Dispõe sobre aplicação da Lei nº 12.322/2010 para os recursos extraordinários e agravos sobre matéria penal e processual penal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inc. XIX do art. 13 e o inc. I do art. 363 do Regimento Interno , e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010 ;
Considerando o decidido em sessão administrativa realizada em 1º de dezembro de 2010 e, ainda, o entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do AI 664.567-QO;
Resolve:
Art. 1º A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010 , também se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal.
Parágrafo único. O prazo para interposição de agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário é o disposto no art. 28, caput, da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990. (Parágrafo acrescentado pela Resolução STF nº 472, de 18.10.2011, DJe STF 19.10.2011 )
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO