Publicado no DOU em 21 out 2010
Dispõe sobre participação do Enfermeiro na supervisão de estágio de estudantes dos diferentes níveis da formação profissional de Enfermagem.
(Revogado pela Resolução COFEN Nº 441 DE 15/05/2013):
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen-242, de 31 de agosto de 2000;
Considerando o art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.788, de 26 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes e prevê a participação, além do professor da instituição de ensino, de supervisor da parte concedente no acompanhamento efetivo do estágio;
Considerando o art. 7º, Parágrafo Único, da Resolução CNE/CES Nº 3, de 7 de novembro de 2001, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem e busca assegurar a efetiva participação dos Enfermeiros do serviço de saúde onde se desenvolve a atividade, na elaboração da programação e no processo de supervisão do aluno em estágio curricular supervisionado;
Considerando a Resolução CNE/CEB Nº 1, de 21 de janeiro de 2004, que estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio;
Considerando o art. 3º, alínea "b", da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, que regula o exercício profissional da Enfermagem, segundo o qual é atribuição do Enfermeiro a participação no ensino em Escolas de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem;
Considerando o art. 15, incisos II e V, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, segundo os quais compete aos Conselhos Regionais disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal; e conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis;
Considerando os princípios fundamentais insculpidos no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen-311, de 8 de fevereiro de 2007;
Considerando o Sistema de Classificação de Pacientes que conceitua cuidados mínimos ou auto cuidados como aqueles cuidados prestados a pacientes estáveis sob o ponto de vista clínico e de enfermagem, mas fisicamente auto suficientes, quanto ao atendimento das necessidades humanas básicas; cuidados intermediários como aqueles cuidados prestados a pacientes estáveis sob o ponto de vista clínico e de enfermagem, com parcial dependência das ações de enfermagem para o atendimento das necessidades humanas básicas; cuidados semi-intensivos aqueles prestados a pacientes crônicos, estáveis sob o ponto de vista clínico e de enfermagem, porém, com total dependência das ações de enfermagem quanto ao atendimento das necessidades humanas básicas; cuidados intensivos os prestados a pacientes graves, com risco iminente de vida, sujeitos à instabilidade de sinais vitais, que requeiram assistência de enfermagem e médica permanente e especializada;
Considerando o Relatório do Grupo Técnico de Trabalho para estudo sobre Estágio Curricular Supervisionado, instituído pela Portaria Cofen nº 145/2010; e
Considerando a deliberação do Plenário em sua a 392ª Reunião Ordinária,
Resolve:
Art. 1º O Enfermeiro indicado, na forma do art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.788/2008, para orientar e supervisionar estágio, obrigatório ou não obrigatório, deve participar na formalização e planejamento do estágio de estudantes, nos diferentes níveis da formação profissional de Enfermagem.
Art. 2º No planejamento e execução do estágio, além da relação entre o número de estagiários e o quadro de pessoal da instituição concedente, prevista no art. 17 da Lei nº 11.788/2008, deve-se considerar a proporcionalidade do número de estagiários por nível de complexidade da assistência de Enfermagem, na forma a seguir:
I - assistência mínima ou auto cuidado, até 10 (dez) alunos por supervisor;
II - assistência intermediária, até 8 (oito) alunos por supervisor;
III - assistência semi-intensiva, até 6 (seis) alunos por supervisor;
IV - assistência intensiva, até 5 (cinco) alunos por supervisor.
Art. 3º Na ausência do professor orientador da instituição de ensino, é vedado ao Enfermeiro exercer, simultaneamente, a função de supervisor de estágios e as atividades assistenciais e/ou administrativas para as quais estiver designado naquele serviço.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Cofen-299, de 16 de março de 2005.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
Primeiro Secretário