Resolução ANATEL nº 539 de 23/02/2010


 Publicado no DOU em 24 fev 2010


Aprova o Regulamento do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado em Regime Público (PGMU), aprovado pelo Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003, alterado pelo Decreto nº 6.424, de 4 de abril de 2008.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Nota Legisweb: Revogado pela Resolução CD/ANATEL Nº 598 DE 23/10/2012)

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 10, de 24 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 24 de março de 2009;

Considerando o que consta dos autos do Processo nº 53500.031807/2008;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 552, realizada em 11 de fevereiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado em Regime Público (PGMU), aprovado pelo Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003, alterado pelo Decreto nº 6.424, de 4 de abril de 2008.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO DO PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO EM REGIME PÚBLICO (PGMU), APROVADO PELO DECRETO Nº 4.769, DE 27 DE JUNHO DE 2003, ALTERADO PELO DECRETO Nº 6.424, DE 4 DE ABRIL DE 2008
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU estabelece metas para a progressiva universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC prestado no regime público, a serem cumpridas pelas concessionárias do serviço, nos termos do art. 80 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 2º Este Regulamento tem por objeto regulamentar os dispositivos constantes no PGMU, em especial, consoante o determinado pelos arts. 5º e 6º do Decreto nº 6.424/2008.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

I - Backhaul é a infraestrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga, interligando as redes de acesso ao backbone da operadora;

II - Cooperativa é a sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços aos associados, nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

III - Estabelecimento de Ensino Regular é o estabelecimento de educação escolar, público ou privado, conforme disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

IV - Estabelecimento de Segurança Pública é aquele que compreende, dentre outros, postos policiais, secretarias de segurança pública, penitenciárias, unidades do corpo de bombeiros e das polícias civil, militar e federal;

V - Grupo é Prestadora de Serviço de Telecomunicações individual ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle, com controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas, Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999;

VI - Instituição de Saúde é toda a instituição, pública ou privada, que preste, no mínimo, assistência ambulatorial e seja atendida por, pelo menos, um profissional de saúde de nível superior;

VII - Localidade é todo lugar do território nacional onde exista aglomerado permanente de habitantes, nos termos e critérios adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VIII - Posto de Serviço de Telecomunicações (PST) é um conjunto de instalações de uso coletivo, mantido pela concessionária, dispondo de, pelo menos, Telefone de Uso Público (TUP) e Terminal de Acesso Público (TAP), e possibilitando o atendimento pessoal ao consumidor;

IX - Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Uso do Público em Geral (STFC) é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia;

X - Telefone de Uso Público (TUP) é aquele que permite a qualquer pessoa utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora;

XI - Terminal de Acesso Público (TAP) é aquele que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora, incluindo, ainda, funções complementares que possibilitem o uso do STFC para conexão a Provedores de Acesso a Serviços Internet (PASI), de livre escolha do usuário, e envio e recebimento de textos, gráficos e imagens, por meio eletrônico, observado o disposto na regulamentação específica;

XII - Unidade de Atendimento de Cooperativa (UAC) é aquela que atende efetivamente os associados de uma cooperativa desenvolvendo atividades específicas, tais como, unidades de armazenagem, embalagem, frigorificação, crédito, infraestrutura, entre outras;

XIII - Zona rural é toda parcela do território nacional não circunscrita pelas áreas das localidades, excetuadas as regiões remotas e de fronteira.

CAPÍTULO III
DAS LOCALIDADES

Art. 4º Considera-se aglomerado permanente de habitantes, para fins do previsto no inciso VII do art. 3º do PGMU, aquele caracterizado pela existência de domicílios permanentes e adjacentes, formando uma área continuamente construída, com arruamento reconhecível ou disposta ao longo de uma via de comunicação.

§ 1º Por domicílios permanentes são entendidos os domicílios particulares, coletivos, fechados, vagos, de uso ocasional, da pessoa jurídica, nos termos adotados e definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e pela legislação civil.

§ 2º Por domicílios adjacentes são entendidos aqueles que distem entre si, no máximo 50 (cinqüenta) metros, devendo ser excluídos na mensuração dessa distância os acidentes geográficos naturais, considerando-se, entre outros, rios, lagos, baías ou braços oceânicos, ou construções, tais como, praças, ruas, rodovias, que porventura existam no intervalo entre os domicílios.

§ 3º Para efeitos da exclusão a que se refere o § 2º deste artigo, os acidentes geográficos naturais somente serão considerados até o limite máximo de 1000 (mil) metros.

CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE ATENDIMENTO ÀS SOLICITAÇÕES DE ACESSO INDIVIDUAL

Art. 5º Para efeitos do atendimento às solicitações de acesso individual computa-se os prazos, excluindo-se o dia da solicitação e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriados nacionais declarados por lei, ou aos domingos.

§ 2º O dia de início do prazo não comporta qualquer prorrogação.

§ 3º O prazo é contínuo, não se interrompe nos feriados nacionais declarados por lei, ou aos domingos.

§ 4º No caso de pendência, cuja responsabilidade seja atribuída exclusivamente ao solicitante do acesso individual, a contagem do prazo é interrompida, até que seja solucionada a pendência, sendo a contagem reiniciada no dia seguinte ao da data de comunicação da solução da pendência, devolvendo-se integralmente o prazo para atendimento às solicitações.

§ 5º A solicitação pendente, nos moldes do § 3º deste artigo, será cancelada após 30 dias corridos sem comunicação de solução, contados a partir da data da última interrupção do prazo.

§ 6º Para efetivação do cancelamento previsto nos termos do § 5º deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, a concessionária deverá enviar ao solicitante do acesso individual com pendência, no mínimo, 2 (dois) comunicados remetidos no 7º (sétimo) e no 21º (vigésimo primeiro) dias contados da data de início da solicitação de acesso individual com pendência, cuja entrega deve ser comprovada por meio de Aviso de Recebimento (AR) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

§ 7º Os comunicados referidos no § 6º deste artigo devem conter informações acerca das pendências existentes e atribuídas ao solicitante do acesso individual, da possibilidade de cancelamento da solicitação de acesso, caso as pendências não sejam solucionadas e comunicadas à concessionária até a data limite informada.

CAPÍTULO V
DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS

Art. 6º Para cômputo da densidade a que se refere o art. 7º do PGMU serão contabilizados todos os TUP ativados em cada setor do PGO, sendo considerada a população correspondente ao total de habitantes das localidades com STFC com acessos individuais contidos no setor, observado o disposto no art. 22 deste Regulamento.

Art. 7º Nos termos do art. 8º do PGMU, as concessionárias devem assegurar a disponibilidade de acesso a TUP, na distância geodésica máxima de 300 (trezentos) metros, de qualquer ponto dentro dos limites da localidade.

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento das metas estabelecidas no art. 8º do PGMU serão contabilizados todos os TUP ativados na localidade, independente de sua localização, interna ou externa.

Seção I
Das Metas de Acessos Coletivos em Instituições Públicas

Art. 8º Os TUP instalados, nos termos do art. 9º do PGMU, devem possuir capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional e internacional.

§ 1º A instituição solicitante poderá optar pela instalação do TUP em suas dependências, na parte interna ou externa.

§ 2º Será de responsabilidade da concessionária na modalidade Local a implantação da infraestrutura necessária à prestação do serviço, instalação, manutenção e reparação do TUP, nos termos do contrato de concessão.

§ 3º Não cabe responsabilização ou imputação de ônus ao solicitante de acesso coletivo, especialmente os relativos à implantação, instalação, manutenção e reparação de TUP.

§ 4º O atendimento da meta prevista no art. 8º do PGMU não exime o cumprimento da meta estabelecida no art. 9º do mesmo diploma normativo

Seção II
Das Metas de Acessos Coletivos com TUP Adaptado

Art. 9º Os portadores de necessidades especiais podem, diretamente, ou por meio de quem os represente, solicitar adaptação dos TUP, de acordo com suas necessidades, cujo atendimento deve ser efetivado a contar do registro da solicitação, no prazo máximo de 7 (sete) dias.

§ 1º A solicitação de atendimento realizada diretamente pelos portadores de necessidades especiais independe de ratificação por qualquer entidade representativa.

§ 2º São considerados representantes dos portadores de necessidades especiais a pessoa natural com autorização legal, as entidades, instituições ou associações legalmente constituídas, cujo objeto social de seus respectivos atos constitutivos seja direcionado ao atendimento e proteção das pessoas com deficiência, e também, quaisquer órgãos do Poder Público.

Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 10 do PGMU, deve-se observar os seguintes critérios:

I - o TUP adaptado deve estar preparado para atender, no mínimo, o tipo de necessidade especial motivadora da respectiva solicitação;

II - o TUP adaptado deve ser instalado no local indicado pelo solicitante, ou, na ausência de indicação, em local acessível vinte e quatro horas por dia;

III - o TUP instalado nos termos do art. 10 do PGMU deve possuir capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional e internacional.

§ 1º O TUP adaptado poderá ser instalado no local indicado pelo solicitante, na parte interna ou externa de imóvel, desde que devidamente autorizado pelo proprietário ou pelo seu representante legal, ou, ainda, em áreas públicas.

§ 2º Será de responsabilidade da concessionária na modalidade Local a implantação da infraestrutura necessária à prestação do serviço, instalação, manutenção e reparação de TUP adaptado, nos termos do contrato de concessão.

§ 3º Não cabe responsabilização ou imputação de ônus ao solicitante de TUP adaptado, especialmente os relativos à implantação, instalação, manutenção e reparação de TUP adaptado.

Art. 11. O TUP adaptado à pessoa com deficiência de locomoção, em cadeira de rodas, deve obedecer ao que dispõe a Norma ABNT NBR 9050, ou outra que venha a substituí-la, quanto à instalação do aparelho.

CAPÍTULO VI
DAS METAS DE IMPLEMENTAÇÃO DE BACKHAUL
Seção I
Da Oferta por Backhaul

Art. 12. A capacidade de backhaul, para fins de universalização, deve ser ofertada, preferencialmente, para a implementação de políticas públicas para as telecomunicações.

Art. 13. Na comercialização da capacidade do backhaul a concessionária deve obedecer os critérios e condições estabelecidos no Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), aprovado pela Resolução Anatel nº 402, de 27 de abril de 2005.

§ 1º Os valores de comercialização da capacidade do backhaul pela concessionária para interligação de rede de acesso de prestadoras de serviços de telecomunicações serão estabelecidos em Ato específico da Anatel.

§ 2º A oferta de EILD não se confunde com a comercialização da capacidade do backhaul e é regida por regulamentação específica editada pela Anatel.

Subseção I
Da Implantação de Backhaul com Uso de Satélite

Art. 14. Somente nas sedes dos municípios constantes do Anexo II será permitido que a concessionária na modalidade Local implante o backhaul com uso de satélite.

§ 1º A implantação de backhaul com uso de satélite será realizada sob demanda, após solicitação dos interessados na exploração do serviço.

§ 2º A solicitação a que se refere o § 1º deste artigo deve ser efetivada a contar do seu registro, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Seção II
Da Apuração do Saldo dos Recursos

Art. 15. A apuração das despesas e receitas resultantes da implementação do backhaul tem por objetivo:

I - verificar saldo de recursos resultante da apuração do Valor Presente Líquido (VPL) da implementação do backhaul, comparativamente ao VPL da não implementação de Postos de Serviços de Telecomunicações (PST), com base no Método do Fluxo de Caixa Descontado, também adotado nos estudos que resultaram na edição do Decreto nº 6.424/2008;

II - utilizar o eventual saldo positivo apurado na implantação de backhaul para atendimento a localidades não sede de município, que possuam oferta de acesso individual de STFC e na ampliação das capacidades mínimas de transmissão de backhaul implantado, nos termos do PGMU.

Art. 16. A apuração de despesas decorrentes da implementação do backhaul, que inclui o OPEX e o CAPEX, será realizada pela Anatel e observará os seguintes critérios:

I - as despesas de implementação do backhaul são as estimadas com base na metodologia e na alocação das despesas, conforme adotado no modelo de engenharia empregado nos estudos constantes no processo de troca de metas, que resultou na edição do Decreto nº 6.424/2008, procedendo-se os ajustes que se fizerem necessários;

II - no caso das despesas decorrentes da implementação de backhaul com uso de satélite, as concessionárias devem informar à Anatel os valores contratuais pactuados com a empresa que tornará disponível a capacidade de satélite, até o limite da capacidade mínima de transmissão estabelecida no PGMU, bem como outras despesas relacionadas ao atendimento.

Art. 17. Para as localidades abrangidas pelo art. 13 do Decreto nº 4.769/2003, sedes de município ou não, as concessionárias na modalidade Local devem informar até o 10º dia de cada mês, em formato a ser estabelecido pela Anatel, no mínimo:

a) receitas auferidas com a comercialização de capacidade de transmissão, detalhada por prestadora pertencente ao mesmo Grupo da concessionária e por outras prestadoras de serviços de telecomunicações, por localidade;

b) valor da remuneração por uso de meios detalhada por prestadora pertencente ao mesmo Grupo da concessionária e por outras prestadoras de serviço de telecomunicações, por localidade;

c) capacidade total da infraestrutura de transmissão presente na localidade;

d) capacidade total utilizada detalhada por prestadora pertencente ao mesmo Grupo da concessionária e por outras prestadoras de serviços de telecomunicações, por localidade;

e) informações sobre os contratos celebrados com empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam capacidade de transmissão, contendo, pelo menos, nome da empresa contratante, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, localidade, período de vigência do contrato, capacidade contratada, desembolso inicial e valor mensal do contrato;

f) informações sobre topologia da rede que permitam verificar o atendimento do § 1º do art. 13-A do Decreto nº 4.769/2003.

Parágrafo único. A concessionária deve manter em seus respectivos registros contábeis dados de receitas decorrentes da comercialização de capacidade de transmissão nas localidades a que se refere o caput, assim como das despesas referentes ao provimento de backhaul com uso de satélite.

Art. 18. A metodologia para cálculo do saldo de recursos obedecerá às seguintes disposições:

I - o cálculo do saldo dos recursos será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:

SR = VPLPST - VPLB

Onde:

i. SR é o saldo de recursos;

ii. VPLPST é o Valor Presente Líquido dos PSTs;

iii. VPLB é o Valor Presente Líquido do Backhaul.

II - O VPL dos PSTs é o valor constante no processo de troca de metas que resultou na edição do Decreto nº 6.424/2008;

III - O procedimento para obtenção das informações para cálculo do VPL do backhaul, que inclui a apuração do OPEX, do CAPEX e das Receitas, deve observar também o estabelecido no Anexo I deste Regulamento.

Parágrafo único. O cálculo do Saldo de Recursos deve se limitar às capacidades mínimas estabelecidas no Decreto nº 4.769/2003.

Seção III
Da Expansão do Backhaul

Art. 19. A concessionária na modalidade Local que tenha saldo positivo decorrente da troca de obrigações deve aplicar o saldo na expansão do backhaul nas localidades que possuem acesso individual, mas que ainda não foram atendidas com infraestrutura de rede de suporte de STFC para conexão em banda larga e na ampliação das capacidades mínimas de transmissão de backhaul implantado, nos termos do PGMU.

§ 1º As novas localidades, nos termos do art. 13, § 2º, do Decreto nº 4.769/2003, serão atendidas conforme o critério de quantitativo populacional, em ordem decrescente, observado o disposto no PGMU.

§ 2º Cabe à Anatel definir, diante do caso concreto, o critério de desempate quando não houver saldo suficiente para atender duas ou mais localidades que se enquadrarem no perfil de atendimento deste artigo.

CAPÍTULO VII
DAS METAS DE PST EM ZONA RURAL

Art. 20. Para fins de atendimento às metas de PST devem ser consideradas UACs, localizadas em zona rural e que tenham por finalidade o atendimento efetivo dos respectivos cooperados em unidades de armazenagem, embalagem, frigorificação, crédito e infraestrutura.

§ 1º A cooperativa solicitante pode optar pela instalação do PST, nas dependências da UACs, ou próximo a elas, em local externo, devendo, em todos os casos, permitir o acesso de qualquer cidadão ao PST, independentemente de vínculo com a cooperativa.

§ 2º Não cabe responsabilização ou imputação de ônus ao solicitante, especialmente os relativos à implantação, instalação, manutenção e reparação de PST.

Art. 21. Para fins de atendimento ao disposto neste Capítulo e comprovação da natureza jurídica de cooperativa, as Concessionárias somente poderão solicitar as seguintes informações:

I - razão social;

II - endereço completo da cooperativa;

III - número do registro na Organização das Cooperativas Brasileiras, ou na entidade estadual;

IV - indicação do responsável pela cooperativa e pela UAC;

V - endereço completo da UAC onde será instalado o PST.

CAPÍTULO VIII
DA ESTIMATIVA POPULACIONAL

Art. 22. Para cálculo da densidade de TUP por setor do PGO e para a instalação de backhaul devem ser utilizados dados da população divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos da Lei nº 8.443, art. 102, § 2º, de 16 de julho de 1992.

§ 1º A partir de 1º de janeiro as metas a serem atendidas, no ano subseqüente, devem ser adequadas às estimativas populacionais publicadas pelo IBGE em 31 de agosto do ano anterior.

§ 2º A Anatel, a seu critério, poderá aceitar para cômputo do número de habitantes referidos no inciso I do art. 4º e no caput do art. 11 do PGMU, dados informados oficialmente pela Prefeitura do município, ou, apurados pelo IBGE em decorrência de contratação com tal finalidade, pela concessionária.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. As localidades já atendidas pela concessionária na modalidade longa distância nacional e internacional que passarem, com o transcorrer do tempo, a possuir perfil de atendimento pelas concessionárias na modalidade Local, nos termos do PGMU, poderão deixar de ser atendidas com acessos coletivos pela concessionária de longa distância nacional e internacional.

Parágrafo único. Na ocorrência da situação descrita no caput deste artigo, incumbe a concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional solicitar autorização junto a Anatel para retirada do TUP instalado.

Art. 24. Para efeito do disposto no § 2º do art. 11 do PGMU, as localidades situadas em região remota ou de fronteira e que estejam a menos de 30 Km (trinta quilômetros) de uma localidade onde há acesso individual devem ser atendidas pela concessionária na modalidade Local.

Art. 25. O backhaul implantado para atendimento dos compromissos de universalização qualifica-se destacadamente dentre os bens de infraestrutura e equipamentos de comutação e transmissão reversíveis à União e deve integrar a Relação de Bens Reversíveis a que se refere o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis, aprovado pela Resolução nº 447, de 19 de outubro de 2006.

Art. 26. O descumprimento das obrigações de universalização ou do estabelecido neste Regulamento, sujeitará a concessionária às pertinentes sanções, em especial, as previstas nos incisos I, II e IV do art. 173 da LGT e no contrato de concessão.

Art. 27. Até a edição do Ato mencionado no § 1º do art. 13 deste Regulamento, a concessionária do STFC poderá cobrar, na comercialização da capacidade do backhaul, valores iguais ou inferiores aos Valores de Referência de EILD Padrão na mesma área local (D0), fixados no Ato nº 50.065, de 28 de abril de 2005, e em suas alterações, observada a respectiva velocidade de transmissão.

ANEXO I
CÁLCULO DO VPL DO BACKHAUL


Item   Backhaul Terrestre   Backhaul Satélite   Novas Obrigações Terrestre   Novas Obrigações Satélite  
CAPEX   Estimado   Apurado   Estimado   Apurado  
OPEX   Estimado   Apurado   Estimado   Apurado  
Depreciação   Estimado   Apurado   Estimado   Apurado  
Receitas  





Apurado - Valores efetivamente contabilizados em contas especificas, conforme estabelecido no art. 17 deste regulamento.

Estimados - Valores proporcionais aos utilizados na troca de obrigações, por setor do PGO.

ANEXO II


IBGE   UF   Município   Tecnologia 
120005  AC   Assis Brasil   Satélite   2 Mbps  
120020  AC   Cruzeiro do Sul   Satélite   8 Mbps  
140070  RR   Uiramutã   Satélite   2 Mbps  
120030  AC   Feijó   Satélite   2 Mbps  
120032  AC   Jordão   Satélite   2 Mbps  
120033  AC   Mâncio Lima   Satélite   2 Mbps  
140060  RR   São Luiz   Satélite   2 Mbps  
120035  AC   Marechal Thaumaturgo  Satélite   2 Mbps  
140050  RR   São João da Baliza   Satélite   2 Mbps  
120039  AC   Porto Walter   Satélite   2 Mbps  
120042  AC   Rodrigues Alves   Satélite   2 Mbps  
120043  AC   Santa Rosa do Purus   Satélite   2 Mbps  
120060  AC   Tarauacá  Satélite   2 Mbps  
140047  RR   Rorainópolis   Satélite   2 Mbps  
140045  RR   Pacaraima   Satélite   2 Mbps  
140040  RR   Normandia   Satélite   2 Mbps  
140030  RR   Mucajaí   Satélite   2 Mbps  
140028  RR   Iracema   Satélite   2 Mbps  
140023  RR   Caroebe   Satélite   2 Mbps  
140020  RR   Caracaraí   Satélite   2 Mbps  
140017  RR   Cantá   Satélite   2 Mbps  
140015  RR   Bonfim   Satélite   2 Mbps  
140010  RR   Boa Vista   Satélite   16 Mbps  
140002  RR   Amajari   Satélite   2 Mbps  
140005  RR   Alto Alegre   Satélite   2 Mbps  
260545  PE   Fernando de Noronha   Satélite   2 Mbps  
150820  PA   Vigia  Satélite   4 Mbps  
150808  PA   Tucumã  Satélite   2 Mbps  
150805  PA   Trairão  Satélite   2 Mbps  
150803  PA   Tracuateua  Satélite   2 Mbps  
150797  PA   Terra Santa   Satélite   2 Mbps  
150796  PA   Terra Alta   Satélite   2 Mbps  
150790  PA   Soure   Satélite   2 Mbps  
150780  PA   Senador José Porfírio   Satélite  2 Mbps 
150770  PA   São Sebastião da Boa Vista   Satélite   2 Mbps  
150760  PA   São Miguel do Guamá   Satélite   4 Mbps  
150750  PA   São João do Araguaia   Satélite   2 Mbps  
150747  PA   São João de Pirabas   Satélite   2 Mbps  
150746  PA   São João da Ponta   Satélite   2 Mbps  
150745  PA   São Geraldo do Araguaia   Satélite   2 Mbps  
150740  PA   São Francisco do Pará   Satélite   2 Mbps  
150720  PA   São Domingos do Capim   Satélite   2 Mbps  
150715  PA   São Domingos do Araguaia   Satélite   2 Mbps  
150710  PA   São Caetano de Odivelas   Satélite   2 Mbps  
150700  PA   Santo Antônio do Ta u á   Satélite   2 Mbps  
150690  PA   Santarém Novo   Satélite   2 Mbps  
150680  PA   Santarém   Satélite   16 Mbps  
150670  PA   Santana do Araguaia   Satélite   4 Mbps  
150660  PA   Santa Maria do Pará   Satélite   2 Mbps  
150658  PA   Santa Maria das Barreiras   Satélite   2 Mbps  
150655  PA   Santa Luzia do Pará   Satélite   2 Mbps  
150650  PA   Santa Isabel do Pará   Satélite   4 Mbps  
150640  PA   Santa Cruz do Arari   Satélite   2 Mbps  
150635  PA   Santa Bárbara do Pará   Satélite   2 Mbps  
150630  PA   Salvaterra   Satélite   2 Mbps  
150620  PA   Salinópolis   Satélite   8 Mbps  
150619  PA   Rurópolis   Satélite   2 Mbps  
150618  PA   Rondon do Pará   Satélite   4 Mbps  
150613  PA   Redenção   Satélite   16 Mbps  
150611  PA   Quatipuru   Satélite   2 Mbps  
150610  PA   Primavera   Satélite   2 Mbps  
150600  PA   Prainha   Satélite   2 Mbps  
150590  PA   Porto de Moz   Satélite   2 Mbps  
150580  PA   Portel   Satélite   2 Mbps  
150570  PA   Ponta de Pedras   Satélite   2 Mbps  
150565  PA   Placas   Satélite   2 Mbps  
150563  PA   Piçarra   Satélite   2 Mbps  
150560  PA   Peixe-Boi   Satélite   2 Mbps  
150553  PA   Parauapebas   Satélite   16 Mbps  
150549  PA   Palestina do Pará   Satélite   2 Mbps  
150548  PA   Pacajá   Satélite   2 Mbps  
150540  PA   Ourém   Satélite   2 Mbps  
150530  PA   Oriximiná   Satélite   4 Mbps  
150520  PA   Oeiras do Pará   Satélite   2 Mbps  
150510  PA   Óbidos   Satélite   4 Mbps  
150506  PA   Novo Repartimento   Satélite   4 Mbps  
150503  PA   Novo Progresso   Satélite   2 Mbps  
150500  PA   Nova Timboteua   Satélite   2 Mbps  
150497  PA   Nova Ipixuna   Satélite   2 Mbps  
150495  PA   Nova Esperança do Piriá   Satélite   2 Mbps  
150490  PA   Muaná   Satélite   2 Mbps  
150480  PA   Monte Alegre   Satélite   4 Mbps  
150460  PA   Mocajuba   Satélite   2 Mbps  
150450  PA   Melgaço   Satélite   2 Mbps  
150445  PA   Medicilândia   Satélite   2 Mbps  
150440  PA   Marapanim   Satélite   4 Mbps  
150430  PA   Maracanã   Satélite   4 Mbps  
150420  PA   Marabá   Satélite   16 Mbps  
150410  PA   Magalhães Barata   Satélite   2 Mbps  
150400  PA   Limoeiro do Ajuru   Satélite   2 Mbps  
150390  PA   Juruti   Satélite   2 Mbps  
150380  PA   Jacundá   Satélite   4 Mbps  
150375  PA   Jacareacanga   Satélite   2 Mbps  
150360  PA   Itaituba   Satélite   16 Mbps  
150350  PA   Irituia   Satélite   2 Mbps  
150340  PA   Inhangapi   Satélite   2 Mbps  
150320  PA   Igarapé-Açu   Satélite   4 Mbps  
150310  PA   Gurupá   Satélite   2 Mbps  
150309  PA   Goianésia do Pará   Satélite   2 Mbps  
150307  PA   Garrafão do Norte   Satélite   2 Mbps  
150304  PA   Floresta do Araguaia   Satélite   2 Mbps  
150300  PA   Faro   Satélite   2 Mbps  
150295  PA   Eldorado dos Carajás   Satélite  4 Mbps  
150290  PA   Curuçá   Satélite  4 Mbps  
150285  PA   Curuá   Satélite   2 Mbps  
150280  PA   Curralinho   Satélite   2 Mbps  
150276  PA   Cumaru do Norte   Satélite   2 Mbps  
150275  PA   Concórdia do Pará   Satélite   2 Mbps  
150270  PA   Conceição do Araguaia   Satélite   4 Mbps  
150260  PA   Colares   Satélite   2 Mbps  
150250  PA   Chaves   Satélite   2 Mbps  
130002  AM   Alvarães   Satélite   2 Mbps  
130006  AM   Amaturá   Satélite   2 Mbps  
130008  AM   Anamã   Satélite   2 Mbps  
130010  AM   Anori   Satélite   2 Mbps  
130014  AM   Apuí   Satélite   2 Mbps  
130020  AM   Atalaia do Norte   Satélite   2 Mbps  
130030  AM   Autazes   Satélite   2 Mbps  
130040  AM   Barcelos   Satélite   2 Mbps  
130050  AM   Barreirinha   Satélite   2 Mbps  
130060  AM   Benjamin Constant   Satélite   4 Mbps  
130063  AM   Beruri   Satélite   2 Mbps  
130068  AM   Boa Vista do Ramos   Satélite   2 Mbps  
130070  AM   Boca do Acre   Satélite   4 Mbps  
130080  AM   Borba   Satélite   2 Mbps  
130083  AM   Caapiranga   Satélite   2 Mbps  
130090  AM   Canutama   Satélite   2 Mbps  
130100  AM   Carauari   Satélite   2 Mbps  
130110  AM   Careiro   Satélite   2 Mbps  
130115  AM   Careiro da Várzea   Satélite   2 Mbps  
130120  AM   Coari   Satélite   8 Mbps  
130130  AM   Codajás   Satélite   2 Mbps  
130140  AM   Eirunepé   Satélite   4 Mbps  
130150  AM   Envira   Satélite   2 Mbps  
130160  AM   Fonte Boa   Satélite   2 Mbps  
130165  AM   Guajará   Satélite   2 Mbps  
130170  AM   Humaitá   Satélite   4 Mbps  
130180  AM   Ipixuna   Satélite   2 Mbps  
130185  AM   Iranduba   Satélite   2 Mbps  
130190  AM   Itacoatiara   Satélite   8 Mbps  
130195  AM   Itamarati   Satélite   2 Mbps  
130200  AM   Itapiranga   Satélite   2 Mbps  
130210  AM   Japurá   Satélite   2 Mbps  
130220  AM   Juruá   Satélite   2 Mbps  
130230  AM   Jutaí   Satélite   2 Mbps  
130240  AM   Lábrea   Satélite   2 Mbps  
130250  AM   Manacapuru   Satélite   8 Mbps  
130255  AM   Manaquiri   Satélite   2 Mbps  
130270  AM   Manicoré   Satélite   2 Mbps  
130280  AM   Maraã   Satélite   2 Mbps  
130290  AM   Maués   Satélite   4 Mbps  
130300  AM   Nhamundá   Satélite   2 Mbps  
130310  AM   Nova Olinda do Norte   Satélite   2 Mbps  
130320  AM   Novo Airão   Satélite   2 Mbps  
130330  AM   Novo Aripuanã   Satélite   2 Mbps  
130340  AM   Parintins   Satélite   16 Mbps  
130350  AM   Pauini   Satélite   2 Mbps  
130353  AM   Presidente Figueiredo   Satélite  2 Mbps  
130356  AM   Rio Preto da Eva   Satélite  2 Mbps  
130360  AM   Santa Isabel do Rio Negro   Satélite   2 Mbps  
130370  AM   Santo Antônio do Içá   Satélite  2 Mbps 
130380  AM   São Gabriel da Cachoeira   Satélite   2 Mbps  
130390  AM   São Paulo de Olivença  Satélite   2 Mbps  
130395  AM   São Sebastião do Uatumã   Satélite   2 Mbps  
130400  AM   Silves   Satélite   2 Mbps  
130406  AM   Tabatinga  Satélite   4 Mbps  
130410  AM   Tapauá  Satélite   2 Mbps  
130420  AM   Tefé  Satélite   8 Mbps  
130423  AM   Tonantins  Satélite   2 Mbps  
130426  AM   Uarini   Satélite   2 Mbps  
130430  AM   Urucará   Satélite   2 Mbps  
130440  AM   Urucurituba   Satélite   2 Mbps  
160010  AP   Amapá   Satélite   2 Mbps  
160020  AP   Calçoene   Satélite   2 Mbps  
160021  AP   Cutias   Satélite   2 Mbps  
160023  AP   Ferreira Gomes   Satélite   2 Mbps  
160025  AP   Itaubal   Satélite   2 Mbps  
160027  AP   Laranjal do Jari   Satélite   4 Mbps  
160030  AP   Macapá   Satélite   16 Mbps  
160040  AP   Mazagão   Satélite   2 Mbps  
160050  AP   Oiapoque   Satélite   2 Mbps  
160015  AP   Pedra Branca do Amapari   Satélite   2 Mbps  
160053  AP   Porto Grande   Satélite   2 Mbps  
160055  AP   Pracuúba   Satélite   2 Mbps  
160060  AP   Santana   Satélite   16 Mbps  
160005  AP   Serra do Navio   Satélite   2 Mbps  
160070  AP   Tartarugalzinho  Satélite   2 Mbps  
160080  AP   Vitória do Jari   Satélite   2 Mbps  
150215  PA   Canaã dos Carajás   Satélite   2 Mbps  
150210  PA   Cametá   Satélite   16 Mbps  
150195  PA   Cachoeira do Piriá   Satélite   2 Mbps  
150200  PA   Cachoeira do Arari   Satélite   2 Mbps  
150190  PA   Bujaru   Satélite   2 Mbps  
150180  PA   Breves   Satélite   8 Mbps  
150175  PA   Brejo Grande do Araguaia   Satélite   2 Mbps  
150172  PA   Brasil Novo   Satélite   2 Mbps  
150160  PA   Bonito   Satélite   2 Mbps  
150157  PA   Bom Jesus do Tocantins   Satélite   2 Mbps  
150150  PA   Benevides   Satélite   4 Mbps  
150125  PA   Bannach   Satélite   2 Mbps  
150110  PA   Bagre   Satélite   2 Mbps  
150100  PA   Aveiro  Satélite   2 Mbps  
150090  PA   Augusto Corrêa   Satélite   4 Mbps  
150085  PA   Anapu   Satélite   2 Mbps  
150070  PA   Anajás   Satélite   2 Mbps  
150060  PA   Altamira   Satélite   16 Mbps  
150050  PA   Almeirim   Satélite   4 Mbps  
150040  PA   Alenquer   Satélite   4 Mbps  
150030  PA   Afuá   Satélite   2 Mbps  
510794  MT   Tabaporã  Satélite   2 Mbps  
510735  MT   São José do Xingu   Satélite   2 Mbps  
510779  MT   Santo Antônio do Leste   Satélite   2 Mbps  
510774  MT   Santa Cruz do Xingu   Satélite  2 Mbps  
510757  MT   Rondolândia   Satélite  2 Mbps  
510719  MT   Ribeirãozinho   Satélite   2 Mbps  
510670  MT   Ponte Branca   Satélite   2 Mbps  
510628  MT   Novo São Joaquim   Satélite   2 Mbps  
510631  MT   Novo Santo Antônio   Satélite   2 Mbps  
510890  MT   Nova Maringá   Satélite   2 Mbps  
510385  MT   Gaúcha do Norte   Satélite   2 Mbps  
510310  MT   Cocalinho   Satélite   2 Mbps  
510140  MT   Aripuanã   Satélite   2 Mbps  
510120  MT   Araguainha   Satélite   2 Mbps  
211157  MA   São Pedro dos Crentes   Satélite   2 Mbps  
210547  MA   Jenipapo dos Vieiras   Satélite   2 Mbps  
210140  MA   Balsas   Satélite   8 Mbps  
292045  BA   Mansidão   Satélite   2 Mbps  
291845  BA   Jucuruçu   Satélite   2 Mbps  
290475  BA   Buritirama   Satélite   2 Mbps