Resolução CJF nº 120 de 06/10/2010


 Publicado no DOU em 7 out 2010


Altera dispositivo da Resolução nº 05, de 14 de março de 2008, alterada pela Resolução nº 48, de 25 de fevereiro de 2009.


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O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando das suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 2010.18.0013, na sessão realizada em 31 de agosto de 2010 e

Considerando a necessidade de aplicar, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, o entendimento dado pelo Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça ao art. 87, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997,

Resolve:

Art. 1º Dar nova redação ao art. 88 da Resolução nº 05, de 14 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, páginas 169/172, de 19.03.2008, alterado pela Resolução nº 48, de 25 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, página 100, de 02.03.2009, que passa a ter os seguintes termos:

Art. 88. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão.

§ 1º Também serão convertidos em pecúnia, por ocasião da aposentadoria do servidor, os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos e nem contados em dobro, desde que o pedido, na via administrativa, seja feito dentro dos cinco anos seguintes à data da aposentadoria.

§ 2º Quando do pagamento dos valores devidos aos servidores já aposentados e não alcançados pela prescrição, serão aplicados, para fins de atualização monetária, o disposto na Resolução CJF nº 106, de 26 de maio de 2010, a contar do pedido formulado no âmbito administrativo.

Art. 2º Revogar a Resolução nº 48, de 25 de fevereiro de 2009.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Min. ARI PARGENDLER