Publicado no DOU em 25 out 2012
Aprova o Regulamento de Obrigações de Universalização e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CD/ANATEL Nº 725 DE 05/05/2020):
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
Considerando o disposto no art. 79 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que estabelece a competência da Anatel para regular as obrigações de universalização;
Considerando as metas de universalização decorrentes do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011;
Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 10, de 15 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 de fevereiro de 2012;
Considerando as deliberações tomadas em suas reuniões nº 664, de 30 de agosto de 2012, e nº 670, de 11 de outubro de 2012;
Considerando o constante dos autos do processo nº 53500.007472/2011;
Resolve:
Art. 1º. Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, o Regulamento de Obrigações de Universalização.
Art. 2º. Revogar a Resolução nº 536, de 9 de novembro de 2009, que aprovou o Regulamento de Acompanhamento e Controle das Obrigações de Universalização do Serviço Telefone Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC).
Art. 3º. Revogar a Resolução nº 539, de 23 de fevereiro de 010, que aprovou o Regulamento do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado em Regime Público - PGMU.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE UNIVERSALIZAÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DA ABRANGÊNCIA E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os critérios e procedimentos para execução, acompanhamento e controle das obrigações de universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, prestado em regime público.
§ 1º As obrigações gerais de universalização constam no Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado em Regime Público - PGMU, aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011, ou outro que vier a substituí-lo ou modificá-lo.
§ 2º O cumprimento das obrigações de universalização regese, além do PGMU, pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT, pelo Contrato de Concessão do STFC, por Regulamentos e demais normas aplicáveis.
§ 3º Para efeitos deste Regulamento, os procedimentos para cumprimento das obrigações de universalização incluem prospecção, planejamento, implementação, prestação de informações e divulgação, e para o controle, a verificação do cumprimento das metas de universalização, as sanções e demais medidas aplicáveis.
Art. 2º. As disposições deste Regulamento são aplicáveis aos programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, no que couber.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Aplicam-se a este Regulamento as definições constantes no PGMU e na regulamentação e, em especial, as seguintes.
I - Obrigações de Universalização: são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e de sua condição socioeconômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público;
II - Prospecção: é o levantamento de informações que permitam a verificação do enquadramento de uma determinada localidade ou local, quando for o caso, nos critérios previstos no PGMU.
III - Local: é um dos espaços constantes do art. 16 do PGMU, aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011, situados em área rural, consistentes em escolas públicas, postos de saúde públicos, comunidades remanescentes de quilombos ou quilombolas, devidamente certificadas, populações tradicionais e extrativistas fixadas nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, geridas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, assentamentos de trabalhadores rurais, aldeias indígenas, organizações militares das Forças Armadas, postos da Policia Rodoviária Federal e aeródromos públicos.
DO IMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE UNIVERSALIZAÇÃO
DAS LOCALIDADES
Da configuração
Art. 4º. Para fins deste Regulamento, localidade é toda parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado de habitantes caracterizado pela existência de domicílios permanentes e adjacentes, formando uma área continuamente construída com arruamento reconhecível ou disposta a uma via de comunicação.
§ 1º Domicílios permanentes são os domicílios particulares ou coletivos, abertos ou fechados, ocupados ou vagos, inclusive os de uso ocasional, da pessoa natural ou jurídica, nos termos adotados e definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e pela legislação civil.
§ 2º Domicílios adjacentes são aqueles que distam entre si, no máximo cinquenta metros.
§ 3º Na mensuração da distância referida no § 2º deste artigo, devem ser excluídos os acidentes geográficos naturais, considerando-se, entre outros, rios, lagos, baías ou braços oceânicos, até o limite máximo de mil metros.
§ 4º Para efeitos da avaliação da adjacência referida no § 2º deste artigo serão consideradas as construções, tais como, praças, ruas, rodovias, estabelecimentos públicos, estabelecimentos comerciais, que porventura existam no intervalo entre os domicílios permanentes.
Da aferição do contingente populacional
Art. 5º. A aferição do contingente populacional de uma localidade, para fins de cumprimento das metas de universalização, será realizada mediante a adoção do índice relativo à média dos moradores por domicílio do respectivo município, fixado pelo IBGE, conforme tabela vigente à época da aferição, multiplicado pelo quantitativo de domicílios permanentes e adjacentes da localidade.
DO PRAZO DE ATENDIMENTO ÀS SOLICITAÇÕES
Disposições Gerais
Art. 6º. Para efeitos do atendimento às solicitações computam-se os prazos, excluindo-se o dia da solicitação e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º O dia de início do prazo não comporta qualquer prorrogação.
§ 2º O prazo é contínuo, não se interrompe nos feriados declarados por lei, ou aos domingos.
§ 3º Se o vencimento cair em feriados declarados por lei ou aos domingos, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.
§ 4º Na avaliação do parágrafo anterior, caberá à Concessionária apresentar prova sobre os feriados estaduais e municipais, comprovando a vigência da lei que os declara.
§ 5º No caso de pendência, cuja responsabilidade seja comprovadamente atribuível ao solicitante, a contagem do prazo é suspensa, até que seja solucionada a pendência, sendo a contagem reiniciada, pelo prazo restante, no dia seguinte ao da data de comunicação da solução da pendência.
§ 6º A concessionária, para fins de comprovação de pendência, cuja responsabilidade seja atribuível ao solicitante, deve buscar meios de prova capazes de demonstrar efetivamente a responsabilidade do solicitante na pendência, tais como, gravações telefônicas, ordens de serviço, declarações de próprio punho, entre outros.
§ 7º A solicitação de instalação de acesso individual ou de instalação de Telefone de Uso Público - TUP na qual se constate pendência atribuída ao solicitante poderá ser cancelada após trinta dias corridos sem comunicação de solução, contados a partir da data em que o prazo foi suspenso pela última vez.
§ 8º A solicitação de instalação de Posto de Serviço de Multifacilidades - PSM na qual se constate pendência atribuída ao solicitante poderá ser cancelada após sessenta dias corridos sem comunicação de solução, contados a partir da data em que o prazo foi suspenso pela última vez.
§ 9º A solicitação realizada por meio de correspondência deve ser carimbada com a data do recebimento pela Concessionária.
Das Solicitações de Acesso Individual
Art. 7º. A Concessionária deve informar, no ato da solicitação da instalação de acesso individual, a data e o turno disponíveis para o atendimento, dentro do prazo previsto no PGMU.
§ 1º A Concessionária deverá disponibilizar pelo menos três turnos diários para atendimento.
§ 2º Fica assegurado ao solicitante o direito de escolher entre as opções apresentadas.
Art. 8º. As Concessionárias devem disponibilizar, por todos os meios de atendimento, inclusive em seus sítios eletrônicos na internet, forma de acompanhamento das solicitações pelos usuários.
§ 1º Deve ser disponibilizado ao solicitante número identificador do seu pedido de tal forma que com este seja possível acompanhar sua solicitação em qualquer dos meios oferecidos, bem como vincular todos os protocolos fornecidos conforme determina o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008.
§ 2º O solicitante deve ser comunicado das pendências existentes e da possibilidade de cancelamento da solicitação, caso as pendências não sejam solucionadas e comunicadas à Concessionária até a data limite informada.
§ 3º A Concessionária deve disponibilizar um histórico dos eventos relacionados à solicitação, possível de ser consultado inclusive pela internet.
DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS
Da Meta de Densidade
Art. 9º. Para cômputo da densidade prevista no PGMU serão contabilizados todos os TUP ativados pela Concessionária na modalidade Local em cada município, devendo observar os respectivos quantitativos populacionais, conforme informado pelo IBGE, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
Art. 10º. A densidade mínima de que trata o PGMU poderá ser alterada, considerando-se os resultados e informações advindos de sistema de informação, acompanhamento e gestão da ocupação da planta de TUP.
Parágrafo único. A alteração da densidade levará em consideração os aspectos de qualidade previstos em regulamentação específica, resultados de fiscalização da Anatel e será precedida de consulta pública para revisão do PGMU.
Art. 11º. Para fins de avaliação da adequação da densidade de TUP, a Concessionária na modalidade Local deverá implantar sistema de informação, acompanhamento e gestão da ocupação da planta de TUP que deve conter, no mínimo:
I - o cadastro de cada TUP com a data de instalação na atual coordenada geográfica e o histórico das anteriores;
II - o código do acesso do TUP e seu respectivo código nacional;
III - a data, horário e duração das chamadas realizadas e recebidas;
IV - a indicação da situação de completamento das chamadas realizadas, especificando os motivos nos casos de não completamento, tais como linha ocupada, não atende, dentre outros;
V - o tipo de chamada, tais como, local ou longa distância, fixo ou móvel, serviços públicos de emergência;
VI - o meio de cobrança das chamadas ou a indicação de chamada a cobrar quando for o caso;
VII - data, horário e períodos em que o TUP esteve fora de operação.
§ 1º Este sistema de informações deve permitir a atualização diária, o armazenamento e a consolidação em base única de dados dos sistemas da Concessionária relacionados ao TUP descritos nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º Deverá ser fornecido perfil de acesso a servidores da Anatel para consulta ou transmissão das informações do sistema por meio da internet, onde deverão ser disponibilizadas ferramentas de geração de relatórios, de processo analítico e de mineração de dados.
§ 3º A Concessionária deverá implementar o sistema no prazo de até três meses, contado a partir da publicação deste Regulamento, a partir das especificações técnicas mínimas estabelecidas neste artigo.
§ 4º A critério da Agência, poderá ser solicitada a inclusão de novos parâmetros às especificações técnicas mínimas do sistema referido no caput.
Da Meta de Distância
Art. 12º. Para efeito do cumprimento das metas estabelecidas no art. 11 do PGMU, serão contabilizados todos os TUP ativados na localidade pela Concessionária na modalidade Local, independente de sua localização, interna ou externa.
Parágrafo único. O atendimento da meta prevista no caput não exime a Concessionária de atender às solicitações de instalação de TUP feitas por instituições e TUP adaptado, conforme previstos nos arts. 13 e 14 do PGMU.
Das Metas de Acessos Coletivos com TUP Adaptado
(Revogado pela Resolução CD/ANATEL Nº 667 DE 30/05/2016):
Art. 13º. As pessoas com deficiência, seja de locomoção, auditiva ou de fala, podem, diretamente, ou por meio de quem os represente, solicitar TUP adaptado de acordo com suas necessidades, com indicação do local de instalação desejado, cujo atendimento deve ser efetivado no prazo máximo de sete dias.
§ 1º A solicitação de atendimento realizada diretamente pelas pessoas com deficiência independe de ratificação por qualquer entidade representativa ou de qualquer comprovação da deficiência.
§ 2º São considerados representantes das pessoas com deficiência a pessoa natural com autorização legal, as entidades, instituições ou associações legalmente constituídas, cujo objeto social de seus respectivos atos constitutivos seja direcionado ao atendimento e proteção das pessoas com deficiência, e também, quaisquer órgãos do Poder Público.
§ 3º Poderão também solicitar a instalação de TUP adaptado o responsável legal de lugares de grande circulação pública tais como aeroportos, rodoviárias, centros comerciais, dentre outros.
§ 4º Todos os TUP devem estar adaptados às pessoas com deficiência visual, nos termos da Resolução nº 482, de 25 de setembro de 2007, ou outra que a substitua.
(Revogado pela Resolução CD/ANATEL Nº 667 DE 30/05/2016):
Art. 14º. A solicitação de instalação de TUP adaptado para deficiência deverá ser acompanhada, quando for o caso, da anuência do responsável legal do local indicado para a instalação.
Da Responsabilidade pelo Atendimento
Das Localidades
Art. 15º. A concessionária na modalidade local será responsável pelo atendimento:
I - das localidades que tiverem perfil para o atendimento com acessos individuais, conforme art. 5º do PGMU;
II - das localidades que passarem a estar no raio de trinta quilômetros de uma localidade com acessos individuais, conforme art. 15, § 1º, do PGMU.
§ 1º A Concessionária na modalidade Local, quando realizar o atendimento em uma localidade com acesso individual, deverá avaliar se, no raio de trinta quilômetros, existe alguma localidade atendida pela Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional e incluí-la no planejamento.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, somente após a instalação do TUP pela Concessionária na modalidade Local, poderá a Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional solicitar autorização junto à Anatel para retirada do seu TUP.
§ 3º A autorização para a retirada do TUP da Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional implicará cômputo para o saldo previsto no art. 30, parágrafo único, do PGMU.
§ 4º Na hipótese do § 1º, nas localidades atendidas pela concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional, o atendimento deve ser implementado e mantido pela concessionária na modalidade Local, ainda que seja verificado que a localidade deixou de ter o perfil para atendimento, em virtude de redução no quantitativo populacional.
Dos Locais
Art. 16º. Os locais atendidos pela Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional que passarem a estar no raio de trinta quilômetros de uma localidade com acessos individuais, deverão ser atendidos pela Concessionária na modalidade Local.
§ 1º A Concessionária na modalidade Local quando realizar o atendimento em uma localidade com acesso individual deverá avaliar se, no raio de trinta quilômetros, existe algum local atendido pela Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional e priorizá-lo conforme art. 21, parágrafo único, inciso I, deste Regulamento.
§ 2º Somente após a instalação do TUP pela Concessionária na modalidade Local, poderá a Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional solicitar autorização junto à Anatel para retirada do seu TUP.
§ 3º A autorização para a retirada do TUP da Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional implicará cômputo para o saldo previsto no art. 30, parágrafo único, do PGMU.
Das Metas de Acesso Coletivo em Locais Situados em Área Rural
Art. 17º. São considerados órgãos competentes para solicitar a instalação de TUP na área rural, conforme art. 16 do PGMU:
a) Secretarias de Educação Municipais, Estaduais e do Distrito Federal;
b) Ministério da Educação.
II - postos de saúde públicos:
a) Secretarias de Saúde Municipais e Estaduais e do Distrito Federal;
b) Ministério da Saúde.
III - comunidades remanescentes de quilombos ou quilombolas, devidamente certificadas:
a) Fundação Cultural Palmares.
IV - populações tradicionais e extrativistas fixadas nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável:
a) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO.
V - assentamentos de trabalhadores rurais:
a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
a) Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
VII - organizações militares das Forças Armadas:
a) Comando da Aeronáutica e seus órgãos subordinados;
b) Comando do Exercito e seus órgãos subordinados;
c) Comando da Marinha e seus órgãos subordinados.
VIII - postos da Polícia Rodoviária Federal:
a) Polícia Rodoviária Federal.
a) órgão responsável pela administração do aeródromo.
Parágrafo único. As solicitações deverão ser encaminhadas por documentos formais dos órgãos a que se refere o caput, devendo conter, no mínimo, o nome do local, o município, o estado da federação, e uma referência sobre a localização do local solicitado.
Art. 18º. O atendimento das solicitações de instalação de TUP dos locais listados no art. 16 do PGMU, deve ser precedido de prospecção para a avaliação de atendimento previsto no art. 15 do PGMU.
Parágrafo único. Verificado na prospecção, que o local solicitado constitui uma localidade conforme art. 15 do PGMU, a Concessionária deverá incluí-la no planejamento semestral previsto no art. 45 deste Regulamento.
Da sobreposição
Art. 19º. A Concessionária deve observar, quanto à sobreposição prevista no art. 18 do PGMU, as seguintes disposições:
I - os locais previstos nos incisos I e II do art. 16 do PGMU situados em área rural que estejam à distância geodésica de até trezentos metros de um TUP, consideram-se atendidos;
II - os locais previstos nos incisos III, IV, V e VI do art. 16 do PGMU que estejam à distância geodésica de até mil metros de um TUP, consideram-se atendidos;
III - os locais previstos nos incisos VII, VIII e IX do art. 16 do PGMU devem ter a instalação realizada no local indicado pelo solicitante, independente de qualquer outro atendimento decorrente do PGMU.
Parágrafo único. Quando não houver a indicação do local a Concessionária poderá instalar o TUP no local mais apropriado.
Art. 20º. A utilização do quantitativo previsto nos Anexos II e III do PGMU será permitida apenas quando o atendimento decorrer do disposto no art. 16 do PGMU, não sendo permitido o cômputo das instalações que se enquadrem nos critérios de sobreposição previstos nos incisos I e II do art. 19 deste Regulamento e das instalações decorrentes das demais obrigações de universalização.
Do Atendimento pela Concessionária modalidade Local
Art. 21º. Quando o atendimento se der por meio de sistema de radiocomunicação, conforme art. 16, § 1º do PGMU, respectivas disposições regulamentares e instrumentos de outorga, a Concessionária deverá atender às solicitações em até noventa dias, da seguinte forma:
I - caso a solicitação seja para um local com cobertura conforme o caput, o início do prazo será contado a partir da solicitação;
II - caso a solicitação seja para um local sem cobertura conforme o caput, o início do prazo será contado da data de comunicação à Anatel do início da cobertura da região pela prestadora detentora das obrigações decorrentes do processo de outorga de Autorização de Uso das Subfaixas de Radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz.
Parágrafo único. Para cada estação licenciada, a Concessionária, no raio de trinta quilômetros de uma localidade com acesso individual e dentro do raio de cobertura da estação deverá:
I - atender prioritariamente, caso existam, os locais que anteriormente estavam sendo atendidos pela Concessionária modalidade Longa Distância Nacional e Internacional conforme art. 16, § 1º, deste Regulamento;
II - atender às solicitações realizadas dentro desta abrangência geográfica, devendo respeitar a seguinte ordem de atendimento:
a) observar a ordem cronológica de solicitação realizada para cada inciso do art. 16 do PGMU;
b) verificar a ordem de prioridade indicada por cada órgão competente;
c) atender à primeira solicitação de cada inciso do art. 16 do PGMU que foi realizada;
d) reiniciar a análise das alíneas "a", "b" e "c".
Art. 22º. Atingido, em um ano, o número de instalações equivalente a trinta por cento do quantitativo previsto no Anexo II do PGMU, a Concessionária poderá suspender o prazo de atendimento da solicitação, que será reiniciado a partir do dia 1º de janeiro do próximo ano.
Art. 23º. Caso não seja atingido, em um ano, o número de instalações equivalente a trinta por cento do quantitativo previsto no Anexo II do PGMU, o percentual não instalado neste será acumulado com o percentual de instalação do ano seguinte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica quando, no ano apurado, o número de solicitações for igual ou superior ao limite estabelecido no caput e houver a cobertura prevista no § 1º do art. 16 do PGMU para atendimento aos locais demandados.
Do Atendimento pela Concessionária modalidade Longa Distância Nacional e Internacional
Art. 24º. A Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional deverá atender às solicitações de instalação de TUP na área rural, conforme art. 16 do PGMU, sendo que cada TUP retirado ensejará a instalação de outro.
Parágrafo único. Os TUP retirados até a data de publicação do Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011, constituir-se-ão em saldo a ser revertido para o atendimento das novas solicitações de TUP, nos termos do parágrafo único do art. 30 do referido Decreto.
Art. 25º. A Concessionária deverá atender as solicitações de instalação de TUP em até noventa dias contados da solicitação, da seguinte forma:
I - caso exista saldo para atendimento, o início do prazo será contado a partir da solicitação;
II - caso no momento da solicitação não exista saldo, o início do prazo será contado a partir da comunicação da autorização para a retirada de um TUP conforme arts. 15, § 3º, e 16, § 3º, deste Regulamento.
Parágrafo único. A Concessionária deverá seguir a seguinte ordem de atendimento:
I - observar a ordem cronológica de solicitação realizada para cada inciso do art. 16 do PGMU;
II - verificar a ordem de prioridade indicada por cada órgão competente;
III - atender à primeira solicitação de cada inciso do art. 16 do PGMU que foi realizada;
IV - reiniciar a análise dos incisos I, II e III.
Art. 26º. Atingido, em um ano, o número de instalações equivalente a trinta por cento do quantitativo previsto no Anexo III do PGMU, suspende-se o prazo de atendimento da solicitação, que será reiniciado a partir do dia 1º de janeiro do próximo ano.
Art. 27º. Caso não seja atingido, em um ano, o número de instalações equivalente a trinta por cento do quantitativo previsto no Anexo III do PGMU, o percentual não instalado neste será acumulado com o percentual de instalação do ano seguinte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica se no ano apurado o número de solicitações for igual ou superior a trinta por cento e na existência de saldo nos termos estabelecidos pelo parágrafo único do art. 30 do PGMU.
Das Metas de PSM na Área Rural
Art. 28º. A instalação de PSM em Unidades de Atendimento de Cooperativa (UAC) localizadas na área rural poderá ser solicitada por:
I - representante legal da cooperativa;
II - representante legal de associação membro da cooperativa, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou qualquer que a substitua.
Parágrafo único. O atendimento a UAC poderá ocorrer nas dependências da associação membro de cooperativa utilizado no exercício da atividade econômica.
Art. 29º. Para fins de atendimento às solicitações de instalação de PSM, as Concessionárias somente poderão solicitar as seguintes informações:
II - endereço completo da cooperativa;
III - número do registro na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual;
IV - indicação do responsável pela cooperativa e pela UAC;
V - o estatuto da cooperativa;
VI - endereço completo da UAC onde será instalado o PSM.
Parágrafo único. No caso de solicitação prevista no art. 28, inciso II, deste Regulamento, a Concessionária poderá solicitar, ainda, documento que comprove que a associação é membro da cooperativa há mais de um ano.
Art. 30º. Cada PSM deve dispor de pelo menos um conjunto de instalações de uso coletivo que oferte, no mínimo, as seguintes facilidades:
I - acesso de voz que cumpra todos os requisitos legais da prestação do STFC;
II - acesso à internet, com velocidade mínima de transmissão de 64 kbps;
III - equipamentos que permitam a digitalização, impressão e envio de textos e imagens.
§ 1º O atendimento com PSM deve ocorrer por uma das seguintes formas:
I - PSM básico, que deve conter TUP, Terminal de Acesso Público - TAP e equipamentos que permitam a digitalização, impressão e envio de textos e imagens;
II - PSM em parceria com o solicitante, em que o acesso à internet deverá ser ofertado com velocidade de transmissão superior a 64 kbps.
§ 2º É obrigatório o atendimento da solicitação de instalação de PSM, no mínimo, por meio do PSM Básico, sendo facultado ao solicitante optar pelo PSM em parceria.
Art. 31º. Todas as facilidades do PSM devem estar acessíveis ao público em geral sete dias por semana, no mínimo oito horas por dia, buscando-se adequação do horário de funcionamento à realidade local.
Art. 32º. No caso de instalação de PSM básico, o solicitante pode optar pela instalação do PSM nas dependências da UAC ou próximo a elas, devendo, em todos os casos, permitir o acesso de qualquer cidadão ao PSM, independentemente de vínculo com a cooperativa ou associação.
§ 1º A Concessionária é responsável por todo ônus decorrente da implantação, instalação, funcionamento, manutenção e reparação de PSM.
§ 2º O pagamento pela utilização do PSM básico deverá observar a regulamentação específica do STFC.
Art. 33º. No caso de instalação de PSM em parceria, a Concessionária poderá solicitar que seja disponibilizado espaço interno adequado para o correto funcionamento do PSM e ponto de energia.
§ 1º Deve ser garantido o acesso de qualquer cidadão ao PSM, independentemente de vínculo com a cooperativa ou associação.
§ 2º A Concessionária é responsável por todo ônus decorrente da implantação, instalação, e reparação de PSM.
§ 3º A forma de funcionamento, de manutenção e o pagamento pela utilização do PSM em parceria devem ser estabelecidos no termo de parceria a ser assinado pela Concessionária e o solicitante.
DAS METAS DE IMPLEMENTAÇÃO DE BACKHAUL
Das Capacidades
Art. 34º. A capacidade mínima de transmissão do backhaul, para atendimento aos municípios, deverá considerar a população do respectivo município, observando as seguintes disposições:
I - em municípios de até vinte mil habitantes, capacidade mínima de 8 Mbps nas respectivas sedes;
II - em municípios entre vinte mil e um e quarenta mil habitantes, capacidade mínima de 16 Mbps nas respectivas sedes;
III - em municípios entre quarenta mil e um e sessenta mil habitantes, capacidade mínima de 32 Mbps nas respectivas sedes;
IV - em municípios com mais de sessenta mil habitantes, capacidade mínima de 64 Mbps nas respectivas sedes.
§ 1º As capacidades mínimas de transmissão a que se refere o caput deverão considerar o enlace de maior capacidade e não poderão ser compartilhadas com outros municípios.
§ 2º Somente nas sedes dos municípios constantes do Anexo I será permitido que a Concessionária disponibilize backhaul com uso de satélite; neste caso, a capacidade mínima de transmissão, a que se referem os incisos do caput deste artigo, poderá ser reduzida para 2 Mbps, 4 Mbps, 8 Mbps e 16 Mbps, respectivamente.
§ 3º Os municípios referidos no § 2º, quando atendidos por tecnologia terrestre, deverão observar as capacidades mínimas estabelecidas nos incisos do caput deste artigo.
Art. 35º. A adequação da capacidade mínima de transmissão do backhaul deve ocorrer no prazo de seis meses, a partir da divulgação, pelo IBGE, dos dados populacionais atualizados, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei nº 8.443, de 1992.
Da Oferta por Backhaul
Art. 36º. A capacidade de backhaul, para fins de universalização, deve ser ofertada a:
I - prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, que possuam a autorização de exploração da Anatel;
II - Prefeituras que mediante autorização da Anatel, de forma direta e gratuita, prestem o Serviço Limitado Privado, submodalidade Rede Privada, ou outro que o suceda.
§ 1º A concessionária deve tornar disponível, mediante solicitação, o acesso a, no mínimo, cinquenta por cento da capacidade do backhaul estabelecida no caput, para outros prestadores de serviço de telecomunicações, que não sejam integrantes de seu grupo econômico.
§ 2º A capacidade de backhaul estabelecida no caput deverá atender, preferencialmente, à implementação de políticas públicas para as telecomunicações.
Art. 37º. Na comercialização da capacidade do backhaul, a Concessionária deve obedecer os critérios e condições estabelecidos no Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD) que não conflitem com este Regulamento.
Parágrafo único. A oferta de EILD não se confunde com a comercialização da capacidade do backhaul e é regida por regulamentação específica editada pela Anatel.
Art. 38º. Na comercialização da capacidade do backhaul, a Concessionária poderá cobrar valor igual ou inferior aos Valores de Referência de EILD Padrão na mesma área local (D0), conforme regulamentação destes, observada a respectiva velocidade de transmissão, incluído neste valor a interligação até o endereço do solicitante.
§ 1º Em municípios que possuam mais de um centro de fios, a Concessionária poderá cobrar meio adicional para a interligação até o endereço do solicitante que não esteja dentro da área de cobertura do Centro de fios atendido por backhaul.
§ 2º O valor do meio adicional referido no § 1º não poderá ser superior aos Valores de Referência de EILD Padrão, conforme regulamentação destes, observada a respectiva velocidade de transmissão.
§ 3º Poderá ser cobrada apenas uma parcela inicial de instalação que deve corresponder aos custos não recuperáveis e não recorrentes de instalação e desinstalação, respeitados os Valores de Referencia de EILD Padrão, podendo ser paga em até três meses contados da data de aceitação, caso requerido pelo solicitante.
§ 4º Ato específico da Anatel poderá definir valores diferentes dos previstos no caput para a comercialização do backhaul.
Do Prazo de Atendimento
Art. 39º. As solicitações para a utilização da capacidade do backhaul deverão ser atendidas no prazo de trinta dias.
Parágrafo único. No período de seis meses após a publicação deste Regulamento, nos municípios atendidos com o backhaul com uso de satélite em que ainda não haja um prestador de serviço de telecomunicação utilizando-o, poderá a Concessionária atender as solicitações em até sessenta dias.
Do Saldo
Art. 40º. O saldo dos recursos decorrente da apuração das despesas e receitas resultantes da implementação do art. 13 do anexo ao Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003, calculado com base nas regras estabelecidas na Resolução nº 539, de 23 de fevereiro de 2010, é utilizado na consecução das obrigações de universalização, conforme previsto no PGMU, aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 2011.
DA PROSPECÇÃO, PLANEJAMENTO E PRESTAÇÃO
DE INFORMAÇÕES
DA PROSPECÇÃO
Art. 41º.A Concessionária deverá apresentar, trimestralmente, até o dia 10 dos meses de março, junho, setembro e dezembro , no formato designado pela Anatel, informações referentes à prospecção das localidades e dos locais conforme art. 17 deste Regulamento, existentes em sua área de Concessão.
Parágrafo único. Todas as localidades e os locais prospectados devem ser informados, inclusive aqueles que ainda não possuam perfil de atendimento.
Art. 42º. Devem ser informados, no mínimo, os seguintes dados relativos a cada localidade:
II - unidade da federação e município a que pertence;
III - coordenadas geográficas;
IV - disponibilidade de energia elétrica;
V - quantidade de domicílios permanentes e adjacentes encontrados;
Art. 43º. Devem ser informados, no mínimo, os seguintes dados relativos a cada local:
II - unidade da federação e município a que pertence;
III - coordenadas geográficas;
IV - disponibilidade de energia elétrica;
VIII - data da previsão de atendimento e situação de atendimento.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a VI do art. 16 do PGMU deverá ser também informada a quantidade de domicílios permanentes e adjacentes encontrados e a aferição populacional.
Art. 44º. A Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional deve informar as localidades e os locais que, segundo as regras do PGMU, passaram a ser de responsabilidade da Concessionária na modalidade Local, conforme arts. 15 e 16 deste Regulamento.
DO PLANEJAMENTO
Do Planejamento de Atendimento às Localidades
Art. 45º. A Concessionária deve apresentar, semestralmente, até o dia 10 dos meses de junho e dezembro, planejamento das localidades prospectadas que serão atendidas em decorrência do enquadramento nas características descritas nos arts. 5º e 15 do PGMU.
§ 1º O planejamento entra em vigor na data de sua apresentação.
§ 2º O atendimento das localidades deve ser efetuado no decorrer do semestre planejado, conforme cronograma estabelecido, sem prejuízo das sanções aplicáveis, quando for o caso.
§ 3º Até o dia 10 dos meses de março e setembro o planejamento semestral deverá ser atualizado com a inclusão de novas localidades decorrentes da prospecção trimestral ou com a alteração da data prevista para o atendimento,desde que seja respeitado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º No caso de exclusão de qualquer localidade do planejamento a Concessionária deverá justificar com no mínimo um mês de antecedência da data prevista para o atendimento.
Art. 46º. No planejamento semestral devem ser informados, no mínimo, os seguintes dados relativos a cada localidade:
II - unidade da federação e município a que pertence;
III - coordenadas geográficas;
IV - atendimento por acesso coletivo ou individual;
VI - data prevista para atendimento.
Art. 47º. As informações contidas no planejamento do semestre serão consideradas para a avaliação do atendimento das localidades nele indicadas.
Parágrafo único. A Concessionária não se sujeitará à autuação por descumprimento ao art. 5º e ao art. 15 do PGMU caso a localidade conste do planejamento do semestre corrente, desde que não haja qualquer indício de que o atendimento deveria ter ocorrido em momento anterior.
Art. 48º. Nos casos em que houver solicitação de atendimento que se enquadre no disposto no art. 15 do PGMU para localidade não informada no planejamento, a Concessionária deverá realizar o atendimento no prazo máximo de noventa dias da solicitação, incluída neste a prospecção para a verificação do perfil da localidade.
Parágrafo único. Para os casos previstos no caput, a Anatel deverá instaurar Procedimento para a Apuração do Descumprimento de Obrigações - PADO em desfavor da Concessionária.
Do Planejamento de Atendimento aos Locais
Art. 49º. A Concessionária deve apresentar as solicitações de atendimento previstas no art. 16 do PGMU na forma a ser definida pela Anatel.
Da Prestação de Informações
Art. 50º. A Concessionária deve fornecer, mensalmente, até o dia dez do mês subsequente, as informações relativas às obrigações de universalização e o progressivo atendimento das metas estabelecidas no PGMU.
Parágrafo único. Devem ser prestadas dentro dos prazos designados, sempre que requeridas, todas as informações necessárias ao acompanhamento das obrigações de universalização.
Art. 51º. A Concessionária deverá divulgar anualmente, em sua página na internet, até 30 de abril, relatório demonstrativo do cumprimento das metas estabelecidas no PGMU, referente ao ano anterior, devendo permanecer publicado até o próximo relatório.
Art. 52º. A Concessionária deve apresentar informações técnicas e econômico-financeiras relativas à execução das obrigações de universalização, em formato e periodicidade a serem definidos pela Anatel.
Parágrafo único. Devem ser fornecidas, mensalmente, até o dia dez do mês subsequente, no mínimo, as seguintes informações relativas às sedes de município atendidas com backhaul:
I - Capacidade disponibilizada;
II - Capacidade contratada/utilizada;
III - Informações sobre os contratos firmados para utilização do backhaul, contendo:
a) a razão social e o CNPJ do contratante;
b) o número e data do contrato;
c) a capacidade contratada;
d) o valor total do contrato;
e) o valor relativo à utilização do backhaul;
f) o serviço a ser prestado pelo contratante;
g) o endereço eletrônico do contratante.
DA DIVULGAÇÃO DAS METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO
Das Disposições Gerais
Art. 53º. A divulgação das metas de universalização e das localidades atendidas deverá ser realizada pelas Concessionárias em suas respectivas áreas de prestação de serviço.
Art. 54º. Toda a divulgação deve ser expressa com objetividade e clareza, além de utilizar linguagem de fácil entendimento para o usuário.
Parágrafo único. Todo material de divulgação deve fazer menção ao PGMU e aos canais de atendimento ao usuário, disponibilizados pela Concessionária.
Da Campanha de Divulgação
Art. 55º. As Concessionárias deverão apresentar anualmente, à Anatel, proposta de campanha de divulgação das metas de universalização, tendo como público-alvo a população brasileira adulta.
§ 1º A Anatel poderá priorizar, indicando até 1º de outubro do ano anterior, as metas de universalização que deverão ser divulgadas pelas Concessionárias no ano seguinte.
§ 2º A campanha de divulgação deve trazer as seguintes informações:
I - conteúdo da comunicação, tais como roteiros e leiautes das peças;
II - estratégia de mídia, nesta incluída a qualificação e quantificação dos públicos a serem atingidos, número de exposições e o período total de veiculação;
III - plano de mídia, contendo discriminação das veiculações por meios, veículos ou redes e as respectivas praças atingidas.
§ 3º As campanhas deverão ser desenvolvidas de acordo com as especificações deste Regulamento e apresentadas até 15 de dezembro do ano anterior à divulgação.
§ 4º A Anatel terá até 31 de janeiro de cada ano para aprovar a campanha apresentada, sendo as propostas das Concessionárias aprovadas por decurso de prazo, caso não exista manifestação da Agência, dentro do prazo estabelecido.
§ 5º A comprovação da campanha de divulgação deverá ser formalmente apresentada à Anatel até 30 de abril do ano subsequente.
Art. 56º. A Anatel, em suas pesquisas de satisfação dos consumidores, deverá incluir elemento sobre a satisfação do usuário com as informações de universalização.
Art. 57º. As Concessionárias poderão realizar a campanha de divulgação de maneira integrada, por meio de entidade representativa.
Parágrafo único. Caso a campanha seja realizada conforme o caput, deverá ser informado na veiculação o nome fantasia das Concessionárias participantes.
Da divulgação em emissoras de rádio
Art. 58º. A Concessionária, semestralmente, durante dez dias consecutivos, deve realizar no mínimo seis veiculações diárias, entre seis e dezenove horas, de maneira a atingir todos os municípios da sua área de prestação do serviço, em emissoras de rádio, com máxima abrangência de difusão, inclusive, áreas rurais.
Da divulgação em emissoras de TV
Art. 59º. A Concessionária, semestralmente, durante dez dias, deve realizar no mínimo quatro veiculações diárias, entre sete e vinte e duas horas, de maneira a atingir todos os municípios da sua área de prestação do serviço, em emissoras de televisão aberta.
Da divulgação na internet
Art. 60º. A Concessionária deve dispor permanentemente em sua página na internet, de forma clara, objetiva e de fácil visibilidade, link para a relação atualizada das localidades e locais atendidos na sua área de prestação do serviço juntamente com a informação de que estão contempladas com acessos coletivos, individuais e/ou backhaul.
Parágrafo único. A página contendo a relação das localidades atendidas deve permitir acesso:
(Revogado pela Resolução CD/ANATEL Nº 667 DE 30/05/2016):
II - à relação de TUP adaptados para pessoas portadoras de deficiência auditiva e de fala e locomoção;
III - à página da Anatel na Internet;
IV - ao Regulamento de Obrigações de Universalização.
Da divulgação aos órgãos públicos
Art. 61º. A Concessionária deve informar, na sua área de prestação do serviço, por meio de correspondência com aviso de recebimento, todas as previsões contidas no PGMU, bem como a relação das localidades atendidas no ano anterior, observados os seguintes requisitos:
I - no mínimo, uma vez ao ano, no mês de março, aos Governadores de Estado e do Distrito Federal, aos Presidentes das Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II - no mínimo, uma vez ao ano, no mês de março, aos Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais, devendo as informações referentes a localidades limitar-se à relação de localidades atendidas no ano anterior que se encontrem no âmbito dos seus respectivos municípios.
Art. 62º. A Concessionária deve informar, no mínimo uma vez ao ano, no mês de março, na sua área de prestação do serviço, por meio de correspondência com aviso de recebimento:
I - às autoridades estaduais responsáveis por saúde, educação, cultura e justiça, bem como ao Ministério Público Federal e Estadual, e aos órgãos do Poder Judiciário, limitados aos tribunais de segunda instância, e de órgãos oficiais de defesa do consumidor, a previsão contida no art. 13 do PGMU e os procedimentos para solicitação e critérios para o seu atendimento;
II - ao Ministério Público Federal e Estadual e às entidades representativas de pessoas com deficiência, a previsão contida no art. 14 do PGMU e os procedimentos para solicitação e critérios para o seu atendimento;
III - às instituições mencionadas no art. 17 deste regulamento, as obrigações previstas no art. 16 do PGMU e os procedimentos para solicitação e critérios para o seu atendimento.
Parágrafo único. A Concessionária na modalidade Local está incumbida do previsto nos incisos I, II e III deste artigo, e a Concessionária longa distância nacional e internacional está incumbida do previsto no inciso III deste artigo.
Da divulgação das Consultas ou Audiências Públicas
Art. 63º. A Concessionária deve divulgar em sua página inicial na internet, de forma clara, objetiva e de fácil visibilidade, as Consultas ou Audiências Públicas realizadas pela Anatel que objetivem a participação da sociedade no acompanhamento e controle das obrigações de universalização.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64º. As comprovações referentes a informações que constituem matéria deste Regulamento deverão ser mantidas pelas Concessionárias por um período mínimo de cinco anos e, quando forem objeto de PADO, até o seu trânsito em julgado, observada a legislação aplicável.
Art. 65º. As metas estabelecidas nos arts. 9º e 16, § 1º, do PGMU serão exigíveis no prazo de noventa dias a partir da data de comunicação à Anatel do início da cobertura da região pela prestadora detentora das obrigações decorrentes do processo de outorga de Autorização de Uso das Subfaixas de Radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz.
§ 1º O disposto no caput também se aplica quando a prestadora detentora das obrigações decorrentes do processo de outorga de Autorização de Uso das Subfaixas de Radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz utilizar, para a cobertura da região, outras subfaixas de radiofrequência para as quais detenha Autorização de Uso de Radiofrequências.
§ 2º No contrato de cessão de capacidade de rede a ser celebrado entre a Concessionária e a prestadora detentora da Autorização de Uso das Subfaixas de Radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz deverão estar previstos os mecanismos de acompanhamento que assegurem o cumprimento do disposto no art. 21 deste Regulamento.
Art. 66º. Em casos excepcionais, poderá ser autorizado por tempo determinado o remanejamento do único TUP da localidade ou local previsto no art. 16 do PGMU para ambientes protegidos, mediante Ato do Superintendente competente que estabelecerá as condições de acesso ao TUP, quando a Concessionária comprovar, de forma inequívoca, simultaneamente:
I - a ocorrência de reiterados atos de vandalismo que impeçam a fruição do serviço;
II - o manifesto interesse da maioria da população da localidade; e,
III - a adoção de mecanismos que assegurem o acesso ao TUP em qualquer horário em caso de emergência.
Art. 67º. Caso o local atendido por força do art. 16 do PGMU passe a ter o perfil de atendimento do art. 15 do PGMU, o TUP instalado deixará de ser computado nos quantitativos previstos nos Anexos II e III do PGMU.
Parágrafo único. A ocorrência da situação descrita no caput ensejará a geração de saldo para o atendimento de outros locais conforme previsto no art. 16 do PGMU.
Art. 68º. No caso de populações afetadas pela construção de obra pública que demande o seu remanejamento em definitivo, sendo ela atendida por apenas um TUP, deverá esse ser remanejado para o aglomerado que possuir mais de cinquenta por cento dos moradores da antiga localidade, ainda que seja verificado que a localidade deixou de ter o perfil para atendimento, em virtude de redução no quantitativo populacional.
Art. 69º. Em casos excepcionais, devidamente motivados, o Conselho Diretor da Anatel poderá prorrogar, mediante a expedição de Ato, os prazos estabelecidos no art. 55, §§ 1º, 3º, 4º e 5º, deste Regulamento.
Art. 70º. O backhaul implantado para atendimento dos compromissos de universalização qualifica-se destacadamente dentre os bens de infraestrutura e equipamentos de comutação e transmissão reversíveis à União e deve integrar a Relação de Bens Reversíveis a que se refere o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis, aprovado pela Resolução nº 447, de 19 de outubro de 2006, ou outro que o substitua.
Art. 71º. Os dados referentes a coordenadas geodésicas a serem submetidos à Agência devem se adequar ao disposto no Regulamento para definição de formatos e tolerâncias para dados geodésicos fornecidos à Anatel.
Art. 72º. O descumprimento das obrigações de universalização previstas no PGMU sujeitará a Concessionária, nos termos deste Regulamento, às pertinentes sanções, em especial, as previstas no art. 82 da LGT, no Contrato de Concessão do STFC e no Regulamento de Sanções da Anatel.
Parágrafo único. O descumprimento das demais disposições estabelecidas neste Regulamento sujeitará a Concessionária às pertinentes sanções, em especial, as previstas no art. 173, incisos I, II e IV, da LGT, no Contrato de Concessão do STFC e no Regulamento de Sanções da Anatel.
IBGE |
UF |
Município |
Tecnologia |
Largura Banda |
120005 |
AC |
Assis Brasil |
Satélite |
2 Mbps |
120020 |
AC |
Cruzeiro do Sul |
Satélite |
8 Mbps |
140070 |
RR |
Uiramutã |
Satélite |
2 Mbps |
120030 |
AC |
Feijó |
Satélite |
2 Mbps |
120032 |
AC |
Jordão |
Satélite |
2 Mbps |
120033 |
AC |
Mâncio Lima |
Satélite |
2 Mbps |
140060 |
RR |
São Luiz |
Satélite |
2 Mbps |
120035 |
AC |
Marechal Thaumaturgo |
Satélite |
2 Mbps |
140050 |
RR |
São João da Baliza |
Satélite |
2 Mbps |
120039 |
AC |
Porto Walter |
Satélite |
2 Mbps |
120042 |
AC |
Rodrigues Alves |
Satélite |
2 Mbps |
120043 |
AC |
Santa Rosa do Purus |
Satélite |
2 Mbps |
120060 |
AC |
Tarauacá |
Satélite |
2 Mbps |
140047 |
RR |
Rorainópolis |
Satélite |
2 Mbps |
140045 |
RR |
Pacaraima |
Satélite |
2 Mbps |
140040 |
RR |
Normandia |
Satélite |
2 Mbps |
140030 |
RR |
Mucajaí |
Satélite |
2 Mbps |
140028 |
RR |
Iracema |
Satélite |
2 Mbps |
140023 |
RR |
Caroebe |
Satélite |
2 Mbps |
140020 |
RR |
Caracaraí |
Satélite |
2 Mbps |
140017 |
RR |
Cantá |
Satélite |
2 Mbps |
140015 |
RR |
Bonfim |
Satélite |
2 Mbps |
140010 |
RR |
Boa Vista |
Satélite |
16 Mbps |
140002 |
RR |
Amajari |
Satélite |
2 Mbps |
140005 |
RR |
Alto Alegre |
Satélite |
2 Mbps |
260545 |
PE |
Fernando de Noronha |
Satélite |
2 Mbps |
150820 |
PA |
Vigia |
Satélite |
4 Mbps |
150808 |
PA |
Tucumã |
Satélite |
2 Mbps |
150805 |
PA |
Trairão |
Satélite |
2 Mbps |
150803 |
PA |
Tracuateua |
Satélite |
2 Mbps |
150797 |
PA |
Terra Santa |
Satélite |
2 Mbps |
150796 |
PA |
Terra Alta |
Satélite |
2 Mbps |
150790 |
PA |
Soure |
Satélite |
2 Mbps |
150780 |
PA |
Senador José Porfírio |
Satélite |
2 Mbps |
150770 |
PA |
São Sebastião da Boa Vista |
Satélite |
2 Mbps |
150760 |
PA |
São Miguel do Guamá |
Satélite |
4 Mbps |
150750 |
PA |
São João do Araguaia |
Satélite |
2 Mbps |
150747 |
PA |
São João de Pirabas |
Satélite |
2 Mbps |
150746 |
PA |
São João da Ponta |
Satélite |
2 Mbps |
150745 |
PA |
São Geraldo do Araguaia |
Satélite |
2 Mbps |
150740 |
PA |
São Francisco do Pará |
Satélite |
2 Mbps |
150720 |
PA |
São Domingos do Capim |
Satélite |
2 Mbps |
150715 |
PA |
São Domingos do Araguaia |
Satélite |
2 Mbps |
150710 |
PA |
São Caetano de Odivelas |
Satélite |
2 Mbps |
150700 |
PA |
Santo Antônio do Tauá |
Satélite |
2 Mbps |
150690 |
PA |
Santarém Novo |
Satélite |
2 Mbps |
150680 |
PA |
Santarém |
Satélite |
16 Mbps |
150670 |
PA |
Santana do Araguaia |
Satélite |
4 Mbps |
150660 |
PA |
Santa Maria do Pará |
Satélite |
2 Mbps |
150658 |
PA |
Santa Maria das Barreiras |
Satélite |
2 Mbps |
150655 |
PA |
Santa Luzia do Pará |
Satélite |
2 Mbps |
150650 |
PA |
Santa Isabel do Pará |
Satélite |
4 Mbps |
150640 |
PA |
Santa Cruz do Arari |
Satélite |
2 Mbps |
150635 |
PA |
Santa Bárbara do Pará |
Satélite |
2 Mbps |
150630 |
PA |
Salvaterra |
Satélite |
2 Mbps |
150620 |
PA |
Salinópolis |
Satélite |
8 Mbps |
150619 |
PA |
Rurópolis |
Satélite |
2 Mbps |
150618 |
PA |
Rondon do Pará |
Satélite |
4 Mbps |
150613 |
PA |
Redenção |
Satélite |
16 Mbps |
150611 |
PA |
Quatipuru |
Satélite |
2 Mbps |
150610 |
PA |
Primavera |
Satélite |
2 Mbps |
150600 |
PA |
Prainha |
Satélite |
2 Mbps |
150590 |
PA |
Porto de Moz |
Satélite |
2 Mbps |
150580 |
PA |
Portel |
Satélite |
2 Mbps |
150570 |
PA |
Ponta de Pedras |
Satélite |
2 Mbps |
150565 |
PA |
Placas |
Satélite |
2 Mbps |
150563 |
PA |
Piçarra |
Satélite |
2 Mbps |
150560 |
PA |
Peixe-Boi |
Satélite |
2 Mbps |
150553 |
PA |
Parauapebas |
Satélite |
16 Mbps |
150549 |
PA |
Palestina do Pará |
Satélite |
2 Mbps |
150548 |
PA |
Pacajá |
Satélite |
2 Mbps |
150540 |
PA |
Ourém |
Satélite |
2 Mbps |
150530 |
PA |
Oriximiná |
Satélite |
4 Mbps |
150520 |
PA |
Oeiras do Pará |
Satélite |
2 Mbps |
150510 |
PA |
Óbidos |
Satélite |
4 Mbps |
150506 |
PA |
Novo Repartimento |
Satélite |
4 Mbps |
150503 |
PA |
Novo Progresso |
Satélite |
2 Mbps |
150500 |
PA |
Nova Timboteua |
Satélite |
2 Mbps |
150497 |
PA |
Nova Ipixuna |
Satélite |
2 Mbps |
150495 |
PA |
Nova Esperança do Piriá |
Satélite |
2 Mbps |
150490 |
PA |
Muaná |
Satélite |
2 Mbps |
150480 |
PA |
Monte Alegre |
Satélite |
4 Mbps |
150460 |
PA |
Mocajuba |
Satélite |
2 Mbps |
150450 |
PA |
Melgaço |
Satélite |
2 Mbps |
150445 |
PA |
Medicilândia |
Satélite |
2 Mbps |
150440 |
PA |
Marapanim |
Satélite |
4 Mbps |
150430 |
PA |
Maracanã |
Satélite |
4 Mbps |
150420 |
PA |
Marabá |
Satélite |
16 Mbps |
150410 |
PA |
Magalhães Barata |
Satélite |
2 Mbps |
150400 |
PA |
Limoeiro do Ajuru |
Satélite |
2 Mbps |
150390 |
PA |
Juruti |
Satélite |
2 Mbps |
150380 |
PA |
Jacundá |
Satélite |
4 Mbps |
150375 |
PA |
Jacareacanga |
Satélite |
2 Mbps |
150360 |
PA |
Itaituba |
Satélite |
16 Mbps |
150350 |
PA |
Irituia |
Satélite |
2 Mbps |
150340 |
PA |
Inhangapi |
Satélite |
2 Mbps |
150320 |
PA |
Igarapé-Açu |
Satélite |
4 Mbps |
150310 |
PA |
Gurupá |
Satélite |
2 Mbps |
150309 |
PA |
Goianésia do Pará |
Satélite |
2 Mbps |
150307 |
PA |
Garrafão do Norte |
Satélite |
2 Mbps |
150304 |
PA |
Floresta do Araguaia |
Satélite |
2 Mbps |
150300 |
PA |
Faro |
Satélite |
2 Mbps |
150295 |
PA |
Eldorado dos Carajás |
Satélite |
4 Mbps |
150290 |
PA |
Curuçá |
Satélite |
4 Mbps |
150285 |
PA |
Curuá |
Satélite |
2 Mbps |
150280 |
PA |
Curralinho |
Satélite |
2 Mbps |
150276 |
PA |
Cumaru do Norte |
Satélite |
2 Mbps |
150275 |
PA |
Concórdia do Pará |
Satélite |
2 Mbps |
150270 |
PA |
Conceição do Araguaia |
Satélite |
4 Mbps |
150260 |
PA |
Colares |
Satélite |
2 Mbps |
150250 |
PA |
Chaves |
Satélite |
2 Mbps |
130002 |
AM |
Alvarães |
Satélite |
2 Mbps |
130006 |
AM |
Amaturá |
Satélite |
2 Mbps |
130008 |
AM |
Anamã |
Satélite |
2 Mbps |
130010 |
AM |
Anori |
Satélite |
2 Mbps |
130014 |
AM |
Apuí |
Satélite |
2 Mbps |
130020 |
AM |
Atalaia do Norte |
Satélite |
2 Mbps |
130030 |
AM |
Autazes |
Satélite |
2 Mbps |
130040 |
AM |
Barcelos |
Satélite |
2 Mbps |
130050 |
AM |
Barreirinha |
Satélite |
2 Mbps |
130060 |
AM |
Benjamin Constant |
Satélite |
4 Mbps |
130063 |
AM |
Beruri |
Satélite |
2 Mbps |
130068 |
AM |
Boa Vista do Ramos |
Satélite |
2 Mbps |
130070 |
AM |
Boca do Acre |
Satélite |
4 Mbps |
130080 |
AM |
Borba |
Satélite |
2 Mbps |
130083 |
AM |
Caapiranga |
Satélite |
2 Mbps |
130090 |
AM |
Canutama |
Satélite |
2 Mbps |
130100 |
AM |
Carauari |
Satélite |
2 Mbps |
130110 |
AM |
Careiro |
Satélite |
2 Mbps |
130115 |
AM |
Careiro da Várzea |
Satélite |
2 Mbps |
130120 |
AM |
Coari |
Satélite |
8 Mbps |
130130 |
AM |
Codajás |
Satélite |
2 Mbps |
130140 |
AM |
Eirunepé |
Satélite |
4 Mbps |
130150 |
AM |
Envira |
Satélite |
2 Mbps |
130160 |
AM |
Fonte Boa |
Satélite |
2 Mbps |
130165 |
AM |
Guajará |
Satélite |
2 Mbps |
130170 |
AM |
Humaitá |
Satélite |
4 Mbps |
130180 |
AM |
Ipixuna |
Satélite |
2 Mbps |
130185 |
AM |
Iranduba |
Satélite |
2 Mbps |
130190 |
AM |
Itacoatiara |
Satélite |
8 Mbps |
130195 |
AM |
Itamarati |
Satélite |
2 Mbps |
130200 |
AM |
Itapiranga |
Satélite |
2 Mbps |
130210 |
AM |
Japurá |
Satélite |
2 Mbps |
130220 |
AM |
Juruá |
Satélite |
2 Mbps |
130230 |
AM |
Jutaí |
Satélite |
2 Mbps |
130240 |
AM |
Lábrea |
Satélite |
2 Mbps |
130250 |
AM |
Manacapuru |
Satélite |
8 Mbps |
130255 |
AM |
Manaquiri |
Satélite |
2 Mbps |
130270 |
AM |
Manicoré |
Satélite |
2 Mbps |
130280 |
AM |
Maraã |
Satélite |
2 Mbps |
130290 |
AM |
Maués |
Satélite |
4 Mbps |
130300 |
AM |
Nhamundá |
Satélite |
2 Mbps |
130310 |
AM |
Nova Olinda do Norte |
Satélite |
2 Mbps |
130320 |
AM |
Novo Airão |
Satélite |
2 Mbps |
130330 |
AM |
Novo Aripuanã |
Satélite |
2 Mbps |
130340 |
AM |
Parintins |
Satélite |
16 Mbps |
130350 |
AM |
Pauini |
Satélite |
2 Mbps |
130353 |
AM |
Presidente Figueiredo |
Satélite |
2 Mbps |
130356 |
AM |
Rio Preto da Eva |
Satélite |
2 Mbps |
130360 |
AM |
Santa Isabel do Rio Negro |
Satélite |
2 Mbps |
130370 |
AM |
Santo Antônio do Içá |
Satélite |
2 Mbps |
130380 |
AM |
São Gabriel da Cachoeira |
Satélite |
2 Mbps |
130390 |
AM |
São Paulo de Olivença |
Satélite |
2 Mbps |
130395 |
AM |
São Sebastião do Uatumã |
Satélite |
2 Mbps |
130400 |
AM |
Silves |
Satélite |
2 Mbps |
130406 |
AM |
Tabatinga |
Satélite |
4 Mbps |
130410 |
AM |
Tapauá |
Satélite |
2 Mbps |
130420 |
AM |
Tefé |
Satélite |
8 Mbps |
130423 |
AM |
Tonantins |
Satélite |
2 Mbps |
130426 |
AM |
Uarini |
Satélite |
2 Mbps |
130430 |
AM |
Urucará |
Satélite |
2 Mbps |
130440 |
AM |
Urucurituba |
Satélite |
2 Mbps |
160010 |
AP |
Amapá |
Satélite |
2 Mbps |
160020 |
AP |
Calçoene |
Satélite |
2 Mbps |
160021 |
AP |
Cutias |
Satélite |
2 Mbps |
160023 |
AP |
Ferreira Gomes |
Satélite |
2 Mbps |
160025 |
AP |
Itaubal |
Satélite |
2 Mbps |
160027 |
AP |
Laranjal do Jari |
Satélite |
4 Mbps |
160030 |
AP |
Macapá |
Satélite |
16 Mbps |
160040 |
AP |
Mazagão |
Satélite |
2 Mbps |
160050 |
AP |
Oiapoque |
Satélite |
2 Mbps |
160015 |
AP |
Pedra Branca do Amapari |
Satélite |
2 Mbps |
160053 |
AP |
Porto Grande |
Satélite |
2 Mbps |
160055 |
AP |
Pracuúba |
Satélite |
2 Mbps |
160060 |
AP |
Santana |
Satélite |
16 Mbps |
160005 |
AP |
Serra do Navio |
Satélite |
2 Mbps |
160070 |
AP |
Tartarugalzinho |
Satélite |
2 Mbps |
160080 |
AP |
Vitória do Jari |
Satélite |
2 Mbps |
150215 |
PA |
Canaã dos Carajás |
Satélite |
2 Mbps |
150210 |
PA |
Cametá |
Satélite |
16 Mbps |
150195 |
PA |
Cachoeira do Piriá |
Satélite |
2 Mbps |
150200 |
PA |
Cachoeira do Arari |
Satélite |
2 Mbps |
150190 |
PA |
Bujaru |
Satélite |
2 Mbps |
150180 |
PA |
Breves |
Satélite |
8 Mbps |
150175 |
PA |
Brejo Grande do Araguaia |
Satélite |
2 Mbps |
150172 |
PA |
Brasil Novo |
Satélite |
2 Mbps |
150160 |
PA |
Bonito |
Satélite |
2 Mbps |
150157 |
PA |
Bom Jesus do Tocantins |
Satélite |
2 Mbps |
150150 |
PA |
Benevides |
Satélite |
4 Mbps |
150125 |
PA |
Bannach |
Satélite |
2 Mbps |
150110 |
PA |
Bagre |
Satélite |
2 Mbps |
150100 |
PA |
Aveiro |
Satélite |
2 Mbps |
150090 |
PA |
Augusto Corrêa |
Satélite |
4 Mbps |
150085 |
PA |
Anapu |
Satélite |
2 Mbps |
150070 |
PA |
Anajás |
Satélite |
2 Mbps |
150060 |
PA |
Altamira |
Satélite |
16 Mbps |
150050 |
PA |
Almeirim |
Satélite |
4 Mbps |
150040 |
PA |
Alenquer |
Satélite |
4 Mbps |
150030 |
PA |
Afuá |
Satélite |
2 Mbps |
510794 |
MT |
Tabaporã |
Satélite |
2 Mbps |
510735 |
MT |
São José do Xingu |
Satélite |
2 Mbps |
510779 |
MT |
Santo Antônio do Leste |
Satélite |
2 Mbps |
510774 |
MT |
Santa Cruz do Xingu |
Satélite |
2 Mbps |
510757 |
MT |
Rondolândia |
Satélite |
2 Mbps |
510719 |
MT |
Ribeirãozinho |
Satélite |
2 Mbps |
510670 |
MT |
Ponte Branca |
Satélite |
2 Mbps |
510628 |
MT |
Novo São Joaquim |
Satélite |
2 Mbps |
510631 |
MT |
Novo Santo Antônio |
Satélite |
2 Mbps |
510890 |
MT |
Nova Maringá |
Satélite |
2 Mbps |
510385 |
MT |
Gaúcha do Norte |
Satélite |
2 Mbps |
510310 |
MT |
Cocalinho |
Satélite |
2 Mbps |
510140 |
MT |
Aripuanã |
Satélite |
2 Mbps |
510120 |
MT |
Araguainha |
Satélite |
2 Mbps |
211157 |
MA |
São Pedro dos Crentes |
Satélite |
2 Mbps |
210547 |
MA |
Jenipapo dos Vieiras |
Satélite |
2 Mbps |
210140 |
MA |
Balsas |
Satélite |
8 Mbps |
292045 |
BA |
Mansidão |
Satélite |
2 Mbps |
291845 |
BA |
Jucuruçu |
Satélite |
2 Mbps |
290475 |
BA |
Buritirama |
Satélite |
2 Mbps |