta Resolução não suprime a emissão de outros atos previstos em legislação específica.
Art. 2º Os atos a que se refere o art. 1º serão agrupados em função da matéria sobre as quais versam:
I - atos normativos, compreendendo:
a) Instrução Normativa;
b) Resolução; e
c) Memorando-Circular Normativo;
II - ato decisório: Despacho Decisório;
III - atos enunciativos, compreendendo:
a) Parecer Técnico;
b) Parecer Normativo;
c) Nota Técnica;
d) Nota Informativa; (Redação dada à alínea pela Resolução INSS nº 130, de 16.12.2010, DOU 20.12.2010)
e) Despacho;
f) Ata; (Alínea acrescentada pela Resolução INSS nº 130, de 16.12.2010, DOU 20.12.2010)
g) Atestado; (Alínea acrescentada pela Resolução INSS nº 130, de 16.12.2010, DOU 20.12.2010)
h) Certidão; e (Alínea acrescentada pela Resolução INSS nº 130, de 16.12.2010, DOU 20.12.2010)
i) Declaração. (Alínea acrescentada pela Resolução INSS nº 130, de 16.12.2010, DOU 20.12.2010)
IV - atos constitutivos, compreendendo:
a) Portaria;
b) Convênio ou Acordo de Cooperação Técnica; (Redação dada à alínea pela Resolução INSS nº 130, de 16.12.2010, DOU 20.12.2010)
c) Convênio;
d) Termo de Cooperação; (Redação dada à alínea pela Resolução INSS nº 130, de 16.12.2010, DOU 20.12.2010)
e) Edital;
f) Protocolo ou Carta de Intenções; (Alínea acrescentada pela Resolução INSS nº 130, de 16.12.2010, DOU 20.12.2010)
g) Contrato; e (Alínea acrescentada pela Resolução INSS nº 130, de 16.12.2010, DOU 20.12.2010)
h) Apostila. (Alínea acrescentada pela Resolução INSS nº 130, de 16.12.2010, DOU 20.12.2010)
V - atos de comunicação oficial, compreendendo:
a) Ofício;
b) Memorando;
c) Memorando "RESERVADO/CONFIDENCIAL"; (Redação dada à alínea pela Resolução INSS nº 130, de 16.12.2010, DOU 20.12.2010)
d) Carta; e (Redação dada à alínea pela Resolução INSS nº 130, de 16.12.2010, DOU 20.12.2010)
e) Telegrama. (NR) (Alínea acrescentada pela Resolução INSS nº 130, de 16.12.2010, DOU 20.12.2010)
Parágrafo único. Quando couber, os atos serão acrescidos do termo "Conjunto" se emitidos por mais de uma autoridade, devendo cada uma delas ser identificada no documento.
Art. 3º Os atos previstos nesta Resolução serão estruturados em três partes básicas, quando cabível:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das determinações;
II - parte dispositiva, compreendendo o texto das expedições sobre a organização e funcionamento de serviço e/ou prática de outros atos de competência da autoridade, de conteúdo substantivo relacionado com a matéria abordada no ato; e
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das determinações de conteúdo substantivo, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e cláusula que especifique os atos revogados, quando couber.
§ 1º A epígrafe de cada ato deve conter sua denominação, o número do ato, a sigla da unidade administrativa e a data da emissão por extenso, por exemplo: "Resolução nº/INSS/PRES, de 6 de julho de 2009".
§ 2º As siglas das unidades observarão o disposto em Resolução específica.
§ 3º O número do ato deve ser expresso em algarismos arábicos, sem utilização do numeral zero à esquerda.
§ 4º Os atos terão numeração sequencial própria em cada órgão ou unidade do INSS, iniciando-se nova numeração a cada ano civil.
§ 5º Em caso de ato conjunto, a numeração será efetuada pela unidade a que esteja vinculada a primeira autoridade indicada na autoria.
§ 6º As Instruções Normativas e Resoluções serão numeradas em ordem sequencial, sem interromper a sequência a cada ano.
§ 7º A data será indicada da seguinte forma:
I - o dia, em algarismos arábicos, sem utilização do numeral zero à esquerda;
II - o mês, por extenso; e
III - o ano, com a utilização de quatro dígitos.
Art. 4º Os atos deverão conter ementa, à exceção das portarias que tratem de nomeação, designação, exoneração ou dispensa de pessoal.
Parágrafo único. A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto do ato.
Art. 5º No preâmbulo do ato deverão ser indicados, após a designação da autoridade, os dispositivos legais que dão suporte à sua edição.
Art. 6º O primeiro artigo do texto indicará o objeto do ato e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as Instruções Normativas, cada ato tratará de um único objeto;
II - o ato não conterá matéria estranha ao seu objeto ou a este não vinculado por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação do ato será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; e
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de um ato, exceto quando o subsequente se destine a complementar ato considerado básico, vinculando-se a este por remissão expressa.
Art. 7º A vigência do ato será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dele se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação".
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor dos atos que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
§ 2º Os atos que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula "este ato entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial".
Art. 8º Os textos dos atos, no que couber, serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II - a partir do artigo, ou parágrafo, de número 10, emprega-se o algarismo arábico correspondente, seguido de ponto final;
III - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos; os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
IV - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;
V - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
VI - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
VII - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; e
VIII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce.
Parágrafo único. A composição prevista no inciso VI poderá, também, compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.
Art. 9º As disposições serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja abordando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo do ato e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que a autoridade competente pretende dar à determinação;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, números de atos diversos e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
g) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões "anterior", "seguinte" ou equivalentes; e
III - para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto do ato;
b) restringir o conteúdo de cada artigo do ato a um único assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à disposição enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; e
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.
Seção IIArt. 10. A revogação deverá ser procedida por ato de mesma denominação.
Parágrafo único. A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, os atos ou disposições revogados.
Art. 11. A alteração dos atos normativos de que trata o inciso I do art. 2º desta Resolução, far-se-á mediante:
I - reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;
II - revogação parcial; ou
III - substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo, devendo ser observadas as seguintes regras:
a) a numeração dos dispositivos alterados não será modificada;
b) é vedada toda renumeração de artigos e de unidades superiores a artigo, devendo ser utilizados, separados por hífen, o número do artigo ou da unidade imediatamente anterior e as letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos;
c) é permitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da sequência;
d) é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, com fundamento no art. 52, inciso X da Constituição Federal;
e) nas publicações subsequentes do texto integral do ato normativo, o número ou a letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional ou cuja execução tenha sido suspensa, deve ser acompanhado, tão-somente, das expressões "revogado", "vetado", "declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal", ou "execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X da Constituição Federal";
f) nas hipóteses da alínea "e", devem ser inseridas na publicação notas de rodapé explicitando o dispositivo e a lei de revogação, a mensagem de veto do Presidente da República, a decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou a resolução de suspensão da execução do dispositivo editada pelo Senado Federal; e
g) o artigo com alteração de redação, supressão ou acréscimo no caput ou em seus desdobramentos deve ser identificado, somente ao final da última unidade, com as letras "NR" (Nova Redação) maiúsculas, entre parênteses.
Art. 12. O ato normativo que alterar significativamente outro ato de idêntica natureza existente conterá, ao final de seu texto, artigo determinando a republicação do ato normativo alterado, com as modificações nele realizadas desde a sua entrada em vigor.
Seção IIIArt. 13. As propostas para a elaboração de atos normativos e constitutivos de competência do Presidente do INSS serão encaminhadas à Coordenação de Normas, Acordos e Convênios - CNAC, do Gabinete da Presidência, por meio eletrônico, devendo ser acompanhadas de Nota Informativa, que deverá:
I - justificar e fundamentar a edição do ato normativo, de forma a possibilitar a sua utilização como defesa prévia em eventual defesa judicial;
II - explicitar a razão de o ato proposto ser o melhor instrumento normativo para disciplinar a matéria;
III - apontar as normas que serão afetadas ou revogadas pela proposição; e
IV - indicar a existência de prévia dotação orçamentária, quando a proposta demandar despesas.
Parágrafo único. Na hipótese da proposta de ato normativo afetar outra Diretoria, a área afetada deverá se manifestar acerca da questão, por meio de despacho fundamentado, que será obrigatoriamente anexado ao pedido inicial.
Art. 14. Recebida a proposta, a CNAC fará o exame sumário do documento, no prazo de cinco dias úteis, acerca da sua conformidade, em face das disposições do Decreto nº 4.176, de 2002, no que couber.
§ 1º Verificada qualquer ocorrência relacionada à legalidade, à constitucionalidade, ao mérito ou às regras para a elaboração, articulação, redação ou alteração, a proposta será devolvida ao proponente com justificativa do não seguimento.
§ 2º Caso esteja em conformidade, a proposta será encaminhada por meio de despacho, inclusive com o arquivo eletrônico, instruído com todos os documentos e manifestações a que se refere o art. 13, à Procuradoria Federal Especializada - PFE, para que esta emita manifestação jurídica sobre a constitucionalidade, a legalidade e a regularidade jurídico-formal do projeto de ato normativo, nos seguintes prazos: (Redação dada pela Resolução INSS nº 130, de 16.12.2010, DOU 20.12.2010)
I - em até cinco dias úteis nos processos em que houver indicação de urgência pela CNAC;
II - em até quinze dias úteis nos casos de exame e aprovação de minutas de Resolução e Instrução Normativa;
III - em até vinte dias úteis nos casos de análise de minutas de editais, contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e similares; e
IV - em até trinta dias úteis nos demais casos.
§ 3º Instruída com a nota técnica emitida pela PFE, a CNAC, em articulação com a área que elaborou a proposta, terá o prazo de dez dias úteis para ajustá-la em face das determinações, recomendações e sugestões apresentadas e encaminhar o documento para assinatura, publicação e divulgação.
§ 4º Antes da assinatura e publicação, entendendo necessário, o Presidente do INSS poderá determinar que a minuta do ato administrativo seja submetida a consulta pública.
§ 5º Em caso de urgência e necessidade da Administração, o Presidente do INSS poderá fixar prazos inferiores aos constantes deste artigo.
§ 6º Aplicam-se as disposições deste artigo à tramitação de atos das demais autoridades do INSS, no que couber.
§ 7º Após análise da CNAC, a proposta de Memorando - Circular Normativo será encaminhada ao Presidente do INSS para conhecimento e anuência, dispensado o trâmite pela PFE-INSS.(NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução INSS nº 130, de 16.12.2010, DOU 20.12.2010)
Seção IVArt. 15. Os atos serão divulgados da seguinte forma:
I - publicação no Diário Oficial da União - DOU, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, ou no Boletim de Serviço - BS; e
II - no sítio da Previdência Social, na Internet.
§ 1º Deverão ser publicadas no DOU, na íntegra, as Instruções Normativas, Resoluções e Portarias.
§ 2º Não serão publicadas no DOU:
I - as portarias relacionadas com constituição de grupos de trabalho e aquelas que estabelecem normas ou procedimentos para a execução de serviços internos; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução INSS nº 130, de 16.12.2010, DOU 20.12.2010)
II - os anexos às Resoluções, quando assim definido pelo Presidente do INSS; e
III - outros atos definidos pelo Presidente do INSS.
§ 3º A Assessoria de Comunicação Institucional promoverá ampla disseminação interna dos atos normativos e outros de interesse das unidades e órgãos descentralizados e encaminhará, quando for o caso, para divulgação no sítio da Previdência Social, na Internet.
CAPÍTULO IIArt. 16. Considera-se ato normativo:
I - Instrução Normativa - é o ato administrativo de competência privativa do Presidente do INSS, utilizado para normatizar e disciplinar a aplicação de leis, decretos, regulamentos e pareceres normativos de autoridades do Poder Executivo;
II - Resolução - é o ato administrativo de competência privativa do Presidente do INSS, utilizado para estabelecer procedimentos ou diretrizes gerais orientadoras da ação dos órgãos e unidades, para fiel aplicação da política e da programação da Autarquia e dispor sobre matéria de sua competência específica; e
III - Memorando-Circular Normativo - é o ato administrativo utilizado como meio de comunicação e orientação aos órgãos e unidades do INSS e tem como escopo veicular as matérias que devem constar de Resoluções e Instruções Normativas até que os referidos atos sejam editados ou alterados.
Parágrafo único. O Memorando-Circular Normativo somente será emitido com anuência do Presidente do INSS, em caso de relevância e urgência, justificadas em despacho fundamentado pela Diretoria ou Diretorias responsáveis, encaminhado previamente à CNAC, contendo, obrigatoriamente, disposição final de que seu prazo de validade é de até sessenta dias.
Seção IIArt. 17. Despacho Decisório é o ato administrativo pelo qual a autoridade do INSS, em sua área de competência, formaliza decisão para deferir, deferir em parte ou indeferir questão posta à sua apreciação, autorizar providências, ordenar a execução de serviços e solucionar casos omissos ou que geram dúvidas na aplicação de normas.
Seção IIIArt. 18. Considera-se ato enunciativo:
I - Parecer Técnico - é o ato administrativo que provém de órgão ou agente especializado na matéria posta à sua apreciação e tem caráter meramente opinativo;
II - Parecer Normativo - é o ato administrativo que, aprovado pela autoridade competente, é convertido em norma de procedimento interno, vinculando todos os órgãos hierarquizados à autoridade que o aprovou;
III - Nota Técnica - é o ato administrativo mediante o qual se manifesta opinião expendendo-se apreciação sobre assuntos jurídicos ou técnicos que envolvam estudos casuísticos de situações singulares;
IV - Nota Informativa - é o ato administrativo que informa a autoridade superior sobre assuntos de sua responsabilidade, sem formato previamente definido; e
V - Despacho - é o ato administrativo por meio do qual a autoridade do INSS, em sua área de competência, solicita diligência, formula consultas jurídicas à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, faz encaminhamentos, aprova pareceres e notas técnicas.
VI - Ata - é o ato administrativo que registra, sucintamente, por escrito, as decisões e os acontecimentos havidos em reunião, congresso, mesa redonda, convenção etc., mantendo fidelidade máxima aos fatos ocorridos; (Inciso acrescentado pela Resolução INSS nº 130, de 16.12.2010, DOU 20.12.2010)
VII - Atestado - é o ato administrativo por meio do qual a administração comprova fato ou situação de que tem conhecimento, mas que não consta de arquivo, livro, registro ou qualquer outro documento em poder da organização. Respeita a eventos passageiros, sujeitos a alterações sucessivas; (Inciso acrescentado pela Resolução INSS nº 130, de 16.12.2010, DOU 20.12.2010)
VIII - Certidão - é o ato administrativo por meio do qual a administração afirma a existência de fato ou situação que pode ser verificada em assentamento público; (Inciso acrescentado pela Resolução INSS nº 130, de 16.12.2010, DOU 20.12.2010)
IX - Declaração - é o ato administrativo por meio do qual o servidor ou a administração afirma a existência ou inexistência de um direito ou de um fato; (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução INSS nº 130, de 16.12.2010, DOU 20.12.2010)
§ 1º A consulta jurídica a que se refere o inciso V conterá:
I - fundamentação técnica e conclusiva do órgão ou autoridade consulente;
II - explicitação da dúvida jurídica;
III - informação sobre os atos e diplomas legais aplicáveis ao caso; e
IV - menção às opiniões contrárias que evidenciem a dúvida jurídica suscitada, quando for o caso.
§ 2º Os pareceres e as notas técnicas conterão, obrigatoriamente:
I - o número do processo a que se refere;
II - nome do interessado;
III - ementa da matéria;
IV - relatório;
V - apreciação das questões preliminares, se houver;
VI - apreciação do mérito, com os fundamentos de fato e de direito aplicáveis ao caso concreto;
VII - conclusão que deverá conter a opinião sobre o assunto;
VIII - o encaminhamento a ser conferido;
IX - data; e
X - assinatura final e rubrica nas páginas anteriores.
§ 3º Deverá ser priorizado o nome da pessoa física, quando houver, no campo "interessado".
§ 4º Os nomes das partes interessadas deverão constar em ordem alfabética e, constando mais de três interessados, o ato deverá conter o primeiro nome em ordem alfabética seguida da expressão "e outros".
§ 5º A ementa do Parecer deverá resumir aspectos importantes do pronunciamento, priorizando-se o mérito da questão posta sob análise, nela constando o objeto do processo, o entendimento exarado e a providência sugerida.
§ 6º O Parecer e a Nota Técnica deverão ser encaminhados à chefia imediata para aprovação, por meio de despacho, quando for o caso.
§ 7º Sempre que houver necessidade de que o Parecer seja submetido à apreciação de órgãos de hierarquia superior do INSS, a unidade adotará a seguinte rotina:
I - pareceres emitidos pelas Agências da Previdência Social, quando cabível e necessário, serão encaminhados à Gerência-Executiva a que estiverem vinculadas para análise e manifestação;
II - pareceres emitidos pelas Gerências-Executivas, quando cabível e necessário, serão encaminhados à Superintendência Regional a que estiverem vinculadas, para análise e manifestação; e
III - pareceres emitidos pelas Superintendências Regionais, quando cabível e necessário, serão encaminhados à Administração Central.
Seção IVArt. 19. Considera-se ato constitutivo:
I - Portaria - é o ato administrativo de autoridade competente, que contém instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviço, constituição de grupos de trabalho, nomeações, demissões, punições, ou qualquer outra relativa à gestão e funcionamento do INSS;
II - Convênio ou Acordo de Cooperação Técnica - é o acordo firmado entre o INSS e outros órgãos ou entidades públicas ou entre o INSS e instituições privadas para realização de atividades de interesse comum dos participantes que não envolva repasse de dinheiro público. Depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as informações exigidas pelo art. 116, § 1º, incisos I, II, III e VI da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (Redação dada ao inciso pela Resolução INSS nº 130, de 16.12.2010, DOU 20.12.2010)
III - Convênio - acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros e tem como partícipes de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; (Redação dada ao inciso pela Resolução INSS nº 130, de 16.12.2010, DOU 20.12.2010)
IV - Termo de Cooperação - é o instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da Administração Pública Federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza. Depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter as informações exigidas no § 1º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, e obedece à disciplina do Decreto nº 6.170, de 2007, e da Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 2008; e
V - Edital - é o ato administrativo por meio do qual a autoridade competente do INSS convoca todos os interessados a participarem de grupo de trabalho, bem como de procedimentos de licitação, seleção, provimento, promoção e remoção, ou convocação de segurados e divulga as regras a serem aplicadas a estes.
VI - Protocolo ou Carta de Intenções - documento de natureza prévia caracterizado pela ausência do rigor formal. Acerto genérico que pode preceder convênio definitivo ou instrumento específico; (Inciso acrescentado pela Resolução INSS nº 130, de 16.12.2010, DOU 20.12.2010)
VII - Contrato - instrumento jurídico firmado entre a Administração Pública e um particular, em que são estabelecidos direitos e obrigações, e que tem por objeto a aquisição de bens, serviços, ou obra para atender, de alguma forma, o interesse público; e (Inciso acrescentado pela Resolução INSS nº 130, de 16.12.2010, DOU 20.12.2010)
VIII - Apostila - aditamento ao ato enunciativo ou declaratório de uma situação anterior criada por lei. É utilizada para fins de retificação ou de atualização de direitos ou dados funcionais com o objetivo de evitar a expedição de novo documento. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução INSS nº 130, de 16.12.2010, DOU 20.12.2010)
Seção VArt. 20. Considera-se ato de comunicação oficial:
I - Ofício - é o documento utilizado para a comunicação de assuntos oficiais com autoridades, órgãos externos ao INSS ou particulares, sendo expedido por chefes e dirigentes de órgão ou unidade, observando-se o que segue:
a) sua utilização é vedada na comunicação entre os órgãos do INSS;
b) deve iniciar com referência ao documento que solicitou o encaminhamento;
c) se o autor da comunicação desejar fazer algum comentário a respeito do documento que encaminha, poderá acrescentar parágrafos de desenvolvimento; caso contrário, não haverá parágrafos de desenvolvimento no ofício de mero encaminhamento;
d) se a remessa do documento não tiver sido solicitada, deve iniciar-se com a informação do motivo da comunicação, que é encaminhar, indicando a seguir os dados completos do documento encaminhado (tipo, número, data, origem ou signatário e assunto tratado) e a razão pela qual está sendo encaminhado;
e) os parágrafos deverão ser numerados, à exceção do fecho; e
f) o fecho dar-se-á pelo tratamento "Respeitosamente", quando dirigido a autoridade superior ou "Atenciosamente", quando dirigido a autoridade de mesmo nível hierárquico ou inferior;
II - Memorando - é o documento utilizado entre unidades administrativas de um mesmo órgão, em idêntico ou diferente nível hierárquico; destina-se a apenas uma pessoa ou unidade administrativa, tratando-se de uma forma de comunicação exclusivamente interna, com as seguintes características:
a) pode ter caráter meramente administrativo ou ser empregado para a exposição de projetos, idéias, diretrizes, etc.;
b) sua característica principal é a agilidade;
c) a tramitação do Memorando deve pautar-se pela rapidez e pela simplicidade de procedimentos burocráticos; e
d) não poderá ser utilizado para o encaminhamento de consultas jurídicas à PFE; e
III - Memorando "RESERVADO/CONFIDENCIAL" - diferencia-se do Memorando por conter em seu texto assunto de caráter sigiloso, no qual o emitente identifica o conteúdo do texto apenas numa via, que é encaminhada em envelope fechado ao destinatário, sendo que os demais campos são preenchidos normalmente e a via de controle, para arquivamento, terá como referência a palavra "RESERVADO" ou "CONFIDENCIAL". É classificado de acordo com o grau de proteção que exige:
a) confidencial - documento sigiloso, cujo conteúdo afete a segurança; deve ser vedado o conhecimento e a divulgação de pessoas não autorizadas; e
b) reservado - documento sigiloso, cujo conteúdo não deve ser do conhecimento do público em geral; e
IV - Carta - objeto de correspondência, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário.
V - Telegrama - tipo de mensagem expressa enviada pelos Correios, utilizada para emissão de mensagens curtas e urgentes, uma vez que o prazo máximo de entrega ao destinatário é de até doze horas do dia útil subsequente ao da transmissão. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução INSS nº 130, de 16.12.2010, DOU 20.12.2010)
Parágrafo único. O ato de comunicação oficial será acrescido do termo "Circular" quando enviado a mais de um destinatário, sendo que todos eles deverão ser identificados no documento.
CAPÍTULO IIIArt. 21. Os atos decisórios, constitutivos e de comunicação, relativos aos processos de trabalho no âmbito do INSS, em especial de cadastro, inscrição, vínculos, remunerações e contribuições de segurados, reconhecimento inicial, revisão e manutenção de direitos, recurso, compensação previdenciária, pagamento e consignação em benefícios, perícia médica, reabilitação profissional e serviço social, devem observar o disposto em Resolução ou Instrução Normativa específica, quando houver, aplicando-se subsidiariamente o disposto nesta Resolução.
Art. 22. A comunicação interna, sempre que possível, deve ser realizada por correio eletrônico.
Art. 23. É vedada a utilização dos atos a que se refere esta Resolução para destinações diversas de suas respectivas finalidades.
Art. 24. Compete à CNAC:
I - manter arquivo documental e em meio eletrônico das propostas dos atos de competência do Presidente, com os pareceres de análise, bem como dos respectivos atos formalmente emitidos;
II - elaborar e divulgar minutas exemplificativas dos atos administrativos;
III - controlar os prazos de vigência dos atos normativos, decisórios, enunciativos e constitutivos;
IV - articular-se com a Assessoria de Comunicação Institucional para a divulgação dos atos;
V - articular-se com a Divisão de Suporte à Presidência para a correta numeração dos atos, no âmbito da Presidência do Instituto; e
VI - zelar pela observância das disposições desta Resolução.
CAPÍTULO IVArt. 25. Fica estabelecido o prazo de doze meses para a adequação de todos os atos em vigor, no âmbito do INSS, aos termos desta Resolução, bem como para que todas as Orientações Internas sejam substituídas por Manuais de Procedimentos Operacionais e de Gestão, conforme o caso, cuja aprovação será efetuada por meio de Resolução.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revoga-se a Resolução nº 23/INSS/PRES, de 18 de agosto de 2006.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO