Circular DC/BACEN nº 3.468 de 28/09/2009


 


Dispõe sobre o recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório sobre recursos a prazo de que tratam as Circulares nº 3.091, de 1º de março de 2002 , e nº 3.427, de 19 de dezembro de 2008 .


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de setembro de 2009, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , com a redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , no art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 1964 , e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991,

Decidiu:

Art. 1º (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.485, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 29.03.2010 a 01.04.2010, cujo ajuste ocorrerá em 09.04.2010.

Art. 2º (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.485, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 29.03.2010 a 01.04.2010, cujo ajuste ocorrerá em 09.04.2010.

Art. 3º O art. 3º, inciso V, e § 1º, incisos II e III, da Circular nº 3.427, de 2008 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3º .....

V - aquisição de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FDIC) organizados pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e de cotas de Fundos de Investimento Multimercado e de Fundos de Investimento de Renda Fixa titulados por um único investidor qualificado (exclusivos), de propriedade do FGC, cujos portfólios sejam compostos, essencialmente, de Certificados de Depósitos Bancários (CDB), de Letras de Câmbio (LC) e de Letras de Arrendamento Mercantil (LAM), emitidos por conglomerados financeiros ou instituição financeira que atenda às condições estabelecidas no inciso III do § 1º deste artigo;

§ 1º .....

II - podem ser objeto de dedução somente as aquisições e os depósitos interfinanceiros concretizados até 31 de março de 2010;

III - são considerados elegíveis, na condição de cedentes, vendedores ou depositários, os conglomerados financeiros e as instituições financeiras independentes cujo Patrimônio de Referência (PR), Nível I, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 , relativo ao mês de dezembro de 2008, seja de até R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais)." (NR)

Art. 4º As operações e depósitos de que trata o art. 3º da Circular nº 3.427, de 2008 , realizados com instituições de PR, Nível I, superior a R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) e de até R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais), contratados até a data de publicação desta Circular, podem ser utilizados para fins da dedução de que trata o art. 3º da Circular nº 3.427, de 2008 , até os respectivos vencimentos.

Art. 5º Fica revogada a Circular nº 3.127, de 14 de junho de 2002 .

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere ao disposto nos arts. 1º e 2º, a partir do período de cálculo de 21 a 25 de setembro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 2 de outubro de 2009.

MARIO TORÓS

Diretor