Publicado no DOU em 8 abr 2008
Estabelece os critérios e as formas de transferência de recursos financeiros ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar, no exercício de 2008.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 14, de 08.04.2009, DOU 09.04.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997;
Lei Complementar 101, de 4 de dezembro de 2000;
Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;
Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007;
Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 21 de dezembro de 2007 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer transporte escolar para o acesso e a permanência dos alunos das escolas do ensino fundamental público, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, contribuindo, assim, para a diminuição dos índices de repetência e evasão escolar; e,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as orientações e instruções necessárias à consecução do disposto na Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, que institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar;
resolve, ad referendum
Art. 1º Aprovar, para o exercício de 2008, os critérios e as normas de transferência de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, visando executar ações à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE.
I - DOS OBJETIVOS E DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Art. 2º O PNATE consiste na transferência, em caráter suplementar, aos Estados, Distrito Federal e Municípios de recursos financeiros destinados a custear o oferecimento de transporte escolar aos alunos do ensino fundamental público residentes em área rural, com o objetivo de garantir o acesso à educação.
II - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 3º Participam do PNATE:
I - o FNDE, como entidade responsável pela normatização, assistência financeira em caráter suplementar, abertura das contas correntes para repasse dos recursos, acompanhamento, fiscalização, aprovação da prestação de contas dos recursos repassados, cooperação técnica e avaliação da efetividade da aplicação dos recursos do programa, diretamente ou por delegação;
II - Ente Executor - EEx responsável pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE à conta do PNATE, sendo:
a) os Estados e o Distrito Federal - responsáveis pelo atendimento aos alunos das escolas públicas do ensino fundamental da rede estadual e do Distrito Federal, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.709, de 31 de julho de 2003;
b) os Municípios - responsáveis pelo atendimento aos alunos das escolas públicas do ensino fundamental da rede municipal, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.709, de 31 de julho de 2003;
III - o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS - FUNDEB, responsável pelo acompanhamento e controle social, bem assim pelo recebimento, análise e encaminhamento, ao FNDE, da prestação de contas do Programa, conforme estabelecido no § 13, art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
III - DA TRANSFERÊNCIA, MOVIMENTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA
Art. 4º A transferência de recursos financeiros no âmbito do PNATE será feita automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere.
Art. 5º O cálculo do montante de recursos financeiros a serem destinados aos Estados, Distrito Federal e Municípios terá como base o número de alunos do ensino fundamental público das redes estadual, do Distrito Federal e municipal, residentes em área rural, constantes do Censo Escolar do MEC do ano de 2007 que levará em conta os Fatores de Necessidade de Recursos do Município - FNR-M e de Correção de Desigualdade Regional - FCDR.
§ 1º O Fator de Necessidade de Recurso do Município - FNR-M é definido considerando: Percentual da população rural do Município (IBGE-2000), Área do Município (IBGE-2001), Percentual da População abaixo da linha de pobreza (IPEADATA - 2000) e Índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB (INEP-2005).
§ 2º O valor per capita do PNATE para 2008 será definido tendo como base o valor per capita do ano de 2007, acrescido do Fator de Correção de Desigualdade Regional, conforme Anexo I desta Resolução e relação disponível no Sítio do FNDE na Internet Transporte do Escolar.
§ 3º Do montante de recursos a ser repassado ao EEx no exercício de 2008, será descontada a parcela do saldo existente na sua conta corrente em 31 de dezembro de 2007 que exceder a 30% do valor repassado naquele exercício, ressalvado o disposto no § 2º do art. 8º desta Resolução.
§ 4º A assistência financeira de que trata esta Resolução fica limitada ao montante de recursos consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas, e aos regramentos estabelecidos no Plano Plurianual do Governo Federal (PPA).
Art. 6º Os valores apurados na forma do art. 5º serão transferidos diretamente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em 9 (nove) parcelas anuais, no período de março a novembro de 2008, para o custeio de despesas com o transporte escolar dos alunos do ensino fundamental público residentes em área rural.
Art. 7º Os recursos financeiros de que trata o art. 6º serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, a serem abertas pelo FNDE, em banco e agência indicados pelo EEx, dentre aqueles que mantém parceria com o FNDE, conforme relação divulgada na Internet, no Sítio www.fnde.gov.br.
§ 1º Para a indicação do domicílio bancário a que se refere o caput deste artigo, o EEx deverá observar a seguinte ordem de prioridade:
I - Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal ou outra instituição bancária oficial, inclusive de caráter regional, ou em instituições bancárias submetidas a processo de desestatização ou, ainda, aquela adquirente de seu controle acionário;
II - banco parceiro local, caso inexista no município agência dos bancos descritos no inciso I.
§ 2º As contas correntes abertas na forma estabelecida no caput deste artigo ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante do EEx compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda a entrega e a chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.
§ 3º Nos termos dos Acordos de Cooperação Mútua firmados entre o FNDE e os bancos parceiros, não serão cobradas tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas para os EEx, como também pelo fornecimento mensal de um talonário de cheques, de até 4 (quatro) extratos bancários do mês corrente e de 1 (um) do mês anterior, além do fornecimento de um cartão magnético com uso restrito para consultas a saldos e extratos.
§ 4º A identificação de incorreções na abertura das contas correntes faculta ao FNDE, independentemente de autorização do EEx, solicitar ao banco o seu encerramento, como também os conseqüentes bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização da incorreção.
§ 5º Enquanto não utilizados pelo EEx, os recursos transferidos na forma do artigo 6º deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
§ 6º As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ocorrer na mesma conta-corrente e instituição bancária em que os recursos financeiros do Programa foram creditados pelo FNDE, ressalvados os casos em que, devido à previsão de seu uso, houver a necessidade da aplicação ser efetuada em caderneta de poupança, hipótese em que será admitida a abertura de outra conta específica para tal fim, no mesmo banco e agência do programa.
§ 7º Os saques de recursos da conta corrente específica do programa somente serão permitidos para pagamento de despesas previstas no art. 15 ou para aplicação financeira, devendo a movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED) ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificada a destinação e, no caso de pagamento, o credor.
§ 8º O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta corrente específica do EEx e aplicado exclusivamente no custeio do objeto do Programa e ficar sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 9º A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança, na forma prevista nos §§ 5º e 6º deste artigo, não desobriga o EEx de efetuar as movimentações financeiras do programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE.
Art. 8º O saldo dos recursos recebidos à conta do programa, como tal entendido a disponibilidade financeira existente na conta corrente do EEx em 31 de dezembro de 2007, deverá ser reprogramado para o exercício seguinte, com estrita observância ao objeto de sua transferência.
§ 1º A parcela do saldo que exceder a 30% (trinta por cento) do valor repassado em 2007, será deduzida do valor a ser transferido no exercício seguinte.
§ 2º É facultado ao EEx apresentar justificativa para a utilização do saldo referenciado no § 1º deste artigo, que deverá ser, obrigatoriamente, acompanhada de cópias de empenhos, de cheques e de notas fiscais emitidos, cabendo ao FNDE fazer a análise da documentação e, se acatada, restituir os valores retidos no exercício.
§ 3º A parcela do saldo a que se refere o § 1º deste artigo, quando superior ao valor a ser repassado ao EEx, deverá ser restituída ao FNDE no prazo de que trata o parágrafo único do art. 13 e de acordo com as orientações constantes do art. 14.
Art. 9º Aos Estados, em conformidade com o art. 2º, § 5º, da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, é facultado autorizar o FNDE a efetuar o repasse do valor correspondente aos alunos da rede estadual diretamente aos seus respectivos Municípios.
§ 1º O repasse, quando autorizado na forma estabelecida no caput deste artigo, deverá ser feito exclusivamente para o Município que declarou no Censo Escolar o quantitativo de alunos estaduais, considerando os valores definidos na planilha de repasse de recurso elaborada pelo FNDE, a ser devidamente comprovado no ato da prestação de contas.
§ 2º A autorização prevista no caput não compromete a transferência dos recursos devidos pelo Estado aos Municípios, decorrente do ônus assumido pelas prefeituras com o transporte escolar dos alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino estaduais.
§ 3º A autorização para o repasse dos recursos diretamente aos Municípios, que deverá ser formalizada mediante a expedição de ofício ao FNDE em prazo não superior a 30 (trinta) dias da data de publicação desta Resolução, somente poderá ser revista no ano seguinte àquele da sua firmatura.
§ 4º A autorização de que trata o caput somente poderá ser efetivada quando se destinar à totalidade dos Municípios do Estado, que apresentarem matrícula no censo escolar de alunos abrangidos por esta Resolução.
§ 5º Mediante justificativa, com anuência dos Municípios e prévia autorização do FNDE, o procedimento previsto no parágrafo anterior poderá ser, excepcionalmente, autorizado para parte dos Municípios do Estado.
§ 6º Os Estados que não autorizarem a transferência na forma prevista neste artigo, poderão, nos termos da legislação local, descentralizar os recursos do PNATE diretamente aos seus respectivos Municípios.
Art. 10. Os valores transferidos no âmbito do PNATE não poderão ser considerados pelos Estados, Distrito Federal e pelos Municípios no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 11. Os EEx deverão incluir em seus respectivos orçamentos os recursos recebidos para a execução do PNATE.
Art. 12. O FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros destinados ao PNATE, na Internet, no Sítio www.fnde.gov.br, e enviará correspondência para:
I - as Assembléias Legislativas, em se tratando de EEx da esfera estadual;
II - a Câmara Legislativa, em se tratando de EEx da esfera distrital;
III - as Câmaras Municipais, em se tratando de EEx da esfera municipal;
IV - os Ministérios Públicos Federais nos Estados e no Distrito Federal;
V - o Ministério Público Estadual local;
VI - o CACS-FUNDEB.
IV - DA REVERSÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES AO FNDE
Art. 13. Ao FNDE é facultado reaver, independentemente de autorização dos EEx, os valores pagos indevidamente ou quando constatada irregularidade na execução do Programa, mediante solicitação do estorno dos correspondentes valores ao agente financeiro depositário dos recursos ou procedendo aos descontos nos repasses futuros.
Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente nas contas em que os recursos foram depositados e não havendo pagamentos a serem efetuados, os EEx ficarão obrigados a restituir ao FNDE, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, os recursos creditados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.
Art. 14. As devoluções de valores decorrentes de pagamentos efetuados pelo FNDE no âmbito do PNATE, seja qual for o fato gerador, deverão ser efetuadas em agências do Banco do Brasil S.A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível nos Sítios www.fnde.gov.br e www.tesouro.fazenda.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ do EEx recolhedor e:
I - se ocorrerem no mesmo exercício em que se deu o repasse dos recursos financeiros, os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e 212198010 no campo "Número de Referência";
II - se forem referentes a recursos repassados em exercícios anteriores ao da devolução ou se referirem a Restos a Pagar, os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e 212198010 no campo "Número de Referência".
§ 1º Os valores referentes às devoluções de que trata este artigo deverão ser registrados no formulário de prestação de contas, ao qual os respectivos comprovantes bancários deverão ser anexados para apresentação ao FNDE.
§ 2º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de recursos ao FNDE correrão à expensa do EEx depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do programa para fins de prestação de contas.
V - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA
Art. 15. Os recursos repassados à conta do PNATE destinar-se-ão:
I - a pagamentos de despesas com reforma, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras e serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificantes do veículo ou, no que couber, da embarcação utilizado para o transporte de alunos do ensino fundamental público, residentes em área rural, observados os seguintes aspectos:
a) somente poderão ser custeadas despesas com seguros, licenciamento, impostos e taxas, se forem referentes ao ano em curso;
b) o veículo ou embarcação deverá possuir Certificado de Registro de Veículo ou Registro de Propriedade da Embarcação em nome do EEx e apresentar-se devidamente regularizado junto ao órgão competente;
c) as despesas com combustível e lubrificantes não poderão exceder a R$ 3.000,00 (três mil reais), quando o valor da parcela mensal for de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e a 20% (vinte por cento) da parcela mensal quando o seu valor for superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
d) não poderão ser apresentadas despesas com tarifas bancárias, multas, pessoal, tributos federais, estaduais, distritais ou municipais quando não incidentes sobre materiais adquiridos e serviços contratados para consecução dos objetivos do Programa;
e) todas as despesas apresentadas deverão guardar compatibilidade com a marca, modelo e o ano do veículo ou da embarcação;
f) as despesas com os recursos do PNATE deverão ser executadas diretamente pelos EEx de conformidade com a lei aplicável à espécie.
II - a pagamento de serviços contratados junto a terceiros, observados os seguintes aspectos:
a) o veículo ou embarcação a ser contratado deverá obedecer às disposições do Código de Trânsito Brasileiro ou às Normas da Autoridade Marítima, bem assim as eventuais legislações complementares no âmbito municipal, do Distrito Federal ou estadual;
b) o condutor do veículo destinado à condução de escolares deverá atender aos requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro;
c) o aquaviário deverá possuir o nível de habilitação estabelecido pela autoridade marítima;
d) a despesa apresentada deverá observar o tipo de veículo e o custo, em moeda corrente no país, por quilômetro ou aluno transportado;
e) quando houver serviço regular de transporte coletivo de passageiros poderá o EEx efetuar a aquisição de vale-transporte;
III - a implementação de outros mecanismos, não previstos nos incisos anteriores, que viabilizem a oferta de transporte escolar para o acesso e permanência dos alunos nas escolas do ensino fundamental público, residentes em área rural, desde que previamente aprovados pelo FNDE.
§ 1º Na utilização dos recursos do PNATE os EEx deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/1993, no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e nas legislações correlatas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º Todos os documentos fiscais de despesas realizadas com recursos transferidos a conta do programa devem ser devidamente identificados com nome do PNATE/FNDE.
Art. 16. Só serão admitidas despesas realizadas com recursos do PNATE com veículos adaptados de conformidade com a Resolução do CONTRAN nº 82 de 19 de novembro de 1998, para as localidades onde, comprovadamente, os veículos de transportes de passageiros estão impossibilitados de trafegar ou não há disponibilidade de veículos próprios para o transporte de passageiros.
VI - DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL
Art. 17. O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação dos recursos do PNATE serão exercidos junto aos respectivos EEx pelos CACS-FUNDEB, constituídos na forma estabelecida no art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Aos Conselhos incumbe, também, receber, analisar e encaminhar ao FNDE, até o dia 15 de abril de cada exercício, as prestações de contas referentes ao Programa, acompanhadas dos pareceres conclusivos acerca da aplicação dos recursos transferidos.
VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA
Art. 18. A prestação de contas será constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, dos extratos bancários da conta corrente e das aplicações financeiras realizadas e da conciliação bancária da conta específica do Programa, se for caso.
§ 1º O EEx elaborará e remeterá ao CACS-FUNDEB, até 28 de fevereiro do exercício subseqüente ao do repasse, a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNATE, acompanhada da documentação que o conselho julgar conveniente para subsidiar a análise das contas.
§ 2º O CACS-FUNDEB, após análise da prestação de contas, emitirá parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos do PNATE e o encaminhará, ao FNDE, até o dia 15 (quinze) de abril do mesmo ano, acompanhado dos documentos a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º O FNDE, ao receber a documentação referente à prestação de contas, acompanhada de parecer conclusivo do CACS-FUNDEB, providenciará a sua analise e adotará os seguintes procedimentos:
I - na hipótese de concordância com o parecer favorável do CACS-FUNDEB, e confirmada a apresentação da documentação em conformidade com o estabelecido no caput deste artigo, aprovará a prestação de contas;
II - na hipótese de parecer desfavorável ou discordância com a posição firmada no parecer, ou, ainda, com os dados informados no demonstrativo ou ausência de documentos exigidos, notificará o EEx para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação apresentar recurso ao FNDE ou a correção da prestação de contas, desde que aprovada pelo CACS-FUNDEB .
§ 4º Caso seja provido o recurso a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, a prestação de contas do EEx será aprovada pelo FNDE.
§ 5º Caso não seja provido o recurso a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, a prestação de contas do EEx não será aprovada pelo FNDE que, se for o caso, estabelecerá o prazo de 15 (quinze) dias para a devolução dos valores impugnados.
§ 6º Na hipótese da não aprovação da prestação de contas ou da não devolução dos valores impugnados no prazo estabelecido pelo FNDE, o EEx terá a Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor do gestor responsável pela irregularidade cometida.
§ 7º O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
§ 8º Na hipótese da não apresentação da prestação de contas até a data prevista no § 1º deste artigo, ou da constatação de qualquer irregularidade por ocasião da sua análise, o CACS-FUNDEB solicitará esclarecimentos ao EEx e, se for o caso, a regularização da situação.
§ 9º Não havendo a regularização da situação a que se refere o parágrafo anterior até a data prevista para o encaminhamento da prestação de contas ao FNDE, o CACS-FUNDEB comunicará o fato ao FNDE, que estabelecerá o prazo de 30 (trinta) dias para que o EEx regularize suas pendências junto ao respectivo conselho, sob pena de ser instaurada a Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor responsável pela omissão ou irregularidade.
§ 10. Quando o Município não tiver constituído o CACSFUNDEB, por não possuir matrícula na rede municipal do ensino fundamental, a prestação de contas relativa ao atendimento dos alunos da rede estadual, objeto da delegação a que se refere o art. 9º desta Resolução, deverá ser remetida para análise do conselho estadual respectivo.
Art. 19. O EEx que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.
§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º Na falta de apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo dos gestores dos EEx sucedidos, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelos gestores que estiverem no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.
§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, a ser protocolizada junto ao Ministério Público com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do programa;
II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver.
§ 4º A representação de que trata o § 2º deste artigo dispensa o atual gestor do EEx de apresentar ao FNDE as certidões de acompanhamento do andamento das ações adotadas.
§ 5º Na hipótese de não serem aceitas ou não serem apresentadas as justificativas a que se refere o caput deste artigo, o FNDE instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor sucessor, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissão de prestação de contas.
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se aos repasses de recursos do PNATE realizados em data anterior à publicação desta resolução, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.
VIII - DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 20. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PNATE é de competência do FNDE, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, do Tribunal de Contas da União - TCU e do CACS-FUNDEB, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise de documentos e/ou de processos que originaram as prestações de contas.
§ 1º Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.
§ 2º O FNDE realizará nos EEx, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do Programa, por sistema de amostragem, podendo requisitar documentos e demais elementos que julgar necessários, bem assim realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
§ 3º A fiscalização pelo FNDE, pelo Órgão de Controle Interno do Poder Executivo Federal e pelo CACS-FUNDEB, será deflagrada, isoladamente ou em conjunto, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos públicos à conta do Programa.
Art. 21. As despesas realizadas pelo EEx serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar, a que o EEx estiver vinculado, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do EEx, devidamente identificados com o nome do PNATE/FNDE e arquivados no EEx, juntamente com os demonstrativos, os extratos da conta corrente e das aplicações financeiras e a conciliação bancária, se for o caso, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo órgão de controle externo, referente ao exercício da liberação dos recursos, ficando à disposição do Tribunal de Contas da União - TCU, do FNDE, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do CACS-FUNDEB.
Parágrafo único. O FNDE disponibilizará em seu Sítio na Internet a posição do julgamento de suas contas pelo Tribunal de Contas da União.
IX - DA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTO DO REPASSE DOS RECURSOS
Art. 22. O FNDE suspenderá o repasse dos recursos à conta do PNATE aos EEx, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, quando:
I - a prestação de contas não for apresentada na forma ou no prazo estabelecido no caput e no § 1º do art. 18 ou, ainda, as justificativas a que se refere o caput do art. 19 não vierem a ser apresentadas pelo EEx ou aceitas pelo FNDE;
II - a prestação de contas for rejeitada em decorrência de os documentos evidenciarem falhas formais ou regulamentares;
III - os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PNATE constatado por, entre outros meios, análise documental ou auditoria "in loco";
IV - não ocorrer o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE;
V - houver determinação judicial, após apreciação pela Procuradoria Federal no FNDE.
Art. 23. O restabelecimento do repasse dos recursos do PNATE aos EEx ocorrerá quando:
I - a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada ao FNDE, na forma prevista no caput do art. 18;
II - sanadas as falhas formais ou regulamentares de que trata o inciso II do art. 22;
III - aceitas as justificativas de que trata o caput do art. 19 e uma vez instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial e efetuado o registro do gestor responsável na conta de ativo "Diversos Responsáveis";
IV - se verificar o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE;
V - for regularizada a situação descrita no inciso VI do art. 22;
VI - for determinado por decisão judicial, após apreciação pela Procuradoria Federal no FNDE.
§ 1º Sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão do repasse, o mesmo será restabelecido, restringindo-se às parcelas relativas aos meses posteriores àquele da regularização, desde que esta ocorra em tempo hábil para a liberação das parcelas restantes do exercício.
§ 2º Não haverá o restabelecimento do repasse motivado pelo disposto nos incisos I a IV deste artigo, quando o processo de Tomada de Contas Especial estiver na alçada do Tribunal de Contas da União (TCU), a quem competirá o julgamento do mérito da medida saneadora adotada pelo EEx, nos termos do Acórdão nº 1.887/2005 - Segunda Câmara - TCU.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese em que as justificativas, a que se refere o inciso III deste artigo, sejam apresentadas pelo gestor sucessor não arrolado como coresponsável por omissão de prestação de contas de recursos recebidos à conta do PNATE.
X - DAS DENÚNCIAS
Art. 24. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia de irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PNATE ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, ao Ministério Público e ao CACS-FUNDEB, contendo, necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação;
II - a identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, etc), deverá ser encaminhada cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representada.
Art. 25. As denúncias destinadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Auditoria Interna do FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra "02" - Bloco "F" - Edifício Áurea - Sala 401 - Brasília - DF, CEP: 70070-929, ou pelo FALA BRASIL, telefone nº 0800616161 ou, ainda, pelo correio eletrônico: audit@fnde.gov.br.
XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Observados o disposto no art. 5º desta Resolução e as normas aplicáveis às transferências entre entes públicos, em caso de desmembramento de Municípios, o de origem criará mecanismos de repasse e controle da cota de recursos pertinente ao novo Município, permanecendo responsável pela prestação de contas dos recursos transferidos.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a de nº 10, de 24 de abril de 2007.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO PNATE-2008
A forma de cálculo e o valor a ser repassado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para a execução do PNATE no presente exercício, é regulamentada por esta Resolução e obedecerá aos seguintes critérios:
1. O recurso é definido tendo com base a forma de cálculo que considera a necessidade de recursos para transporte em cada Unidade da Federação e em cada Município, denominada Fator de Necessidade de Recursos do Município - FNR- M.
2. O Fator de Necessidade de Recursos do Município - FNRM, para o transporte escolar foi construído a partir da multiplicação das seguintes variáveis:
- Percentual da população rural do município (IBGE - 2000).
- Área do Município (IBGE-2001)
- Percentual da População abaixo da linha de pobreza de R$ 75,00 (IPEADATA - 2000).
- IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (INEP - 2005).
3. Para os Estados e o Distrito Federal, a definição da faixa considera a mediana dos Fatores de Necessidade de Recursos do conjunto dos seus respectivos municípios. Considera-se Mediana, o fator do município eqüidistante dos municípios de menor e de maior fator da UF. Exemplo: Um Estado que tem 65 municípios, do 1º ao 65º de acordo com o FNR-M, a Mediana deste Estado é o fator do Município que está na 33ª posição.
4. As UF foram classificadas em ordem crescente de seus FNR-UF e divididas em 4 faixas - ver Quadro 1. A definição das faixas foi feita a partir dos seguintes critérios:
- Quantitativos semelhantes de UF em cada faixa;
- Valores do FNR-UF, de forma que cada uma das faixas agregasse grupos de UF com valores de FNR-UF mais próximos.
Quadro 1 - Distribuição dos Estados por Faixa de Necessidade
Faixas | Necessidade de Recursos | Estados |
Faixa 1 | Muito Baixa | RJ, SC, RS, PR, SP e DF |
Faixa 2 | Baixa | SE, ES, RN, GO, AL, PB, PE e MG |
Faixa 3 | Média | TO, MS, RO, MT, MA, PI, CE e BA |
Faixa 4 | Alta | RR, AP, AC, AM e PA |
5. Para o cálculo dos recursos a serem atribuídos a cada uma das faixas, considerou-se uma situação hipotética de um diferencial de 5% entre faixas, partindo-se da situação verificada do Programa em 2005.
6. Os municípios de cada Estado foram ordenados segundo o valor de seu FNR-M (ordem crescente) e classificados em quatro faixas - ver Quadro 2. A definição das faixas obedeceu aos seguintes critérios:
- Quantidades semelhantes de municípios em cada faixa;
- Valor do FNR-M, de forma que cada uma das faixas agregasse grupos de municípios com valores de FNR-M mais próximos.
Quadro 2 - Faixas de Necessidade adotada para os municípios
Faixas de Municípios | Necessidade de Recursos |
Faixa 1 | Muito Baixa |
Faixa 2 | Baixa |
Faixa 3 | Média |
Faixa 4 | Alta |
7. Definiu-se que, com respeito ao valor diferenciado dentro de cada Estado, que o per capita na faixa 2 é o dobro do aumento verificado na faixa 1; o da faixa 3, o triplo; e o da faixa 4, o quádruplo.
8. Dentro de cada Faixa, o valor por aluno beneficiário do PNATE é o mesmo para o conjunto de municípios nela contidos, que corresponde ao valor per capita para o exercício de 2008.
9. Em cada Município, esses valores per capita serão repassados aos Governos Estadual e Municipal na proporção dos alunos de cada esfera, de acordo com os dados sobre alunos transportados do Censo Escolar 2007 - MEC/INEP.
10. Aos municípios novos (criados após 2000), para os quais não se dispõe de informações que compõem o FNR-M, foi atribuída a mesma classificação do município do qual ele foi desmembrado. No caso dele ter se originado de mais de um município, foi atribuída a classificação daquele que apresentava maior necessidade de recursos.
11. Cálculo do Fator de Correção de Desigualdades Regionais: após o ordenamento dos municípios nas faixas de necessidade de recursos, aplica-se a média móvel, inserida nos procedimentos do Fator de Correção de Desigualdades Regionais (FCDR), que segue quatro passos, conforme apresentado a seguir:
a) O primeiro passo para a determinação dos valores per capita a serem distribuídos em 2008 consiste na determinação do Fator de Correção de Desigualdades Regionais dos valores referentes ao ano de 2007, a fim de incorporar a estes a influência das áreas vizinhas.
O Fator de Correção de Desigualdades Regionais está baseado na aplicação da Média Móvel. A média móvel
Nota: Ver document.write(''); document.write('Média Móvel'); document.write(''); .
associada ao atributo
Nota: Ver document.write(''); document.write('Média Móvel Associada ao atributo'); document.write(''); .
pode ser calculada a partir dos elementos
Nota: Ver document.write(''); document.write('Elementos'); document.write(''); .
da matriz de proximidade normalizada W, utilizando, para tanto, a média dos vizinhos. A fórmula de cálculo da média móvel é dada pela Equação 1.
Nota: Ver document.write(''); document.write('Equação'); document.write(''); .
A matriz W corresponde a uma matriz binária (0,1) em que para áreas com fronteiras em comum atribui-se o valor 1, para áreas sem fronteiras atribui-se o valor 0. Para a definição dos novos valores per capita, o atributo utilizado foi o valor do Pnate per capita, e a matriz de proximidade foi gerada a partir da verificação de existência de fronteiras em comum para cada município.
b) Cálculo da diferença entre o per capita ajustado pelo Fator de Correção de Desigualdades Regionais e o per capita do ano de 2007: após a obtenção do per capita ajustado pelo Fator de Correção de Desigualdades Regionais, é calculada a diferença entre este valor (PNATE_2007_MM) e o valor referente ao ano de 2007 (PNATE_ 2007). A Equação 2 apresenta o cálculo da diferença (DIF).
(DIF)i = (PNATE_2007_MM)i - (PNATE_2007)i Equação 2
Onde, i = município;
DIF = diferença entre o valor do PNATE per capita obtido por meio do cálculo da média móvel e o PNATE per capita distribuído em 2007;
PNATE_2007_MM = montante per capita obtido por meio do cálculo da média móvel;
PNATE_2007 = valor per capita de recursos que cada município recebeu no ano de 2007.
c) Ajuste da diferença (DIF): para evitar que o valor per capita de algum município referente ao ano de 2008 seja inferior ao estabelecido no ano de 2007 em decorrência do cálculo da média móvel, deve-se realizar um ajuste da diferença (DIF) obtida no item "b". Assim, para proceder ao ajuste, os valores de diferença (DIF) negativos foram desconsiderados. Apenas os valores positivos foram levados em conta para o cálculo do PNATE per capita 2008, conforme pode-ser verificar abaixo:
Se (DIF)i 0 ? (DIF_AJUST)i = (DIF)i
Onde,
i = município;
DIF_AJUST = diferença (DIF) ajustada;
DIF = diferença entre o valor do PNATE per capita obtido por meio do cálculo da média móvel e o PNATE per capita distribuído em 2007.
d) Cálculo do PNATE 2008: o novo valor per capita a ser repassado para os municípios no ano de 2008 é obtido pelo somatório entre o PNATE distribuído em 2007 (PANTE_2007) e a diferença ajustada (DIF_AJUST) obtida no item "c", consoante Equação 3:
(PNATE_2008)i = (DIF_AJUST)i + (PNATE_2007)i Equação 3
Onde,
i = município;
PNATE_2008 = valor do PNATE per capita a ser distribuído no ano de 2008;
DIF_AJUST = diferença (DIF) ajustada;
PNATE_2007 = valor per capita de recursos que cada município recebeu no ano.
O Quadro 3 apresenta os valores per capita a serem distribuídos em 2008 para os Estados e o Distrito Federal, por faixa.
Quadro 3 - Valores per capita para 2008
UF | VALORES PER CAPITA - 2008 | ||||
Faixa 1 | Faixa 2 | Faixa 3 | Faixa 4 alta | Variação % entre Faixa 1 e Faixa 4 | |
muito baixa | baixa | média | |||
DF | 84,54 | ||||
RJ | 81,89 | 83,79 | 85,68 | 87,58 | 6,9% |
SC | 81,71 | 83,42 | 85,13 | 86,84 | 6,3% |
RS | 81,63 | 83,27 | 84,90 | 86,53 | 6,0% |
PR | 81,56 | 83,13 | 84,69 | 86,26 | 5,8% |
SP | 81,72 | 83,43 | 85,15 | 86,87 | 6,3% |
SE | 82,91 | 85,82 | 88,73 | 91,64 | 10,5% |
ES | 83,02 | 86,05 | 89,07 | 92,09 | 10,9% |
RN | 83,10 | 86,19 | 89,29 | 92,38 | 11,2% |
GO | 83,19 | 86,38 | 89,58 | 92,77 | 11,5% |
AL | 83,14 | 86,28 | 89,42 | 92,56 | 11,3% |
PB | 83,34 | 86,67 | 90,01 | 93,35 | 12,0% |
PE | 83,23 | 86,45 | 89,68 | 92,91 | 11,6% |
MG | 83,26 | 86,53 | 89,79 | 93,06 | 11,8% |
TO | 85,28 | 90,55 | 95,83 | 101,10 | 18,6% |
MS | 85,06 | 90,11 | 95,17 | 100,23 | 17,8% |
RO | 85,24 | 90,48 | 95,71 | 100,95 | 18,4% |
MT | 84,97 | 89,93 | 94,90 | 99,87 | 17,5% |
MA | 85,01 | 90,01 | 95,02 | 100,03 | 17,7% |
PI | 85,43 | 90,86 | 96,29 | 101,72 | 19,1% |
CE | 84,78 | 89,56 | 94,34 | 99,11 | 16,9% |
BA | 85,02 | 90,05 | 95,07 | 100,09 | 17,7% |
RR | 86,44 | 92,88 | 99,33 | 105,77 | 22,4% |
AP | 89,09 | 98,18 | 107,27 | 116,36 | 30,6% |
AC | 86,96 | 93,91 | 100,87 | 107,82 | 24,0% |
AM | 88,75 | 97,49 | 106,24 | 114,98 | 29,6% |
PA | 86,54 | 93,09 | 99,63 | 106,17 | 22,7% |