Publicado no DOU em 9 abr 2009
Estabelece os critérios e as formas de transferência de recursos financeiros do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE).
Notas:
1) Revogada pela Resolução FNDE nº 12, de 17.03.2011, DOU 18.03.2011
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
Lei Complementar nº 101, de 4 de dezembro de 2000.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997.
Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.
Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006.
Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008.
Medida Provisória nº 455, de 28 de janeiro de 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado em 2 de abril de 2008, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer transporte escolar para o acesso e a permanência dos alunos das escolas da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, contribuindo, assim, para a diminuição dos índices de repetência e evasão escolar; e,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as orientações e instruções necessárias à consecução do disposto na Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, que institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar; resolve ad referendum:
Art. 1º Aprovar os critérios e as normas para transferência, execução e prestação de contas dos recursos financeiros do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.
Art. 2º O PNATE consiste na transferência, em caráter suplementar, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, de recursos financeiros destinados a custear a oferta de transporte escolar aos alunos educação básica pública, residentes em área rural, com o objetivo de garantir o acesso à educação.
I - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 3º Participam do PNATE:
I - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), responsável pela normatização, assistência financeira em caráter suplementar, abertura das contas correntes para repasse dos recursos, acompanhamento, fiscalização, aprovação da prestação de contas dos recursos repassados, cooperação técnica e avaliação da efetividade da aplicação dos recursos do programa, diretamente ou por delegação;
II - os Entes Executores (EEx) responsáveis pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE à conta do PNATE, sendo:
a) os estados e o Distrito Federal, responsáveis pelo atendimento aos alunos das escolas da educação básica pública das respectivas redes estaduais e do Distrito Federal, nos termos do inciso VII do art. 10 da Lei nº 9.394/1996;
b) os municípios, responsáveis pelo atendimento aos alunos das escolas da educação básica pública das respectivas redes municipais, nos termos do inciso VI do art. 11 da Lei nº 9.394/1996;
III - o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS/FUNDEB), responsável pelo acompanhamento e controle social, bem como pelo recebimento, análise e encaminhamento, ao FNDE, da prestação de contas do Programa, conforme estabelecido no § 13, art. 24 da Lei nº 11.494/2007.
II - DA TRANSFERÊNCIA E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º A transferência de recursos financeiros no âmbito do PNATE será realizada de forma automática, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente especifica, nos termos facultados pela Lei nº 10.880/2004.
Art. 5º O cálculo do montante de recursos a serem transferidos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios terá como base o número de alunos da educação básica pública, residentes em área rural e que utilizam o transporte escolar, constantes do Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) do Ministério da Educação (MEC) do ano imediatamente anterior.
§ 1º O valor per capita do PNATE a ser repassado as EEx, é definido com base no Fator de Necessidade de Recursos do Município - FNR-M que considera:
I - percentual da população rural do município (IBGE),
II - área do município (IBGE),
III - percentual da população abaixo da linha de pobreza (IPEADATA);
IV - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB (INEP).
§ 2º O valor per capita referido no parágrafo anterior será disponibilizado, em cada exercício, no site www.fnde.gov.br (Transporte do Escolar/legislação) e poderá ser alterado por decisão do Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 3º A assistência financeira de que trata esta Resolução fica limitada ao montante dos recursos financeiros consignados na Lei Orçamentária Anual para esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas, e submetidas aos dispositivos do Plano Plurianual do Governo Federal (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6º Os valores apurados na forma do art. 5º serão transferidos diretamente aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, no período de março a novembro do ano em curso, e deverão ser utilizados exclusivamente no custeio de despesas com o transporte escolar dos alunos da educação básica da rede pública de ensino.
Art. 7º Os recursos financeiros de que trata o art. 6º serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, a serem abertas pelo FNDE em banco e agência indicados pelo EEx, dentre aqueles que mantém parceria com o FNDE, conforme relação divulgada na Internet, no site www.fnde.gov.br.
§ 1º Para a indicação do domicílio bancário a que se refere o caput deste artigo, o EEx deverá observar a seguinte ordem de prioridade:
I - Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal ou outra instituição bancária oficial, inclusive de caráter regional, ou em instituições bancárias submetidas a processo de desestatização ou, ainda, aquela adquirente de seu controle acionário;
II - banco parceiro local, caso inexista no município uma agência dos bancos descritos no inciso I.
§ 2º As contas correntes abertas na forma estabelecida no caput deste artigo ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante do EEx compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários a sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.
§ 3º Nos termos dos Acordos de Cooperação Mútua celebrados entre o FNDE e os bancos parceiros, os EEx são isentos do pagamento de tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas para as ações do PNATE, pelo fornecimento mensal de 1 (um) talonário de cheques, de até 4 (quatro) extratos bancários do mês corrente e de 1 (um) do mês anterior, bem como pelo recebimento de um cartão magnético com uso restrito para consultas a saldos e extratos.
§ 4º A identificação de incorreções nos dados cadastrais das contas correntes de que trata este artigo, faculta ao FNDE, independentemente de autorização do EEx, solicitar ao banco o seu encerramento e as transferências financeiras decorrentes.
§ 5º Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PNATE deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
§ 6º A aplicação financeira de que trata o parágrafo anterior deverá estar vinculadas a mesma conta corrente na qual os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE, inclusive quando se tratar de caderneta de poupança, cuja aplicação poderá se dar mediante vinculação do correspondente número de operação à conta já existente.
§ 7º Na impossibilidade da adoção do procedimento referido no parágrafo anterior para a aplicação dos recursos em caderneta de poupança, deverá o EEx providenciar a abertura de conta específica para esse fim na mesma agência depositária dos recursos do PNATE.
§ 8º Os saques de recursos da conta corrente específica do programa somente serão permitidos para pagamento de despesas previstas no art. 15 ou para aplicação financeira, devendo a movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED) ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificada a destinação e, no caso de pagamento, o credor.
§ 9º O produto das aplicações financeiras deverá ser obrigatoriamente computado a crédito da conta corrente específica, ser aplicado exclusivamente no custeio das ações do Programa e ficar sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 10. A aplicação financeira na forma prevista no § 7º deste artigo não desobriga o EEx de efetuar as movimentações financeiras do programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE.
Art. 8º O saldo dos recursos financeiros recebidos à conta do programa, entendido como tal a disponibilidade financeira, existente em 31 de dezembro na conta corrente do PNATE, deverá ser reprogramado pelo EEx para o exercício subseqüente com estrita observância ao objeto de sua transferência.
§ 1º A parcela do saldo referido no caput deste artigo que exceder a 30% (trinta por cento) do valor repassado em cada exercício, será deduzida do recurso a ser transferido no exercício posterior.
§ 2º O desconto a que se refere o parágrafo anterior poderá ser revisto pelo FNDE, mediante justificativa do EEx, obrigatoriamente, acompanhada de cópias de empenhos, de cheques, da conciliação bancária e de notas fiscais que comprovem a impropriedade da dedução.
§ 3º A parcela do saldo a que se refere o § 1º deste artigo, quando superior ao valor a ser repassado ao EEx, deverá ser restituído ao FNDE observando o disposto nos arts. 13 e 14 desta Resolução.
Art. 9º Aos estados, em conformidade com o art. 2º, § 5º, da Lei nº 10.880/2004, é facultado autorizar o FNDE a efetuar o repasse do valor correspondente aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino diretamente aos seus respectivos municípios.
§ 1º O repasse, quando autorizado na forma estabelecida no caput deste artigo, deverá ser feito exclusivamente para o município onde está sediado o quantitativo de alunos estaduais indicado pelo Censo Escolar.
§ 2º A autorização prevista no caput deste artigo não prejudica a transferência dos recursos devidos pelo estado aos municípios em virtude do transporte de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino estaduais nos municípios, nos termos do Inciso VII do art. 10 da Lei nº 9.394/1996.
§ 3º A autorização para o repasse dos recursos diretamente aos municípios deverá ser formalizada, mediante ofício ao FNDE, até o décimo dia útil do mês de março, exceto em 2009 que deverá ser formalizada em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Resolução.
§ 4º A forma de repasse autorizada no parágrafo anterior somente poderá ser revista no exercício subseqüente ao da autorização.
§ 5º A autorização de que trata o caput somente poderá ser efetivada quando se destinar à totalidade dos municípios do estado, que apresentarem matrícula no censo escolar de alunos abrangidos por esta Resolução.
§ 6º Mediante justificativa, com anuência dos municípios e prévia autorização do FNDE, o procedimento previsto no parágrafo anterior poderá ser, excepcionalmente, autorizado para parte dos municípios do estado.
§ 7º Os estados que não formalizarem a autorização prevista no caput deste artigo deverão executar diretamente os recursos financeiros recebidos, ficando vedado o repasse, a qualquer título, para outros entes federados.
Art. 10. Os valores transferidos no âmbito do PNATE não poderão ser considerados pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 11. Os EEx deverão incluir em seus respectivos orçamentos os recursos recebidos para a execução do PNATE, nos termos estabelecidos no § 1º, do art. 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12. O FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros destinados ao PNATE na Internet, no site www.fnde.gov.br, e enviará correspondência para:
I - as Assembléias Legislativas, em se tratando de transferências feitas aos estados;
II - a Câmara Legislativa do Distrito Federal, em se tratando de transferências feitas ao Distrito Federal;
III - as Câmaras Municipais, em se tratando de transferências feitas aos municípios;
IV - os Ministérios Públicos Federais nos estados e no Distrito Federal;
V - o Ministério Público Estadual local;
VI - o CACS/FUNDEB.
Parágrafo único. É de responsabilidade do EEx o acompanhamento das transferências financeiras efetuadas pelo FNDE no âmbito do PNATE, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados a seu favor.
III - DA REVERSÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES AO FNDE
Art. 13. Ao FNDE é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente do EEx, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, nas seguintes situações:
I - ocorrência de depósitos indevidos;
II - determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
III - constatação de irregularidades na execução do Programa;
IV - constatação de incorreções nos dados cadastrais das contas correntes.
Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata este artigo, e não havendo a previsão de repasses a serem efetuados, o EEx ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação, na forma do artigo seguinte.
Art. 14. As devoluções de recursos financeiros referentes ao PNATE, independente do fato gerador, que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A., mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no site www.fnde.gov.br (no menu "Serviços"), na qual deverão ser indicados a razão social e o CNPJ do EEx e ainda:
I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos aos EEx e estes não forem decorrentes de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198010 no campo "Número de Referência"; ou
II - se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de repasse aos EEx ocorrido em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198010 no campo "Número de Referência".
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se ano de repasse aquele em que foi emitida a respectiva ordem bancária pelo FNDE, disponível no site www.fnde.gov.br.
§ 2º Os valores referentes às devoluções de que trata este artigo deverão ser registrados no formulário de prestação de contas, ao qual deverá ser anexada uma via da respectiva GRU, autenticada pelo agente financeiro, para apresentação ao FNDE.
§ 3º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de que tratam os incisos I e II deste artigo correrão a expensas do EEx depositante, não podendo ser lançadas na prestação de contas do programa.
IV - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 15. Os recursos repassados à conta do PNATE destinar-se-ão:
I - a pagamentos de despesas com reforma, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras e serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificantes do veículo ou, no que couber, da embarcação utilizada para o transporte de alunos da educação básica pública, residentes em área rural, observados os seguintes aspectos:
a) somente poderão ser custeadas despesas com seguros, licenciamento, impostos e taxas, se forem referentes ao ano em curso;
b) o veículo ou embarcação deverá possuir Certificado de Registro de Veículo ou Registro de Propriedade da Embarcação em nome do EEx e apresentar-se devidamente regularizado junto ao órgão competente;
c) as despesas com combustíveis e lubrificantes não poderão exceder ao equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, quando o valor da parcela for de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e a 20% (vinte por cento) do total recebido no exercício quando o valor da parcela mensal for superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
d) É vedada a realização de despesas com tarifas bancárias, multas, pessoal e tributos, quando não incidentes sobre os materiais e serviços contratados para a consecução dos objetivos do PNATE;
e) todas as despesas apresentadas deverão guardar compatibilidade com a marca, modelo e o ano do veículo ou da embarcação;
f) as despesas com os recursos do PNATE deverão ser executadas diretamente pelos EEx de conformidade com a lei aplicável à espécie.
II - a pagamento de serviços contratados junto a terceiros, observados os seguintes aspectos:
a) o veículo ou embarcação a ser contratado deverá obedecer às disposições do Código de Trânsito Brasileiro ou às Normas da Autoridade Marítima, assim como às eventuais legislações complementares no âmbito estadual, distrital e municipal;
b) o condutor do veículo destinado ao transporte de escolares deverá atender aos requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro e quando de embarcação, possuir o nível de habilitação estabelecido pela autoridade competente;
c) a despesa apresentada deverá observar o tipo de veículo e o custo, em moeda corrente no país, por quilômetro ou aluno transportado;
d) quando houver serviço regular de transporte coletivo de passageiros poderá o EEx efetuar a aquisição de vale-transporte;
III - a implementação de outros mecanismos, não previstos nos incisos anteriores, que viabilizem a oferta de transporte escolar para o acesso e permanência dos alunos nas escolas da educação básica pública, residentes em área rural, desde que previamente aprovados pelo FNDE.
§ 1º Na utilização dos recursos do PNATE os EEx deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/1993, no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e nas legislações correlatas dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
§ 2º Todos os comprovantes de despesas realizadas com recursos transferidos a conta do programa devem ser originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual o EEx estiver sujeito, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do EEx, devidamente identificados com o nome do PNATE/FNDE, e arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas previstos no art. 18, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da União (TCU), referente ao exercício de repasse dos recursos.
§ 3º A documentação de que trata o parágrafo anterior deverá ficar à disposição do Tribunal de Contas da União (TCU), do FNDE, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do CACS/FUNDEB para subsidiar, sempre que necessário, os trabalhos de auditoria, de fiscalização, de inspeção e de análise da prestação de contas do programa.
§ 4º O FNDE divulgará em seu site www.fnde.gov.br a posição do julgamento de suas contas anuais pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 16. Só serão admitidas despesas realizadas com recursos do PNATE com veículos adaptados de conformidade com a Resolução do CONTRAN nº 82 de 19 de novembro de 1998, para as localidades onde, comprovadamente, os veículos de transportes de passageiros estão impossibilitados de trafegar ou não há disponibilidade de veículos próprios para o transporte de passageiros.
V - DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL
Art. 17. O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação dos recursos do PNATE serão exercidos junto aos respectivos EEx pelos CACS/FUNDEB, constituídos na forma estabelecida no § 13 do art. 24 da Lei nº 11.494/2007.
Parágrafo único. Aos Conselhos incumbe, também, receber e analisar as prestações de contas referentes ao Programa, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação dos recursos transferidos e encaminhando-os ao FNDE.
VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 18. A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos será constituída:
I - do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados - Anexo I;
II - do parecer conclusivo do CACS/FUNDEB acerca da aplicação dos recursos transferidos - Anexo II;
III - da conciliação bancária - Anexo III, se for caso;
IV - dos extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas.
§ 1º O EEx elaborará e remeterá ao CACS/FUNDEB, até 28 de fevereiro do exercício subseqüente ao do repasse, a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNATE, constituída dos documentos de que tratam os Incisos I, III e IV do caput deste artigo.
§ 2º Além da documentação relacionada no parágrafo anterior, o CACS/FUNDEB poderá solicitar ao EEx outros documentos que julgar conveniente para subsidiar a análise da prestação de contas do PNATE.
§ 3º O CACS/FUNDEB, após análise da prestação de contas, emitirá parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos do PNATE e o encaminhará ao FNDE até o dia 15 (quinze) de abril do mesmo ano, acompanhado dos documentos a que se refere os Incisos I a IV deste artigo.
§ 4º A não apresentação da prestação de contas até a data prevista no § 1º deste artigo, ou a constatação de irregularidade por ocasião da sua análise, faculta ao CACS/FUNDEB adotar providências junto ao EEx para regularização da situação.
§ 5º Não havendo a regularização da situação a que se refere o parágrafo anterior até a data prevista para o encaminhamento da prestação de contas ao FNDE, deverá o CACS/FUNDEB, conforme o caso, notificar o FNDE da não apresentação das contas pelo EEx ou registrar as irregularidades em seu parecer.
§ 6º Quando o município não tiver constituído o CACS/FUNDEB, por não possuir matrícula na rede municipal, a prestação de contas relativa ao atendimento dos alunos da rede estadual, objeto da autorização a que se refere o art. 9º desta Resolução, deverá ser remetida para análise do conselho estadual respectivo.
§ 7º Quando a prestação de contas não for apresentada ao FNDE, este notificará o EEx, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para a sua apresentação, sem prejuízo da suspensão dos repasses de que trata o art. 21 desta Resolução.
§ 8º O FNDE, ao receber a documentação referente à prestação de contas, acompanhada do parecer conclusivo do CACS/FUNDEB, providenciará a sua análise e adotará os seguintes procedimentos:
I - na hipótese de concordância com o parecer favorável do CACS/FUNDEB, e confirmada a regularidade da documentação apresentada, aprovará a prestação de contas;
II - na hipótese de parecer desfavorável ou discordância com a posição firmada no parecer do CACS/FUNDEB, ou, ainda, com os dados informados no demonstrativo ou identificada a ausência de documentos exigidos, notificará o EEx para, no prazo de até 30 (trinta) dias, providenciar a regularização da prestação de contas ou a devolução dos recursos recebidos.
§ 9º Sanadas as irregularidades a que se refere o Inciso II do parágrafo anterior, o FNDE aprovará a prestação de contas do EEx.
§ 10. Esgotado o prazo estabelecido no inciso II do § 8º deste artigo sem que o EEx regularize suas pendências, o FNDE não aprovará a prestação de contas do EEx.
§ 11. Na hipótese da não apresentação ou da não aprovação da prestação de contas, o FNDE providenciará a instauração da Tomada de Contas Especial ou a inscrição do débito e registro dos responsáveis no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 11 da Instrução Normativa TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007.
§ 12. O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Art. 19. O EEx que, por motivo de força maior ou caso fortuito, não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.
§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º Na falta da apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor do EEx sucedido, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelos gestor que estiver no exercício do cargo à época em que for levantada a omissão ou a irregularidade pelo FNDE, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.
§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do programa;
II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver;
IV - documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do EEx perante o FNDE, a ser obtido por meio do endereço eletrônico atend.institucional@fnde.gov.br.
§ 4º A representação de que trata o § 2º deste artigo dispensa o gestor atual do EEx de apresentar ao FNDE as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.
§ 5º Na hipótese de não serem apresentadas ou aceitas as justificativas de que trata este artigo, será instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor sucessor, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao Erário, quando se tratar de omissão da prestação de contas cujo prazo para apresentação ao FNDE tiver expirado em sua gestão.
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se aos repasses dos recursos financeiros do PNATE efetuados em data anterior à publicação desta Resolução, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.
VII - DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 20. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PNATE é de competência do MEC, do FNDE, do CACS/FUNDEB e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de fiscalizações, de inspeções e da análise dos processos que originarem as prestações de contas.
§ 1º Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.
§ 2º A fiscalização do MEC, do FNDE e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ocorrerá de ofício, a qualquer momento, ou será deflagrada, isoladamente ou em conjunto, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos do Programa.
§ 3º O FNDE realizará nos EEx, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do Programa, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem assim realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazê-lo.
VIII - DA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTO DOS REPASSES
Art. 21. O FNDE suspenderá o repasse dos recursos financeiros à conta do PNATE, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 10.880/2004, quando:
I - a prestação de contas não for apresentada na forma ou no prazo estabelecido nos Incisos I a IV e no § 1º do art. 18 ou, ainda, as justificativas a que se refere o art. 19 não vierem a ser apresentadas pelo EEx ou aceitas pelo FNDE;
II - a prestação de contas for rejeitada;
III - os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PNATE, constatado por análise documental, auditoria ou outros meios;
IV - houver determinação judicial, com prévia apreciação pela Procuradoria Federal no FNDE.
Art. 22. O restabelecimento do repasse dos recursos do PNATE aos EEx ocorrerá quando:
I - a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada ao FNDE, na forma prevista nos Incisos I a IV do art. 18;
II - sanadas as irregularidades que motivaram a rejeição das contas de que trata o inciso II do art. 21;
III - aceitas as justificativas e apresentada a Representação de que trata o art. 19; (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 65, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009, revogada pela Resolução FNDE nº 12, de 17.03.2011, DOU 18.03.2011)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - aceitas as justificativas de que trata o caput do art. 19 e uma vez instaurada a correspondente Tomada de Constas Especial nos termos da Instrução Normativa TCU nº 56/2007 e efetuado o registro do gestor responsável na conta de ativo "Diversos Responsáveis";"
IV - regularizada as situações descritas no Inciso III do art. 21;
V - motivado por decisão judicial, com prévia apreciação pela Procuradoria Federal no FNDE.
§ 1º Sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão do repasse, o mesmo será restabelecido, restringindo-se às parcelas relativas aos meses posteriores àquele da regularização, desde que esta ocorra em tempo hábil para a liberação das parcelas restantes do exercício.
§ 2º Quando o restabelecimento do repasse a que se refere este artigo ocorrer após o envio da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União (TCU), o FNDE deverá providenciar o encaminhamento da documentação recebida ao TCU, acompanhada de manifestação acerca da sua suficiência e pertinência para sanar a omissão ou a irregularidade praticada e da informação de que foi efetuado o restabelecimento do repasse ao EEx.
§ 3º Preliminarmente ao restabelecimento do repasse dos recursos, a Representação de que trata o inciso III deste artigo deverá ser submetida à aprovação da Procuradoria Federal no FNDE. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 65, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009, revogada pela Resolução FNDE nº 12, de 17.03.2011, DOU 18.03.2011)
IX - DAS DENÚNCIAS
Art. 23. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia de irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PNATE ao MEC, ao FNDE, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ao Ministério Público e ao CACS/FUNDEB, contendo, necessariamente:
I - uma exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação;
II - a identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, etc.), deverá ser encaminhada cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representada.
Art. 24. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas ao setor de Ouvidoria, no seguinte endereço:
I - se via postal, Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, 5º Andar, Brasília, DF, CEP 70070-929;
II - se via eletrônica, ouvidoria@fnde.gov.br.
X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Observados o disposto no art. 5º desta Resolução e as normas aplicáveis às transferências entre entes públicos, em caso de desmembramento de municípios, o de origem criará mecanismos de repasse e controle da cota de recursos pertinente ao novo município, permanecendo responsável pela prestação de contas dos recursos transferidos.
Art. 26. Fica revogada a Resolução nº 10, de 7 de abril de 2008.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD"