Publicado no DOU em 2 mar 2009
Dispõe sobre alteração de dispositivo da Resolução nº 05, de 14 de março de 2008.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CJF nº 120, de 06.10.2010, DOU 07.10.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no P.A. nº 2008162077 e
CONSIDERANDO a necessidade de aplicar, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, o entendimento dado pelo Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça ao art. 87, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997,
Resolve:
Art. 1º Dar nova redação ao art. 88 da Resolução nº 5, de 14 de março de 2008, publicada no DOU de 19 de março de 2008, Seção 1, páginas 169 a 172, que passa a ter os seguintes termos:
Art. 88. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia em favor de seus beneficiários da pensão.
Parágrafo único. Também serão convertidos em pecúnia, por ocasião da aposentadoria do servidor, os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos ou contados em dobro.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. CESAR ASFOR ROCHA"