Publicado no DOU em 1 out 2010
Altera a Resolução nº 287/2008 - CONTRAN, que dispõe sobre a regulamentação do procedimento de coleta e armazenamento de impressão digital nos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 684 DE 25/07/2017, efeitos quando for publicado ato do DENATRAN que estabeleça os procedimentos de coleta e armazenamento das imagens nos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e constitua o Banco de Imagens do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH).
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT,
Considerando o que consta do Processo nº 80000.021403/2010-10 e outros em apenso,
Resolve:
Art. 1º Alterar o § 2º do art. 3º da Resolução nº 287, de 29 de julho de 2008, do CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O processo de captura e armazenamento das impressões digitais deverá ser feito pelos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou, na impossibilidade, por empresas por estes contratadas, devidamente inscritas e homologadas perante o DENATRAN, para emissão do documento de habilitação, sob a condição contratual da guarda e sigilo das informações.
Art. 2º Acrescentar os parágrafos 3º e 4º ao art. 3º da Resolução nº 287, de 29 de julho de 2008, do CONTRAN, com a seguinte redação:
§ 3º A coleta das imagens das digitais, da fotografia e da assinatura do candidato ou condutor é obrigatória e deverá ser realizada no momento da abertura do formulário RENACH.
§ 4º Em todos os cursos e exames do processo de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação- CNH será obrigatória a validação da presença dos candidatos e condutores por meio da coleta de impressão digital, que será comparada com as imagens coletadas quando da abertura do formulário RENACH.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
Ministério da Educação
LUIZ OTAVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades