Resolução ANATEL/CD Nº 725 DE 05/05/2020


 Publicado no DOU em 6 mai 2020


Dispõe sobre as obrigações de universalização conforme Plano Geral de Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pelo Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução CD/ANATEL Nº 754 DE 12/08/2022):

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando os termos do Decreto nº 9619, de 20 de dezembro de 2018, por meio do qual foi aprovado o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público;

Considerando os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 51, de 20 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 23 de setembro de 2019;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 883, de 30 de abril de 2020;

Considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.001043/2019-56,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU.

Art. 2º Alterar o caput do art. 11 da Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, que aprova o Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo - RGA, que passa a vigorar com a seguinte alteração:   

"Art. 11. A pessoa com deficiência tem direito a solicitar TUP adaptado, diretamente, ou por meio de quem a represente, de acordo com suas necessidades, com indicação do local de instalação desejado, cujo atendimento deve ser efetivado no prazo e forma definidos no Plano Geral de Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no Regime Público vigente."

Art. 3º Revogar a Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012, que aprova o Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU e dá outras providências.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020.

LEONARDO EULER DE MORAIS

Presidente do Conselho

ANEXO REGULAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE UNIVERSALIZAÇÃO

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DA ABRANGÊNCIA E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os critérios e procedimentos para execução, acompanhamento e controle das obrigações de universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, prestado em regime público, conforme Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado em Regime Público - PGMU, aprovado pelo Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018, ou outro que vier a substituí-lo ou modificá-lo.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Aplicam-se a este Regulamento as definições constantes no PGMU e na regulamentação aplicável.

TÍTULO II DO IMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE UNIVERSALIZAÇÃO

CAPÍTULO I DAS LOCALIDADES

Art. 3º Para fins deste Regulamento, localidade é toda parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado de habitantes caracterizado pela existência de domicílios permanentes e adjacentes, formando uma área continuamente construída com arruamento reconhecível ou disposta ao longo de uma via de comunicação.

§ 1º Domicílios permanentes são os domicílios particulares ou coletivos, abertos ou fechados, ocupados ou vagos, inclusive os de uso ocasional, da pessoa natural ou jurídica, nos termos adotados e definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e pela legislação civil.

§ 2º Domicílios adjacentes são aqueles que distam entre si, no máximo 50 (cinquenta) metros.

§ 3º Na mensuração da distância referida no § 2º deste artigo, devem ser excluídos os acidentes geográficos naturais, considerando-se, entre outros, rios, lagos, baías ou braços oceânicos, até o limite máximo de mil metros.

§ 4º Para efeitos da avaliação da adjacência referida no § 2º deste artigo, serão consideradas as construções, tais como praças, ruas, rodovias, estabelecimentos públicos, estabelecimentos comerciais, que porventura existam no intervalo entre os domicílios permanentes.

Art. 4º A aferição do contingente populacional de uma localidade, para fins de cumprimento das metas de universalização, será realizada mediante a adoção do índice relativo à média dos moradores por domicílio do respectivo município, fixado pelo IBGE, conforme tabela vigente à época da aferição, multiplicado pelo quantitativo de domicílios permanentes e adjacentes da localidade.

Parágrafo único. Para a aferição do contingente populacional de aldeia indígena, caso exista, poderá ser utilizada informação específica elaborada pelo IBGE ou pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

CAPÍTULO II DO ATENDIMENTO ÀS SOLICITAÇÕES

Art. 5º A solicitação de implantação de acessos individuais em localidades com mais de trezentos habitantes de que trata o caput do art. 4º do PGMU pode ser realizada pelo próprio interessado na contratação do serviço na localidade.

Art. 6º Para efeitos do atendimento às solicitações de instalação de acesso individual ou de Telefone de Uso Público - TUP, computam-se os prazos excluindo-se o dia da solicitação e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Para fins de contagem de prazo, considera-se como data de solicitação aquela em que o pedido foi recebido na Concessionária, não comportando qualquer prorrogação.

§ 2º O prazo é contínuo, não se interrompe nos feriados declarados por lei, ou aos domingos.

§ 3º Se o vencimento cair em feriados declarados por lei ou aos domingos, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.

§ 4º Em caso de pendência atribuível ao solicitante, a contagem do prazo será interrompida, reiniciando-se no dia seguinte ao da comunicação da solução.

§ 5º A solicitação de instalação de acesso individual ou de Telefone de Uso Público - TUP na qual se constate pendência atribuída ao solicitante poderá ser cancelada após 30 (trinta) dias corridos sem comunicação de solução, contados a partir da data em que o prazo foi interrompido pela última vez.

§ 6º O solicitante deve ser comunicado das pendências existentes e da possibilidade de cancelamento da solicitação, caso as pendências não sejam solucionadas e comunicadas à Concessionária até a data limite informada.

Art. 7º Aplicam-se ao atendimento das solicitações e ao seu acompanhamento pelos solicitantes o Regulamento Geral do Consumidor - RGC, aprovado pela Resolução nº 643, de 7 de março de 2015, o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, o Regulamento do Acesso Individual Classe Especial - AICE, aprovado pela Resolução nº 586, de 5 de abril de 2012, e o Regulamento Geral de Acessibilidade - RGA, aprovado pela Resolução nº 667, de 30 de maior de 2016, ou outros que venham a substituí-los ou modificá-los.

Art. 8º São considerados competentes para solicitar a instalação e a retirada de TUP, nos locais situados em área rural, os responsáveis pelos estabelecimentos e locais definidos no art. 14 do PGMU.

Parágrafo único. Quando possível, a concessionária deve remanejar o TUP para local público próximo ao estabelecimento que solicitou sua retirada.

Art. 9º A solicitação de instalação de TUP a que se referem os arts. 10, 11 e 13 do PGMU pode ser realizada por qualquer usuário.

Parágrafo único. Quando o responsável pelos estabelecimentos mencionados no art. 10 do PGMU rejeitar a instalação de TUP dentro de suas dependências, a concessionária deverá realizar a instalação em local próximo.

Art. 10. As solicitações de instalação de TUP em áreas rurais, a que se refere o art. 14 do PGMU, devem conter, no mínimo, o nome do solicitante, CPF ou CNPJ, telefone alternativo, caso houver, endereço completo contendo o nome do local, o município, o estado da federação, e uma referência sobre a localização do local solicitado, preferencialmente indicando as coordenadas geográficas, e a comprovação do exercício da função ou cargo exercidos pelo responsável, quando aplicável.

Art. 11. Quando o atendimento se der por meio de sistema de radiocomunicação, conforme previsto no art. 14, § 1º, do PGMU, e nas respectivas disposições regulamentares e instrumentos de outorga, a Concessionária deverá atender às solicitações em até 90 (noventa) dias, da seguinte forma:

I - caso a solicitação seja para um local com cobertura de sistema de radiocomunicação, conforme o caput, o início do prazo será contado a partir da solicitação;

II - caso a solicitação seja para um local sem cobertura de radiocomunicação, conforme o caput, o início do prazo será contado da data de comunicação à Anatel sobre o início da cobertura da região pela prestadora detentora das obrigações decorrentes do processo de outorga de Autorização de Uso das Subfaixas de Radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz ou em outra subfaixa de radiofrequência utilizada por ela para o cumprimento da obrigação de cobertura.

Art. 12. Atingido, em um ano, o número de instalações equivalente a 30% (trinta por cento) do quantitativo previsto nos Anexos II e III do PGMU, a Concessionária poderá suspender a contagem do prazo de atendimento da solicitação, que será reiniciada a partir do dia 1º de janeiro do próximo ano.

Parágrafo único. Todas as solicitações de TUP devem ser atendidas mediante solicitação, independentemente da distância física entre eles, nos limites estabelecidos no caput.

Art. 13. Caso seja constatada a responsabilidade da Concessionária na modalidade Local pela instalação de TUP, a Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional poderá, desde que notifique a Concessionária na modalidade Local e certifique-se da instalação do TUP, proceder à retirada do seu TUP.

§ 1º No caso de TUP adaptado para pessoas com deficiência, sua retirada pela Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional somente poderá ser feita mediante a instalação de TUP adaptado nas mesmas condições e localização pela Concessionária na modalidade local.

§ 2º Após ser notificada pela Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional, a Concessionária na modalidade Local deverá instalar o TUP no prazo previsto no caput do art. 4º do PGMU.

Art. 14. A concessionária deve manter ao menos 1 (um) dos TUPs já instalados nos locais definidos nos arts. 10 e 14 do PGMU, à exceção daqueles cuja solicitação ou retirada seja feita nos termos do art. 8º deste Regulamento.

CAPÍTULO III DA OFERTA POR BACKHAUL

Art. 15. Na comercialização da capacidade do backhaul, a Concessionária deve observar os critérios e condições estabelecidos no Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), aprovado pela Resolução nº 590, de 15 de maio de 2012, ou em outros que venham a substituí-lo ou modificá-lo, que não conflitem com este Regulamento.

§ 1º A oferta de EILD não se confunde com a comercialização da capacidade do backhaul.

§ 2º A capacidade de backhaul estabelecida no caput deverá atender, preferencialmente, à implementação de políticas públicas para as telecomunicações.

CAPÍTULO IVDAS METAS DE SISTEMA DE ACESSO FIXO SEM FIO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Art. 16. As concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar Sistema de Acesso Fixo sem Fio nas localidades indicadas no Anexo IV do PGMU e atualizadas pela Anatel, conforme previsto em seu art. 24.

§ 1º O atendimento ao disposto no caput deverá ocorrer por meio da implantação de ao menos uma estação rádio base em cada localidade.

§ 2º A estação rádio base deverá ser implantada de forma a maximizar a cobertura da localidade, garantindo a qualidade necessária.

Art. 17. As concessionárias do STFC na modalidade local devem realizar oferta pública da exploração industrial do Sistema de Acesso Fixo sem Fio que viabilize a oferta de conexão à internet por meio de tecnologia de quarta geração - 4G ou superior.

§ 1º A oferta estabelecida no caput deverá atender, preferencialmente, à implementação de políticas públicas de telecomunicações.

§ 2º A oferta estabelecida no caput deve ser realizada por meio do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado - SNOA previsto no Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro, ou em outro instrumento que venha a substituí-lo ou modificá-lo.

§ 3º As ofertas devem conter o detalhamento previsto no art. 7º do Anexo IV do PGMC.

§ 4º A obrigação prevista no caput poderá ser cumprida por meio de tecnologia de terceira geração - 3G quando o grupo econômico da concessionária não dispuser de ofertas comerciais baseadas em tecnologia de quarta geração - 4G ou superior.

Art. 18. A comprovação do atendimento do cronograma disposto no art. 21 do PGMU deve ser apresentada à Anatel até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao término de cada etapa.

Parágrafo único. Devem ser prestadas dentro dos prazos designados, sempre que requeridas, todas as informações necessárias ao acompanhamento das obrigações referentes aos arts. 14 e 15.

CAPÍTULO V DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 19. A divulgação das metas de universalização e das localidades atendidas deverá ser realizada pelas Concessionárias em suas respectivas áreas de prestação de serviço.

Art. 20. Toda a divulgação deve ser expressa com objetividade e clareza, além de utilizar linguagem de fácil entendimento para o usuário.

Parágrafo único. Todo material de divulgação deve fazer menção ao PGMU e aos canais de atendimento ao usuário, disponibilizados pela Concessionária.

Seção II Da Campanha de Divulgação

Art. 21. As Concessionárias deverão apresentar anualmente, à Anatel, proposta de campanha de divulgação das metas de universalização, tendo como público-alvo a população brasileira adulta.

§ 1º A Anatel poderá priorizar, indicando até 1º de outubro do ano anterior, as metas de universalização que deverão ser divulgadas pelas Concessionárias no ano seguinte.

§ 2º A campanha de divulgação deve trazer as seguintes informações:

I - conteúdo da comunicação, tais como roteiros e leiautes das peças;

II - estratégia de mídia, nesta incluída a qualificação e quantificação dos públicos a serem atingidos, número de exposições e o período total de veiculação; e,

III - plano de mídia, contendo discriminação das veiculações por meios, veículos ou redes e as respectivas praças atingidas.

§ 3º As campanhas deverão ser desenvolvidas de acordo com as especificações deste Regulamento e apresentadas até 15 de dezembro do ano anterior à divulgação.

§ 4º A Anatel terá até 31 de janeiro de cada ano para aprovar a campanha apresentada, sendo as propostas das Concessionárias aprovadas por decurso de prazo, caso não exista manifestação da Agência dentro do prazo estabelecido.

§ 5º A comprovação da campanha de divulgação deverá ser formalmente apresentada à Anatel até 30 de abril do ano subsequente.

Art. 22. A Anatel, em suas pesquisas de satisfação dos consumidores, deverá incluir elemento sobre a satisfação do usuário com as informações de universalização.

Art. 23. As Concessionárias poderão realizar a campanha de divulgação de maneira integrada, por meio de entidade representativa.

Parágrafo único. Caso a campanha seja realizada conforme o caput, deverá ser informado na veiculação o nome fantasia das Concessionárias participantes.

Subseção I Da divulgação em emissoras de rádio

Art. 24. A Concessionária, semestralmente, durante dez dias consecutivos, deve realizar no mínimo seis veiculações diárias, entre seis e dezenove horas, de maneira a atingir todos os municípios da sua área de prestação do serviço, em emissoras de rádio, com máxima abrangência de difusão, inclusive, em áreas rurais.

Subseção II Da divulgação em emissoras de TV

Art. 25. A Concessionária, semestralmente, durante dez dias, deve realizar no mínimo quatro veiculações diárias, entre sete e vinte e duas horas, de maneira a atingir todos os municípios da sua área de prestação do serviço, em emissoras de televisão aberta.

Subseção III Da divulgação na internet

Art. 26. A Concessionária deve dispor permanentemente em sua página na internet, de forma clara, objetiva e de fácil visibilidade, hyperlink para a relação atualizada das localidades e locais atendidos na sua área de prestação do serviço juntamente com a informação de que estão contempladas com acessos coletivos, individuais, backhaul e/ou infraestrutura para implantação de sistemas de acesso fixo sem fio com suporte para conexão em banda larga.

Parágrafo único. A página contendo a relação das localidades atendidas deve permitir acesso:

I - ao PGMU;

II - à página da Anatel na Internet; e,

III - ao Regulamento de Obrigações de Universalização.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. Poderá ser autorizado, em caráter excepcional e por tempo determinado, o remanejamento do único TUP da localidade ou local previsto no art. 14 do PGMU para ambientes protegidos, mediante Ato do Superintendente competente, que estabelecerá as condições de acesso ao terminal, quando a Concessionária comprovar, de forma inequívoca, simultaneamente:

I - a ocorrência de reiterados atos de vandalismo que impeçam a fruição do serviço; e,

II - a adoção de mecanismos que assegurem o acesso ao TUP em qualquer horário.

Art. 28. O TUP instalado deixará de ser computado nos quantitativos previstos nos Anexos II e III do PGMU:

I - caso o local atendido por força do art. 14 do PGMU passe a ter o perfil de atendimento do art. 13, caput, do PGMU; ou,

II - quando solicitada a sua retirada, nos termos do art. 7º deste Regulamento.

Art. 29. O único terminal de acesso coletivo que atenda população remanejada em definitivo deverá ser transferido, mediante solicitação do chefe do poder executivo local, para o aglomerado que possuir mais de 50% (cinquenta por cento) dos moradores da antiga localidade, ainda que seja verificado que a localidade deixou de ter o perfil para atendimento, em virtude de redução no quantitativo populacional.

Art. 30. Em casos excepcionais, devidamente motivados, o Conselho Diretor da Anatel poderá prorrogar, mediante a expedição de Ato, os prazos estabelecidos no art. 21, §§ 1º, 3º, 4º e 5º, deste Regulamento.