Publicado no DOU em 14 mar 2008
Altera as Condições Particulares para os Riscos de Morte e de Invalidez Permanente e as Normas e Rotinas aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, divulgadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999.
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 630 DE 28/05/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alíneas b, c e h, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000202/2008-22, que versa sobre a necessidade de aperfeiçoamento e adequação das Condições Particulares para os Riscos de Morte e de Invalidez Permanente e das Normas e Rotinas aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial para a Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, aprovadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º Incluir a alínea e ao subitem 10.7.1 da Cláusula 10 das Condições Particulares para os Riscos de Morte e de Invalidez Permanente da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, divulgadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
"10.7.1. A restrição deste item não se aplica, entretanto, aos instrumentos contratuais:
a) ..........;
b) ..........;
c) ..........;
d) ..........; e
e) firmados por pessoas acima de 60 anos até o limite de 3% (três por cento) do número de unidades residenciais integrantes de programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, desde que a averbação da operação de financiamento tenha sido aceita pela Seguradora por se enquadrar nessa situação especial"
Art. 2º Incluir o item 8.15 e subitens nas Normas e Rotinas Aplicáveis à cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH, com a seguinte redação:
"8.15 Na hipótese de financiamentos concedidos a pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, será verificado pela Seguradora, por Estipulante, se a quantidade de operações averbadas com tal condição excede o limite de 3% (três por cento) do número de unidades residenciais integrantes de programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos.
8.15.1 Excedido o referido limite, não será aceita pela Seguradora a averbação de nova operação relativa a financiamento em que a soma da idade do financiado com o prazo de amortização ultrapasse oitenta anos e seis meses.
8.15.2 A qualquer momento, se a Seguradora verificar que o referido limite deixou de ser excedido, voltará a aceitar a averbação de novas operações de financiamento a pessoas com idade acima de 60 anos e cuja soma da idade do financiado com o prazo de amortização ultrapasse oitenta anos e seis meses.
8.15.3 Mensalmente, a Seguradora enviará aos seus Estipulantes a apuração resumida das averbações de seu cadastro relativo aos financiamentos concedidos a pessoas com mais de 60 anos, por programa, com vistas a evidenciar a proximidade ou não do limite referido no item 8.15, relativamente a cada Estipulante.
8.15.3.1 Na apuração por programa e por Estipulante, a Seguradora indicará as quantidades e os percentuais respectivos, separando os relativos às averbações de operações de financiamento em que a idade do financiado na data da contração não supere 60 anos dos casos em que supere 60 anos, bem como destacando os casos em que a soma da idade do financiado com o prazo de amortização, na data de assinatura do contrato, ultrapasse oitenta anos e seis meses.
8.15.4 O Estipulante deverá identificar na FIF 3 o programa e a origem dos recursos, conforme códigos constantes do Anexo 39, que ora se institui, para a adequada apuração e enquadramento dos casos de financiados com idade acima de 60 anos."
Art. 3º Incluir o item 22.6 nas Normas e Rotinas Aplicáveis à cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH, com a seguinte redação:
"22.6. Existindo Estipulante inadimplente com o seguro que não apresente movimentação cadastral por mais de 3 (três) anos, ou seja, sem averbar ou cancelar qualquer operação nesse período, poderá a Seguradora interromper a cobrança de prêmios, com observância ao que se segue:
a) o Estipulante não se manifeste sobre a atualização cadastral que lhe compete, conforme incumbência prevista nos itens 5.4, 6.8 e 6.9;
b) o Estipulante não apresente resposta às cobranças formais feitas pela Seguradora;
c) a Seguradora interessada deverá adotar os procedimentos específicos para depuração dos prêmios emitidos e pendentes de pagamento, com vistas a definir a certeza do débito e a promover a interrupção na cobrança dos prêmios, conforme rotina definida no MNPO-SH;
d) a interrupção na cobrança de prêmios se dará após a respectiva depuração, devendo a Seguradora emitir a Relação Cadastral relativa às operações remanescentes, para permitir a identificação em caso de eventual reativação da cobrança;
e) a Seguradora, fazendo referência a este procedimento especial, participará à CAIXA e à SUSEP tal interrupção, apresentando-lhes a documentação comprobatória da falta de movimentação cadastral, da não manifestação do Estipulante ou da sua não localização, bem como o resultado da depuração correspondente"
Art. 4º Alterar os Anexos 6, 6A, 11, 15, 16 e 16A, conforme modelos em apenso, e re-numerar o Anexo correspondente ao Laudo Técnico de Instituto - LTI, que passa a constituir o Anexo 38 das Normas e Rotinas da Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, divulgadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, com as alterações subseqüentes.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. O disposto nos arts. 1º e 2º produzirá efeitos em relação aos contratos novos e às alterações contratuais de quaisquer datas, averbadas a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data da publicação.
Obs.:Os anexos desta Circular encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou no Centro de Documentação (CEDOC), localizado na Rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro - RJ.
ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR