Publicado no DOU em 13 nov 2009
Dispõe sobre o registro de instrumentos financeiros derivativos vinculados a empréstimos entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior realizados com base na Resolução nº 2.770, de 30 de agosto de 2000.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de novembro de 2009, com base no art. 13 da Resolução nº 2.770, de 30 de agosto de 2000, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e na Resolução nº 3.505, de 26 de outubro de 2007,
Decidiu:
Art. 1º As instituições financeiras devem registrar, em sistema administrado por entidades de registro e de liquidação financeira de ativos devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, os instrumentos financeiros derivativos, como opções, contratos a termo, contratos futuros e swaps, independentemente do referencial, que se vinculem ao custo da dívida originalmente contratada nas operações de empréstimos entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior, inclusive por pessoa natural ou jurídica não financeira, realizadas nos termos da Resolução nº 2.770, de 30 de agosto de 2000.
§ 1º O registro de que trata o caput deve:
I - ser efetuado previamente ao ingresso dos recursos no País ou, quando for o caso, antes da concessão do repasse;
II - abranger os valores e moedas envolvidos, prazos, contrapartes, forma de liquidação e parâmetros utilizados, tais como: limites, multiplicadores e aceleradores.
§ 2º A comprovação do registro deve constar da documentação comprobatória da respectiva operação de câmbio de ingresso ou de transferência internacional de reais.
Art. 2º Esta circular entra em vigor após decorridos quarenta e cinco dias de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor